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CEFET-MG

Ata da 431ª Reunião

ministerio-da-educacao-imagemAta da 431ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 14 de abril de 2015.

Às quatorze horas e quarenta e cinco minutos do dia quatorze de abril de dois mil e quinze, reuniu-se, sob a presidência do professor Márcio Silva Basílio, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Irlen Antônio Gonçalves, Vice-Diretor do CEFET-MG; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, representante suplente da Federação das Indústrias; Maria Luiza Maia Oliveira, representante titular da Federação do Comércio; Ezequiel de Souza Costa Júnior, representante titular dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; José Geraldo Peixoto de Faria, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Valter Júnior de Souza Leite, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; José Maria da Cruz, representante titular dos servidores técnico-administrativos; João Eustáquio da Silva, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; e Thais Michelle Mátia Zacarias, representante titular do corpo discente. Justificaram a ausência: Luciene Maria de Lana Marzano, representante titular da Federação das Indústrias; Wilson Barros de Moura, representante suplente da Federação da Agricultura e Pecuária; Sérgio Pedini, representante titular do Ministério da Educação; e Roberto Gil Rodrigues Almeida, representante suplente do Ministério da Educação.

Item 1 – Verificação do Quorum Regimental

Verificou-se o cumprimento do quórum.

Item 2 – Abertura da 431ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor

O professor Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quatorze horas e quarenta e cinco minutos.

Item 3 – Expediente Preliminar

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Ata da 430ª Reunião do Conselho Diretor. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. 4) Processo nº 23062.006538/2014-11 – Requisição de relatório de licenças de softwares utilizados no CEFET-MG. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, com 7 (sete) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, foi: 1) Ata da 430ª Reunião do Conselho Diretor. 2) Requerimento nº 291/2015 – Solicitação de aceitação de entrega de comprovante de matrícula após a data estabelecida pela Resolução CD-031/14, de 16 de outubro de 2014. 3) Processo nº 23062.001472/2015-45 – Discussão a respeito do art. 7º do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG (gestão 2015-2019), aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015. 4) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. 5) Processo nº 23062.006538/2014-11 – Requisição de relatório de licenças de softwares utilizados no CEFET-MG.

Item 3.1 – Ata da 430ª Reunião do Conselho Diretor

O conselheiro José Maria da Cruz solicitou que o Conselho Diretor o colocasse como presidente da comissão responsável por analisar o Processo nº 23062.006365/2014-22, que trata da prestação de contas do CEFET-MG referente ao exercício 2012, e o Processo nº 23062.006366/2014-77, que trata da prestação de contas do CEFET-MG referente ao exercício 2013, em lugar do conselheiro João Eustáquio da Silva, definido como presidente da comissão durante a 430ª Reunião do Conselho Diretor. Afirmou que realizava esse pedido por ser represente titular e, por isso, ser a pessoa mais adequada para presidir a comissão. Não houve manifestação contrária a respeito da solicitação. Após discussão, a Ata da 430ª Reunião do Conselho Diretor foi aprovada, por unanimidade, com 7 (sete) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção.

Item 4- Ordem do Dia

Item 4.1 – Requerimento nº 291/2015 – Solicitação de aceitação de entrega de comprovante de matrícula após a data estabelecida pela resolução CD-031/14, de 16 de outubro de 2014

