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CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG Nº 3, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Consolida o Regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO: 

i)  o Decreto n°10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho Diretor,

RESOLVE:

Art. 1° Consolidar o Regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, aprovado em 8 de outubro de 2007 e modificado em 28 de Outubro de 2008, nos termos do anexo a esta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-3/23, de 31 de março de 2023

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO CEFET-MG

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° A avaliação de desempenho dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG é definida como um processo que tem por objetivo apoiar o aprendizado contínuo, informar e orientar os gestores em suas decisões.

§ 1° A avaliação deverá verificar, caracterizar, documentar e explicar, de maneira rigorosa e sistemática, a realização das etapas, o uso dos recursos, a entrega dos produtos ou serviços e o alcance dos objetivos.

§ 2° A avaliação retroalimentará o processo de trabalho para facilitar a aprendizagem dos servidores.

§ 3° A eficácia da avaliação dar-se-á por intermédio de manipulação oportuna dos fluxos de informações relevantes repassadas aos atores que têm o interesse e a capacidade para assimilá-las e utilizá-las.

Art. 3° O programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico, coletivo
e participativo, abrangerá, de forma integrada, a avaliação:
I- das ações do CEFET-MG;
II- das condições de trabalho;
III- das atividades das equipes de trabalho;
IV- das atividades individuais, inclusive as das chefias.

Art. 4° O Programa de Avaliação de Desempenho do CEFET-MG observará os seguintes princípios:

I – A Avaliação abrangerá todos os servidores, respeitando as especificidades das atividades que realizam, bem como as expectativas e as metas previamente pactuadas em consonância com os objetivos da Instituição.

II – A Avaliação de Desempenho será realizada de forma descentralizada, permitindo que os Comitês Locais de Avaliação (CLA), juntamente com a Coordenação de Recursos Humanos (CRH) e os órgãos da Administração Superior, observem as particularidades na sua aplicação.

III – A Avaliação de Desempenho será um instrumento para promover o aperfeiçoamento do servidor técnico-administrativo, levando em conta fatores motivacionais e de interesse comum entre esse e a instituição, que deverá assegurar, através da ação gerencial, que o desempenho produza o resultado esperado, atuando pró-ativamente no sentido de identificar os desvios e agir sobre as causas que os provocam.

IV – A Avaliação de Desempenho não tem como objetivo punir infrações disciplinares e violação de deveres, mas sim determinar se o desempenho satisfaz às necessidades préestabelecidas, se atinge os objetivos e resultados esperados e, se for o caso, como pode ser melhorado.

Parágrafo único. O Programa de Avaliação de Desempenho será periodicamente revisado, permitindo ajustes e aprimoramentos, conforme as necessidades institucionais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5° O Objetivo geral do Programa de Avaliação de Desempenho, conforme prevê o Decreto 5.825/06, é promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para as políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade, e terá como resultado:

I – Fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da Instituição;
II – Propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;
III – Identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;
IV – Subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional.

Art. 6° São Objetivos específicos do Programa de Avaliação de Desempenho do CEFET-MG:

I – Estimular o trabalho coletivo, visando à ampliação do nível de participação dos servidores no planejamento institucional;

II – Estabelecer a contribuição de cada servidor na consecução dos objetivos do seu setor e da Instituição;

III – Identificar potencialidades e necessidades profissionais, para que o servidor realize suas atividades de forma mais produtiva e satisfatória;

IV – Subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de política de saúde ocupacional;

V – Identificar necessidades de readaptação e reabilitação e propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;

VI – Identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;

VII – Mensurar atitudes e comportamentos do servidor em relação à sua produtividade e à equipe;

VIII – Dar retorno ao servidor tendo em vista sua busca de autoconhecimento e melhoria da situação pessoal e profissional;

IX – Identificar os servidores que necessitam de qualificação ou capacitação;

X – Acompanhar e a avaliar o servidor em estágio probatório;

XI – Fornecer subsídios para elaboração de programas de treinamento e capacitação, de melhorias no ambiente, na organização do trabalho e na formação do servidor.

XII – Aferir o mérito para progressão, exceto no caso de servidor em final de carreira.

CAPÍTULO III

PÚBLICO ALVO

Art. 7° Participarão do Programa de Avaliação de Desempenho, todos os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação:

§ 1° Os servidores que se encontram no último nível da carreira, embora não façam jus à progressão funcional, também serão avaliados, com o objetivo de subsidiar o aperfeiçoamento e o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional, que interessam a todos os servidores em exercício de suas atividades, indiscriminadamente.

