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CEFET-MG

Ata da 430ª Reunião

ministerio-da-educacao-imagemAta da 430ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 24 de março de 2015.

Às quatorze horas e cinquenta minutos do dia vinte e quatro de março de dois mil e quinze, reuniu-se, sob a presidência do professor Márcio Silva Basílio, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Irlen Antônio Gonçalves, Vice-Diretor do CEFET-MG; Maria Luiza Maia Oliveira, representante titular da Federação do Comércio; Ezequiel de Souza Costa Júnior, representante titular dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; Clausymara Lara Sangiorge, representante suplente dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; José Geraldo Peixoto de Faria, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Augusto César da Silva Bezerra, representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; José Maria da Cruz, representante titular dos servidores técnico-administrativos; e João Eustáquio da Silva, representante suplente dos servidores técnico-administrativos. Justificaram a ausência: Sérgio Pedini, representante titular do Ministério da Educação; Roberto Gil Rodrigues Almeida, representante suplente do Ministério da Educação; Valter Júnior de Souza Leite, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; e Wilson Barros de Moura, representante suplente da Federação da Agricultura e Pecuária.

Item 1 – Verificação do Quorum Regimental

Verificou-se o cumprimento do quórum.

Item 2 – Abertura da 430ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor

O professor Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quatorze horas e cinquenta minutos.

Item 3 – Expediente Preliminar

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Ata da 429ª Reunião do Conselho Diretor. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG. 4) Processo nº 23062.006538/2014-11 – Requisição de relatório de licenças de softwares utilizados no CEFET-MG. 5) Aquisição de terreno para a Unidade Nepomuceno. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, em votação simbólica, foi: 1) Ata da 429ª Reunião do Conselho Diretor. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº 23062.001626/2014-18 – Progressão funcional de Márcio Bambirra Santos. 4) Processo nº 23062.001000/2015-92 – Pedido de dependência em disciplina do Curso Técnico em Eletrônica. 5) Processo nº 23062.002802/2014-39 – Elaboração de regulamento para a eleição de Diretor-Geral. 6) Processo n° 00407.007713/2013-54 – Aquisição de terreno para a Unidade de Nepomuceno. 7) Processo nº 23062.006538/2014-11 – Requisição de relatório de licenças de softwares utilizados no CEFET-MG.

Item 3.1 – Ata da 429ª Reunião do Conselho Diretor

Após discussão, a Ata da 429ª Reunião do Conselho Diretor foi aprovada, em votação simbólica. O Presidente apresentou ao plenário o pedido de participação de alunos do Curso Técnico em Eletrônica ministrado em Belo Horizonte, referente ao “Item 3.4 – Processo nº 23062.001000/2015-92 – Pedido de dependência em disciplina do Curso Técnico em Eletrônica”. Os alunos requeriam presença para a realização de defesa a respeito do pedido de dependência na disciplina de Circuitos Elétricos I, na qual eles foram reprovados. O conselheiro Augusto César da Silva Bezerra afirmou que o tema deveria ser levado ao Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT), que era o foro adequado para a discussão do pleito. Após discussão, o plenário aprovou o encaminhamento do Processo nº 23062.001000/2015-92 ao CEPT, por unanimidade, com 6 (seis) votos favoráveis. Por consequência, o “Item 3.4 – Processo nº 23062.001000/2015-92 – Pedido de dependência em disciplina do Curso Técnico em Eletrônica” foi retirado de pauta.

Item 3.2 – Distribuição de processos

(i) Processo nº 23062.006508/2014-04 – Revisão das normas de seleção de servidores para prestação de serviços em processos seletivos: distribuído para comissão composta por Clausymara Lara Sangiorge e Irlen Antônio Gonçalves (presidente). (ii) Processo nº 23062.006365/2014-22 – Prestação de Contas do CEFET-MG referente ao exercício 2012; e Processo nº 23062.006366/2014-77 – Prestação de Contas do CEFET-MG referente ao exercício 2013: distribuídos para comissão constituída por João Eustáquio da Silva (presidente) e José Maria da Cruz. (iii) Processo nº 23062.000293/2015-91 – Proposta orçamentária para o exercício do ano 2015: o plenário definiu que este item seria distribuído posteriormente, em vista da perspectiva de possível revisão orçamentária a ser feita pelo Governo Federal. (iv) Processo nº 23062.000327/2015-47 – Regulamentação para a garantia da plena participação de todos os setores e trabalhadores envolvidos nas mudanças organizacionais do CEFET-MG: após discussão, o Presidente se comprometeu a preparar uma minuta de resolução a respeito do tema para apresentar ao plenário. (v) Processo nº 23062.005038/2015-34 – Pedido de autorização para ministrar aulas em curso de pós-graduação feito por Leonardo Gomes Martins Coelho: distribuído para Augusto César da Silva Bezerra. O Processo nº 23062.006296/2014-57, que trata da implementação de procedimentos para o controle finalístico e de gestão de fundações de apoio em atendimento ao Decreto nº 7.423/2010, e o Processo nº 23062.000899/2015-26, que trata da Regulamentação da Ouvidoria, ficaram com distribuição pendente.

