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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-23, de 12 de agosto de 2022.
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada 16 de agosto de 2022)

Consolida as disposições sobre a jornada de trabalho dos servidores Técnico-Administrativos em Educação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando:  

i) o disposto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto n° 4.836, de 9 de setembro de 2003;

ii) os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

iii) o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que prevê que o CEFET-MG possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar;  

iv) o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, estabelecido no art. 207, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

v) os princípios e as finalidades do CEFET-MG, que se fundamentam na Lei n6.545, de 30 de junho de 1978, em consonância com o art. 3° do Estatuto do CEFET-MG

vi) a natureza das atividades do CEFET-MG, cujo objetivo é garantir a qualidade dos serviços prestados ao seu público-alvo – qual seja: comunidade externa e interna para contribuir para o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do país; 

vii) o regime didático-científico do CEFET-MG, que demanda uma gestão acadêmica e administrativa moderna e eficiente, condizente com as especificidades da Instituição;  

viii) o art. 19 da lei 8112/90 que dispõe que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente;  

ix) O art. 39, da Constituição Federal, que no seu parágrafo 3° prevê a aplicação aos servidores públicos de alguns dos direitos previstos no art. 7°, dentre eles a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada; 

x) a Recomendação n° 66/2014, do Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, Núcleo de Tutela do Patrimônio Público, de 24 de novembro de 2012; 

xi) o que foi deliberado na 425ª Reunião do Conselho Diretor, em 18 de novembro de 2014; na 426ª Reunião do Conselho Diretor, em 25 de novembro de 2014; na 428ª Reunião do Conselho Diretor, em 27 de janeiro de 2015; na 437ª Reunião do Conselho Diretor, em 4 de agosto de 2015; na 456ª Reunião do Conselho Diretor, em 31 de outubro de 2017; na 458ª Reunião do Conselho Diretor, em 27 de fevereiro de 2018; xii) o Decreto n°10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho Diretor,

RESOLVE: 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1°  As atividades do CEFET-MG são desenvolvidas nos períodos matutino, vespertino e noturno. 

Art. 2°  Para efeitos desta Resolução consideram-se os seguintes conceitos: 

a) Jornada: refere-se às horas diárias de trabalho;

b) Carga Horária: refere-se ao total de horas semanais de trabalho;

c) Atividades contínuas e ininterruptas: referem-se àquelas que exigem regime de turnos (plantões ou escalas) em períodos iguais ou superiores a doze horas, em função das peculiaridades, atribuições e competências institucionais;

d) Redução de jornada para a carga horária de 30 horas semanais: refere-se às atividades contínuas e ininterruptas que exigem regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas — em jornada de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

e) Público usuário: pessoas ou coletividades internas ou externas à IFES que usufruam direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

f) Trabalho externo: trata-se do trabalho realizado pelo servidor fora das dependências da Instituição, restrito às atribuições em que seja possível e em função da especificidade da atividade.

g) UORG (unidade organizacional): unidade administrativa da administração da instituição, da área finalística ou da área meio, criada por ato legal específico, e responsável por um conjunto de competências próprias, desdobradas de competências estabelecidas em lei e/ou em ato do Conselho Diretor. 

Art. 3°  A jornada de trabalho dos servidores em exercício nesta IFES é de quarenta horas semanais, realizada em turnos diários de oito horas, conforme estabelece a Lei n° 8.112/1990 e o Decreto n° 1.590/1995, alterado pelo Decreto n° 4.836/2003, bem como os demais dispositivos legais que regem a matéria. 

Parágrafo único. O contido neste artigo não se aplica à duração de trabalho prevista em leis específicas, tampouco às exceções previstas no Capítulo III desta Resolução. 

Art. 4°  Os servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou de Função Gratificada (FG) estão sujeitos ao regime de dedicação integral, devendo cumprir, no mínimo, quarenta horas de trabalho, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração. 

Art. 5°  Os servidores sujeitos à jornada de oito horas terão intervalo de uma hora, no mínimo, e de três horas, no máximo, destinado à refeição, independentemente do horário estabelecido para início de sua jornada. 