§ 2° A avaliação dos servidores em período probatório terá por objetivo analisar, além de seu desempenho profissional, sua adaptação às especificidades do serviço público, conforme o estabelecido neste Regulamento, Art. 19 e Art.31.

§ 3° Os servidores em férias, afastados por motivo de licença médica ou licença prêmio serão avaliados imediatamente após o seu retorno ao trabalho e, se o afastamento for superior a seis meses, só obterá a progressão após completar seu interstício, uma vez que este afastamento interrompe a contagem de tempo de serviço, para fins de progressão por mérito.

§ 4° Os servidores afastados para aperfeiçoamento ou capacitação serão avaliados segundo o Regulamento do Programa, em seu setor de lotação.

§ 5° Os servidores do CEFET-MG, que estiverem cedidos ou em lotação provisória, terão sua avaliação baseada no programa de avaliação do órgão de exercício ou, caso o órgão não possua programa de avaliação de desempenho, deverá avaliar o servidor segundo o Regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho do CEFET-MG.

§ 6° O servidor remanejado ou removido para outro setor ou unidade, no qual tenha cumprido seis meses de exercício, será avaliado pela chefia e equipe do novo setor, devendo ser ouvida a chefia anterior ou, caso ainda não tenha cumprido seis meses de exercício, sua avaliação ocorrerá no setor de origem, cabendo à chefia atual a responsabilidade pelos devidos encaminhamentos.

Art. 8° O Processo de Avaliação de Desempenho será contínuo e permanente.

Art. 9° A Avaliação de Desempenho das Equipes será anual, devendo ocorrer entre os meses de outubro e novembro.

Art.10. O Processo de Avaliação de Desempenho do Servidor ocorrerá no interstício previsto pela legislação em vigor.

§1° Entende-se por interstício o período previsto pela legislação em vigor de efetivo exercício, contado a partir da data de ingresso na Instituição ou no Serviço Público Federal e, nos casos em que o servidor submeteu-se à Ascensão Funcional, da data de ingresso no novo cargo.

§2° O servidor terá direito à progressão por mérito profissional no mês em que completar o seu período aquisitivo, caso alcance a pontuação mínima exigida e não esteja em final de carreira.

Art. 11. Na contagem do interstício, serão descontados os dias correspondentes a:

I – Faltas não justificadas;

II – Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva;

III – Cumprimento de pena privativa de liberdade que impeça o exercício das funções de seu cargo;

IV – Licença para acompanhar o cônjuge sem exercício provisório;

V – Licença para prestar assistência ao familiar enfermo, quando não remunerada;
VI – Licença para tratar de interesse particular;

VII – Licença para atividade política, quando não remunerada;

VIII – Afastamento para exercício de mandato eletivo;

IX – Qualquer outro afastamento não remunerado ou período não considerado como efetivo exercício, que interrompa a contagem do tempo de serviço.

 CAPÍTULO V

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 12. A metodologia de avaliação de desempenho segue o disposto pela Lei 11.091/2005 e o Decreto 5.825/2006 e tem como princípio básico que a Avaliação de Desempenho é um processo pedagógico, realizado mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciadas no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários.

Parágrafo Único. Desempenho é definido como sendo a execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o ocupante da carreira e a Instituição Federal de Ensino (IFE), com vistas ao alcance de objetivos institucionais.

Art. 13. Os servidores técnico-administrativos serão avaliados em função das suas atividades, dos resultados obtidos, do trabalho em equipe, consideradas as condições de trabalho.

§ 1° As metas das Administrações Superiores, das Unidades e dos órgãos auxiliares serão definidas com base nas metas institucionais, previamente pactuadas com as equipes de trabalho, e serão mensuradas, individualmente, pelo seu grau de cumprimento.

§ 2° As metas para cada ano deverão ser definidas, juntamente com a Avaliação de Desempenho da Equipe, até o mês de novembro do ano anterior e acompanhadas durante o processo.

CAPÍTULO VI

INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO E SUA APLICAÇÃO

Art. 14. O Programa de Avaliação de Desempenho do servidor Técnico-Administrativo compreenderá:

I – Avaliação de Desempenho do Servidor (Autoavaliação);

II – Avaliação Institucional, Ambiental e da Chefia Imediata;

III – Avaliação dos Servidores Ocupantes de Cargos de Chefia;

IV – Avaliação das Equipes de Trabalho;

V – Avaliação do Servidor em Estágio Probatório;

VI – Avaliação pelo Usuário.