Item 4- Ordem do Dia

Item 4.1 – Processo nº 23062.001626/2014-18 – Progressão funcional de Márcio Bambirra Santos.

Comissão: Irlen Antônio Gonçalves, José Geraldo Peixoto de Faria (Presidente) e José Maria da Cruz.Trata-se de pedido de revisão da pontuação obtida pelo professor Márcio Bambirra Santos em avaliação de desempenho realizada para ingresso na Classe de Professor Associado, regulamentada pela Resolução CD-079/11, de 5 de julho de 2011. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria apresentou seu parecer a respeito do pleito (Anexo I), com o seguinte voto: “Pelo exposto acima, esta comissão designada para avaliar o recurso do requerente resolveu, extraordinariamente, acolher os elementos anexados intempestivamente ao processo. Ainda assim, o número de pontos obtidos em produção acadêmica não são suficientes para que alcance o total de pontos mínimo para o ingresso na classe de Professor Associado. No entanto, se for considerada sua produção acadêmica posterior à data de interposição do recurso, o requerente pode atingir a pontuação necessária para tal ingresso. Cabe a este egrégio Conselho Diretor decidir entre uma das seguintes alternativas: 1. Indeferir o recurso do requerente, tendo-se em vista a correção dos procedimentos adotados e do parecer exarado pela Comissão de Progressão para Professor Associado, que avaliou sua produção acadêmica como insuficiente para a progressão pleiteada. Além disso, conforme verificado, mesmo com os elementos novos apresentados em seu recurso, sua produção ainda é avaliada como insuficiente. 2. Deferir, em caráter extraordinário, seu recurso, levando-se em conta sua produção posterior à interposição do mesmo, visto que, possivelmente neste caso, o requerente alcance pontuação suficiente para a progressão pleiteada. Cabe ressaltar, todavia, se acolhida esta alternativa, é justo que os benefícios auferidos pelo requerente em sua progressão sejam retroativos a janeiro de 2015, quando efetivamente logrou ter produção acadêmica que justifique seu ingresso à classe de Professor Associado, ou, no máximo, à data de interposição do recurso, e não à data de abertura do processo”. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que havia equívoco no art. 4º da Resolução CD-079/11, que tem a seguinte redação: “Art. 4º – Para alcançar o ingresso ou a progressão, o interessado deve obter um mínimo de 60 pontos nas atividades acadêmicas desempenhadas no interstício de dois anos estabelecido pela Portaria nº 7 do Ministério da Educação, de 29/06/2006”. Na opinião do conselheiro, tratava-se de um dispositivo ilegal, por contrariar a Portaria nº 7, de 29 de junho de 2006, do Ministério da Educação, pois restringia a 2 (dois) anos, contados a partir do ingresso no último nível de Professor Adjunto, o período de tempo limite para obtenção da pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos para fazer jus à progressão para a classe de Professor Associado. Para o conselheiro, em decorrência dessa redação, pode haver a equivocada interpretação de que somente devam ser computadas na avaliação de desempenho  as atividades realizadas nos 2 (dois) anos anteriores à data de interposição do pedido de progressão à classe de Professor Associado. O conselheiro afirmou que essa interpretação era incorreta e que um dos 3 (três) requisitos para a progressão à classe de Professor Associado era o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto, conforme disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012: “Art. 12. […] § 3o  A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção” (grifo nosso). Ressaltou que, ao contrário do entendimento criado a partir da redação do art. 4º da Resolução CD-079/11, a avaliação de desempenho do docente para o ingresso na classe de Professor Associado é feita para as atividades realizadas em todo o intervalo entre o ingresso no último nível da classe de Professor Adjunto e a data da interposição do pedido para a progressão à classe de Professor Associado, não apenas nos dois anos anteriores a esta data. Isso se prova pelo fato de que o relatório individual de atividades apresentado para o processo de avaliação de desempenho deve especificar todas aquelas atividades desenvolvidas a partir do ingresso no último nível da classe de Professor Adjunto, conforme coloca o art. 5º da Portaria MEC nº 7, de 29 de junho de 2006: “Art. 5º . Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar relatório individual de atividades e currículo, assinado pelo requerente. Parágrafo único. O relatório individual de atividades deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção para classe de Professor Adjunto, nível 4” (grifo nosso). O conselheiro apresentou seu parecer a respeito do pleito (Anexo II). O professor Irlen Antônio Gonçalves manifestou concordância com o posicionamento apresentado pelo conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria. Afirmou que o requerente apenas conseguiu o título de doutor em 2013. Em seu entendimento, na avaliação de desempenho, apenas poderiam ser consideradas as atividades realizadas após a obtenção do título de doutor. Tal entendimento advém do fato de que os efeitos financeiros só