Em 16 de outubro de 2014, o Conselho Diretor publicou a Resolução CD-031/14, que autoriza a antecipação da distribuição dos pontos do 4º bimestre do ano letivo de 2014 para os alunos da terceira série dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) na forma Integrada e da quarta série dos cursos de EPTNM na modalidade Educação de Jovens e Adultos aprovados em processo seletivo para ingresso em cursos de graduação em 2015. Tal autorização teve como motivação o fato de que, no ano letivo de 2014, o calendário escolar estava em atraso, em razão da greve ocorrida anteriormente. Como grande parte dos alunos da terceira série prestavam vestibular para ingresso em cursos de graduação, poderia haver considerável prejuízo aos estudantes. A Resolução CD-031/14, de 16 de outubro de 2014, estabeleceu, ainda, que os alunos que obtivessem a antecipação das notas do 4º bimestre deveriam encaminhar o comprovante de matrícula à Diretoria de Unidade até o dia 9 de março de 2015. Em 13 de abril de 2015, o estudante Gabriel Junqueira Dantas Milani Fonseca protocolou solicitação ao Conselho Diretor para que a Instituição aceitasse entrega atrasada do seu comprovante de matrícula, “devido à falta de atenção ao ler a resolução”. A solicitação do estudante foi apreciada pelo plenário. O Presidente afirmou que o atraso na entrega do comprovante de matrícula não gerava problemas institucionais e que a não aceitação do pedido acarretaria grande prejuízo ao estudante. A data-limite para a entrega do comprovante de matrícula era um mecanismo para coibir os estudantes a solicitarem a antecipação da distribuição de pontos quando não fossem ingressar em curso de graduação antes do término do quarto bimestre. Este, pelo que se apresentou, não era o caso do estudante. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite externou compreensão com a situação, mas ressaltou a importância do estabelecimento de consequências para os casos de desatenção às normas instituídas. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria alertou a respeito de possível abertura de precedente. Asseverou que, de fato, o não acatamento do pedido seria uma punição pesada. O Presidente frisou que era necessária atenção ao estabelecer regras, pois elas podem, algumas vezes, ter rigidez demasiada. O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou que o acatamento ao pleito não gerava prejuízo a ninguém. Pelo contrário, havia ganhos para o requerente e para a Administração Pública. O Presidente afirmou que era um caso excepcional. O plenário poderia acatar o pedido e enviar um documento advertindo o estudante a respeito da importância de atender as normas. Os conselheiros José Geraldo Peixoto de Faria Valter Júnior de Souza Leite afirmaram que se tratava de uma total excepcionalidade. Após discussão, o pedido apresentado pelo estudante Gabriel Junqueira Dantas Milani Fonseca foi aprovado, registrando-se 7 (sete) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário. O plenário estabeleceu que seria enviado um documento advertindo o estudante a respeito da importância da atenção às normas e explicando que se tratava de uma excepcionalidade.

Item 4.2 – Processo nº 23062.001472/2015-45 – Discussão a respeito do art. 7º do regulamento para escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG (gestão 2015-2019), aprovado pela resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015