Art. 15. O instrumento de Avaliação de Desempenho do Servidor deverá estar sintonizado com as metas de trabalho pré-definidas pelo setor e os resultados obtidos deverão ser expressos de forma qualitativa em relação ao trabalho do indivíduo e ao seu comportamento.

§ 1° O servidor será avaliado:

I – Por si mesmo, por meio de autoavaliação e, paralelamente a sua autoavaliação, o servidor deverá avaliar a Instituição;

II – Pelo chefe imediato;

III – Por uma equipe, definida por sorteio, de até três colegas, que de forma consensual deverá preencher formulário próprio.

§ 2° Os formulários de avaliação descritos nos incisos I a III possuem os mesmos fatores de avaliação, que, depois de preenchidos, deverão ser encaminhados à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), no prazo determinado.

§ 3° As notas de 1 a 10 expressam graus de fraco a excelente, subsequentemente, nas devidas proporções em escala, sendo que a nota 7 representa desempenho satisfatório, que dará direito à Progressão Funcional, quando for o caso.

Art. 16. Considerando que as condições institucionais e ambientais afetam as atividades do servidor, juntamente com a Avaliação de Desempenho, será feita a pesquisa de Avaliação Institucional, Ambiental e da Chefia Imediata.

§ 1° O formulário de Avaliação Institucional, Ambiental e da Chefia Imediata contém fatores que contemplam o conhecimento da Instituição, a disponibilidade de recursos humanos e materiais, a infraestrutura ambiental e a atuação da chefia imediata.

§ 2° Os resultados desta avaliação serão expressos na forma de conceitos em relação às condições de trabalho oferecidas pela Instituição.

§ 3° As notas de 1 a 5 expressam a gradação de fraco a excelente, sendo que a nota 3 representa grau satisfatório.

§ 4° A pesquisa será respondida somente pelo servidor avaliado e servirá de base para estudo de melhorias das condições de trabalho.

§ 5° A Avaliação Institucional não estará vinculada à nota do avaliado, não influenciando, portanto, na concessão de Progressão Funcional por Mérito ou na aprovação no Estágio Probatório.

Art. 17. O servidor que, no momento de sua avaliação de desempenho, estiver investido em cargo de chefia, será avaliado como líder de equipe, devendo corresponder às exigências específicas do cargo.

§ 1° O servidor-chefe será avaliado:

I – Por si mesmo, por meio da autoavaliação, preenchendo, também, o formulário de Avaliação Institucional, Ambiental e de Chefia Imediata;
II – Por seu superior imediato;
III – Por uma equipe definida através de sorteio, de até três servidores a ele subordinados que, de forma consensual, deverá preencher formulário próprio.

§ 2° Os formulários de avaliação descritos nos incisos I a III possuem os mesmos fatores de avaliação, que, depois de preenchidos, deverão ser encaminhados à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no prazo determinado.

§ 3° A avaliação de servidores técnico-administrativos investidos em cargo de chefia seguirá o mesmo disposto na Avaliação de Desempenho do Servidor, quanto à forma de expressão qualitativa dos resultados, com notas de 1 a 10.

§ 4° O docente que ocupa cargo de chefia em setor administrativo, para efeito de progressão funcional, continua sendo avaliado segundo os critérios da Carreira do Magistério, mas será submetido à Avaliação de Chefia Imediata, anualmente, na ocasião da Avaliação de Equipe e o resultado desta avaliação, aferido pela CRH, será levado ao conhecimento do Diretor-Geral, que, se considerar pertinente, solicitará a orientação dos profissionais daquela Coordenação.

Art. 18. A Avaliação de Equipe será realizada anualmente, no período compreendido entre os meses de outubro e novembro.

§ 1° A avaliação terá como base as metas de trabalho pré-definidas pelo setor, sendo obrigatória a participação efetiva de todos os servidores da equipe.

§ 2° Os fatores de avaliação serão considerados de forma coletiva e o resultado apresentado deverá ser consenso entre os envolvidos.

Art. 19. A Avaliação do Servidor em Estágio Probatório será realizada conforme estabelecido neste Regulamento, considerando os mesmos fatores de avaliação dos demais servidores.

§ 1° A avaliação se dará em 03 (três) etapas de 12 em 12 meses e, na pontuação final, todas serão consideradas.

§ 2° Cada etapa terá peso diferenciado, em virtude da experiência adquirida no decorrer do processo.

§ 3° A nota final será obtida pela média aritmética ponderada, que será obtida pelo somatório das notas alcançadas em cada etapa multiplicada por seu peso e dividida pela somatória dos pesos.

Art. 20. A pesquisa de Avaliação pelo Usuário será realizada, considerando que a qualidade da prestação de serviços é relevante para o processo de avaliação.

