Ata da 409ª Reunião
Ata da 409ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 10 de setembro de 2013.
Às quatorze horas e quarenta minutos do dia dez de setembro de dois mil e treze, reuniu-se, sob a presidência do prof. Márcio Silva Basílio, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Irlen Antônio Gonçalves, Vice Diretor do CEFET-MG; Ana Lúcia Barbosa Faria, representante titular dos docentes que atuam no ensino médio e profissional; Júlio César Nogueira Gesualdo, representante suplente dos docentes que atuam no ensino médio e profissional; Tatiana Leal Barros, representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Magno Meirelles Ribeiro, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; Sandra Lúcia Horta Neves, representante titular dos servidores técnico-administrativos e Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho, representante titular dos discentes. Justificaram a ausência: Hamilton Silva, representante suplente dos ex-alunos, e Wilson Barros de Moura, representante suplente da Federação da Agricultura e Pecuária. Esta reunião teve a participação da discente Mariana Ferreira de Souza, em conformidade com o disposto na Resolução CD-115/10, de 9 de setembro de 2010.
Item 1 – Verificação do Quorum Regimental
Verificou-se o cumprimento do quorum regimental e registrou-se a presença de 5 (cinco) membros titulares, contado o Presidente, e de 2 (dois) membros suplentes.
Item 2 – Abertura da 409ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor
O prof. Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quatorze horas e quarenta minutos.
Item 3 – Expediente Preliminar
O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG. 2) Ata da 408ª Reunião do Conselho Diretor. 3) Divulgação dos dados financeiros da Comissão Permanente de Vestibulares e transparência em pagamentos da rubrica de encargos por curso ou concurso; referendo das resoluções CD-062/12 e CD-064/12, que autorizam ampliação de limite de carga horária de servidores para gratificação por encargo de cursos ou concurso; análise do Processo nº 23062.000443/2013-02, que trata da ampliação de limite de carga horária de servidores para gratificação por encargo de cursos ou concurso; análise do Processo nº 23062.001904/2013-56, que trata da ampliação de limite de carga horária de Jerônimo Coura Sobrinho; análise do Processo nº 23062.002347/2013-91, que trata da solicitação de ampliação de carga horária por encargo de curso ou concurso de João Fernando Machry Sarubbi; análise do Processo nº 23062.001940/2013-10, que trata da ampliação da carga horária por encargo de curso ou concurso de servidores que estão trabalhando no III Workshop de Planejamento e Gestão. 4) Delegação de competência a respeito da ampliação de carga horária por encargo de curso ou concurso. 5) Aplicação do § 2º do art. 17 do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/13, de 18 de junho de 2013. 6) Comissão para ingresso na classe de professor titular. 7) Reconhecimento de saberes e competências. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, com 6 (seis) votos favoráveis, por unanimidade, foi: 1) Revisão da forma de alteração de regime de trabalho de docentes. 2) Delegação de competência para ampliação de carga horária de servidores para gratificação por encargo de curso ou concurso e referendo das resoluções CD-062/12 e CD-064/12. 3) Processo nº 23062.001517/2012-39 – Regulamento do Programa de Mobilidade Acadêmica Internacional – Modalidade Convênio CEFET-MG / Instituições Estrangeiras. 4) Processo nº 23062.002640/13-58 – Diagnóstico dos problemas administrativos e acadêmicos do Departamento de Ciência e Tecnologia Ambiental, do Curso de Engenharia Ambiental e do Curso Técnico em Meio Ambiente. 5) Comissão para ingresso na classe de professor titular. 6) Processo nº 23062.002720/2012-22 – Pedido de reconsideração a respeito das atividades executadas por professores em exercício provisório. 7) Aplicação do § 2º do art. 17 do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/13, de 18 de junho de 2013. 8) Reconhecimento de saberes e competências.
Item 4- Ordem do Dia
Item 4.1 – Revisão da forma de alteração de regime de trabalho de docentes
Os conselheiros retomaram a discussão a respeito da tramitação dos pedidos de alteração de regime de trabalho de docentes. Determinaram, por unanimidade, com 6 (seis) votos favoráveis, que, para os pedidos de concessão de regime de dedicação exclusiva, seria necessária apenas a aprovação do Conselho Diretor, desde que houvesse justificativa aprovada pela assembleia do departamento ou da coordenação de área. Tal procedimento se aplicaria para os casos de docentes que se encontram no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Para regulamentar as demais situações, o plenário instaurou comissão, constituída pelos professores Irlen Antônio Gonçalves e Magno Meirelles Ribeiro.
Item 4.2 – Delegação de competência para ampliação de carga horária de servidores para gratificação por encargo de curso ou concurso e referendo das resoluções CD-062/12 e cd-064/12.