Presidente explicou que, após a publicação da Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015, o presidente da comissão responsável pela elaboração do regulamento para a eleição de Diretor-Geral informou que fora interpelado por membros da comunidade a respeito da redação do art. 7º do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2015-2019, aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015. A dúvida apresentada foi a respeito da definição do “total do universo consultado” posto no art. 5º, caput, do Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003: “Art. 5º Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado”. Na redação do art. 7º do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2015-2019, entendeu-se que o total do universo consultado era constituído pelo número de pessoas com votos válidos no segmento, conforme a seguir: “Art. 7º – O processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor obedecerá às seguintes diretrizes: I – Será considerada eleita a chapa que obtiver, em primeiro turno, índice percentual de votação (X) maior que 50,00% (cinquenta por cento) calculado conforme a fórmula a seguir: X=(2/3 X VS/NVS + 1/3 X VA/NVA) X 100% Em que:X = índice percentual de votação da chapa; VS = número de votos obtidos pela chapa no segmento servidor; NVS = número total de votos válidos do segmento servidor; VA = número de votos obtidos pela chapa no segmento discente; NVA = número total de votos válidos do segmento discente. II – Caso nenhuma chapa obtenha percentual de votação maior que 50,00% (cinquenta por cento) em primeiro turno, um segundo e definitivo turno será realizado entre as duas chapas mais votadas. Parágrafo único – O índice percentual de votação será calculado com aproximação de 0,01, seguindo as regras gerais de arredondamento“. Ocorre que, no processo eleitoral anterior, regulamentado pela Resolução CD-049/11, de 20 de abril de 2011, o “total do universo consultado” era entendido como o número de pessoas aptas a votar no segmento, independentemente delas votarem ou não votarem, conforme determina o art. 7º do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2011-2015: “Art. 7º – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior índice percentual de votação (X), conforme a seguir: X=(2/3 X VS/NS + 1/3 X VA/NA) X 100% Onde: X = índice percentual de votação do candidato; VS = número de votos obtidos pelo candidato no segmento servidor; NS = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento servidor; VA = número de votos obtidos pelo candidato no segmento discente; NA = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento discente. Parágrafo único – O índice percentual de votação será calculado com aproximação de 0,01, seguindo as regras gerais de arredondamento”. Sem saber qual seria a melhor interpretação do texto legal, em 9 de abril de 2015, o presidente da comissão solicitou ao Diretor-Geral que fizesse consulta à Procuradoria Federal a respeito da dúvida. Acatando o pedido, na mesma data, o Diretor-Geral solicitou o parecer à Procuradoria, destacando a necessidade de priorização para a apreciação do plenário nesta reunião. Em resposta, a Procuradoria Federal emitiu a Nota Técnica nº 40/2015/PF-CEFETMG/PGF/AGU (Anexo I), de 13 de abril de 2015, colocando que “é plausível entender, na hipótese, que o universo consultado é daqueles que, de fato, participaram validamente do pleito e foram consultados, preservando o peso de cada segmento, como também é razoável compreender que o total do universo consultado seria o todo averiguado de cada segmento”. Assim, para resguardar a uniformidade da interpretação legal, a Procuradoria sugeriu o encaminhamento de consulta ao Ministério da Educação. O Presidente colocou que a nova equação introduzia uma insegurança jurídica, que não existiria se fosse mantida a regra da eleição ocorrida em 2011, visto que, na ocasião, não houve questionamento a esse respeito. Como não havia tempo hábil para aguardar uma resposta do Ministério da Educação, sugeriu que o Conselho Diretor utilizasse dispositivo semelhante ao que vigorou no processo eleitoral anterior. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior ressaltou que demoraria muito para que o CEFET-MG recebesse uma resposta do Ministério da Educação. O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou que a nova equação ajudava a dirimir problemas operacionais relacionados à lista de eleitores. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite colocou que a inclusão de segundo turno foi fruto de uma proposta sua. Porém, em vista da possibilidade de insegurança jurídica, recomendou que essa inovação também fosse retirada. Ressaltou que a Instituição não poderia arriscar a judicialização ou o cancelamento do processo eleitoral por causa dessas inovações. Seria uma situação extremamente desconfortável para todas as partes envolvidas. Sugeriu que fosse encaminhada consulta ao Ministério da Educação a respeito da definição do “total do universo consultado” e da possibilidade de realização de segundo turno. Em razão da exiguidade do tempo, a resposta a essa consulta seria aplicada para os próximos processos eleitorais. A comissão retomaria seu trabalho para criar um regulamento único para os próximos processos de escolha do Diretor-Geral. Após discussão, com 7 (sete) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, o plenário aprovou a alteração do art. 7º do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2015-2019, aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015, que passou a ter redação semelhante à do processo eleitoral anterior: ” Art. 7º – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior índice percentual de votação (X), conforme a seguir: X=(2/3 X VS/NS + 1/3 X VA/NA) X 100% Em que: X = índice percentual de votação do candidato; VS = número de votos obtidos pelo candidato no segmento servidor; NS = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento servidor; VA = número de votos obtidos pelo candidato no segmento discente; NA = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento discente. Parágrafo único – O índice percentual de votação será calculado com aproximação de 0,01, seguindo as regras gerais de arredondamento”. Por consequência, o calendário do processo eleitoral foi alterado, retirando-se o segundo turno e estabelecendo as seguintes novas datas: eleição – das 8h30min às 21 horas do dia 24 de junho; apuração – a partir das 21 horas do dia 24 de junho; consolidação do resultado – a partir das 21 horas do dia 24 de junho; homologação do resultado pelo Conselho Diretor – 07 de julho. O plenário acordou que o Diretor-Geral faria consulta ao Ministério da Educação a respeito da definição do “total do universo consultado”, tratado no art. 5º, caput, do Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003, e da possibilidade de realização de segundo turno, para a elaboração de regulamento das próximas eleições para Diretor-Geral. A comissão seria mantida para a realização deste trabalho. No ensejo, o plenário discutiu a definição de servidor ativo, cuja compreensão era necessária para o estabelecimento colégio eleitoral, em vista da redação do art. 5º do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2015-2019, aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015: “Art. 5º – São Eleitores: a) todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET-MG; […]”. Após discussão, o plenário entendeu que os servidores ativos são todos aqueles que não estão aposentados. Portanto, todos os servidores do quadro permanente que não estivessem aposentados poderiam votar.

