Ata da 314ª Reunião
Ata da 314ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 20 de junho de 2005
Às dezesseis horas e trinta minutos do dia 21 de março de dois mil e cinco, reuniu-se, sob a Presidência do Prof. Flávio Antônio dos Santos, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Presentes, conforme livro de presença, Profª Maria Inês Garíglio – Vice-Diretora do CEFET-MG, Sra. Miriam Massote Aguiar Takahashi – representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Sr. Luiz Carlos Bregunci – representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Sr. Prof. Paulo Cézar Santos Ventura – representante dos professores da Pós-Graduação do CEFET-MG, Prof. Tarcísio Antônio Santos de Oliveira – representante titular dos professores do ensino superior do CEFET-MG, Profª. Ana Lúcia Barbosa Faria – representante dos professores do ensino médio, Sra. Helena Maria Moreira Armond – representante titular dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG, Sra. Rita de Cássia de Almeida Andrade – representante suplente dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG e Sr. Arnaldo Alves de Oliveira – representante dos ex-alunos do CEFET-MG. Os conselheiros suplentes participaram da reunião sem direito ao voto e com direito à voz, dispostos a ajudarem nos trabalhos do Conselho Diretor.
Item 1.1 – Verificação do quorum regimental.
Estavam presentes 08 (oito) membros titulares, contando com o Presidente e 02 (dois) suplentes, contando com a Vice-Diretora do CEFET-MG.
Item 1.2 – Abertura da 306ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor.
O Presidente declarou aberta a reunião às 17 horas e 30 minutos (dezessete horas e trinta minutos).
Item 1.3 – Discussão da Pauta do Dia.
Após discussão sobre a pauta do dia, a mesma ficou de acordo com a ordem a seguir.
Item 1.4 – Processo Nº 23062.001653/04-11 – Normas Acadêmicas para os cursos de graduação, a vigorarem a partir do próximo semestre letivo. Relator: Prof. Tarcísio Antônio dos Santos.
O Relator apresentou o seu relato contendo histórico, mérito e o seu voto favorável a aprovação das Normas Acadêmicas. Após ampla discussão sobre a matéria e acatado as modificações determinadas pela plenária as Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação do CEFET-MG foram aprovadas por unanimidade.
Item 1.5 – Estatuto do CEFET-MG. Relator: Prof. Mágno Meirelles Ribeiro.
Após ampla discussão sobre a matéria a versão final da proposta do Estatuto do CEFET-MG, ficou definida da seguinte forma:
Capítulo I – Da Natureza E das Finalidades
Art 1° – O Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, CEFET-MG, Instituição Federal de Ensino Superior, com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte e atuação no Estado de Minas Gerais, criado pela Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterado pela Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, é autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, científica e didático-pedagógica e disciplinar.
- 1° – A autonomia administrativa consiste na prerrogativa de:
I – estabelecer a política geral de administração da Instituição;
II – elaborar e reformar seu Regimento Geral;
III – elaborar, organizar e conduzir o processo de escolha do Diretor Geral, Vice-Diretor, Diretores de Unidades;
IV – firmar contratos, acordos, convênios e instrumentos similares;
V – dispor, respeitada a legislação específica, sobre a política de pessoal docente e técnico-administrativo;
VI – dimensionar o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, de acordo com o planejamento didático-pedagógico e científico.
- 2° – A autonomia financeira e patrimonial consiste na prerrogativa de:
I – administrar de forma democrática e transparente as receitas próprias e o patrimônio da Instituição, observada a legislação pertinente;
II – administrar subvenções, doações, heranças ou legados e cooperação financeira proveniente de convênios e de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;
III – elaborar o orçamento total de sua receita e despesa;
IV – contratar empréstimos para construção e aquisição de imóveis e para compra e montagens de equipamentos.
- 3º – A autonomia científica e didático-pedagógica consiste na prerrogativa de:
I – estabelecer as diretrizes e os meios para o desenvolvimento indissociável do ensino, da pesquisa e da extensão no âmbito da Instituição;
II – criar, organizar, avaliar, modificar e extinguir cursos e programas na forma da lei;
III – definir currículos de seus diferentes cursos, bem como os programas de pesquisa e de extensão;
IV – fixar o número de vagas, de acordo com a sua capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V – estabelecer o calendário e o regime didático escolar de seus diferentes cursos;
VI – estabelecer critérios e normas de seleção, admissão, avaliação, transferência e habilitação de alunos;
VII – conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos.