§1° O intervalo a que se refere o caput deste artigo não será computado como tempo de trabalho na carga horária do servidor.

§2°  O horário fixado para início e término da jornada, bem como para intervalo de refeição, poderá ser acordado mediante negociação direta entre a chefia imediata e o servidor interessado, desde que respeitados os limites legais citados no art. 3° e no caput do art. 5° e efetuado o respectivo registro de frequência.

CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS 

Art. 6°  A carga horária de trabalho de 40 horas semanais, e a jornada de 8 horas, deverão ser cumpridas no intervalo das 6h às 23h, sendo seu início e seu término estabelecidos de acordo com as necessidades e peculiaridades do serviço ou da atividade exercida. 

Art. 7°  Atividades de capacitação e/ou qualificação de interesse do serviço/instituição, aprovadas segundo regulamentação específica pela Instituição, serão computadas como horas efetivamente trabalhadas, com amparo no art. 102, inciso IV, da Lei n° 8.112/1990

Parágrafo único. O monitoramento destas atividades dar-se-á mediante apresentação, pelo servidor, de comprovante de participação, conforme previsto no Programa de Capacitação e Qualificação dos servidores técnico-administrativos. 

Art. 8°  Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da unidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal como meio de comprovar a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço. 

Art. 9°  Os servidores integrantes e/ou participantes de conselhos, comissões e eventos institucionais ou de interesse da Instituição, bem como de atividades sindicais, terão as horas dedicadas a essas atividades computadas como horas efetivamente trabalhadas. 

Parágrafo único. O monitoramento destas atividades dar-se-á mediante apresentação de documento que comprove a participação do servidor. 

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS E TRINTA HORAS SEMANAIS 

Art. 10. A jornada de trabalho de 6 horas diárias e carga horária de 30 horas semanais é um ato autorizativo do dirigente máximo do órgão e deve ser entendida como uma exceção ao regime regular de oito horas diárias e quarenta horas semanais, conforme estabelecido na Lei n° 8.112/90 e no Decreto n° 1.590/95

Art. 11. O cumprimento da carga horária de 30 horas semanais poderá ser autorizado aos servidores que exercerem atividades que atendam aos serviços, aos requisitos legais e aos seguintes critérios: 

a) quando os serviços exigirem atividades contínuas e ininterruptas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas, em função do atendimento à comunidade externa ou interna (estudantes, docentes e técnicos-administrativos) ou em função do trabalho no período noturno que ultrapasse as 21h00;

b) suficiência do quantitativo de servidores técnico-administrativos para o desenvolvimento dos serviços de modo a assegurar a execução das atividades.

Parágrafo único. Os servidores sujeitos à carga horária de 30 horas semanais deverão cumpri-la sem intervalo para alimentação, sendo permitida pausa de 15 minutos, sem prejuízo do funcionamento do setor por período mínimo de 12 horas ininterruptas. 

Art. 12. A carga horária de 30 horas semanais tratada neste Capítulo não se aplica aos servidores que atuam em regime de plantão, aos ocupantes de cargos com jornada semanal de trabalho estabelecida em lei específica, aos detentores de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) e aos servidores com a jornada tratada no Capítulo II. 

Art. 13. A carga horária de 30 horas semanais não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo dirigente máximo da Instituição. 

Art. 14. Compete aos Diretores de Campus, aos Chefes de Departamento e demais chefias a publicação de quadro contendo: 

a) o horário de funcionamento do setor;

b) a jornada diária autorizada para os respectivos servidores, constando dias e horários aprovados para o expediente.

Parágrafo único. O quadro deverá estar disponibilizado aos usuários, fixado em local visível e de grande circulação. 

Art. 15. Havendo necessidade, o servidor que teve autorizada a jornada de trabalho de 6 horas diárias poderá ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a oitava hora, sendo vedado o recebimento de hora extra. 

Parágrafo único. A solicitação de permanência programada deverá ser formalizada ao servidor com antecedência mínima de 72 horas, devidamente justificada. 