§ 1° O formulário de Avaliação pelo Usuário contém fatores que contemplam a qualidade do atendimento, das informações, dos serviços prestados e o cumprimento de prazo.

§ 2° Osresultados desta avaliação serão expressos na forma de conceitos, onde as notas de 1 a 5 expressam a gradação de fraco a excelente, sendo que a nota 3 representa desempenho satisfatório.

§ 3° A Avaliação pelo Usuário não influenciará a concessão da Progressão Funcional do Servidor e seu objetivo será estimular o planejamento sistemático dos vários órgãos e ambiente organizacional, visando a melhoria dos serviços prestados à comunidade acadêmica e aos usuários externos.

§ 4° Os formulários de avaliação estarão disponíveis em todos os setores do CEFET-MG, seu preenchimento será voluntário e a identificação do usuário/avaliador é facultativa e, neste caso, o avaliador deverá fornecer os dados para contato.

§ 5° Os formulários previstos neste artigo, preenchidos no decorrer do ano, serão reunidos e encaminhados à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, juntamente com a Avaliação Anual da Equipe, para apuração de dados, aferição de resultados e encaminhamentos cabíveis.

§ 6° Considera-se Usuário, o público interno e externo que utiliza, direta ou
indiretamente, serviços de um ou mais setores da Instituição.

CAPÍTULO VII

AGENTES INTEGRANTES DO PROCESSO

Art. 21. O processo de Avaliação de Desempenho dos servidores Técnico Administrativos envolve:

I – A Secretaria de Gestão de Pessoas;

II – Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;

III – A Comissão Interna de Supervisão;

IV – Os Comitês Locais de Avaliação;

V – A Chefia Imediata;

VI – O Servidor.

Art. 22. Nas diversas unidades descentralizadas e no Campus de Belo Horizonte serão constituídos os Comitês Locais de Avaliação – CLA, de caráter permanente, para apoio e assessoramento à Coordenação de Recursos Humanos.

§ 1° A finalidade dos CLA será organizar e facilitar a operacionalização local do processo de Avaliação de Desempenho.

§ 2° Os CLA serão constituídos por 03 (três) servidores Técnico-Administrativos, indicados pela Coordenação de Recursos Humanos e homologados pelo Conselho Diretor.

§ 3° Os servidores indicados terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 CAPÍTULO VIII

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 23. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – Relacionar e encaminhar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, a lista de servidores a serem avaliados nos dois meses subsequentes, conforme o seguinte calendário:

II – Proceder aos registros cadastrais do servidor avaliado e gerar os efeitos financeiros decorrentes.

Art. 24. Caberá à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas:

I – A responsabilidade pelo processo de Avaliação de Desempenho dos servidores técnico-administrativos.

II – A coordenação, a implantação, a execução, o acompanhamento, a avaliação, o aperfeiçoamento e a sistematização do processo de avaliação de servidores técnicoadministrativos, a saber:

a) Divulgar informações sobre a implantação do Programa e orientar sua operacionalização no âmbito da Instituição;

b) Promover atividades de orientação e treinamento de todos os envolvidos no Programa de Avaliação de Desempenho;

c) Prestar assessoria aos Comitês Locais de Avaliação (CLA) definido no artigo 22 deste regulamento;

d) Dar conhecimento aos servidores avaliados;

e) Informar ao Departamento Pessoal o resultado da avaliação do servidor, para as demais providências.

III – Analisar as informações originadas pelo Programa de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e, especificamente, da gestão de pessoas;

IV – Elaborar relatórios conclusivos, quantitativos e qualitativos que subsidiem o processo decisório da administração do CEFET-MG, priorizando as ações referentes à melhoria das condições de trabalho, da qualidade de vida dos servidores e de seu desenvolvimento na carreira, bem como a qualificação permanente dos serviços prestados à comunidade;

V – Encaminhar os relatórios específicos a cada unidade organizativa/setor, para providências cabíveis.

Art. 25. Compete à Comissão Interna de Supervisão (CIS), conforme prescrito no § 3° do artigo 22 da Lei n° 11.091, de 2005, acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar as atividades do Programa de Avaliação de Desempenho, zelando pela adequada aplicação deste Regulamento, bem como opinar sobre a pertinência e conteúdo de dispositivos que a complementem.

§ 1° No cumprimento de suas atribuições e sempre que julgar necessário, a CIS terá à sua disposição dados, documentos e processos relativos ao Programa.

§ 2° Caberá à CIS a análise e emissão de parecer aos recursos referentes à avaliação do servidor.