poderiam retroagir a partir da data de cumprimento do interstício e da posse do título de doutor, concomitantemente, conforme se extrai do art. 8º da Portaria MEC nº 7, de 29 de junho de 2006: “Art. 8º. Os efeitos decorrentes da progressão para a classe de professor associado retroagem a 01 de maio de 2006 para os docentes que naquela data já atendiam aos requisitos previstos no art. 1º, I [estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto] e II [possuir título de Doutor ou Livre-Docente]”. Ressaltou que em 1996, quando o servidor ingressou no último nível da classe de Professor Ajunto, não havia a classe de Professor Associado, que só passou a existir em 2006. Em seu entendimento, para alçar à classe de Professor Associado, o docente deve ter passado pelo interstício mínimo de 2 (dois) anos após o ingresso no último nível da classe de Professor Adjunto e ter o título de doutor, concomitantemente. Frisou que o requerente apenas adquiriu esse título em 2013. Portanto, apenas a partir de 2013 ele reuniu as condições para realizar a solicitação. Frisou que a solicitação não foi bem fundamentada, pois não incluiu os elementos que lhe davam pontuação suficiente para conseguir a progressão. Para além, o professor Irlen Antônio Gonçalves afirmou que, para a finalidade da avaliação de desempenho do requerente, só poderiam ser computados os itens do currículo do docente com data posterior à aquisição do título de doutor e ao interstício mínimo de 2 (dois) anos. Afirmou, ainda, que o professor, atualmente, teria pontuação suficiente para a progressão almejada. Mas, na data de abertura do processo, considerando-se que só poderiam ser computados itens do currículo posteriores à mencionada titulação, o requerente não tinha os requisitos para alçar à classe de Professor Associado. O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou que não havia qualquer dispositivo legal que estabelecesse que apenas poderiam ser computados os itens do currículo com data posterior à obtenção do título de doutor. Pelo contrário, a legislação estabelece, no art. 5º da Portaria MEC nº 7, de 29 de junho de 2006, que o relatório de atividades a ser avaliado é referente a todo o interstício que se dá entre o ingresso no último nível da classe de Professor Adjunto até a data da requisição da progressão à classe de Professor Associado. O professor José Geraldo Peixoto de Faria afirmou que tinha dúvida, mas que concordava com a interpretação de que apenas poderiam ser computados os itens do currículo com data posterior à obtenção do título de doutor. Ele assumia a possibilidade de admitir os itens do currículo obtidos após a abertura do processo. Entretanto, a retroatividade dos efeitos financeiros, em seu ver, apenas poderia ocorrer após a data de obtenção da pontuação mínima exigida pela Resolução CD-079/11, de 5 de julho de 2011. O conselheiro Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior ressaltou que, de fato, o art. 5º da Portaria MEC nº 7, de 29 de junho de 2006, estabelece que o relatório individual de atividades deve especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção para classe de Professor Adjunto, nível 4, mas não determina que todas elas devem ser consideradas para a definição da pontuação final. O conselheiro José Maria da Cruz realçou que era descabida a interpretação de que não poderiam ser pontuadas as atividades realizadas desde o ingresso no nível 4 da classe de Professor Adjunto até a data da submissão do pedido de progressão, pois o relatório individual de atividades era, como um todo, objeto da avaliação de desempenho, conforme se depreende do conteúdo da Portaria MEC nº 7, de 29 de junho de 2006. O conselheiro Augusto César da Silva Bezerra afirmou que o ônus da instrução do processo era do requerente e que, portanto, não era adequado computar, na avaliação de desempenho, atividades que não foram por ele registradas no processo. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria realçou que, atualmente, para um docente ingressar na classe de Professor Adjunto, ele deve possuir o título de doutor. O conselheiro externou a compreensão de que isso estabelecia uma doutrina. Em vista desse entendimento, a produção acadêmica a ser considerada na avaliação de desempenho para o ingresso na classe de Professor Associado deveria ser apenas aquela realizada em data posterior à obtenção do título de doutor. A conselheira Clausymara Lara Sangiorge colocou que a comissão de análise fez o trabalho do requerente e da comissão de avaliação para ingresso na classe de Professor Associado. Ela afirmou que, se o docente impetrou recurso sem ter incluído documentos que provavam que tinha pontuação suficiente, sua solicitação deveria ser indeferida. Colocado em votação, o recurso foi indeferido, registrando-se 1 (um) voto pelo deferimento (José Maria da Cruz) e 5 (cinco) votos pelo indeferimento. O conselheiro José Maria da Cruz solicitou o encaminhamento de consulta à Procuradoria Federal a respeito da interpretação feita pelos demais membros da comissão acerca do período que deve ser aceito para o cômputo dos itens curriculares na avaliação de desempenho para ingresso na classe de Professor Associado.

