Ata da 334ª Reunião
Ata da 334ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 25 de setembro de 2006
Às dezesseis horas do dia 25 de setembro de 2006, reuniu-se, sob a Presidência do Prof. Flávio Antônio dos Santos, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Presentes, conforme livro de presença, Profª. Maria Inês Gariglio –Vice-Diretora do CEFET-MG, Prof. Paulo Cezar Santos Ventura – representante dos professores da Pós-graduação do CEFET-MG, Prof. Tarcísio Antônio Santos de Oliveira – representante dos professores do Ensino de Graduação do CEFET-MG, Profª. Ana Lúcia Barbosa Faria – representante dos professores da Educação Profissional e Tecnológica do CEFET-MG, Sra. Helena Maria Moreira Armond -representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG e Sr. Radamés Augusto Fonseca Moreira – representante do corpo discente do CEFET-MG.
Item 1 – Verificação do Quorum Regimental
Estavam presentes 6 (seis) membros titulares, incluído o Presidente.
Item 2 – Abertura da 334ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor- Convocação Extraordinária
O Presidente justificou a convocação no dia 25 de setembro do corrente ano, porque a Resolução do Conselho de Ensino, motivo da reunião, somente foi editada no dia 21 de setembro e que ele só tomou conhecimento da mesma no dia 22, sexta-feira, quando estava fora de Belo Horizonte, o que inviabilizou convocação anterior. Em seguida, colocou em votação a pauta inicial, que foi aprovada por unanimidade. Declarou, então, aberta a reunião às 16h30 min.
4- Ordem do Dia
Item 4.1 – Resolução CE-122, de 21/09/2006
Relator – Flávio Antônio dos Santos. O Conselheiro informou que, em razão da manifestação tardia dos vários conselhos, o Edital de Vestibular 2007 foi aprovado ad-referendum do Conselho Diretor e distribuído a um dos Conselheiros. Nesse Edital, consta modificação importante, decorrente de uma homologação de uma Resolução do Conselho de Ensino por este Conselho Diretor, que é a implantação do Curso de Bacharelado em Administração, em substituição ao Curso de Tecnólogo em Normalização e Qualidade Industrial. Esse novo curso tem, pelo menos, quarenta a sessenta por cento de disciplinas muito parecidas com as que se têm hoje no curso de Tecnólogo. A preocupação dos coordenadores e de alguns professores é no sentido de não alterar significativamente o perfil do aluno ingresso no curso, por se tratar de um perfil diferenciado dos demais alunos da engenharia. Dessa forma, existe uma avaliação que será realizada por meio de análise e pontuação de Curriculum Vitae (prova de títulos). Essa avaliação, que tem o peso de trinta por cento do total da nota, acabaria privilegiando quem tem cursos além da escolaridade formal e participação em eventos. Como as provas são muito concorridas e há um número muito grande de candidatos, quem tem esse delta decorrente da pontuação acabaria sendo aprovado. Conseqüentemente, haveria alteração no perfil dos alunos. Isto posto, o Conselho de Ensino encaminhou, em caráter de urgência, a Resolução CE-122, de 21/09/2006, solicitando homologação. Essa Resolução aprovou a suspensão do item 4.2 e do quadro IV do item 8.4 do Edital que estabelece a pontuação por curriculum vitae. No mérito, o item em referência estaria considerando o curso de Administração de forma diferente dos cursos de Engenharia. O Conselho de Ensino julga que as seleções devam ser iguais, tanto para o curso de Engenharia quanto para o curso de Administração, desconsiderando a análise de curriculum vitae. O Presidente relatou que fez a convocação extraordinária por se tratar de uma decisão importante, uma vez que as inscrições já se iniciaram nesta data, tendo reflexos operacionais significativos. A Presidente da COPEVE, Profa. Maria Inês Gariglio, pediu a palavra ao Presidente e se manifestou nos seguintes termos: “Em princípio, e a título de esclarecimento, alguns membros do Conselho de Ensino entendem que a COPEVE tem poder de decisão, mas a COPEVE só executa porque ela é uma Comissão Executiva. Portanto, o que é feito, advém de decisão superior. O que pode parecer muito simples, a retirada de um item do Edital, operacionalmente não o é.” E conclui que “pelo fato do Edital ter sido publicado há mais de 15 dias, seria ‘imprudente’ fazer essa modificação no primeiro dia de inscrição. Quem não participa da logística da COPEVE não faz idéia do que é essa logística. Em segundo lugar, trata-se de um desrespeito a uma Coordenação de Curso, que não tem represente no CE e que não foi convidada a se manifestar. E, além disso, há outras soluções para a questão. O que é preocupante é que, há dois dias do início da inscrição, seja feita uma mudança desse nível, pois não dá tempo de recolher o manual do candidato e fazer outro.” Após ampla discussão, o Presidente apresentou duas propostas: 1ª) homologar a Resolução CE-122 para viger no próximo semestre; 2ª) homologar a resolução CE-122 para viger imediatamente. Em seguida, colocou em votação as duas propostas. Houve empate e coube ao Presidente a decisão final, que se manifestou nos seguintes termos: “Embora eu considere relevante a manutenção da análise de curriculum, como estratégia importante no processo de seleção para ingresso dos alunos, bem como considere importante que a Instituição abra um debate sobre os mecanismos de ingresso por pontuação do ENEM, estou votando favoravelmente à alteração do Edital em respeito à decisão do Conselho de Ensino, conforme definimos em reuniões anteriores, de modo a fortalecê-lo como órgão superior da Instituição. Dizer inclusive que, quando consultado, na condição de Diretor Geral, sobre a possibilidade de manter a avaliação por análise de curriculum, disse claramente, em reunião com os professores, que não via objeção quanto a essa possibilidade do projeto do curso.” Após o relato da Presidente da COPEVE, o Presidente declarou aprovada a segunda proposta. Em seguida, encerrou a reunião, solicitou que eu, Vânia Romie Nogueira, secretária do Conselho Diretor, lavrasse a presente ata, que vai assinada pelo Presidente e demais membros.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2006.
Esse texto não substitui o documento original assinado.