O Presidente apresentou ao plenário a proposta de que a competência para a ampliação de carga horária por encargo de curso ou concurso de servidores do CEFET-MG fosse delegada ao Diretor-Geral, desde que os procedimentos concordassem com a legislação vigente. Até então, as ampliações eram feitas por resolução do Conselho Diretor, em razão do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução CD-124/06: “a retribuição não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, podendo ser acrescidas de até 120 (cento e vinte) horas anuais em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Diretor-Geral, ouvido o Conselho Diretor”. Destacou que, em casos diferenciados, quando houvesse necessidade de avaliação de mérito, ainda sugeriria a submissão ao Conselho Diretor. Todavia, estava havendo tramitação desnecessária desses pedidos no Conselho, uma vez que era feita apenas a avaliação do conteúdo processual, não do mérito do pedido. Além disso, o longo tempo de espera pela aprovação no Conselho atrasava os pagamentos. O plenário concordou com a proposta e aprovou a delegação de competência ao Diretor-Geral, por unanimidade, com 6 (seis) votos favoráveis.
Item 4.3 – Processo nº 23062.001517/2012-39 – Regulamento do programa de mobilidade acadêmica internacional – modalidade convênio CEFET-MG/ instituições estrangeiras.
Relatora: Tatiana Leal Barros. A Relatora apresentou seu parecer (Anexo I), cujo voto segue transcrito: “Favorável à aprovação da minuta do Regulamento do Programa de Mobilidade Acadêmica Modalidade Internacional apresentada, acatando as modificações aprovadas na 88ª Reunião do Conselho de Graduação, realizada em 27 de fevereiro de 2013, constante as folhas 23 e 24 deste processo”. Ressaltou que as mudanças propostas pelo Conselho de Graduação, expostas na reunião anterior, tinham sido adequadas, especialmente em razão da necessidade de adequação do Regulamento às Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação, aprovadas pela Resolução CD-083/05. Colocado em votação, o parecer da Relatora foi aprovado, por unanimidade, com 6 (seis) votos favoráveis.
Item 4.4 – Processo nº 23062.002640/2013-58 – Diagnóstico dos problemas administrativos e acadêmicos do Departamento de Ciência e Tecnologia Ambiental, do curso de Engenharia Ambiental e do curso técnico em Meio Ambiente.
Comissão: Tatiana Leal Barros (Presidente), Maria Beatriz Guimarães Barbosa, Ezequiel de Souza Costa Júnior. Relatora: Tatiana Leal Barros. Trata-se da apresentação de um relatório de diagnóstico dos problemas administrativos e acadêmicos do Departamento de Ciência e Tecnologia Ambiental (DCTA), do Curso de Engenharia Ambiental e do Curso Técnico em Meio Ambiente, demandado pelo Presidente do Conselho Diretor à comissão supramencionada, em decorrência das recorrentes reclamações de docentes lotados no Departamento e dos conflitos já evidenciados em reuniões anteriores deste Conselho. A Relatora apresentou o relatório da comissão (Anexo II), cuja conclusão é a seguinte: “Em 03 de setembro de 2013, a comissão realizou reunião para exarar seu parecer e concluiu que, salvo melhor juízo, há três problemas centrais que permeiam o departamento em questão que são: a falta de identidade do departamento, o conflito de competência entre colegiado do curso técnico e assembleia departamental e, não se pode perceber evidências de democracia interna”. O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro realçou que o relatório evidenciava a falta de atendimento ao Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados e a crise de funcionamento interna no Departamento. A Relatora informou que a chefia do DCTA fora alterada recentemente, o que poderia dirimir certos conflitos. O Presidente informou que estava sendo feito trabalho para a melhoria do Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária, em busca de se obter bons resultados no processo avaliativo do Ministério da Educação. O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro sugeriu que o Conselho Diretor enviasse ao DCTA uma sugestão de aperfeiçoamento dos seus mecanismos democráticos e um pedido para que o Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados fosse atendido em sua integralidade. A discente Mariana Ferreira de Souza informou que havia carência no funcionamento do Colegiado do Curso Técnico em Meio Ambiente. Ela fora informada que o Colegiado não se reunia porque o Grêmio Estudantil dos campi de Belo Horizonte não tinha indicado o representante discente. Todavia, o Colegiado pode funcionar sem a indicação desses membros. O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro sugeriu que o Presidente preparasse o texto de uma recomendação a ser encaminhada ao DCTA pelo Conselho Diretor. O Presidente apoiou a proposta e informou que poderia preparar o documento. A conselheira Ana Lúcia Barbosa Faria ressaltou que a questão transcendia os conflitos pontuais do departamento. O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro concordou e destacou que esse caso poderia ser base para se pensar problemas de outros departamentos. Após discussão, o conselheiro Magno Meirelles Ribeiro informou que levaria ao plenário uma minuta de recomendação ao DCTA, na reunião seguinte.
