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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-014/88, DE 09 DE JUNHO DE 1988
(Revogada pela Resolução CD-020/92, de 12 de junho de 1992)

Aprova critérios para pagamento das Gratificações de Produtividade e Regência de Classe.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, considerando que até o momento não ocorreram manifestações dos órgãos colegiados competentes, diante da necessidade de se fixarem critérios relacionados ao pagamento das gratificações de Regência de Classe e de Produtividade e tendo em vista a decisão do Plenário em sua 68ª reunião, de 09 de junho de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de Produtividade, criada pelo art. 32 do Decreto de nº 94.664/87, no âmbito deste CEFET-MG, obedecida a legislação em vigor no tocante aos quantitativos, será paga aos docentes ministrando aulas.

Art. 2º A gratificação de Regência de Classe prevista no art. 33 do Decreto de nº 94.664/87 e criada pelo Decreto-Lei 1858/81, obedecida a legislação em vigor no tocante aos seus quantitativos, será paga aos docentes integrantes da carreira de magistério do 2º grau, que estejam efetivamente ministrando aulas.

Art. 3º Considerando as peculiaridades nas carreiras de magistério existentes no CEFET-MG, e ausência da carreira única, observar-se-ão os seguintes critérios para os Professores integrantes da Tabela/Quadro permanente do 3º grau:

I – Professores que apenas ministram aulas no 3º grau, farão jus à Gratificação de Produtividade, desde que ministrem no mínimo 10 aulas no regime de 20 horas e 14 aulas no regime de 40 horas ou Dedicação Exclusiva.

II – Professores que apenas ministrem aulas no 2º grau, farão jus à gratificação de Produtividade nos percentuais descritos no inciso I deste artigo.

III – Professores que ministrem aulas, simultaneamente no 2º e 3º graus, farão jus à Gratificação de Produtividade nos percentuais descritos no inciso I deste artigo.

Art. 4º Para os professores integrantes da carreira de magistério de 2º grau, serão observados os seguintes critérios visando ao recebimento da Gratificação de Regência de Classe:

I – Professores que apenas ministrem aulas no 2º grau, farão jus à Gratificação de Regência Classe desde que ministrem no mínimo 10 aulas regime de 20 horas e 20 aulas no regime de horas ou Dedicação Exclusiva.

II – Professores que ministrem aulas apenas no 3º grau, farão jus à Gratificação de Regência Classe desde que ministrem no mínimo 10 aulas regime de 20 horas e 14 aulas no regime de 40 horas ou Dedicação Exclusiva.

III – Professores que ministrem aulas, simultaneamente no 2º e 3º graus, farão jus à Gratificação de Regência de Classe nos percentuais descritos no inciso I deste artigo.

Art. 5º Professores que detêm dois contratos:

I – 20 horas no 2º grau
     20 horas no 3º grau

a) Se lecionado só no 3º grau, consideram-se os percentuais de no mínimo 14 aulas no regime de 40 horas e Dedicação Exclusiva, para recebimento da Gratificação de Produtividade e Regência de Classe, sobre cada contrato.

b) Se lecionando só no 2º grau, consideram-se os percentuais de 20 aulas no regime de 40 horas e Dedicação Exclusiva para o recebimento da Regência de Classe e Gratificação de Produtividade, sobre cada contrato

II – 20 horas no 2º e 40h no 3º grau
      40 horas no 2º e 20h no 3º grau
a) Aplica-se está Resolução, no que couber, se dois professores fossem.

Art. 6º Aos professores da carreira de magistério de 2º grau que se encontram desempenhando funções administrativas, previstas no Regimento Geral, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei 1858/81.

Art. 7º Os professores da carreira de magistério do ensino superior, que se encontram no desempenho de funções administrativas, somente farão jus à Gratificação de Produtividade se estiverem lecionando os mínimos de aulas previstas nesta Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos Diretoria Geral, ouvidos os órgãos competentes.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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