Item 4.3 – Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG

Trata-se de proposta de Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG, elaborada por comissão instituída a pedido do Presidente do Conselho Diretor, em razão da necessidade de atualização das normas. Integraram-se ao plenário a senhora Regina Rita de Cássia Oliveira e o senhor Delvair Pereira de Oliveira Filho, membros da comissão proponente, para a apresentação da proposta. A senhora Regina Rita de Cássia Oliveira explicou que a comissão trabalhou na proposta por quase um ano, após o qual foi submetida à comunidade e aprovada em assembleia. Posteriormente, a Procuradoria Federal avaliou o texto e fez sugestões, por meio da Nota Técnica nº 69/2013/PF-CEFETMG/PGF/AGU (Anexo II). A partir dessa Nota Técnica, a comissão produziu um novo documento (Anexo III), com observações que deveriam ser vistas pelo plenário. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria questionou se no Programa havia a previsão de um número máximo de afastamentos concomitantes. A senhora Regina Rita de Cássia Oliveira informou que o Programa não trazia disposição a esse respeito. Os conselheiros avaliaram o procedimento de afastamento previsto pelo Programa e debateram sobre a necessidade estabelecer de critérios para as autorizações. Após discussão, ficou acordado que o Conselho Diretor realizaria reunião extraordinária, no dia 28 de abril de 2015, para aprovar o Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. Os conselheiros realizariam a leitura da proposta e levariam os destaques para discussão durante a mencionada reunião.

Item 4.4 – Processo nº 23062.006538/2014-11 – Requisição de relatório de licenças de softwares utilizados no CEFET-MG

Trata-se de solicitação de relatório de licenças de softwares utilizados no CEFET-MG, com o intuito de certificação da regularidade dos procedimentos administrativos da Secretaria de Governança da Informação (SGI), feita pelo conselheiro José Maria da Cruz. Foi apresentado relatório da SGI a respeito do assunto, por meio do Memo SGI-032/15 (Anexo IV), de 24 de março de 2015. Convidado pelo Conselho Diretor, o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, Ulisses Cotta Cavalca, dissertou a respeito dos levantamentos e procedimentos realizados para as aquisições de softwares pelo CEFET-MG. Expôs, especialmente, detalhes a respeito das pesquisas e dos procedimentos realizados para a compra ou a prestação de serviços de softwares antivírus, de automação de escritórios, de desenho auxiliado por computador, de modelagem matemática e simulação de sistemas dinâmicos e de instrumentação e projetos eletrônicos. O Presidente ressaltou que os levantamentos realizados poderiam auxiliar o planejamento dos próximos anos. O conselheiro José Maria da Cruz frisou que a requisição do relatório foi feita por preocupação com os direitos autorais e pelo conhecimento do uso de softwares não licenciados. Destacou que ele também se atentava para o lado institucional. Perguntou qual era a expectativa para a solução do uso de softwares não licenciados no CEFET-MG. O senhor Ulisses Cotta Cavalca informou que havia a expectativa de sanar toda a demanda pela aquisição do Microsoft Office e do Matlab ao longo deste ano. O conselheiro José Maria da Cruz questionou se seria possível utilizar software livre para sanar certas demandas. O senhor Ulisses Cotta Cavalca informou que para cada finalidade cabe uma avaliação diferente, em razão dos recursos disponíveis em cada software. No entanto, ressaltou que, em alguns casos, pode haver resistência dos usuários e problemas com compatibilidade de arquivos, o que é um desafio para a mudança. O conselheiro José Maria da Cruz perguntou se seria feito um planejamento para sanar as demandas existentes. O Presidente informou que, a partir do diagnóstico a ser realizado pela SGI, o setor deverá trabalhar em um planejamento. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria ressaltou que houve bons esclarecimentos e que, de fato, tratava-se de um trabalho complexo. Ressaltou a importância dos professores serem consultados, não apenas em relação à aquisição do Matlab e de seus toolboxes, mas também a respeito de outras aquisições.[/expand]