Item 4.5 – Comissão para ingresso na classe de professor titular
O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro levantou a necessidade do CEFET-MG se antecipar à nova regulamentação a respeito do ingresso para a classe de professor titular, que estava próxima de ser aprovada. O Presidente distribuiu ao plenário minuta de portaria do Ministério da Educação, ainda em processo de análise. O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro sugeriu que o Conselho Diretor aprovasse a composição da comissão que proporia regulamento interno a respeito do assunto. O plenário apoiou a proposta e instituiu a mencionada comissão, com a seguinte composição: Magno Meirelles Ribeiro (Presidente), Flávio Antônio dos Santos (Secretário), João Francisco de Almeida Vitor e Sérgio Ricardo de Souza.
Item 4.6 – Processo nº 23062.002720/2012-22 – Pedido de reconsideração a respeito das atividades executadas por professores em exercício provisório.
Relator: Magno Meirelles Ribeiro.Trata-se de pedido de reconsideração impetrado pela professora Valéria Cristina Palmeira Zago (Anexo III) a respeito da limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Resolução CD-024/13, que exclui das atividades exercidas por professores em exercício provisório os cargos de direção e funções gratificadas. O Relator apresentou seu parecer (Anexo IV), cuja análise de mérito e o voto seguem transcritos: “1. MÉRITO O Exercício Provisório foi instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: ‘… Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo” (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)’. O exercício provisório pode acontecer, portanto, nos casos de deslocamento do servidor para acompanhamento de cônjuge. Para instruir as regras e procedimentos a serem aplicadas pelos órgãos e entidades ligados ao SIPEC, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) publicou a Orientação Normativa nº 05, de 11 de julho de 2012. A Orientação Normativa descreve que, para concessão do Exercício Provisório, é necessário o cumprimento de três requisitos: I – deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; II – exercício de atividade compatível com o seu cargo, e III – transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge. a justificativa da PROJUR para opinar contra a possibilidade de servidor em exercício provisório ocupar cargo de confiança ou de função gratificada é o caráter “precário” e transitório” do exercício temporário. Salvo melhor juízo, apesar de certamente transitório, não há porque considera-lo precário. O exercício provisório só pode ocorrer em atividade compatível com o cargo permanente do servidor e esta é a única limitação que lhe impõe a Lei, em termos do que se pode ou não fazer. No caso em tela, o exercício de cargo de confiança ou de função gratificada é compatível com o cargo da servidora e não contraria o instituto do exercício provisório. O fato de a servidora ter conseguido o exercício provisório por liminar, estando assim sujeita a uma decisão definitiva eventualmente negativa, permite dizer que a decisão tem a precariedade inerente às decisões liminares. Tal constatação, entretanto, não permite inferir que o exercício provisório decorrente dessa decisão esteja imbuído de alguma precariedade que a desautorize a ocupar algumas das funções compatíveis com seu cargo permanente. Aliás, se fosse o caso de considerar precário o seu exercício provisório, que funções estariam vedadas à recorrente? Porque o exercício de cargo de confiança ou de função gratificada estaria vedado? Porque não estaria vedado o exercício do magistério? A partir de qual ordenamento legal se decidiria o que a servidora pode fazer? Qual o alcance desta “precariedade”, se não há nada que a defina? Quanto à menção explicita a ‘exercício de cargo em comissão ou função de confiança’ no art. 93 da Lei n.8112/90, no rol das hipóteses previstas para a Cessão, temos por óbvio que tal menção não implica, por si só, no entendimento de que seja esta a única possibilidade de um servidor exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgão distinto daquele onde está permanentemente lotado. 2. VOTO Pelo exposto, propomos seja provido o recurso, para considerar permitido à recorrente o exercício de qualquer função que seja compatível com o seu cargo permanente”. Houve concordância. Após discussão, o parecer apresentado pelo Relator foi aprovado, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção.
Item 4.7 – Aplicação do § 2º do art. 17 do regulamento geral dos órgãos colegiados, aprovado pela resolução CD-034/13, de 18 de junho de 2013.
O Presidente alertou sobre a necessidade de se avaliar a aplicação do § 2º do art. 17 do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, que determina que “o membro eleito, cuja ausência ultrapassar a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas realizadas, ou a 6 (seis) reuniões ordinárias alternadas, será convocado a se justificar, perdendo seu mandato se a justificativa apresentada não for aceita pelo Plenário”. Tal dispositivo não estava sendo corretamente aplicado e havia conselheiros com faltas superiores às previstas pelo Regulamento. O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro afirmou que era necessária a verificação da proximidade das novas eleições do Conselho Diretor. A conselheira Tatiana Leal Barros afirmou que as novas eleições do Conselho Diretor se dariam no início do ano de 2014. O conselheiro Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho questionou se ele poderia continuar como representante dos alunos, durante o mandato previsto, após sua colação de grau. Sobre essa demanda, o prof. Irlen Antônio Gonçalves sugeriu que fosse consultada a Procuradoria Federal. O Item 3.8 – Reconhecimento de saberes e competências foi retirado de pauta devido à inexequibilidade de tempo para a promoção da discussão na reunião.
Item 5 – Comunicações
Não houve comunicações. Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013.
Esse texto não substitui o documento original assinado.