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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-004/89, DE 13 DE JANEIRO DE 1989
(Revogada pela Resolução CD-027/22, de 12 de agosto de 2022.)

Dispõe sobre a progressão funcional de uma para outra classe dos professores do CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERIAS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista a aprovação do Plenário em sua 77ª reunião, de 13 de janeiro de 1989, considerando as determinações ao Anexo do Decreto nº 94.664/87 e Portaria MEC-475/87,

RESOLVE:

Art. 1º A progressão funcional de uma para outra classe reger-se-á pelos ditames da legislação vigente e as normas desta Resolução.

Art. 2º No Magistério Superior, independentemente de interstício, a obtenção do título de doutor habilita à progressão para o nível inicial de classe de professor adjunto; e o grau de mestre, a progressão para o nível inicial da classe de professor assistente.

Art. 3º No Magistério de 1º e 2º graus, a obtenção do título de doutor ou o grau de mestre habilita à progressão ao nível inicial da Classe E; o certificado de Curso de Especialização, ao nível inicial da Classe D; e a licenciatura plena ou habilitação legal, ao nível inicial da classe C.

Art. 4º A progressão a que se referem os artigos 2º e 3º, será concedida mediante requerimento do interessado devidamente instrumentado com a documentação comprobatória e pertinente.

Art. 5º Ao docente do curso superior e do 1º e 2º graus que não tiver obtido as titulações a que se referiu, será concedida a progressão para o nível inicial da classe subsequente, após completado o interstício de 2º (dois) anos no último nível da classe imediatamente anterior.

Parágrafo único. Na forma do artigo, prevalecerá para o mesmo efeito, o interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público.

Art. 6º Observados os interstício do artigo anterior, será reconhecida a progressão para o docente que, requerendo, tiver aprovado a justificativa de não obtenção da titulação pertinente, por decisão de uma comissão especial do Conselho Departamental e de Professores.

§ 1º No caso do caput do artigo, o requerimento deverá estar devidamente instrumentado com a justificativa da não obtenção da titulação pertinente e um memorial descritivo das atividades que o docente tem desempenhado no exercício de suas funções.

§ 2º Em caso de não aceitação da justificativa, o docente poderá, de plano, recorrer à Comissão Especial com novas razões.

§ 3º O parecer que aprova as justificativas de não obtenção de títulos pertinentes será conhecido e apreciado peça C.P.P.D.

Art. 7º Aceitas as justificativas, em cada Departamento Acadêmico e Coordenação, serão constituídas comissões avaliadoras de 3 (três) professores e seus suplentes, de classe e nível mais elevado possível, com mandato de dois anos.

Art. 8º As comissões a que se aludiu no artigo anterior, levarão em conta, para seu parecer, o memorial descritivo, tendo como partes da avaliação, os elementos: assiduidade, pontualidade, reponsabilidade e qualidade do trabalho desenvolvido, avaliado coma participação discente.

Parágrafo único. Além dos fatores de avaliação a que se refere no artigo, são ainda elementos de avaliação, a serem ponderados:

a) orientação de dissertação e teses de mestrado, doutorado e de estagiário;

b) participação em bancas examinadoras de dissertação, teses e concurso público para magistério;

c) outros cursos que não os exigidos para a progressão por titulação;

d) produção científica, técnica ou artística;

e) atividade de extensão à comunidade;

f) participação em órgãos colegiados no CEFET-MG, no MEC ou no Ministério da Cultura e da Ciência e Tecnologia, bem como outros previstos na legislação vigente;

g) exercício de função de Direção, Coordenação, Assessoramento e Assistência na própria IFE, ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, bem como em outros previstos na legislação vigente.

Art. 9º Cada membro da comissão avaliadora emitirá parecer individual e consubstanciado nos fatores enumerados atribuído um total de 100 (cem) pontos.

Parágrafo único. Estará habilitado à progressão o docente que obtiver 60 (sessenta) pontos calculados pela média aritmética das noras atribuídas pelos membros da Comissão Avaliadora:

a) solicitar do docente, quando necessário, informações, documentos suplementares;

b) solicitar, quando necessário, a assessoria de reconhecida competência, preferencialmente do CEFET-MG;

c) definir a pontuação máxima de cada um dos itens apresentados pelo docente;

d) encaminhar, para homologação, aos Conselhos Departamental/Professores, o resultado da avaliação do docente.

§ 1º O relatório de Avaliação indicará as razões da aprovação ou reprovação com a nota atribuída ao docente devidamente justificada e fundamentada.

§ 2º O professor concorrente à progressão de um para outra classe, tomará conhecimento do Relatório de Avaliação a ele referente, antes de seu encaminhamento à CPPD pelo Conselho Departamental/Professores.

§ 3º O docente não habilitado poderá recorrer, de plano, à Comissão Avaliadora.

Art. 11. Os Conselhos Departamental e de Professores terão 10 (dez) dias úteis para homologar o Relatório de Avaliação, contados a partir da dará de entrega pela Comissão Avaliadora, salvo nos casos comprovados de não atendimento ao previsto na presente Resolução.

Parágrafo único. Identificada irregularidade devida à não observância dos preceitos fixados nesta Resolução, o processo será devolvido à Comissão Avaliadora respectiva para atendimento das providências solicitadas e emissão de novo parecer dentro de sua devolução.

Art. 12. O docente não habilitado à progressão, poderá solicitar nova avaliação, decorrido um ano data do requerimento do pedido anterior.

Art. 13. Os Conselhos Departamental e de Professores encaminharão o Relatório de Avaliação homologado à Diretoria de Ensino que o encaminharão o Relatório de Avaliação homologado à Diretoria de Ensino que o encaminhará à CPPD para parecer conclusivo visando à concessão da progressão pelo Diretor-Geral.

§ 1º A progressão, uma vez sendo o docente habilitado, terá vigência a partir da dará do requerimento.

§ 2º Os efeitos financeiros retroagem à data do direito reconhecido, para os docentes que tiveram completado o interstício de 01/04/87 a 01/04/89.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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