- 4º – A autonomia disciplinar consiste na prerrogativa de:
I – estabelecer critérios e normas adequados ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas a serem observados pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo;
II – prescrever medidas contra a inobservância dos preceitos adotados e estabelecer o regime de sanções pertinentes, com ênfase educativa, obedecidas as prescrições legais.
Art. 2º – O CEFET-MG tem por finalidade:
I – produzir, transmitir e aplicar conhecimentos por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, de forma indissociada e integradas à educação do cidadão, na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação tecnológica, filosófica, artística e literária;
II – estimular o desenvolvimento da ciência, a criação e o pensamento crítico-reflexivo, a solidariedade nacional e internacional, na perspectiva da constituição de uma sociedade justa e democrática e na defesa da qualidade da vida;
III – formar, diplomar e propiciar a formação continuada nas diferentes áreas de conhecimento, visando o exercício de atividades profissionais e a participação no desenvolvimento da sociedade;
IV – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e, com ela, estabelecer uma relação de reciprocidade;
V – assegurar a gratuidade de ensino, entendida como não-cobrança de anuidades ou mensalidades nos cursos regulares ministrados por esta Instituição.
Capítulo II – Das Atividades Acadêmicas
SEÇÃO I – Do Ensino
Art. 3o – O CEFET-MG ministrará o ensino em vários níveis, compreendendo, entre outras, às seguintes modalidades:
I – Técnico de Nível Médio;
II – Graduação;
III – Pós-Graduação;
IV – Extensão.
SEÇÃO II – Da Pesquisa
Art. 4o – A Pesquisa, como função específica da Instituição, será desenvolvida e estruturada pelos grupos de pesquisa, visando à ampliação do conhecimento humano e à elaboração de novas técnicas para a sua aplicação.
Seção III – Da Extensão
Art. 5o – As atividades de extensão no CEFET-MG têm por objetivo buscar a integração da Instituição com a sociedade, contribuindo para elevar o nível cultural e a qualidade de vida da comunidade.
Capítulo III – DA GESTÃO COLEGIADA
Art. 6º – O CEFET-MG é regido pela hierarquia dos seguintes instrumentos normativos:
I – legislação federal pertinente;
II – este Estatuto;
III – Regimento Geral;
IV – demais resoluções do Conselho Diretor;
V – resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI – resoluções dos demais órgãos colegiados, obedecendo-se, entre elas, a hierarquia dos respectivos colegiados;
VII – portarias exaradas por órgãos executivos, elaboradas em consonância com os instrumentos referidos nos incisos anteriores, obedecendo-se, entre elas, a hierarquia dos respectivos órgãos executivos.
Parágrafo único: o Regimento Geral é a norma infra-estatutária de mais alto nível hierárquico, dentre as resoluções do Conselho Diretor, nele devendo estar contida a regulamentação complementar e subsidiária ao Estatuto, inclusive no que concerne às características e objetivos da Instituição, à estrutura organizacional, ao funcionamento e atribuições de órgãos colegiados e executivos, aos processos de indicação e eleição de representantes nos colegiados.
Art. 7º – A direção do CEFET-MG se processará sob a forma de Gestão Colegiada, cabendo sempre a qualquer Diretoria e a qualquer outro órgão executivo, a execução das deliberações coletivas emanadas de seu(s) órgão(s) colegiado(s).
Art. 8º – É garantida a liberdade de manifestação de pensamento e a livre produção e transmissão de conhecimento.
Art. 9º – É vedado à Instituição adotar medidas baseadas em preconceitos de natureza político-partidárias, religiosas, étnicas, sexuais ou de gênero.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I – Da Organização Geral
Art. 10 – São órgãos do CEFET-MG:
I – Órgãos Colegiados de Deliberação Superior ou Conselhos Superiores: o Conselho Diretor e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II – Órgão Executivo Superior: Diretoria Geral;
III – Órgãos Colegiados de Deliberação Especializados ou Conselhos Especializados: Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, Conselho de Extensão, Conselho de Planejamento e Gestão;
IV – Órgãos Executivos Especializados, ou Diretorias Especializadas: Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, Diretoria de Graduação, Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação, Diretoria de Extensão, Diretoria de Planejamento e Gestão;
V – Órgãos Colegiados de Deliberação das Unidades, ou Colegiados de Unidades;
VI – Órgãos Executivos das Unidades, ou Diretorias de Unidades;
VII – Órgão de Controle, ou Auditoria Interna;
VIII – Órgãos Colegiados de Coordenação de Cursos, ou Colegiados de Cursos;
IX – Órgãos básicos para alocação, planejamento e gestão de recursos humanos e materiais (Departamentos);
X – Colegiados de Departamentos, na forma a ser prevista pelo Regimento Geral;
XI – Órgãos Suplementares.
