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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-022/21, DE 19 DE MAIO DE 2021

Aprova os princípios e diretrizes para elaboração do novo Regime Disciplinar do Corpo Discente do CEFET-MG.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, e considerando: i) a necessidade de atualizar o Regime Disciplinar do Corpo Discente do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-003/93, de 12 de fevereiro de 1993; ii) a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; iii) os termos do inciso VI, do Art. 206, da Constituição Federal; iv) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96); v) a Lei n.º 13.185, de 06 de novembro de 2015, que institui o programa de combate à intimidação sistemática; vi) o que foi deliberado na 493ª Reunião do Conselho Diretor, em 20 de abril de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os princípios e diretrizes para elaboração do novo Regime Disciplinar do Corpo Discente do CEFET-MG, em substituição ao documento aprovado pela Resolução CD-003/93, de 12 de fevereiro de 1993.

§ 1º O novo Regime Disciplinar do Corpo Discente deverá pautar-se pelos seguintes princípios:

I – Respeito à ênfase educativa no estabelecimento do regime de sanções, nos termos do inciso II, do § 4º, do Art. 1º do Estatuto do CEFET-MG.

II – Elaboração de regras e normas disciplinares que contribuam para a construção de um ambiente educacional humanizado, adequado ao ensino-aprendizagem e voltado para a emancipação dos discentes, para desenvolvimento da autodisciplina, de participação crítica e responsável no desenvolvimento das atividades acadêmicas.

III – Elaboração de regras e normas disciplinares que abarquem o ensino técnico de nível médio, a graduação e a pós-graduação, considerando o ensino verticalizado que é próprio da instituição, e resguardadas as especificidades legais previstas para estudantes menores de 18 anos.

IV – Elaboração de regime disciplinar educativo que oriente para o respeito ao patrimônio público, às diversidades étnico-culturais e para a construção de um ambiente educacional organizado e de convivência amistosa entre os integrantes da comunidade.

§ 2º O novo Regime Disciplinar do Corpo Discente deverá pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I – Elaboração democrática, nos termos do inciso VI, do Art. 206, da Constituição Federal, e do Art. 3º, inciso VIII, e do Art. 14 da Lei n.º 9.394/96;

II – Estabelecimento de direitos, deveres, condutas consideradas inadequadas ao desenvolvimento das atividades acadêmicas, bem como de sanções disciplinares cabíveis de acordo com a legislação vigente.

III – Previsão, quando necessário, de encaminhamento dos estudantes implicados em condutas inadequadas aos setores competentes da Instituição, para avaliação e acompanhamento.

Art. 2º Determinar que os princípios e diretrizes sejam encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que deverá instituir  comissão para elaboração do novo Regime Disciplinar do Corpo Discente.

Parágrafo único. A comissão deverá ser composta por docentes e discentes do ensino técnico de nível médio, da graduação e da pós-graduação e por técnicos administrativos em exercício nas Coordenações de Desenvolvimento Estudantil ou na Diretoria de Desenvolvimento Estudantil.

Art.  3º  Esta resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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