Ata da 436ª Reunião
Ata da 436ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 7 de julho de 2015.
Às quatorze horas e cinquenta minutos do dia sete de julho de dois mil e quinze, reuniu-se, sob a presidência do professor Márcio Silva Basílio, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Luciene Maria de Lana Marzano, representante titular da Federação das Indústrias; Maria Luiza Maia Oliveira, representante titular da Federação do Comércio; Ezequiel de Souza Costa Júnior, representante titular dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; Clausymara Lara Sangiorge, representante suplente dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; José Geraldo Peixoto de Faria, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Valter Júnior de Souza Leite, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; José Maria da Cruz, representante titular dos servidores técnico-administrativos; João Eustáquio da Silva, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; e Sérgio Pedini, representante titular do Ministério da Educação.
Item 1 – Verificação do Quorum Regimental
Verificou-se o cumprimento do quórum.
Item 2 – Abertura da 436ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor
O professor Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quatorze horas e cinquenta minutos.
Item 3 – Expediente Preliminar
O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Atas da 434ª e da 435ª reuniões do Conselho Diretor. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. 4) Processo nº 23062.003055/2014-56 – Recurso quanto a pedido de promoção de Fabiano Drumond Chaves. 5) Processo nº 23062.001673/2015-42 – Apresentação de documentação obtida pelo conselheiro José Maria da Cruz para a verificação de acusações de irregularidades administrativas. 6) Solicitação de apoio à greve dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG. 7) Processo nº 23062.001262/2015-57 – Posicionamento da Procuradoria Federal a respeito do pedido de progressão para a classe de Professor Associado feito pelo professor Márcio Bambirra Santos. 8) Homologação do resultado do processo eleitoral para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG. Após discussão e alterações, por unanimidade, a pauta aprovada foi: 1) Atas da 434ª e da 435ª reuniões do Conselho Diretor. 2) Distribuição de processos. 3) Homologação do resultado do processo eleitoral para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG. 4) Solicitação de prorrogação da Fase de Transição estabelecida no art. 21-A da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, com redação dada pela Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015. 5) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. 6) Processo nº 23062.003055/2014-56 – Recurso quanto a pedido de promoção de Fabiano Drumond Chaves. 7) Processo nº 23062.001673/2015-42 – Apresentação de documentação obtida pelo conselheiro José Maria da Cruz para a verificação de acusações de irregularidades administrativas. 8) Solicitação de apoio à greve dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG deflagrada em 28 de maio de 2015. 9) Processo nº 23062.001262/2015-57 – Posicionamento da Procuradoria Federal a respeito do pedido de progressão para a classe de Professor Associado feito pelo professor Márcio Bambirra Santos.
Item 3.1 – Atas da 434ª e da 435ª reuniões do Conselho Diretor
Após leitura e alterações, a Ata da 434ª Reunião do Conselho Diretor foi aprovada, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis e 3 (três) abstenções. Na sequência, a Ata da 435ª Reunião do Conselho Diretor foi aprovada, registrando-se 8 (oito) votos favoráveis.
Item 3.2 – Distribuição de processos
(i) Processo nº 23062.006296/2014-57 – Implementação de procedimentos para o controle finalístico e de gestão de fundações de apoio e atendimento ao Decreto nº 7.423/2010: houve rápida discussão a respeito do tema. O conselheiro Sérgio Pedini se mostrou disposto a participar de comissão para tratar da questão, mas informou que não teria disponibilidade para presidir a comissão. Não houve manifestação de disponibilidade dos demais conselheiros para participar da comissão. Assim, o Processo nº 23062.006296/2014-57 não foi distribuído; (ii) Processo nº 23062.000789/2014-83 – Criação e regulamentação da Comissão Interna de Saúde do Servidor Público: não foi distribuído em razão de não ter havido manifestação de disponibilidade dos membros do Conselho Diretor para a análise do Processo. (iii) Processo nº 23062.003143/2015-39 – Solicitação de transformação do Departamento de Computação e Mecânica da Unidade Leopoldina em Departamento de Computação e Departamento de Mecânica: distribuído para Valter Júnior de Souza Leite. (iv) Processo nº 23062.004177/2015-41 – Solicitação de alteração na Resolução CD-048/13, de 16 de dezembro de 2013, que aprova o Regulamento do CEFET-MG para a promoção de docentes à Classe de Professor Titular: distribuído para comissão constituída por Ezequiel de Souza Costa Júnior (presidente), José Geraldo Peixoto de Faria e Clausymara Lara Sangiorge.