- 1º – Compreende-se por Unidade cada campus do CEFET-MG, inclusive as Unidades de Ensino Descentralizadas.
- 2º – O Regimento Geral estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos Colegiados de Cursos, dos Departamentos e dos Órgãos Suplementares.
SEÇÃO II – Dos Conselhos Superiores
Subseção I – Do Conselho Diretor
Art. 11 – O Conselho Diretor, órgão máximo de deliberação coletiva do CEFET-MG, responsável pela direção colegiada da Instituição, tem as seguintes atribuições:
I – formular, apreciar e aprovar a política global da Instituição;
II – aprovar ou modificar o Regulamento Geral do CEFET-MG;
III – aprovar planos de metas e orçamento da Instituição;
IV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
V – deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
VI – autorizar a aquisição, locação, gravação, permuta e alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
VII – apreciar o relatório anual de atividades da Instituição e as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
VIII – aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
IX – coordenar o processo de escolha, pelos segmentos da comunidade, dos nomes a serem nomeados pelo Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral e Vice-Diretor;
X – deliberar sobre criação de novos cursos;
XI – decidir os recursos de sua competência;
XII – decidir os recursos de sua competência na forma desse Estatuto e Regimento Interno, quando estiver envolvido o Conselho de Planejamento e Gestão.
Art. 12 – O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor-Geral e composto por:
I – Diretor-Geral, com voto de qualidade;
II – quatro representantes dos docentes da carreira de magistério do 2º grau, eleitos por seus pares;
III – dois representantes dos docentes da carreira de magistério do ensino superior, eleitos por seus pares;
IV – dois representantes de docentes do ensino profissional e tecnológico, sendo um eleito pelo CEPE;
V – dois representantes de docentes do ensino de graduação, sendo um eleito pelo CEPE;
VI – dois representantes de docentes da pós-graduação stricto sensu, sendo um eleito pelo CEPE;
VII – seis representantes dos servidores técnico-administrativos;
VIII – três representantes do corpo discente, sendo um do ensino profissional e tecnológico, um da graduação e um da pós-graduação stricto sensu;
IX – dois representantes da comunidade externa.
Subseção II – Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 13 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), órgão colegiado superior, autônomo em sua competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Instituição, tem as seguintes atribuições:
I – estabelecer as diretrizes de ensino, pesquisa e extensão do CEFET-MG;
II – coordenar as atividades acadêmicas, no que for necessário, para garantir o funcionamento harmonioso dos diversos níveis de ensino, da pesquisa e da extensão;
III – aprovar as Normas Acadêmicas da Educação Profissional e Tecnológica, as Normas Acadêmicas da Graduação, o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, o Regulamento Geral da Pesquisa e o Regulamento Geral da Extensão;
IV – estabelecer normas gerais sobre processos seletivos, currículos, matrículas, verificação do rendimento escolar, revalidação de diplomas de estrangeiros e aproveitamento de estudos;
V – estabelecer as diretrizes para ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas;
VI – supervisionar a execução dos planos e programas dos cursos e das atividades de pesquisa e de extensão, submetendo-os a contínua avaliação;
VII – aprovar ou modificar o calendário escolar;
VIII – aprovar critérios para contratação e alocação do pessoal docente;
IX – eleger seus representantes no Conselho Diretor;
X – deliberar sobre projetos interinstitucionais de ensino, pesquisa e extensão;
XI – deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos, no âmbito de sua competência;
XII – deliberar sobre reconhecimento de títulos acadêmicos nacionais ou estrangeiros, obtidos em cursos não credenciados;
XIII – deliberar sobre criação de novos cursos;
XIV – decidir os recursos de sua competência, em matéria de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma desse Estatuto e do Regimento Geral;
XV – decidir os conflitos de competência envolvendo matéria de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 14 – Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão caberá recurso ao Conselho Diretor.
Art. 15 – O CEPE será presidido pelo Diretor-Geral e composto por:
I – Diretor-Geral, com voto de qualidade;
II – três representantes de docentes do ensino profissional e tecnológico, sendo um eleito pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica;
III – três representantes de docentes do ensino de graduação, sendo um eleito pelo Conselho de Graduação;
IV – três representantes de docentes da pós-graduação stricto sensu, sendo um eleito pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
V – um representante do Conselho de Extensão;
VI – um representante do Conselho de Planejamento e Gestão;
VII – três representantes dos servidores técnico-administrativos;
VIII – três representantes do corpo discente, sendo um do ensino profissional e tecnológico, um da graduação e um da pós-graduação stricto sensu.