Art. 16. A solicitação de autorização de carga horária de trabalho de 30 horas semanais dependerá da abertura de processo administrativo encaminhado à Direção Geral por um dos servidores da UORG, apresentando os seguintes documentos:  

I – Exposição de motivos que justifiquem a solicitação, devidamente instruída.  

II – Relatório contendo a descrição das atividades de trabalho da UORG. 

III – Quadro com os horários de trabalho de todos os servidores da unidade administrativa, assinado pelos envolvidos. 

IV – Termo de compromisso com a preservação da qualidade do atendimento ao público. 

V – Manifestação da chefia imediata acerca do pedido.  

Art. 17. Tendo sido a UORG autorizada a praticar o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias, todos os servidores técnico-administrativos nela lotados estarão autorizados a praticar o mencionado regime de trabalho. 

Parágrafo único. A disposição contida neste artigo se aplica aos servidores que forem lotados na UORG em momento posterior à autorização de que trata o caput. 

Art. 18. A fiscalização do cumprimento da jornada reduzida de 30 horas semanais do servidor é de responsabilidade da Chefia Imediata. 

§1° A autorização da redução de jornada para carga horária de 30 horas semanais será revogada quando houver alteração da unidade organizacional de trabalho/lotação e/ou funções desempenhadas pelo servidor.

§2° A Chefia Imediata deve comunicar ao setor responsável da Secretaria de Gestão de Pessoas os casos de revogação, com a abertura de processo.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS (COPPE) 

Art. 19. A Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos (COPPE) será composta por 5 (cinco) membros, servidores do quadro permanente e em efetivo exercício na Instituição, sendo:  

I – 2 (dois) servidores técnico-administrativos em educação, lotados nos campi do interior, eleitos entre seus pares, por meio de chapas com 1 (um) titular e 1 (um) suplente; 

II – 2 (dois) servidores técnico-administrativos em educação, lotados nos campi de Belo Horizonte, eleitos entre seus pares, por meio de chapas com 1 (um) titular e 1 (um) suplente; 

III – 1 (um) servidor técnico-administrativo em educação, e respectivo suplente, indicados pela Direção Geral. 

Parágrafo único. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, com renovação de 50% (cinquenta por cento) da composição da comissão a cada eleição, conforme definido no regimento interno da COPPE. 

Art. 20. Cabe à COPPE a análise e emissão de parecer referente à alteração da jornada de trabalho de que trata o art. 10 desta resolução, quando solicitada pelo Diretor Geral.  

Art. 21. A COPPE poderá realizar visita in loco nas unidades, a fim de assegurar o cumprimento desta resolução. 

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA 

Art. 22.  O controle de frequência dos servidores técnico-administrativos em educação deverá ser efetuado por meio de controle biométrico de ponto. 

§1° Nos termos da legislação em vigor, estão dispensados do controle de frequência os servidores ocupantes de Cargo de Direção (CD-1, CD-2 e CD-3), devendo os servidores nessa condição cumprir jornada de trabalho de no mínimo 40 horas, podendo ser convocados a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração.

§2° Os servidores técnico-administrativos em educação ocupantes de CD-4 ou Funções Gratificadas (FG) cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais com registro em ponto eletrônico, podendo ser convocados a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 23. Casos omissos serão tratados pelo Conselho de Planejamento e Gestão. 

Art. 24. Na ausência do Conselho de Planejamento e Gestão, o Conselho Diretor responderá pelas suas atribuições. 

Art. 25. Ficam revogadas: 

I – a Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014;  

II – a Resolução CD- 001/15, de 28 de janeiro de 2015;  

III – a Resolução CD- 035/15, de 5 de agosto de 2015; 

IV – a Resolução CD- 049/17, de 1º de novembro de 2017; 

V – a Resolução CD-059/17, de 21 de dezembro de 2017; 

VI – a Resolução CD-060/17, de 21 de dezembro de 2017; e 

VII – a Resolução CD-004/18, de 28 de março de 2018. 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor 

 


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