Item 4.2 – Processo nº 23062.002802/2014-39 – Elaboração de regulamento para a eleição de Diretor-Geral.

Comissão: Ezequiel de Souza Costa Júnior, José Geraldo Peixoto de Faria (Presidente), Valter Júnior de Souza Leite, José Maria da Cruz e Thais Michelle Mátia Zacarias. Relator: José Geraldo Peixoto de Faria.O Relator apresentou ao plenário a proposta de Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2016-2020, com destaque às alterações propostas em relação ao processo eleitoral anterior (Anexo III). O plenário debateu a respeito do tema. Após alterações, o Regulamento proposto foi aprovado, por unanimidade, com 6 (seis) votos favoráveis.

Item 4.3 – Processo n° 00407.007713/2013-54 – Aquisição de terreno para a Unidade Nepomuceno

Trata-se de proposta de aquisição de terreno contíguo à Unidade Nepomuceno, pertencente à Fundação Monsenhor Luiz de Gonzaga. O terreno tem área de 11.035 m2 e foi avaliado, em laudo da Caixa Econômica Federal, em novembro de 2014, no valor de R$ 1.700.000,00. A contrapartida para tal aquisição seria a assunção das dívidas da Fundação, por sub-rogação, incluindo ativos trabalhistas e débitos fiscais, que somavam R$ 177.020,35, segundo levantamento feito junto à Receita Federal. O Presidente destacou que a aquisição do terreno tinha grande importância para a expansão da Unidade Nepomuceno. Além disso, esta era uma oportunidade ímpar, visto que o valor da contrapartida era muito inferior ao valor avaliado. Informou, entretanto, que a Prefeitura de Nepomuceno havia dado ao CEFET-MG o prazo até o dia 31 de março de 2015 para a tomada da decisão. Caso tal prazo não fosse cumprido, o terreno seria colocado em leilão. Realçou que a proposta conta com a chancela da Procuradoria Federal. O conselheiro José Maria da Cruz questionou se a Fundação Monsenhor Luiz de Gonzaga tinha outras dívidas a serem pagas pelo CEFET-MG. O Presidente se comprometeu a verificar se havia declaração do Município de Nepomuceno atestando a inexistência de outras dívidas. Findas as discussões, a sub-rogação das dívidas da Fundação Monsenhor Luiz de Gonzaga, para a finalidade de aquisição de terreno, foi aprovada, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário. O conselheiro José Maria da Cruz solicitou o registro de seu voto contrário.

O item Item 4.4 – Processo nº 23062.006538/2014-11 – Requisição de relatório de licenças de softwares utilizados no CEFET-MG foi retirado de pauta devido à inexequibilidade de tempo para a promoção da discussão na reunião.

Item 5 – Comunicações

Não houve comunicações. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros que estiveram nesta reunião.

Belo Horizonte, 24 de março de 2015.

Esse texto não substitui o documento original assinado.


TOPO

CD

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