Seção III – Da Diretoria Geral
Art. 16 – À Diretoria Geral, órgão executivo superior do CEFET-MG, compete coordenar e supervisionar a execução das atividades da Instituição, de forma a cumprir as deliberações dos Colegiados Superiores, cabendo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares pertinentes.
Art. 17 – A Diretoria Geral é integrada:
I – pelo Diretor Geral;
II – pelo Vice-Diretor;
III – pela Assessoria, nos termos do Regimento Geral.
Parágrafo único – A Diretoria Geral poderá contar ainda com outros órgãos específicos, que funcionarão nos termos do Regimento Geral do CEFET-MG.
Art. 18– O CEFET-MG será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.
Art. 19 – Compete ao Diretor Geral:
I – cumprir e fazer cumprir, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores;
II – implementar e desenvolver a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Conselhos Superiores;
III – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Instituição;
IV – representar a Instituição em qualquer foro;
V – apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor e ao CEPE, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;
VI – nomear os Diretores da Instituição, escolhidos na forma deste Estatuto, empossando-os em sessão pública;
VII – nomear e empossar os demais dirigentes de órgãos e setores da Instituição, em cumprimento ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral;
VIII – praticar, por proposta fundamentada dos órgãos competentes, os atos relativos à admissão, vida funcional e exoneração dos servidores da Instituição;
IX – conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos;
X – firmar contratos, acordos e convênios, desde que previstos no programa anual de trabalho e no orçamento ou autorizado pelo Conselho Diretor;
XI – presidir reuniões de órgãos colegiados da Instituição, sempre que estiver presente;
XII – cumprir atribuições delegadas pelos Conselhos Superiores da Instituição.
Parágrafo único – As atribuições relacionadas neste artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações dos Conselhos Superiores da Instituição e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.
Art. 20 – Dos atos da Diretoria Geral caberá recurso ao CEPE ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência destes conselhos em relação à matéria em questão.
Art. 21 – O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor, nomeado na forma da legislação em vigor.
- 1º – O Regimento Geral estabelecerá a hierarquia sucessória para substituição do Diretor-Geral nos casos de impedimento do Vice-Diretor.
- 2º – O Vice-Diretor terá suas atribuições definidas no Regimento Geral.
seção IV – Dos Conselhos Especializados
Subseção I – Do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 22 – O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, órgão colegiado especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de Educação Profissional da Instituição, tem as seguintes atribuições:
I – propor ao CEPE as diretrizes do ensino profissional e tecnológico do CEFET-MG;
II – propor alterações nas Normas Acadêmicas da Educação Profissional e Tecnológica, para posterior aprovação do CEPE;
III – apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de ensino profissional e tecnológico;
IV – apreciar o calendário escolar dos cursos de ensino e profissional e tecnológico, após manifestação dos respectivos colegiados de cursos;
V – apreciar acordos e convênios interinstitucionais referentes à Educação Profissional e Tecnológica;
VI – apreciar propostas de taxas, contribuições e emolumentos relativos à Educação Profissional e Tecnológica;
VII – apreciar pedidos de reconhecimento de títulos e diplomas da Educação Profissional e Tecnológica obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor;
VIII – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas a Educação Profissional e Tecnológica, desde que não estejam incluídas na competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Conselho Diretor;
IX – deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive em sua fase de planejamento;
X – definir as formas e os mecanismos de interação com as agências de fomento e outras formas de financiamento da Educação Profissional e Tecnológica;
XI – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos da Educação Profissional e Tecnológica;
XII – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria da Educação Profissional e Tecnológica;
XIII – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.
Art. 23 – Das decisões do Conselho da Educação Profissional e Tecnológica caberá recurso ao CEPE ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência destes conselhos em relação à matéria em questão.
Art. 24 – O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica será constituído de representantes dos Colegiados de Cursos, de docentes, de técnico-administrativos e de discentes vinculados à Educação Profissional e Tecnológica, na forma definida pelo Regimento Geral.