Item 4- Ordem do Dia
Item 4.1 – Homologação do resultado do processo eleitoral para escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG
O plenário apreciou o Relatório da Eleição para Diretor-Geral – Gestão 2015-2019 (Anexo I). Sem objeções, o Relatório foi aprovado e o resultado da Eleição para Diretor-Geral foi homologado pelo Conselho Diretor, registrando-se 8 (oito) votos favoráveis (unanimidade).
Item 4.2 – Solicitação de prorrogação da fase de transição estabelecida no art. 21-a da resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, com redação dada pela resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015
Foi feita a leitura de carta com solicitação de prorrogação da Fase de Transição estabelecida no art. 21-A da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, com redação dada pela Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015, assinada por Mário Sérgio Santos Rosa, Gislene de Fátima Silva e Mateus Mendes de Souza Cattabriga de Barros, como representantes do Comando Local de Greve dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG e do Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino (Anexo II). Na carta, é solicitada a prorrogação da Fase de Transição em 90 (noventa) dias, considerando, nos termos colocados na carta: “1 – Que os Servidores Técnico-Administrativos do CEFET-MG encontram-se em greve desde o dia 28/05/2015; 2 – Que as proposta de Minuta de Resolução que substituirá a Resolução CD 036/14 modificada pela CD 001/15 ainda não foi aprovada pelo Conselho Diretor do CEFET-MG; 3 – Que por motivos alheios à nossa vontade bem como à vontade dessa Direção Geral a possa da COPPE só se deu em 30/04/2015; 4 – Que em função do motivo exposto acima, em que pese o árduo trabalho desenvolvido pela COPPE, ainda pairam importantes dúvidas sobre o procedimento de abertura dos processos para regulamentação da jornada de 30 horas”. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria afirmou que os servidores técnico-administrativos que desejassem podiam abrir os processos com as solicitações de jornada de trabalho reduzida desde janeiro de 2015, quando da publicação da Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015. O Presidente ressaltou que a Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos (COPPE) fora eleita em abril de 2015. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria asseverou que a inexistência da COPPE não prejudicava a abertura dos processos. O conselheiro José Maria da Cruz destacou que faltavam os formulários, que foram divulgados recentemente pela COPPE. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria afirmou que não eram exigidos os formulários para as aberturas dos processos. Sendo necessários, os formulários poderiam ser anexados aos processos posteriormente. Destacou que a argumentação feita a respeito da greve dos técnico-administrativos não justificava a elevação da Fase de Transição. O Presidente fez destaque ao art. 16, § 3º, da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014: “Art. 16 […] § 3º – A COPPE deverá elaborar modelos padronizados para os documentos previstos no caput e promover uso obrigatório dos mesmos”. Assim, a abertura dos processos sem a definição dos modelos padronizados poderia ser inadequada. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria destacou que a abertura dos processos poderia ocorrer independentemente dos formulários. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior concordou. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria ressaltou que a exposição de motivos poderia ser encaminhada sem os modelos de documentos padronizados pela COPPE. A conselheira Clausymara Lara Sangiorge frisou que, muitas vezes, a tramitação de processos é recusada em razão da ausência de formulários padronizados. Assim, era compreensível que os servidores quisessem aguardar a definição dos modelos para a abertura dos processos. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite afirmou que, como não havia modelos padronizados, os servidores poderiam ter aberto processo sem os formulários, para que não fossem prejudicados. O Presidente ressaltou que, desde a sua constituição, a COPPE demorou cerca de dois meses para publicar os formulários. