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CEFET-MG

Ata da 486ª Reunião do Conselho Diretor

Realizada no dia 13 de novembro de 2020.

Às quinze horas e trinta minutos do dia treze de novembro de dois mil e vinte, reuniu-se, por videoconferência, sob a presidência do professor Flávio Antônio dos Santos, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Presentes, conforme lista de presença: Flávio Antônio dos Santos, Presidente; Maria Celeste Monteiro de Souza Costa, Vice-Presidente (Vice-Diretora); Carlos Henrique Figueiredo Alves, representante suplente do Ministério da Educação; Leonardo Hamilton Maia de Oliveira, representante suplente da Federação do Comércio, Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais; Alfredo Marques Diniz, representante titular dos ex-alunos; Nelson Nunes dos Santos Júnior, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Vicente Aguimar Parreiras, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; João Paulo Machado de Sousa, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Antônio Francisco Cruz Arapiraca, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Katalin Carrara Geocze, representante suplente dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Tricia Zapula Rodrigues, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Moacir Felizardo de França Filho, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Douglas Martins Vieira da Silva, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Taiza de Pinho Barroso Lucas, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; Danielle Marra de Freitas Silva Azevedo, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Fábia Barbosa Heluy Caram, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Olga Moraes Toledo, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; José Geraldo Peixoto de Faria, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; Conrado de Souza Rodrigues, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Eduardo Henrique da Rocha Coppoli, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Fausto de Camargo Júnior, representante suplente dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Gray Farias Moita, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Ralney Nogueira de Faria, representante titular dos docentes-pesquisadores; Allan Vinícius Pereira Machado, representante titular dos discentes; Alzira Alice de Souza, representante suplente dos discentes. Justificaram ausência os seguintes conselheiros: Maria Eliza de Campos Souza, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Eduardo Célio Boaventura, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Henrique Elias Borges, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu.  Item 1. Verificação do quórum. Verificou-se o cumprimento do quórum, com a presença de 17 (dezessete) votantes. Item 2. Abertura da 485ª Reunião do Conselho Diretor. O Presidente declarou aberta a sessão, apresentou a pauta da reunião e consultou os conselheiros sobre inclusão ou exclusão de pontos de pauta. O Presidente propôs a inclusão de ponto de pauta para tratar de solicitação encaminhada pela Fundação CEFETMINAS; o conselheiro Conrado de Souza Rodrigues solicitou a inclusão de três processos na pauta, relativos à cooperação internacional (processos 23062.025115/2020-30, 23062.025149/2020-24 e 23062.027653/2020-69). Consideradas as inclusões, a pauta foi aprovada com 16 (dezesseis) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, nos seguintes termos: 3. ORDEM DO DIA: 3.1. Cooperação Internacional: a) processo nº 23062.027653/2020-69 – Acordo de Cooperação Internacional entre o CEFET-MG e a Universidade de Salamanca (USAL), Espanha. b) processo nº 23062.025115/2020-30 – Acordo de Cooperação Internacional entre o CEFET-MG e a Universiteit Antwerpen, para co-tutela da aluna Juliana Oliveira Costa – Engenharia Civil. c) processo nº 23062.025149/2020-24 – Acordo de Cooperação Internacional entre o CEFET-MG e a Universidade de Cantábria, Espanha, para co-tutela de Doutorado do aluno Vitor Alencar Nunes – Engenharia Civil. 3.2. Ofício FCM 208-20, de 10 de novembro de 2020 – Solicita autorização para atuar como fundação de apoio da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG). 3.3. Processo nº 23062.004451/2019-13 – Recurso interposto pela Profa. Elizabeth Halfeld contra a decisão do CEPE sobre pedido de revisão de prova do aluno Matheus Rocha Merched, relativo à disciplina Tratamento de Águas. 