Subseção II – Do Conselho de Graduação
Art. 25 – O Conselho de Graduação, órgão colegiado especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de ensino de graduação da Instituição, tem as seguintes atribuições:
I – propor ao CEPE as diretrizes do ensino de graduação do CEFET-MG;
II – propor alterações nas Normas Acadêmicas de Graduação, para posterior aprovação do CEPE;
III – apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de Graduação;
IV – apreciar o calendário escolar dos cursos de Graduação, após manifestação dos respectivos colegiados de cursos;
V – apreciar acordos e convênios interinstitucionais referentes ao Ensino de Graduação;
VI – apreciar propostas de taxas, contribuições e emolumentos relativos às atividades de Graduação;
VII – apreciar pedidos de reconhecimento de títulos e diplomas de Graduação obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor;
VIII – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à Graduação, desde que não estejam incluídas na competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Conselho Diretor;
IX – deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Graduação, inclusive em sua fase de planejamento;
X – definir as formas e os mecanismos de interação com as agências de fomento e outras formas de financiamento da Graduação;
XI – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos de Graduação;
XII – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Graduação;
XIII – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.
Art. 26 – Das decisões do Conselho de Graduação caberá recurso ao CEPE ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência destes conselhos em relação à matéria em questão.
Art. 27 – O Conselho de Graduação será constituído de representantes dos Colegiados de Cursos, de docentes, de técnico-administrativos e de discentes vinculados à Graduação, na forma definida pelo Regimento Geral.
SUBSEÇÃO III – Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 28 – – O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, órgão colegiado especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de Pesquisa e Pós-Graduação da Instituição, tem as seguintes atribuições:
I – propor ao CEPE as diretrizes da pesquisa e da pós-graduação do CEFET-MG;
II – propor o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, para posterior aprovação do CEPE;
III – apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) e lato sensu (especialização);
IV – apreciar o calendário escolar dos cursos de pós-graduação, após manifestação dos respectivos colegiados de cursos;
V – apreciar acordos e convênios interinstitucionais referentes à pesquisa e à pós-graduação;
VI – apreciar propostas de taxas, contribuições e emolumentos relativas às atividades de pós-graduação;
VII – apreciar pedidos de reconhecimento de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor;
VIII – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à pesquisa e pós-graduação, desde que não estejam incluídas na competência do CEPE ou do Conselho Diretor;
IX – deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação, inclusive em sua fase de planejamento;
X – definir as formas e os mecanismos de interação com as agências de fomento e outras formas de financiamento da pesquisa e da pós-graduação;
XI – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) e lato sensu (especialização);
XII – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de pesquisa e pós-graduação;
XIII – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.
Art. 29 – Das decisões do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação caberá recurso ao CEPE ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência destes conselhos em relação à matéria em questão.
Art. 30 – O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação será constituído de representantes dos Colegiados de Cursos, de docentes, de técnico-administrativos e de discentes vinculados à Pesquisa e Pós-Graduação, na forma definida pelo Regimento Geral.
SUBSEÇÃO IV – Conselho de Extensão
Art. 31 – O Conselho de Extensão, órgão colegiado especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de Extensão da Instituição, tem as seguintes atribuições:
I – propor ao CEPE as diretrizes de extensão do CEFET-MG;
II – propor o Regulamento Geral das Atividades de Extensão, para posterior aprovação do CEPE;
III – apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de atividades de extensão, nos casos previstos no Regulamento Geral da Extensão;
IV – apreciar acordos e convênios interinstitucionais referentes à extensão;
V – apreciar propostas de taxas, contribuições e emolumentos relativas às atividades de extensão;
VI – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à extensão, desde que não estejam incluídas na competência do CEPE ou do Conselho Diretor;
VII – deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Extensão, inclusive em sua fase de planejamento;
VIII – definir as formas e os mecanismos de interação com agências de fomento e outras formas de financiamento da Extensão;
IX – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de Extensão.
X – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de extensão;
XII – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.
Art. 32 – Das decisões do Conselho de Extensão caberá recurso ao CEPE ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência destes conselhos em relação à matéria em questão.
Art. 33 – O Conselho de Extensão será constituído de representantes dos demais Conselhos Especializados, dos Colegiados de Unidades, de docentes, de técnico-administrativos e de discentes vinculados à Extensão, na forma definida pelo Regimento Geral.