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior destacou que, estando divulgados os modelos padronizados, não existia motivação para o adiamento do prazo, uma vez que havia tempo hábil para a abertura dos processos até o término da Fase de Transição. O conselheiro José Maria da Cruz frisou que o art. 16, § 3º, da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, estabelecia a obrigação do uso dos modelos padronizados pela COPPE. Não obstante, ele concordou que havia tempo hábil para todos os servidores técnico-administrativos interessados protocolarem suas solicitações até o término dos 180 (cento e oitenta) dias tratados no art. 21-A da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014. O Presidente concordou que era possível o preenchimento dos formulários e a abertura dos processos até o término do prazo, que seria no dia 27 de julho de 2015. O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou que tal prazo era suficiente. O Presidente ressaltou que a Controladoria-Geral da União (CGU) já havia criticado a Fase de Transição criada pela Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015 — vide Anexo III — e que havia a possibilidade de que o Tribunal de Contas da União se envolvesse com o assunto, caso houvesse um agravamento da situação. Assim, para evitar a intensificação da insegurança jurídica, sugeriu que não se realizasse o aumento da Fase de Transição criada pelo art. 21-A da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, mantendo-se apenas as inovações da Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015. O Presidente frisou que a posse da COPPE só ocorreu em 30 de abril de 2015 em razão do atendimento a solicitações feitas por representantes da categoria dos servidores técnico-administrativos. Sobre as dúvidas, afirmou que elas poderiam ser sanadas até depois das aberturas dos processos, que poderiam ter inclusões de documentos, quando necessário. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior concordou. Observou que, como era comum, após a análise dos primeiros processos, esperavam-se ajustes nos procedimentos, o que não impedia a submissão dos pedidos até o término da Fase de Transição. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria ressaltou que a elevação da Fase de Transição em 90 (noventa) dias era demasiada. Entretanto, cogitou a concessão de um aumento do prazo inferior ao proposto. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior asseverou que, considerando-se que a instrução dos processos não gastaria mais do aproximadamente uma semana, havia tempo suficiente para que todos os interessados submetessem seus pedidos até o dia 27 de julho de 2015. Afirmou que os argumentos apresentados não eram consistentes o suficiente para embasar uma decisão em prol da prorrogação requerida. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite salientou que o adiamento sugerido, de fato, iria contra a negociação realizada em janeiro de 2015 com o procurador do Ministério Público Federal; pois, segundo informado, apenas houve o entendimento da abertura informal para a existência de uma fase de transição de 180 (cento e oitenta) dias. O Presidente ressaltou que, na hipótese de indeferimento, deveria ser enviada uma resposta detalhada aos requerentes. O conselheiro Sérgio Pedini destacou que era importante a atenção aos prazos, lembrando a multa dada ao dirigente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, pelo Tribunal de Contas da União, por descumprimento a ordem em situação semelhante (Acórdão nº 5.847/2013). O conselheiro José Maria da Cruz manifestou-se contrário à prorrogação da data final da Fase de Transição, frisando sua posição em prol da legalidade. Realçou que defendia os direitos da categoria. Entretanto, colocou que, neste caso, não se tratava de um direito, mas do cumprimento do prazo acordado. O Presidente ressaltou que a resposta deveria ser enviada aos requerentes com uma cópia da Solicitação de Auditoria da CGU, na qual é questionada a atual situação do CEFET-MG em relação à jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos. Findas as discussões, o pleito foi indeferido, registrando-se 8 (oito) votos favoráveis ao indeferimento (unanimidade), com a determinação de encaminhamento de resposta com o posicionamento do Conselho Diretor e a manifestação da Controladoria-Geral da União sobre o tema (Solicitação de Auditoria nº 201503685/22, de 15 de junho de 2015).
Item 4.3 – Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de capacitação dos servidores técnico-administrativos em educação do CEFET-MG
Em razão da exiguidade do tempo, o plenário decidiu discutir este item de pauta em reunião posterior.
Item 4.4 – Processo nº 23062.003055/2014-56 – Recurso quanto a pedido de promoção de Fabiano Drumond Chaves.
