Ata da 330ª Reunião
Ata da 330ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 10 de julho de 2006
Às quinze horas do dia 10 de julho de 2006, reuniu-se o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, sob a Presidência do Prof. Flávio Antônio dos Santos. Presentes, conforme livro de presença, Sr. Luiz Carlos Bregunci – representante da Federação do Comércio de Minas Gerais, Sr. Eduardo José Machado Duarte – representante dos ex-alunos, Prof. Paulo Cezar Santos Ventura – representante dos professores do ensino de pós-graduação do CEFET-MG, Prof. Tarcísio Antônio Santos de Oliveira – representante dos professores do ensino de graduação do CEFET-MG, Profª. Ana Lúcia Barbosa Faria – representante dos professores da Educação Profissional e Tecnológica do CEFET-MG, Sra. Helena Maria Moreira Armond – representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG, e Sr. Radamés Augusto Fonseca Moreira – representante do corpo discente do CEFET-MG.
Item 1 – Verificação do Quorum Regimental
Estavam presentes 8 (oito) membros titulares, incluído o Presidente.
Item 2 – Abertura da 328ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor
O Presidente declarou aberta a reunião às 15h40min.
Item 3 – Expediente Preliminar
Após discussões, a pauta foi aprovada na ordem a seguir.
Item 3.1 – Discussão e Aprovação da Ata da 328ª Reunião do Conselho Diretor
Após a leitura da ata, os conselheiros sugeriram alterações nas linhas: 30 e 41 (troca de “e ela” por “que”); 62, 63 e 64 (receberam nova redação: “ e concluiu que o projeto está bem estruturado e deu seu voto favorável ao envio à CAPES”). O presidente colocou em votação a aprovação da ata, com as referidas alterações, que foi aprovada por unanimidade.
4- Ordem do Dia
Item 4.1 – Processo nº 23062.001521/06-41, Pedido de reconsideração relativo à distribuição de vagas decidida na Reunião do Conselho Diretor de 15/05/06
Relator – Prof. Tarcísio Antônio Santos de Oliveira. O relator leu a carta do Conselho Departamental e, em seguida, a carta dos Professores do Ensino Superior do CEFET-MG, reunidos no Campus II, em 05/06/06, nestes termos: “Belo Horizonte, 05 de junho de 2006. Senhor Presidente do Conselho Diretor do CEFET-MG, Senhores Membros Do Conselho Diretor do CEFET-MG. Após encontros realizados por docentes do ensino de graduação, com o objetivo de conhecer e discutir a decisão do Conselho Diretor em sua reunião do dia 15/05/06 que, como foi amplamente divulgado, destinou oito vagas para a área de Educação, com o intuito principal de futuramente apresentar um projeto de doutorado em Educação Tecnológica, gostaríamos de apresentar a V.Sas a nossa posição de docentes do ensino superior do CEFET-MG, bem como alguns dos problemas com os quais convivemos cotidianamente e alertá-los para as conseqüências negativas de tal decisão. Dos procedimentos e deliberações do Conselho Diretor. Inicialmente gostaríamos de registrar que só entendemos a referida decisão como o resultado da celeridade no processo de discussão do mérito e da desinformação dos senhores conselheiros sobre a real situação do ensino superior no CEFETMG. Assim, se foram os senhores conselheiros submetidos à urgência da decisão e tiveram disponibilizadas apenas informações parciais, como poderiam decidir de outra forma e fazer jus, em sua decisão, à confiança que todos nós depositamos nos senhores? Os Departamentos Acadêmicos, as Coordenações de Cursos, o Conselho Departamental e vários docentes vêm se empenhando de forma obstinada no tratamento dos problemas do ensino superior do CEFET-MG. Esses órgãos colegiados já dispõem, por exemplo, de um estudo que traça o perfil de seus quadros docentes o que permite visualizar suas necessidades neste tocante. Tais informações são fundamentais para a tomada de decisões e, sobretudo, para a elaboração de um planejamento estratégico. O referido estudo deu origem e fundamentou a Resolução 09/06 de 10/05/06 do Conselho Departamental (anexa) que estabelece critérios para o atendimento das demandas dos Departamentos relativas à contratação de docentes para o ensino superior. Estamos certos de que, se essas informações tivessem chegado às mãos dos senhores, assim como os critérios definidos por essa Resolução, a distribuição de vagas teria sido outra e o CEFET-MG não estaria neste momento apreensivo com o seu futuro. Dentre os problemas mais graves ressaltamos que, há anos, convivemos com um elevado número de docentes substitutos em inúmeras disciplinas e cursos em flagrante desrespeito à legislação que determina o seu caráter eventual: Decreto no. 94.664 de 23.7.1987 – Art. 9º.: “Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para substituições eventuais de docente