4. Comunicações do Presidente e dos Conselheiros. Passou-se ao exame da pauta do dia. 3. ORDEM DO DIA: 3.1. Cooperação Internacional: a) processo nº 23062.027653/2020-69 – Acordo de Cooperação Internacional entre o CEFET-MG e a Universidade de Salamanca (USAL), Espanha. O Presidente passou a palavra ao conselheiro Conrado de Souza Rodrigues para apresentação do parecer da comissão, da qual também fizeram parte os conselheiros Eduardo Henrique da Rocha Coppoli e Nelson Nunes dos Santos Júnior. O referido conselheiro fez o relato e apresentou o voto da comissão, pela aprovação do Acordo de Cooperação Internacional entre o CEFET-MG e a Universidade de Salamanca. Colocado em votação, o parecer da comissão foi aprovado por unanimidade de 17 (dezessete) votos. b) processo nº 23062.025115/2020-30 – Acordo de Cooperação Internacional entre o CEFET-MG e a Universiteit Antwerpen, para co-tutela da aluna Juliana Oliveira Costa – Engenharia Civil. O conselheiro Conrado de Souza Rodrigues continuou com a palavra, para apresentação do parecer da mesma comissão relativamente ao processo nº 23062.025115/2020-30. O referido conselheiro fez o relato e apresentou o voto da comissão, pela aprovação do Acordo de Cooperação Internacional entre o CEFET-MG e a Universiteit Antwerpen, para co-tutela da aluna Juliana Oliveira Costa. Colocado em votação, o parecer da comissão foi aprovado por 14 (quatorze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. c) processo nº 23062.025149/2020-24 – Acordo de Cooperação Internacional entre o CEFET-MG e a Universidade de Cantábria, Espanha, para co-tutela de Doutorado do aluno Vitor Alencar Nunes – Engenharia Civil. O conselheiro Conrado de Souza Rodrigues deu sequência aos trabalhos, para apresentação do parecer da mesma comissão referente ao processo nº 23062.025149/2020-24. O referido conselheiro fez o relato e apresentou o voto da comissão, pela aprovação do Acordo de Cooperação Internacional entre o CEFET-MG e a Universidade de Cantábria, Espanha, para co-tutela de Doutorado do aluno Vitor Alencar Nunes. Colocado em votação, o parecer da comissão foi aprovado por unanimidade de 16 (dezesseis) votos. 3.2. Ofício FCM 208-20, de 10 de novembro de 2020 – Solicita autorização para atuar como fundação de apoio da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG). O Presidente esclareceu tratar-se de solicitação apresentada pela Fundação CEFETMINAS, para que esta possa participar de seleção, a fim de que venha a se tornar, também, fundação de apoio da EPAMIG. Ressaltou que seria importante a fundação poder trabalhar em outros projetos para que pudesse ter mais estabilidade em relação ao seu funcionamento. Colocada em votação, a solicitação foi por 16 (dezesseis) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. 3.3. Processo nº 23062.004451/2019-13 – Recurso interposto pela Profa. Elizabeth Halfeld contra a decisão do CEPE sobre pedido de revisão de prova do aluno Matheus Rocha Merched, relativo à disciplina Tratamento de Águas. O Presidente ressaltou que uma das razões para a convocação da reunião extraordinária foi para tratar do recurso interposto pela professora Elizabeth Halfeld em relação à revisão de provas do aluno Matheus Rocha Merched, relativa à disciplina “Tratamento de águas”. Lembrou que na última reunião, ocorrida no dia 10 de novembro de 2020, os conselheiros puderam ouvir as manifestações do aluno e da representante da professora. Lembrou que a advogada representante da professora pontuou sobre o trâmite do processo administrativo e, em relação ao mérito, sobre o fato de a comissão revisora ter alterado a pontuação atribuída a cada uma das questões da prova, dentre outros pontos. Lembrou que o aluno, por sua vez, argumentou na linha de que ele não poderia ser prejudicado, uma vez que, se houve que as falhas de tramitação no processo, tais falhas não poderiam ser atribuídas a ele. O Presidente também esclareceu que, no recurso, a advogada transcreveu parte da ata da reunião do CEPE em que o assunto foi apreciado, especificamente em relação a uma fala do Presidente, segundo a qual ele teria sugerido que as questões processuais fossem deixadas à margem e que os conselheiros se concentrassem no mérito da questão. Observou que a advogada rebateu veementemente este ponto da ata, afirmando que, na interpretação da advogada, o Presidente estaria desconsiderando o devido processo legal. Neste sentido, o Presidente esclareceu que sua fala não ficou bem retratada na ata, e que, em momento algum