Subseção V – Conselho de Planejamento e Gestão
Art. 34 – O Conselho de Planejamento e Gestão, órgão colegiado especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de Planejamento e Gestão da Instituição, tem as seguintes atribuições:
I – propor ao Conselho Diretor, com base nas propostas encaminhadas pelas Unidades e Diretorias, as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e materiais da Instituição, inclusive as concernentes ao pessoal docente e técnico-administrativo, à execução financeira e contábil, à manutenção dos prédios e instalações, à limpeza e conservação, à vigilância, ao planejamento e execução de obras civis, à segurança do trabalho, aos serviços de comunicação e de processamento de dados;
II – propor, anualmente, ao Conselho Diretor, com base nas propostas encaminhadas pelas Unidades e Diretorias, as prioridades para a aplicação dos recursos;
III – propor ao Conselho Diretor sugestões concernentes aos atos relativos à admissão e vida funcional dos servidores da Instituição;
IV – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas ao planejamento e gestão, desde que não estejam incluídas na competência do CEPE ou do Conselho Diretor;
V – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de planejamento e gestão;
VI – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de planejamento e gestão;
VII – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.
Art. 35 – Das decisões do Conselho de Planejamento e Gestão caberá recurso ao CEPE ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência destes conselhos em relação à matéria em questão.
Art. 36 – O Conselho de Planejamento e Gestão será constituído de representantes dos demais Conselhos Especializados, dos Colegiados de Unidades, de docentes, de técnico-administrativos e de discentes da Instituição, na forma definida pelo Regimento Geral.
seção V – Das Diretorias Especializadas
Subseção I – Da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 37 – A Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica é o órgão executivo que supervisiona e coordena a execução das atividades de educação profissional e tecnológica no âmbito da Instituição, competindo-lhe, para esse fim, implementar as deliberações dos Conselhos Superiores e do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 38– A Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica será dirigida por um Diretor designado pelo Diretor Geral.
Art. 39 – Compete ao Diretor de Educação Profissional e Tecnológica:
I – cumprir e fazer cumprir, no que concerne à Educação Profissional e Tecnológica, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores e pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica;
II – implementar e desenvolver, no que concerne à Educação Profissional e Tecnológica, a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Conselhos Superiores;
III – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades Educação Profissional e Tecnológica da Instituição;
IV – representar a Instituição no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica;
V – apresentar, anualmente, ao CEPE, depois de aprovado no Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;
VI – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, depois de aprovadas no Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, as diretrizes para a elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos, no que concerne à Educação Profissional e Tecnológica;
VII – propor, ao CEPE, as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas da Educação Profissional e Tecnológica;
VIII – presidir as reuniões do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, nos termos do Regimento Geral;
IX – cumprir atribuições delegadas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.
Parágrafo único – As atribuições relacionadas neste artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.
Art. 40 – Dos atos da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica caberá recurso ao Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.
Subseção II – Da Diretoria de Graduação
Art. 41 – A Diretoria de Graduação é o órgão executivo que supervisiona e coordena a execução das atividades de ensino de graduação no âmbito da Instituição, competindo-lhe, para este fim, implementar as deliberações dos Conselhos Superiores e do Conselho de Graduação.
Art. 42– A Diretoria de Graduação será dirigida por um diretor designado pelo Diretor Geral.
Art. 43 – Compete ao Diretor de Graduação:
I – cumprir e fazer cumprir, no que concerne à Graduação, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores e pelo Conselho de Graduação;
II – implementar e desenvolver, no que concerne à Graduação, a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Conselhos Superiores;
III – coordenar e supervisionar as atividades de Ensino de Graduação da Instituição;
IV – representar a Instituição no âmbito da Graduação;
V – apresentar, anualmente, ao CEPE, depois de aprovado no Conselho de Graduação, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;
VI – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão e ao Conselho Diretor as diretrizes para a elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos, no que concerne à Graduação;
VII – propor, ao Conselho de Planejamento e Gestão, as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas de Ensino de Graduação;
VIII – presidir as reuniões do Conselho de Graduação, nos termos do Regimento Geral;
IX – cumprir atribuições delegadas pelo Conselho de Graduação.
Parágrafo único – As atribuições relacionadas neste artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho de Graduação e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.
Art. 44 – Dos atos da Diretoria de Graduação caberá recurso ao Conselho de Graduação.
Subseção III – Da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 45 – A Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação é o órgão executivo que supervisiona e coordena a execução das atividades de pesquisa e de pós-graduação no âmbito da Instituição, competindo-lhe, para este fim, implementar as deliberações dos Conselhos Superiores e do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 46 – A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação será dirigida por um Diretor designado pelo Diretor Geral.