Art. 26. Caberá aos Comitês Locais de Avaliação:

I – Prestar assessoria na aplicação da Avaliação de Desempenho na sua Unidade;

II – Prover as condições necessárias para a realização do processo avaliativo;

III – Acompanhar os prazos de aplicação da Avaliação de Desempenho;

IV – Acompanhar o plano de metas definido pela Unidade;

V – Atuar, no âmbito da sua Unidade, como mediadora entre avaliado e avaliador, dirimindo dúvidas e buscando o consenso entre as partes, quando for solicitada;

VI – Participar da aferição e avaliação dos resultados na sua Unidade.

Art. 27. Caberá às Chefias Imediatas:

I – Esclarecer e definir, juntamente com sua equipe, os objetivos e as metas do setor, bem como as atribuições de cada membro da equipe.

II – Acompanhar e orientar o desempenho do servidor e da equipe.

III – Realizar a avaliação individual dos servidores, da equipe de trabalho e sua autoavaliação, enquanto chefia.

IV – Definir, através de sorteio, os colegas que participarão do processo de avaliação do servidor.

V – Dar retorno aos servidores sobre os resultados da Avaliação de Desempenho.

VI – Encaminhar os formulários de Avaliação à CRH, devidamente preenchidos, assinados e carimbados, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após seu recebimento.

Art. 28. Caberá ao Servidor Avaliado:

I – Preencher o formulário de Autoavaliação e o formulário de Avaliação Institucional, Ambiental e Chefia imediata;

II – Participar efetivamente da avaliação da equipe;

III – Participar da avaliação de colegas e do chefe imediato, quando sorteado;

IV – Cumprir o prazo estabelecido para devolução dos formulários.

CAPÍTULO IX

PONTUAÇÃO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E APROVAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 29. A Progressão por Mérito Profissional será concedida ao servidor estável, a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, desde que apresente resultado fixado no Programa de Avaliação de Desempenho, conforme § 2° do Art. 10, da Lei n° 11.091, de 2005.

Art. 30. A Progressão por Mérito Profissional será concedida ao servidor que atingir um mínimo de SETENTA por cento da soma total de pontos atribuídos nas avaliações a que for submetido, sendo os resultados aferidos através da média aritmética simples, seguindo a fórmula:

Parágrafo Único. O servidor obterá Progressão Funcional, se a somatória Σ for igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

Art. 31. Para efeito de Estágio Probatório:

I – O servidor será aprovado no estágio probatório se alcançar, no mínimo, SETENTA por cento do total de pontos atribuídos nas avaliações a que for submetido. A avaliação se dará em 03 (três) etapas de 12 meses, atribuindo-se pesos diferenciados a cada uma. A saber:

1ª Etapa (12 meses): peso 2
2ª Etapa (12 meses): peso 3
3ª Etapa (12 meses): peso 5

II – A nota final será obtida pela média aritmética ponderada, ou seja, pelo somatório das notas obtidas em cada etapa multiplicada por seu peso e dividida pela somatória dos pesos, segundo a fórmula abaixo: 

III – O servidor será aprovado no Estágio Probatório se a somatória Σ for igual ou superior a 70 (setenta) pontos.  

 CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Havendo discordância do resultado final da avaliação, o servidor poderá interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor do CEFET-MG, no prazo de quinze dias, contado a partir da data de divulgação do resultado final da avaliação.

§ 1° O recurso, de que trata este artigo, deverá ser interposto por requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Diretor, por intermédio do Setor de Protocolo do CEFET-MG, que deverá conter os argumentos do pedido de reexame, o formulário devidamente preenchido e assinados e, quando for o caso, documentação comprobatória.

§ 2° O Conselho Diretor decidirá sobre o recurso, após ouvir a Comissão Interna de Supervisão do CEFET-MG, que emitirá seu parecer no prazo de 15 dias úteis, contado a partir da data em que for solicitada.

Art. 33. Este Regulamento, assim como o Programa de Avaliação de Desempenho, serão avaliados permanentemente e revisados sempre que necessário.

Art. 34. As situações não previstas no presente regulamento serão decididas pelo Conselho Diretor do CEFET-MG, ouvidas a Coordenação de Recursos Humanos e a Comissão Interna de Supervisão.

Art. 35. O Programa de Avaliação de Desempenho, seu Regulamento de Execução, os Formulários de Avaliação e a Cartilha de Avaliação serão disponibilizados no sítio do CEFET-MG, para conhecimento, preenchimento on-line, impressão, assinatura e encaminhamento à CRH.


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