sugeriu que o devido processo legal não fosse observado. Em seguida, o Presidente passou a palavra ao conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria, para apresentação do parecer da comissão, da qual fizeram parte também os conselheiros Fausto de Camargo Júnior e Katalin Carrara Geocze. O referido conselheiro procedeu à leitura do parecer, que foi anexo ao processo. No voto, a comissão opinou pela “anulação de todas as decisões e atos administrativos que se seguiram à interposição do recurso por parte do aluno ao Colegiado do Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária contra a revisão de seu Exame Especial pela reclamante, acolhendo parcialmente o recurso da Prof. Elizabeth Regina Halfeld Costa”. Justificando o voto, o conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria esclareceu que a comissão entendeu que alguns vícios encontrados no processo foram compreendidos, pela comissão, como vícios insanáveis. Esclareceu, ainda, que apesar da escassa doutrina acerca do direito à liberdade de cátedra, a comissão entendeu que, no caso em exame, houve violação a este direito. Ressaltou que a simples revisão de prova não seria, por si só, uma violação à liberdade de cátedra, mas a alteração da distribuição de pontos da avaliação, que resultou no aumento da nota do aluno, sem apresentação de qualquer critério técnico, como ocorreu no caso, representou, sim, ofensa ao direito da docente. O entendimento expressado pelo referido conselheiro foi corroborado pelo conselheiro Fausto de Camargo Júnior. Apresentado o parecer, o Presidente passou a palavra ao conselheiro Moacir Felizardo de França Filho, que procedeu à apresentação e à leitura de um documento no qual tratou detalhadamente dos atos que devem ser praticados nos  casos de revisão de prova, com o objetivo de demonstrar que o processo seguiu a tramitação prevista nas Normas Gerais de Graduação. Ressaltou que a professora não se limitou a apresentar um barema à comissão revisora, ela apresentou suas impressões sobre a prova do aluno, o que não considerou adequado. Ressaltou que as comissões do CGRAD e do CEPE não se debruçaram sobre o trabalho da comissão revisora, concentrando seus esforços apenas em questões de prazo e forma, tendo perdido, na sua ótica, a oportunidade de reformar a decisão. Ressaltou que o voto da comissão do CD, ao acolher parcialmente o recurso da docente, não apresenta uma solução para o caso. Ressaltou, ainda, que a docente teve acesso ao inteiro teor da ata da 163ª reunião do CEPE no dia 26/06/2020, conforme registro no SIPAC, e não no dia 02/07/2020, conforme consta do processo, razão pela qual, no seu entendimento, o recurso era intempestivo, não devendo ser recebido. Pugnou, por fim, pela manutenção da decisão de reforma da nota procedida pela comissão revisora, nos termos em que foi confirmada pelo Colegiado do Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária, pelo Conselho de Graduação e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. O conselheiro Allan Vinícius Pereira Machado ressaltou que o requerimento de revisão do aluno foi protocolado no prazo e que a revisão da nota foi realizada em conformidade com as normas, razão pela qual manifestou-se pela rejeição do parecer da comissão. O conselheiro João Paulo Machado de Sousa ressaltou que o procedimento de revisão de prova está previsto nas Normas Gerais de Graduação, não representando nenhuma ofensa ao direito do professor. Contudo, ressaltou sua estranheza em relação ao fato de a comissão revisora ter solicitado um barema/gabarito à docente e ter desconsiderado totalmente o barema. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca parabenizou a comissão do CD pelo trabalho. Ponderou sobre a responsabilidade jurídica dos conselheiros em relação ao processo, ressaltando ser a última instância administrativa competente para retificar as decisões anteriores. Evidenciou os inúmeros vícios formais na tramitação do processo. Destacou que, no seu entendimento, ficou clara a invasão à liberdade de cátedra, à medida que a comissão revisora alterou a pontuação atribuída pela professora às questões. Posicionou-se favoravelmente à anulação do processo, mas ponderou sobre a necessidade de mitigação dos efeitos em relação ao estudante, e sugeriu que o Conselho Diretor determine ao Departamento que seja instituída nova comissão para aplicação de nova prova ao aluno. A conselheira Katalin Carrara Geocze ressaltou ser muito comum, no caso de revisão de prova, que o docente justifique a razão pela qual atribuiu aquela nota. Ressaltou que, no seu entender, o aluno deve repetir a disciplina, posicionando-se contrariamente ao encaminhamento proposto pelo conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca. Destacou que a forma com que se deu a revisão de prova pela comissão revisora, com modificação do valor atribuído às questões pela docente, foi, no seu entender, atípica. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria, respondendo ao questionamento acerca da tempestividade do recurso trazida pelo conselheiro Moacir Felizardo de França Filho, destacou que a comissão analisou o recurso quanto a este pressuposto de admissibilidade, tendo concluído que o prazo para interposição do recurso foi observado, uma vez que a intimação da professora, na pessoa de sua representante legal, deu-se em 02/07/2020. Reconheceu que o aluno não foi o causador das falhas processuais, razão pela qual entende que deve ser pensada uma forma de mitigar os efeitos da decisão em relação ao discente. Ressaltou que as irregularidades que não trouxeram prejuízos às partes foram entendidas pela comissão como vícios sanáveis. Destacou que nenhum dos membros da comissão do CD detém conhecimento técnico para avaliar a correção ou a revisão da prova quanto ao conteúdo. Ressaltou, contudo, a falta de justificativa técnica por parte da comissão revisora que sustentasse a majoração da nota do aluno. A conselheira Fábia Barbosa Heluy Caram ressaltou que a comissão revisora realizou o seu papel, que não está limitado às correções de soma ou outras questões de menor importância. Destacou que, no seu entendimento, não houve ofensa à liberdade de cátedra. Ressaltou que a situação de ter a correção de uma prova revisada por uma comissão é realmente desconfortável para qualquer docente, mas ressaltou que isso só ocorre quando não há possibilidade de diálogo entre professor e aluno. Acerca da responsabilidade aventada pelo conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca, destacou estar agindo de forma responsável quando defende que não houve irregularidade praticada pela comissão revisora. A conselheira Katalin Carrara Geocze destacou que, no caso em questão, a situação pode ser resumida em uma constatação: ou houve erro da professora ou houve erro da comissão revisora. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho ressaltou que entender que a atuação da comissão revisora implica ofensa à liberdade de cátedra seria rebaixar o significado deste direito. Destacou que da mesma forma que a Constituição garante o direito de ensinar, garante o direito de aprender, e que, no seu entendimento, o direito de aprender do aluno está sendo suprimido, uma vez que a professora não informou a pontuação dos itens previamente aos alunos. Ressaltou que os vícios havidos em relação aos atos que foram praticados no processo, ou foram convalidados, por serem sanáveis, ou foram anulados e repetidos, não havendo que se falar em nulidade do processo, assim como não houve ofensa ao direito de resposta e contraditório. Destacou que não há possibilidade de criação de precedentes, pois não é a primeira vez que um aluno de graduação do CEFET-MG requer revisão de prova, sendo impossível se pensar que o resultado do julgamento de um recurso possa ser estendido a outros alunos que não recorreram. Recomendou que os conselheiros leiam todos os documentos do processo, a título de aprendizado. O conselheiro Carlos Henrique Figueiredo Alves defendeu, dada a complexidade dos fatos narrados, o envio do processo à Procuradoria Jurídica para emissão de nota técnica quanto ao parecer da comissão, para uma assessoria jurídica antes da decisão do conselho. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca reafirmou seu entendimento no sentido da ofensa à liberdade de cátedra no presente caso. Lembrou que o próprio Conselho Diretor emitiu resolução garantindo tal direito. Propôs, novamente, o acolhimento do parecer, com modulação dos efeitos da decisão.  