Art. 47 – Compete ao Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação:
I – cumprir e fazer cumprir, no que concerne à Pesquisa e Pós-Graduação, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores e pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
II – coordenar e supervisionar as atividades de Pesquisa e de Pós-Graduação da Instituição;
III – implementar e desenvolver, no que concerne à Pesquisa e à Pós-graduação a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Conselhos Superiores;
IV – representar a Instituição no âmbito da Pesquisa e Pós-graduação;
V – apresentar, anualmente, ao CEPE, depois de aprovado no Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;
VI – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão e ao Conselho Diretor as diretrizes para a elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos, no que concerne à Pesquisa e Pós-Graduação;
VII – propor, ao Conselho de Planejamento e Gestão, as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas de Pesquisa e Pós-Graduação;
VIII – presidir as reuniões do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, nos termos do Regimento Geral;
IX – cumprir atribuições delegadas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo único – As atribuições relacionadas neste artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.
Art. 48 – Dos atos da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação caberá recurso ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.
Subseção IV – Da Diretoria de Extensão
Art. 49 – A Diretoria de Extensão é o órgão executivo que supervisiona e coordena a execução das atividades de Extensão no âmbito da Instituição, competindo-lhe, para esse fim, implementar as deliberações dos Conselhos Superiores e do Conselho de Extensão.
Art. 50 – A Diretoria de Extensão será dirigida por um Diretor designado pelo Diretor Geral.
Art. 51 – Compete ao Diretor de Extensão:
I – cumprir e fazer cumprir, no que concerne à Extensão, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores e pelo Conselho de Extensão;
II – coordenar e supervisionar as atividades de Extensão da Instituição;
III – implementar e desenvolver, no que concerne à Extensão, a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Conselhos Superiores;
IV – representar a Instituição no âmbito da Extensão;
V – apresentar, anualmente, ao CEPE, depois de aprovado no Conselho de Extensão, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;
VI – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão e ao Conselho Diretor as diretrizes para a elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos, no que concerne à Extensão;
VII – propor, ao Conselho de Planejamento e Gestão, as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas de Extensão;
VIII – presidir as reuniões do Conselho de Extensão, nos termos do Regimento Geral;
VII – cumprir atribuições delegadas pelo Conselho de Extensão.
Parágrafo único – As atribuições relacionadas neste artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho Extensão, e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.
Art. 52 – Dos atos da Diretoria de Extensão caberá recurso ao Conselho de Extensão.
Subseção V – Da Diretoria de Planejamento e Gestão
Art. 53 – A Diretoria de Planejamento e Gestão é o órgão executivo que supervisiona e coordena a execução das atividades de planejamento e gestão no âmbito da Instituição, competindo-lhe, para esse fim, implementar as deliberações dos Conselhos Superiores e do Conselho de Planejamento e Gestão.
Art. 54 – A Diretoria de Planejamento e Gestão será dirigida por um Diretor designado pelo Diretor Geral.
Art. 55 – Compete ao Diretor de Planejamento e Gestão:
I – cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores e pelo Conselho de Planejamento e Gestão;
II – coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Instituição;
III – implementar e desenvolver, no que concerne ao Planejamento e Gestão, a política administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Conselhos Superiores;
IV – representar a Instituição no âmbito do Planejamento e Gestão;
V – apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, depois de aprovado no Conselho de Planejamento e Gestão, o programa de trabalho, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;
VI – propor, anualmente, ao Conselho Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Diretor as diretrizes para a elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos;
VII – propor as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII – presidir as reuniões do Conselho de Planejamento e Gestão, nos termos do Regimento Geral;
IX – cumprir atribuições delegadas pelo Conselho de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único – As atribuições relacionadas neste artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho de Planejamento e Gestão e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.
Art. 56– Dos atos da Diretoria de Planejamento e Gestão caberá recurso ao Conselho de Planejamento e Gestão.
seção VI – Dos Colegiados de Unidades
Art. 57 – Os Colegiados de Unidades, órgãos colegiados com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de Planejamento e Gestão da Unidade, têm as seguintes atribuições:
I – aprovar, anualmente, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas da Diretoria da Unidade;
II – aprovar diretrizes para a elaboração de proposta de orçamento anual da Unidade, fixando as prioridades para a aplicação dos recursos;
III – aprovar diretrizes e propostas de ações sobre assuntos de ordem administrativa;
IV – promover a articulação e a integração entre as atividades dos Departamentos da Unidade;
V – estabelecer, em consonância com as diretrizes dos Conselhos Superiores e Especializados, instruções a que se devam submeter os órgãos de programação e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Unidade;
VI – apreciar propostas de novos cursos, de reformas curriculares e de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em seus aspectos operacionais;
VII – avaliar o desempenho global da Unidade;
VIII – avaliar as políticas de desenvolvimento de pessoal no âmbito da Unidade;
IX – pronunciar-se a respeito de pedido de remoção de docentes e de pessoal técnico-administrativo da respectiva Unidade;
X – organizar o processo de escolha e nomeação, pela autoridade competente, do Diretor da Unidade;
XI – julgar os recursos de sua competência.