Comissão: Clausymara Lara Sangiorge e José Geraldo Peixoto de Faria (presidente).Trata-se de recurso quanto ao indeferimento de promoção impetrado por Fabiano Drumond Chaves em junho de 2014. Em 12 de maio de 2015, durante a 432ª Reunião do Conselho Diretor, a comissão de análise apresentou seu parecer, sugerindo o encaminhamento do assunto à Procuradoria Federal, “tendo em vista que a solicitação do requerente envolve interpretação de duas leis que conflitam em suas definições dos conceitos de progressão funcional e promoção, e que as peças juntadas ao processo não são suficientes para o seu completo esclarecimento”. Tal encaminhamento foi realizado. Em 16 de abril de 2015, a Procuradoria Federal exarou o Parecer nº 28/2015/PF-CEFETMG/PGF/AGU. Em 12 de maio de 2015, durante a 432ª Reunião do Conselho Diretor, o plenário acordou que “a comissão de análise apreciaria o parecer da Procuradoria e sugeriria encaminhamento na reunião subsequente”. O plenário fez a leitura do Parecer nº 28/2015/PF-CEFETMG/PGF/AGU (Anexo IV), que indicou ser “inaplicável, no caso, o princípio da isonomia alegado pelo requerente, pois tratam a progressão e a promoção de formas distintas de desenvolvimento na carreira” e que, “desse modo, salvo melhor juízo, correto o entendimento da Administração acerca da matéria”. O conselheiro Sérgio Pedini ressaltou que o entendimento atualmente adotado é o exposto pela Procuradoria Federal. Não obstante, observou que, pessoalmente, discordava da necessidade de distinção entre promoção e progressão. Todavia, diante da atual legislação e das orientações emanadas pelos órgãos competentes, não haveria o que fazer. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria salientou que a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, fazia distinção entre promoção e progressão, enquanto a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, não adotava tal separação. Parecia-lhe que a legislação mais recente balizava as interpretações e orientações. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite afirmou que poderia ser mantido o indeferimento, mas com o envio de consulta ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), conforme posto no Parecer nº 28/2015/PF-CEFETMG/PGF/AGU. O conselheiro Sérgio Pedini informou que a distinção entre a promoção e a progressão já estava bem esclarecida na Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, emanada pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior, pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, datada de 25 de janeiro de 2013. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria asseverou que, considerando essa informação, a Comissão Permanente de Pessoal Docente tinha razão em indeferir o pleito. O Presidente afirmou que, em razão da mencionada Nota Técnica, que resolvia o impasse, não havia motivo para fazer consulta ao Órgão Central do SIPEC. Sugeriu que a comissão de análise produzisse um relato a respeito do assunto, considerando as questões discutidas pelo Conselho Diretor, para a deliberação em reunião posterior. Tal encaminhamento foi aprovado por consenso. O conselheiro José Maria da Cruz solicitou que, por se tratar de tema afim, o Processo nº 23062.001262/2015-57 fosse avaliado na sequência. Havendo concordância do plenário, a ordem dos itens de pauta seguintes foi alterada.
Item 4.5 – Processo nº 23062.001262/2015-57 – Posicionamento da Procuradoria Federal a respeito do pedido de progressão para a classe de professor associado feito pelo professor Márcio Bambirra Santos
Trata-se da manifestação da Procuradoria Federal a respeito do posicionamento do Conselho Diretor do CEFET-MG que levou ao indeferimento do recurso apresentado por Márcio Bambirra Santos por meio do Processo nº 23062.001626/2014-18. Tal indeferimento ocorreu em 24 de março de 2015, durante a 430ª Reunião do Conselho Diretor. Em 25 de março de 2015, o conselheiro José Maria da Cruz encaminhou o Processo nº 23062.001262/2015-57, com solicitação de encaminhamento de consulta à Procuradoria Federal. Tal consulta foi enviada em 5 de maio de 2015 e a manifestação da Procuradoria foi dada em 11 de junho de 2015, na Nota Técnica nº 76/2015/PF-CEFETMG/PGF/AGU (Anexo V). Em 1º de julho de 2015, por intermédio do Processo nº 23062.002502/2015-31, o professor Márcio Bambirra Santos protocolou requerimento ao Conselho Diretor para a revisão do indeferimento. A Nota Técnica nº 76/2015/PF-CEFETMG/PGF/AGU foi lida pelo plenário. Em sequência, foi lido o requerimento de revisão interposto pelo professor Márcio Bambirra Santos. O conselheiro José Maria da Cruz sugeriu que a comissão de análise do Processo nº 23062.001626/2014-18 realizasse nova análise e relato, considerando a Nota Técnica apresentada. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria externou compreensão aos argumentos colocados pela Procuradoria Federal. Destacou que a contagem das atividades realizadas para a finalidade de promoção deveria ser refeita, considerando-se todo o período entre a progressão para o último nível da classe de Professor Adjunto e a data do requerimento de promoção para a classe de Professor Associado. A conselheira Clausymara Lara Sangiorge sugeriu o reencaminhamento do Processo nº 23062.001626/2014-18 para a Comissão Examinadora para a promoção à classe de Professor Associado, com o intuito de que os itens do relatório de atividades fossem recontados. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria ressaltou que a redação da Resolução CD-079/11, de 5 de julho de 2011, induziu a comissão ao erro. O Presidente sugeriu que a Resolução CD-079/11 fosse corrigida antes da recontagem. A conselheira Clausymara Lara Sangiorge propôs que, independentemente da correção da mencionada resolução, o processo do requerente já fosse enviado à Comissão Examinadora para a promoção à classe de Professor Associado para a revisão da contagem da pontuação do relatório de atividades. Havendo concordância do plenário, a proposta apresentada pela conselheira Clausymara Lara Sangiorge foi aprovada, registrando-se 8 (oito) votos favoráveis (unanimidade).