O Presidente destacou sua preocupação em relação a ambas as partes. Ressaltou que não entende que a revisão de prova configure ofensa à liberdade de cátedra, mas constatou que a decisão da comissão revisora pela não adoção do barema acabou por causar todos os problemas subsequentes. Destacou que a demora na resolução da questão trouxe ainda um outro complicador, considerando que o aluno protocolou o pedido há quase dois anos e já está prestes a concluir o curso. Neste sentido, considerou interessante a proposta de encaminhamento apresentada pelo conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca. Propôs, diante disso, emenda ao encaminhamento para, em caso de não aprovação, que a disciplina seja necessariamente ofertada no 1º semestre de 2021, de modo a possibilitar a conclusão do curso sem prejuízo ao tempo de integralização. Ressaltou entender que o processo é complexo, que tem problemas, mas que não é típico do CEFET-MG. Destacou não ter conhecimento de outro processo com tamanha complexidade. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria destacou que a comissão não entende que a realização de revisão de prova seja uma ofensa à liberdade de cátedra. Mas ressaltou, novamente, que quando da realização da revisão, a comissão revisora precisa apresentar uma justificativa técnica para a alteração das notas, o que não ocorreu no presente caso. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho concordou com a proposta apresentada pelo conselheiro Carlos Henrique Figueiredo Alves no sentido de encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica, para análise quanto à tempestividade do recurso. Reforçou o seu entendimento quanto intempestividade do recurso e quanto à inexistência de vícios processuais. Ressaltou, por fim, que no caso de se entender que o recurso foi interposto no prazo, os conselheiros deveriam decidir, apenas, se a comissão revisora poderia ou não alterar a distribuição da pontuação entre os itens das questões. Discordou da proposta apresentada pelo conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca, com a emenda proposta pelo Presidente.  Encerradas as inscrições, o Presidente passou à fase de encaminhamentos. O Presidente destacou que, no seu entendimento, poderiam ser propostos dois encaminhamentos distintos: proposta 1 – pelo encaminhamento do processo à PROJUR, para parecer quanto à tempestividade; proposta 2 – pelo acolhimento parcial do parecer e, consequentemente, pelo provimento parcial do recurso, determinando-se ao Colegiado de Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária que seja aplicada nova avaliação ao aluno, por comissão avaliadora designada para tal finalidade, da qual a docente não participe, em data a ser acordada, assegurando-se ao discente tempo razoável para preparação (estudos de revisão de conteúdo) e, no caso de reprovação, que a disciplina seja necessariamente ofertada no 1º semestre de 2021, de modo a possibilitar a matrícula e conclusão do curso concomitantemente com o TCC, sem prejuízo ao tempo de integralização, observado o seguinte: considerando o histórico institucional de mediação visando assegurar boas relações acadêmicas; considerando que o processo em exame contém vícios em grande parte sanáveis, ainda que alguns possam gerar posições divergentes; considerando a autonomia do Conselho Diretor para resolver casos omissos na regulamentação institucional; considerando a autonomia didático-pedagógica da instituição. Primeiramente, foi colocada em votação a proposta 1, que foi rejeitada por 12 (doze) votos contrários, 5 (cinco) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. Na sequência, foi encaminhada a proposta 2, que foi aprovada 12 (doze) votos favoráveis, 6 (seis) votos contrários e 1 (uma) abstenção. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho solicitou que se constasse em ata declaração de voto, nos seguintes termos: “Voto contrariamente à Proposta 2 pois a avalio como totalmente equivocada, não encontrando, no meu entendimento, amparo no direito administrativo. Uma vez que o recurso da professora foi considerado tempestivo e acatado, dever-se-ia reconhecer a legalidade do processo como um todo, posto que seus atos ou foram convalidados ou anulados adequadamente e reformar a decisão da comissão revisora instituída pelo Colegiado do Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária, mantendo a nota atribuída pela professora.” Fez juntar à ata, ainda, anexo referente à apresentação que realizou na reunião. 4. Comunicações do Presidente e dos Conselheiros. Dado o avançado da hora, não foram prestados informes. E nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião da qual eu, Eliane Helena Gonçalves Silva, Secretária dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros presentes.

Belo Horizonte, 13 de novembro de 2020.

Esse texto não substitui o documento original assinado.


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