Item 5 – Comunicações

(i) O Presidente informou que o Conselho Universitário da Universidade Federal de Minas Gerais estabeleceu que regulamentaria a aplicação do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. (ii) O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria fez questionamento em relação à manutenção das páginas, especialmente a de seu Departamento. O Presidente informou que havia a necessidade de renovação de contrato da empresa prestadora do serviço. (iii) O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior informou que o conselheiro José Maria da Cruz publicou na rede social Facebook que “a corrupção arrasa o CEFET-MG”. Ressaltou que essa era uma denúncia muito grave e que deveria ser posta de forma mais clara para a apuração. Solicitou que o conselheiro José Maria da Cruz informasse o plenário quais eram os sujeitos e os atos corruptos. Ressaltou que uma afirmação sem a discriminação de qual é o corrupto poderia induzir equívocos. Afirmou que quem não é corrupto e luta pela Instituição se sente muito ofendido com afirmações generalistas como a do conselheiro José Maria da Cruz. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior afirmou que, como membro do Conselho Diretor, o conselheiro José Maria da Cruz deveria formalizar suas denúncias para a apuração dos fatos. Caso contrário, podem ser propagadas falácias e compreensões incorretas. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que tomara conhecimento de corrupções por afirmações feitas pelo servidor Juracy Coelho Ventura, mas não sabia dizer quem eram os corruptos. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite afirmou que, de qualquer forma, o conselheiro José Maria da Cruz, se tem conhecimento de fatos ilícitos, deve fazer a denúncia ao Conselho Diretor. Tal entendimento foi corroborado pelo conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que a decisão tomada pelo Conselho Diretor de indeferir o recurso apresentado pelo servidor Márcio Antônio Rosa, durante a 422ª Reunião do Conselho Diretor, foi corrupção do plenário, pois os conselheiros estavam equivocados. Os conselheiros Valter Júnior de Souza Leite José Geraldo Peixoto de Faria afirmaram que o conselheiro José Maria da Cruz deveria ser esclarecido a respeito do significado de corrupção. Os conselheiros Valter Júnior de Souza Leite José Geraldo Peixoto de Faria reiteraram que o conselheiro José Maria da Cruz deveria apresentar ao plenário todos os atos de corrupção a respeito dos quais ele tinha conhecimento, expondo os fatos. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que havia corrupção em obras do Câmpus II e que houve corrupção em compras de carteiras escolares há alguns anos. O Presidente informou que todas as denúncias realizadas pelo conselheiro José Maria da Cruz sobre as quais ele tinha conhecimento foram analisadas e arquivadas pelos órgãos externos de controle. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que havia fraudes no processo de construção do prédio da cantina do Câmpus I. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior ressaltou que o conselheiro José Maria da Cruz tinha que ajuizar denúncias, elencando todos os fatos e corrupções sobre os quais diz ter conhecimento, para a instauração de processos de sindicância. Observou, ainda, que, caso fossem falácias, o servidor deveria ser responsabilizado. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que havia corrupção, mas ele não sabia dizer quem eram os corruptos. Os conselheiros Ezequiel de Souza Costa JúniorJosé Geraldo Peixoto de FariaThais Michelle Mátia Zacarias e Valter Júnior de Souza Leite solicitaram o registro em ata de que solicitaram ao conselheiro José Maria da Cruz que apresentasse todas as denúncias e fatos de corrupção sobre os quais tivesse conhecimento, item a item, para que o Conselho Diretor tomasse providências para a realização de apuração e responsabilização. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que as ilegalidades sobre as quais ele falou estavam em denúncias em órgãos de controle. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros que estiveram nesta reunião.

Belo Horizonte, 14 de abrilde 2015.

Esse texto não substitui o documento original assinado.


TOPO

CD

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