das carreiras de Magistério. Lei 8745 de 09/12/93 – Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: IV- admissão de professor substituto e professor visitante. Em alguns cursos e Departamentos Acadêmicos eles são, em número, muito superiores aos docentes efetivos. Como se não bastasse, a alta rotatividade desses docentes, que ocorre por motivos diversos, tem repercussões desastrosas sobre o bom funcionamento e a qualidade dos cursos que são marcados por rupturas didático-pedagógicas. Como poderemos assegurar a qualidade do ensino do CEFET-MG e, portanto, a sua função social se fecharmos os olhos a tal realidade? Seguramente os senhores conselheiros não foram também informados que sua decisão implicava uma distribuição de vagas concentrada no ensino de pós-graduação, desarticulada da graduação e em seu detrimento. Tal medida configura má destinação dos recursos públicos, uma vez que a contratação no ensino superior deve atender prioritariamente a graduação (sobretudo no nosso caso que temos que recorrer a um excessivo número de docentes substitutos) e procurar, em seguida, articular os docentes à pós-graduação. É possível ainda que, como os senhores conselheiros não receberam as informações necessárias para decidir com justeza na última reunião do Conselho Diretor, não foram também informados que a decisão de alocar oito vagas para a Educação Tecnológica não se refletiu nos editais de concursos, onde se depreende que duas das vagas foram dirigidas para a área específica de química tecnológica. Certamente não deve ser também do conhecimento dos senhores que, muito embora em sua reunião o Conselho Diretor tenha destinado as vagas para o Departamento de Educação, os Editais publicados não acompanham essa decisão incorrendo, portanto, em mais uma irregularidade. O mais grave é que, docentes concursados e aprovados por este edital podem, no futuro, negar-se a ministrar aulas na graduação alegando que foram concursados para ministrar aulas na pós-graduação e não nos Departamentos Acadêmicos. Este fato tem precedente no CEFET-MG e se constitui um dos problemas da Instituição. Como os senhores podem perceber, a situação é mais grave do que aparenta. Das considerações sobre a distribuição de vagas nos editais 40 e 42 de 29/05/06. No que diz respeito à decisão, propriamente dita, do Conselho Diretor e seus desdobramentos na graduação do CEFET-MG, entendemos que: 1. Há que se esclarecer a missão do CEFET-MG como centro tecnológico de formação de competências em áreas tecnológicas como elétrica, mecânica, química, edificações, gestão industrial, educação tecnológica, etc.; 2. O mestrado em Educação Tecnológica (ET) foi aprovado pelo Comitê de Ensino de Ciências e Matemática, da Capes (Mec), e como tal deve buscar internamente sua consolidação na área definida por este Comitê ; 3. Contratar um conjunto de doutores em educação fora da área tecnológica, ou de seu ensino, desvirtua a linha aprovada para atuação do mestrado em ET; 4. Cursos de pós-graduação stricto sensu como mestrado e doutorado resultam naturalmente do amadurecimento de competências internas, nas áreas de missão da instituição. A existência de pós-graduação se justifica pelo fato de permitirem um amadurecimento e aprimoramento contínuo da formação de profissionais (técnicos de nível médio, engenheiros, físicos, químicos, etc) com excelência e competência tecnológica asseguradas para atuarem no desenvolvimento industrial do país. A função social do CEFET-MG é prover cursos de graduação e técnicos de excelência em áreas tecnológicas específicas para a comunidade; 5. Se o CEFET-MG almeja se tornar uma universidade tecnológica, há primeiro que se firmar na excelência do domínio tecnológico. Uma universidade tecnológica visa formar profissionais competentes capazes de agir como elementos cruciais na promoção do desenvolvimento tecnológico do país. A área de educação, sem uma ênfase tecnológica, não é atribuição ou meta de uma universidade tecnológica; 7. Na história do CEFET-MG desconhecemos a geração a priori de vagas para cursos sem projeto aprovado pelos órgãos colegiados, e à revelia dos níveis de ensino que alicerçam a instituição; 8. Surprende, sobremaneira, a aprovação de concurso público para professores efetivos do CEFET-MG com uma promessa desses ministrarem inicialmente apenas cursos não regulares do CEFET-MG, i.e. Lato Sensu, em claro desrespeito a boa gestão do recurso público; 9. Se há vagas novas para professores efetivos em número suficiente para se criar um curso de doutorado de imediato é um contra-senso contratar competências estranhas à missão dos CEFET e cuja área de formação difere fundamentalmente da missão natural de centros tecnológicos. Mais