Item 4.6 – Processo nº 23062.001673/2015-42 – Apresentação de documentação obtida pelo conselheiro José Maria da Cruz para a verificação de acusações de irregularidades administrativas
Trata-se de processo aberto pelo conselheiro José Maria da Cruz em resposta a solicitação feita por membros do Conselho Diretor durante debate registrado na Ata da 431ª Reunião do Conselho Diretor (item 4 – Comunicações, subitem iii). Tal assunto foi discutido durante a 432ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 12 de maio de 2015, na qual “o plenário acordou que seria encaminhada cópia digitalizada do Processo nº 23062.001673/2015-42 para que todos os membros do Conselho Diretor pudessem ter conhecimento de seu conteúdo. Na reunião seguinte, o plenário definiria os encaminhamentos”. A cópia digitalizada do Processo nº 23062.001673/2015-42 foi enviada aos conselheiros, por correio eletrônico, em 19 de maio de 2015. O Presidente destacou que o servidor Juracy Coelho Ventura deveria apresentar formalmente suas denúncias. Sem tal ação, não caberia a tomada de providências, pois não foram feitas as indicações dos dados comprobatórios das alegações. O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou que, se o servidor Juracy Coelho Ventura afirmou que houve irregularidades em ações de gestores do CEFET-MG, caberia ao Conselho Diretor tomar providências, em conformidade com os deveres dos servidores públicos — destaca-se, no caso, o art. 116, inciso VI, inciso XII e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: “Art. 116. São deveres do servidor: […] VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) […] XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa”. O conselheiro José Maria da Cruz destacou que o servidor Juracy Coelho Ventura apresentou suas denúncias ao Conselho Diretor (durante a 302ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 21 de fevereiro de 2005) e ao Colegiado da Unidade de Ensino Descentralizada de Divinópolis (durante a 79ª Reunião do Colegiado, ocorrida em 14 de setembro de 2007). O Presidente ressaltou que deveria ser buscada a apuração das questões levantadas. O conselheiro José Maria da Cruz colocou que, se os conselheiros não fizeram a leitura dos autos do Processo nº 23062.001673/2015-42, a discussão poderia ser adiada para reunião posterior. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior asseverou que, sendo o conselheiro José Maria da Cruz o responsável por trazer o tema para a análise do Conselho Diretor, ele era o interessado, e, portanto, ele seria o responsável pela instrumentalização do processo. Afirmou que o responsável pelas acusações era quem denunciava; neste caso, o conselheiro José Maria da Cruz. Destacou que diversas alegações foram levadas ao plenário pelo conselheiro José Maria da Cruz. Sendo assim, o conselheiro em questão deveria embasar suas acusações com todos os argumentos pertinentes. Frisou que ao acusador cabia o ônus da prova. Portanto, se o conselheiro José Maria da Cruz acusava os gestores de ações irregulares, deveria realizar o devido embasamento. Realçou, ainda, que deveria haver decoro no comportamento dos conselheiros, correspondente com sua atuação, dentro e fora das sessões, em razão da importância e da responsabilidade que carregam ao representar o órgão colegiado de máximo poder de deliberação da Instituição. Desta forma, ao falar publicamente, o conselheiro tinha que arcar com aquilo que dizia. Teria que haver o decoro, a ética e o devido formalismo. Destacou que deveria ser instituído um ordenamento consistente a respeito da forma de atuação dos membros de Conselhos Superiores. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que o Processo nº 23062.001262/2015-57 foi aberto em resposta à solicitação realizada por outros membros do Conselho Diretor — tal solicitação foi feita durante a 431ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 14 de abril de 2015, com trecho transcrito a seguir: “[…] O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior ressaltou que o conselheiro José Maria da Cruz tinha que ajuizar denúncias, elencando todos os fatos e corrupções sobre os quais diz ter conhecimento, para a instauração de processos de sindicância. Observou, ainda, que, caso fossem falácias, o servidor deveria ser responsabilizado. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que havia corrupção, mas ele não sabia dizer quem eram os corruptos. Os conselheiros Ezequiel de Souza Costa Júnior, José Geraldo Peixoto de Faria, Thais Michelle Mátia Zacarias e Valter Júnior de Souza Leite solicitaram o registro em ata de que solicitaram ao conselheiro José Maria da Cruz que apresentasse todas as denúncias e fatos de corrupção sobre os quais tivesse conhecimento, item a item, para que o Conselho Diretor tomasse providências para a realização de apuração e responsabilização. […]”. O conselheiro José Maria da Cruz destacou que ele não era o denunciante neste processo. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior frisou que o conselheiro José Maria da Cruz fizera uma denúncia em manifestação de rua, cujo conteúdo foi publicado na internet, afirmando que havia corrupção no CEFET-MG. Conforme solicitado no Conselho Diretor, tais denúncias foram formalizadas nas cartas que constam do Processo nº 23062.001673/2015-42. Assim, as denúncias seriam, de fato, provenientes do conselheiro José Maria da Cruz. Consequentemente, caberia ao conselheiro José Maria da Cruz provar quem eram os corruptos e quais seriam os fatos de corrupção. Reiterou que, se o conselheiro José Maria da Cruz fez acusações e publicações insinuando que havia corrupção no CEFET-MG, ele tinha que dar provas a respeito de suas afirmações para que o Conselho Diretor tomasse as providências cabíveis. Ressaltou que a solicitação feita foi essa. O conselheiro José Maria da Cruz destacou que não era fácil a identificação dos corruptos. O papel da Instituição era investigar. Destacou que o poder de investigação era da comissão de sindicância que deveria ser instituída, não dele. Declarou que ele, como conselheiro, não tinha o poder de investigar. Reiterou que ele estava cumprindo seu dever de levar as irregularidades de que teve ciência ao conhecimento da autoridade superior. Assim sendo, ele apresentou os fatos ao Conselho Diretor, que deveria tomar providências. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite expôs sua inclinação em prol da criação de comissão de sindicância para tratar das questões levantadas. Contudo, da forma em que foi constituído o processo, parecia-lhe haver fundamentação insuficiente, pois apenas se encontravam alegações, nada mais. Destacou que a apresentação de fatos era diferente da apresentação de alegações feitas de maneira informal. O sujeito que fazia alegações não formalizadas poderia não se responsabilizar por suas falas. Destacou que não era adequado enviar a uma comissão de sindicância um processo administrativo que não continha nada além de suposições. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que o servidor Juracy Coelho Ventura deveria ser chamado a depor. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite colocou que, nesta hipótese, não se estaria provendo a comissão de sindicância com elementos minimamente consistentes. No ensejo, informo que fizera a leitura da Ata da 79ª Reunião do Colegiado, ocorrida em 14 de setembro de 2007, e nada encontrou no documento, além de suposições feitas pelo servidor Juracy Coelho Ventura. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior declarou que, não havendo dados e não havendo denunciante — pois o conselheiro José Maria da Cruz afirmava não ser o denunciante, apesar de ter alegado publicamente que “a corrupção arrasa o CEFET-MG” —, tal discussão não levaria a nada. Frisou que a instância para a apuração de irregularidades era o processo legal, não a publicação de alegações infundadas. Destacou que a publicação de alegações sem o conhecimento da verdade era muito injusto com os servidores e com a Instituição. Asseverou que, se o conselheiro José Maria da Cruz não era capaz de arcar com a responsabilidade de suas falas, cabia-lhe uma advertência para que se portasse adequadamente nos fóruns de discussão que participava, pois o comportamento que tivera tido não era adequado a um conselheiro. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que o que estava fazendo era estritamente em nome da Administração Pública. Destacou que não denunciou ninguém, mas apenas queria que fossem apurados os fatos. Ressaltou que tivera a hombridade de assinar o Processo nº 23062.001673/2015-42, encaminhado ao Conselho Diretor, inclusive, com o intuito de que os servidores citados tivessem a oportunidade de defesa. Declarou que as falas contrárias a suas atitudes eram discursos com o intuito de calá-lo. Colocou, por fim, que todos os conselheiros deveriam ler o conteúdo de seus encaminhamentos e decidir pelo arquivamento do processo ou pela apuração a respeito das colocações feitas. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior asseverou que a apuração era realizada quando existia a devida formalização. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria fez a leitura do art. 14 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, transcrito a seguir: “Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares”. Destacou que, conforme trata o mencionado dispositivo, dentre outros fatores, deveria haver a identificação e a assinatura de quem faz a representação, bem como a indicação das provas. Inexistindo tais elementos, a autoridade administrativa deve rejeitar a representação. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que conversaria com o servidor Juracy Coelho Ventura para que a representação fosse feita de forma adequada. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria destacou que, conforme posto pelo conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior, o comportamento digno deveria ser mantido pelos conselheiros. Neste aspecto, em seu ver, o conselheiro José Maria da Cruz ultrapassava o razoável, como quando, na 431ª Reunião do Conselho Diretor, afirmara que o Conselho Diretor agiu de forma corrupta ao negar provimento ao recurso apresentado pelo servidor Márcio Antônio Rosa (durante a 422ª Reunião do Conselho Diretor). O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou que tal afirmação foi um equívoco de sua parte. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria afirmou que o conselheiro José Maria da Cruz deveria ser mais cuidadoso, pois afirmar publicamente que a “corrupção arrasa o CEFET-MG” era uma afronta à comunidade acadêmica. O conselheiro Sérgio Pedini destacou que, de fato, as questões postas, se fundamentadas, poderiam ser encaminhadas ao Ministério da Educação. Mas a formalização deveria ser feita em conformidade com a legislação. Para além, o conselheiro Sérgio Pedini ressaltou que, ao afirmar que a “corrupção arrasa o CEFET-MG”, o conselheiro José Maria da Cruz estava realizando, por si só, um julgamento prévio, sem a devida constatação. Frisou que não era correta a realização de pré-julgamentos e ressaltou que o julgamento caberia à comissão de sindicância. Assim, concordou que os conselheiros deveriam tomar cuidado com suas afirmações, assinalando que manifestações como essas eram perigosas, ainda que feitas em redes sociais. Sobre o fato de ter divulgado cartaz afirmando que “corrupção arrasa o CEFET-MG”, o conselheiro José Maria da Cruz informou que ele próprio verificou ao menos um caso de corrupção no CEFET-MG, ocorrido quando o servidor Flávio Antônio dos Santos foi Diretor-Geral, a respeito de licitação de carteiras escolares. A respeito do caso, o Presidente ressaltou que os órgãos públicos competentes — Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União e Controladoria-Geral da União — não julgaram procedentes as denúncias. Asseverou que, estando aprovada a prestação de contas, não se constatou corrupção. O conselheiro José Maria da Cruz enfatizou que, à luz fria da legislação, teria ocorrido a fraude. O Presidente destacou que afirmar que se trata de corrupção sem a devida investigação é impróprio. O conselheiro José Maria da Cruz colocou que não afirmava que havia ocorrido corrupção, mas fraude. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite ressaltou que o reiterado retorno de tema que já tramitou e foi julgado parecia ser fruto da insatisfação pessoal do conselheiro José Maria da Cruz; o que acarretava perda de tempo dos servidores que atuam no Conselho Diretor e, por conseguinte, de dinheiro público. Sugeriu o encaminhamento do Processo nº 23062.001673/2015-42 de volta ao conselheiro José Maria da Cruz para a adequada formalização da representação, conforme art. 14 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. A conselheira Clausymara Lara Sangiorge colocou que há a proposição de que o próprio servidor Juracy Coelho Ventura realize os esclarecimentos. O Presidente afirmou que tais propostas poderiam convergir. O Conselho Diretor poderia encaminhar o Processo nº 23062.001673/2015-42 ao servidor José Maria da Cruz para a complementação dos documentos, inclusive com a formalização da representação, conforme a legislação vigente. O conselheiro José Maria da Cruz concordou com o retorno do processo a ele. Após discussão, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, o plenário aprovou a devolução do Processo nº 23062.001673/2015-42 ao conselheiro José Maria da Cruz, solicitando que o encaminhamento de representação referente a supostos atos de improbidade administrativa se desse em conformidade com a legislação vigente, destacando-se o art. 14 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e frisando que o conselheiro deve apresentar comportamento ético, adequado e decoroso, como servidor público e membro de órgão de deliberação superior, não realizando alegações sem que tenha havido o correto rito processual.