Art. 58 – Das decisões dos Colegiados de Unidades caberá recurso ao Conselho de Planejamento e Gestão ou ao CEPE, conforme a matéria em questão.
Art. 59 – O Colegiado de cada Unidade será constituído de representantes dos Departamentos, de docentes, de técnico-administrativos e de discentes da Unidade, na forma definida pelo Regimento Geral.
SEÇÃO VII – Das Diretorias de Unidades
Art. 60 – A Diretoria de Unidade é o órgão executivo encarregado de supervisionar e coordenar, no âmbito da Unidade, as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e materiais, inclusive as concernentes ao pessoal docente e técnico-administrativo, à execução financeira e contábil, à manutenção dos prédios e instalações, à limpeza e conservação, à vigilância, ao planejamento e execução de obras civis, à segurança do trabalho, aos serviços de comunicação e de processamento de dados, competindo-lhe, para este fim, implementar as deliberações dos Conselhos Superiores, dos Conselhos Especializados e do Colegiado da respectiva Unidade.
Art. 61– As Unidades do CEFET-MG serão administradas por Diretores eleitos pela comunidade da respectiva Unidade, em processo de escolha organizado pelo Colegiado da Unidade.
Art. 62 – Compete ao Diretor da Unidade:
I – implementar e desenvolver a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Conselhos Superiores e Especializadas;
II – cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, no Regimento da Unidade, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores, Conselhos Especializados e pelo Colegiado da Unidade;
III – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas da Unidade;
IV – representar a Instituição no âmbito da comunidade local.
V – apresentar, anualmente, Conselho de Planejamento e Gestão, depois de aprovado no Colegiado da Unidade, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;
VI – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, depois de aprovadas no Colegiado da Unidade, as diretrizes para a elaboração do orçamento da Unidade e as prioridades para a aplicação dos recursos;
VII – propor, ao Colegiado da Unidade, as ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas, respeitadas as diretrizes do CEPE;
VIII – opinar, tomando por base a política definida pelos Conselhos Superiores, sobre os atos relativos à vida funcional do pessoal docente e técnico-administrativo da Instituição;
IX – presidir as reuniões do Colegiado da Unidade, nos termos do Regimento Geral;
X – cumprir atribuições delegadas pelo Colegiado da Unidade.
Parágrafo único – As atribuições relacionadas neste artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Colegiado da Unidade e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.
Art. 63 – Dos atos da Diretoria de Unidade caberá recurso ao Colegiado da respectiva Unidade.
SEÇÃO VIII – DO ÓRGÃO DE CONTROLE
Art. 64 – A auditoria Interna é o órgão responsável pela racionalização das ações de controle, bem como pelo apoio, no âmbito do CEFET-MG, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
SEÇÃO I – Do Patrimônio
Art. 65– O patrimônio do CEFET-MG é constituído por:
I – instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
II – bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
- 1o O CEFET-MG poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
- 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO II – Dos Recursos Financeiros
Art. 66 – Os recursos financeiros do CEFET-MG são provenientes de:
I – dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União;
II – doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;
III – remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV – valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V – resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI – receitas eventuais;
VII – alienação de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 – O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção – CD e das Funções Gratificadas – FG do CEFET-MG será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 70 – As modificações do presente Estatuto serão efetuadas pelo Conselho Diretor, mediante proposta fundamentada do Diretor Geral ou de um terço, pelo menos, dos membros de um dos Conselhos Superiores.
Parágrafo único – As modificações somente entrarão em vigor depois de publicada, no Diário Oficial da União, a respectiva Portaria do Ministro da Educação. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Janieth Aparecida Oliveira Costa Monteiro, Secretária do Conselho Diretor, lavrasse a presente ata, que vai assinada pelo Presidente e demais membros.
Belo Horizonte, 21 de março de 2005.
Esse texto não substitui o documento original assinado.