sensato seria efetuar contratações nas áreas que alicerçam a instituição tecnológica, reforçando competências nas áreas que certificam o CEFET-MG desde a sua fundação como centro tecnológico e como instituição de ensino superior; 10. Novas contratações deveriam, a exemplo dos concursos mais recentemente realizados, priorizar a integração dos ensinos de graduação e pós-graduação, destinando vagas aos departamentos acadêmicos, após justificativa de necessidade, porém com compromisso de atuação conjunta na pós-graduação e pesquisa. A história recente do CEFET-MG nos mostrou a inconveniência de destinação de vagas para atuação exclusiva na pós-graduação, com conseqüências negativas até o presente. Das considerações finais. As conseqüências negativas dessa decisão, como podem bem avaliar os senhores conselheiros, são enormes. Dentre elas ressaltamos o comprometimento da boa gestão dos recursos públicos, o descuido com o patrimônio público e com a função social do CEFET-MG, cuja responsabilidade recai sobre todos nós, mas de modo especial e neste caso específico, sobre os senhores conselheiros. É preciso, portanto, resguardar o interesse público que a nós foi confiado, assim como a autoridade dos nossos representantes que, ciosos de suas responsabilidades, não se deixam dobrar a interesses outros que não estes. Não menos grave, contudo, são as conseqüências no plano da sociabilidade. A indignação que emergiu no quadro docente do ensino superior com a referida decisão comprometeu as relações sociais e plantou a cizânia na comunidade acadêmica. È visível, a partir de tal fato que lamentavelmente não é o único, o desestímulo dos docentes no desejo de participar da vida da Instituição. Não são poucos os que sentem minada a sua confiança no CEFET-MG como instituição capaz de abrigar de forma democrática o seu corpo docente e técnico-administrativo e de oferecer-lhes de forma igualitária e planejada as condições mínimas de seu desenvolvimento profissional, bem como de suas áreas e de trabalho, laboratórios, cursos etc. Do pedido de reconsideração. Assim, face ao exposto e considerando, – a celeridade do processo de avaliação e decisão que não permitiu que um de seus membros apresentasse, dentro das condições mínimas necessárias, o ponto de vista dos docentes do ensino superior, que a ele cabia fazer como seu legítimo representante; – que os membros do Conselho Diretor tiveram acesso à informação apenas parcial dos fatos que não mostram o empenho dos Departamentos Acadêmicos, Coordenações de curso e Conselho Departamental na solução dos problemas, bem como a existência de Resolução deste último estabelecendo critérios para a distribuição de vagas no ensino superior; – a necessidade de se refletir sobre o programa de pós-graduação em Educação Tecnológica à luz da missão do CEFETMG; – a necessidade de se estabelecer um planejamento estratégico para o CEFETMG que contemple de forma articulada e harmônica os níveis de ensino em torno de um projeto de Universidade Tecnológica; – as visíveis e graves discordâncias detectadas entre a decisão do Conselho Diretor e os editais que foram publicados; – os processos de reestruturação curricular nos cursos de engenharia, atualmente em fase de discussão nos conselhos do CEFETMG, que envolvem, inclusive, novas metodologias de orientação de alunos em função da implantação dos trabalhos de conclusão de curso; – a importância de assegurarmos um clima de civilidade, de respeito aos docentes e de crença nas instituições democráticas; Vimos muito respeitosamente solicitar ao Sr. Presidente do Conselho Diretor do CEFETMG e aos membros do Conselho Diretor: – A revogação das medidas aprovadas em sua última reunião do dia 15/06/2006 relativas à distribuição de vagas, assim como os editais que nelas tiveram origem; Que sejam considerados os estudos e respeitadas as atribuições do Conselho Departamental na distribuição de vagas para docentes do ensino superior. Atenciosamente, Professores do ensino superior do CEFETMG reunidos no Campus II em 05/06/06.(Documento segue rubricado pelo representante dos professores do ensino superior no Conselho Diretor e com lista de assinaturas anexa).” Após ampla discussão, o presidente sugeriu que enviassem uma resposta ao Conselho Departamental através de uma carta, cujos termos ele mesmo poderia redigir. Disse que mandaria uma minuta aos conselheiros, que eles teriam liberdade para fazer alterações, e que na próxima reunião do Conselho Diretor poderiam aprovar o texto. Em seguida, colocou em votação o pedido de reconsideração dos professores. Por 6 (seis) votos contra o deferimento e 2 (dois) votos a favor do deferimento, ficou indeferido o pedido de reconsideração.