Item 4.7 – Solicitação de apoio à greve dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG deflagrada em 28 de maio de 2015
Trata-se de solicitação de apoio à greve dos servidores técnico-administrativos, registrada em documento enviado pelo Comando Local de Greve, datado de 11 de junho de 2015 (Anexo VI). No documento, são apresentados os itens da pauta de greve, divididos conforme a seguir: 14 (quatorze) itens referentes à “Pauta Geral dos Servidores Públicos Federais”; 10 (dez) itens referentes à “Reposição de Perdas e Aprimoramento da Carreira”; 6 (seis) itens referentes às “Condições de Trabalho e Qualidade no Serviço Público”; 3 (três) itens referentes à “Democratização das Instituições Federais de Ensino”; e 18 (dezoito) itens referentes à “Pauta dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAE) do CEFET-MG”. O Conselho Diretor fez a leitura do documento. O conselheiro Sérgio Pedini informou que a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) do Ministério da Educação (MEC) fez um ofício dirigido ao Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica, tratando, em um recorte, das negociações de itens pautados em greve. Asseverou que, para o MEC, as negociações nunca se interromperam. Em razão disto, o conselheiro, como representante do Ministério, manifestou-se contrário ao pleito. O Presidente sugeriu que, antes da manifestação de apoio, o Conselho Diretor buscasse compreensão a respeito da situação da greve nas demais instituições. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior ressaltou que parte da pauta interna já estava sendo trabalhada. O Presidente sugeriu que fosse feito o levantamento da situação da greve junto à Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior e ao Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite destacou que a pauta de greve deveria ser apreciada, item a item, pelo plenário, para a definição do apoio a cada demanda apresentada. Por fim, o Presidente afirmou que faria o levantamento do apoio à pauta de greve nas demais instituições e levaria o retorno ao plenário na reunião seguinte. Tal encaminhamento foi aprovado, registrando-se 7 (sete) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção.
Item 5 – Comunicações
(i) O Presidente apresentou ao plenário conclusão do trabalho da Comissão de Sindicância (Anexo VII) originada pela demanda apresentada pelo Conselho Diretor, em sua 422ª Reunião, ocorrida em 9 de outubro de 2015 — segue transcrito trecho da ata referente ao assunto: “O Presidente fez nova leitura de trechos do parecer da Procuradoria Federal e realizou destaque a respeito da ilegalidade cometida pelo Relator, quando solicitou que o advogado Carlos Alberto de Ávila desse parecer a respeito do caso, conforme frisado pela PROJUR. Tal ato desacatava o disposto no art. 116, inciso VIII, e no art. 117, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. […] Acerca da mencionada ilegalidade cometida pelo Relator, o Conselho Diretor aprovou a instauração de processo de sindicância para a determinação das medidas a serem tomadas. Tal decisão foi tomada com 5 (cinco) votos favoráveis (Clausymara Lara Sangiorge, José Geraldo Peixoto de Faria, Sérgio Pedini, Thais Michelle Mátia Zacarias e Valter Júnior de Souza Leite) e 3 (três) abstenções (Antônio do Carmo Neves, José Maria da Cruz e Márcio Silva Basílio)“. A Comissão de Sindicância compreendeu que o conselheiro José Maria da Cruz realizara infração passível de punição com a penalidade de Advertência, mas sugeria “o arquivamento do presente processo por estar prescrita a punibilidade”. O conselheiro José Maria da Cruz informou que protocolaria pleito judicial contra a presidente da Comissão de Sindicância, pois teria sido injustiçado no processo. (ii) O Presidente informou que foi anunciado o corte de 50% (cinquenta por cento) no orçamento de capital e 10% (dez por cento) no orçamento de custeio. No entanto, poderia haver liberação de orçamento de capital superior para obras em execução. Por sua vez, o orçamento de custeio poderia ser liberado até sua integralidade, caso o Governo Federal verificasse ser possível tal procedimento. Ressaltou que as obras em curso poderiam ter continuidade, mas não seria possível iniciar novas construções. (iii) O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior solicitou o registro de duas demandas: (a) a criação de um “Código de Ética e Decoro no Conselho Diretor”; e (b) a criação de uma “Comissão de Transição de Gestão” para o período de transição entre a atual e a futura gestão do CEFET-MG. O Presidente informou que conversou sobre o assunto com o futuro Diretor-Geral, Flávio Antônio dos Santos. Informou que o assunto estava sendo encaminhado. (iv) O conselheiro José Maria da Cruz fez questionamento a respeito do processo de licitação dos restaurantes escolares do CEFET-MG. O Presidente informou que providências estavam sendo tomadas. Explicou que estava em fase de teste um procedimento no qual se licitaria a mão de obra, mas não a compra de alimentos. Caso tal procedimento não fosse efetivo, trabalhar-se-ia para a licitação de todas as parcelas da atividade. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros que estiveram nesta reunião.
Belo Horizonte, 07 de julho de 2015.
Esse texto não substitui o documento original assinado.