Item 4.2 – Professor Associado
Relator – Flávio Antônio dos Santos. O conselheiro procedeu ao relato, esclareceu que o Conselho Diretor é quem define a Comissão de Avaliação para a carreira de Professor Associado. E, após discussões, o pleno decidiu delegar competência ao Diretor Geral para a composição da comissão de progressão para a classe de Associado.
Item 4.3 – Afastamento Parcial
Relator – Prof. Flávio Antônio dos Santos. O relator informou que a Lei 8.112/90 proíbe o afastamento de professores que estejam em estágio probatório, não obstante, sem descumprir a legislação, disse ser possível reduzir os encargos didáticos, diminuindo o número de horas-aula, de forma que o professor que esteja em final de mestrado ou doutorado possa terminar seu curso. Esta iniciativa permitiria a ampliação da qualidade docente, além de reduzir demandas por afastamentos no futuro. Em seguida, propôs a autorização para redução de encargos didáticos dos professores em estágio probatório, com a anuência das coordenações ou departamentos acadêmicos, e, condicionando a concessão, à assinatura de um termo de compromisso, pelo qual o professor se comprometa a concluir seus estudos dentro do prazo previsto. Além disso, o término dos estudos no prazo estabelecido será fator de avaliação do estágio probatório, no item responsabilidade. Sugeriu o prazo de 6 (seis) meses para mestrado e 1(um) ano para doutorado. O pleno aprovou a proposta do relator por unanimidade.
Item 4.4 – Processo 23062.001235/06-12, Conselho de Professores solicita prorrogação de mandato dos Conselheiros
Relator – Prof. Flávio Antônio dos Santos.O relator apresentou o Regulamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que depois de ser colocado no formato padrão, será analisado por uma comissão e encaminhado a todos os conselheiros, via e mail, para apresentação de suas propostas de alteração. Em seguida, informou que os colegiados estão pedindo novas eleições, uma vez que os mandatos estão terminando e propôs a realização de todas as eleições pendentes, exceto a do Conselho de Ensino. A sugestão do relator foi acatada pelos demais membros.
Item 4.5 – Processo nº 23062.001252/06-31 – Cátia Rodrigues dos Santos
Relator – Prof. Flávio Antônio dos Santos. O conselheiro procedeu ao relato, contendo histórico, mérito e seu voto favorável à concessão de vaga a aluna Cátia Rodrigues dos Santos no curso de Tecnologia em Normalização e Qualidade Industrial. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Item 4.6 – Afastamento do Prof. Renato José Senra Barbosa
Relator – Prof. Flávio Antônio dos Santos. O relator dá ciência ao Conselho Diretor de que a Coordenação de Eletrotécnica e Automação Industrial entrou com um pedido de revogação da resolução que autorizou o afastamento do Professor Renato José Senra Barbosa até a contratação de um substituto. Pelos motivos expostos no ofício, o relator julgou conveniente a revogação, tendo em vista que a concessão do afastamento deve ter o respaldo da coordenação. O presidente encerrou a reunião e solicitou que eu, Vânia Romie Nogueira, secretária do Conselho Diretor, lavrasse a presente ata, que vai assinada pelo Presidente e demais membros.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2006.
Esse texto não substitui o documento original assinado.