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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-21, DE 28 DE SETEMBRO DE 1990
(Revogada pela Resolução CD-27, de 12 de agosto de 2022.)

Estabelece Normas Complementares ao Processamento da Progressão Funcional por titulação e qualificação para o pessoal técnico-administrativo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, usando de suas atribuições legais, tendo em vista proposta apresentada pela Comissão designada pela Portaria nº 247, de 06 de agosto de 1990, e, considerando a necessidade de estabelecer critérios uniformes acerca do processamento da Progressão Funcional por titulação e qualificação do pessoal técnico-administrativo,

RESOLVE:

Art. 1º A Progressão Funcional por titulação e qualificação será concedida aos servidores técnico-administrativos, pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanente, integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.

Parágrafo único. A progressão far-se-á independentemente de interstício.

Art. 2º A Progressão Funcional por titulação e qualificação será concedida, observados os seguintes critérios:

I – os cursos de educação formal a nível de 1º, 2º, 3º e 4º Graus, sem relação direta com o cargo ou emprego ocupado pelo servidor e que excedam às suas exigência, darão direito a um nível;

II – os cursos ou títulos que guardam relação direta com o cargo ou emprego ocupado pelo servidor e que excedam as suas exigências darão direito ao número de níveis adiante especificado:

A) GRUPO NÍVEL DE APOIO (NA)                 GRADAÇÃO

– curso de 60 a 179 horas                                1 nível
– curso de 180 a 360 horas                              2 níveis
– certificado de conclusão de 2º ou 3º graus   3 níveis

B) GRUPO DE NÍVEL MÉDIO (NM)                GRADAÇÃO

– curso de 90 a 219 horas                                1 nível
– curso de 220 a 360 horas                              2 níveis
– certificado de conclusão de 2º ou 3º graus    3 níveis

C) GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (NS)          GRADAÇÃO

– aperfeiçoamento ou especialização               1 nível
– Mestrado (grau de mestre)                             2 níveis
– Doutorado (título de doutor)                           3 níveis

Art. 3º Para efeito de definição da relação direta prevista no artigo 23 da Portaria Ministerial nº 475, de 26 de agosto de 1987, devem ser comparadas sempre que possível, as atribuições do cargo ou emprego descritas no PUCRCE com as disciplinas do curso realizado pelo servidor.

Art. 4º Guardam correlação direta com o cargo ou emprego:

I – Assistente em Administração: os cursos superiores de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Secretário Executivo, Biblioteconomia, Comunicação Social e Letras.
II – Técnico em Contabilidade: os cursos superiores de Ciências Contábeis, Administração e Ciências Econômicas;
III – Auxiliar de Enfermagem: o curso superior de Enfermagem, curso Técnico de Enfermagem e curso de Auxiliar de Enfermagem a nível de 2º Grau.

§ 1º A análise da correlação direta do curso para outras Categorias Funcionais será feita de acordo com as atribuições básicas do cargo ou emprego definidas no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata o Decreto nº 94.664/87.
§ 2º As funções desempenhadas não poderão ser consideradas como de relação com o cargo ou emprego.

Art. 5º Para Progressão Funcional por titulação direito aos seguintes níveis:

1 – Para os cargos ou emprego do Grupo NA:
1.1 – os casos previstos no artigo 2º, item II, letra A, desta Resolução;
1.2 – certificados de conclusão do 1º grau, que excedam às suas exigências, darão direito à progressão de um (1) nível;
1.3 – certificados de conclusão do 2º grau darão direito à progressão de dois (2) níveis.

2 – Para os cargos ou empregos do Grupo NM:
2.1 – os casos previstos no artigo 2º, item II, letra B, desta Resolução;
2.2 – caso o servidor tenha concluído dois (2) cursos a nível de 2º grau, um será considerado como requisito básico do cargo ou emprego e o outro dará direito à progressão de um nível.

3 – Para os cargos ou empregos do Grupo NS:
3.1 – os casos previstos no artigo 2º, item II, letra C, desta Resolução;
3.2 – caso o servidor tenha concluído dois do cargo ou emprego e o outro dará direito à progressão de um nível;

Art. 6º Poderão ser somados para complementação da carga horário, visando à Progressão Funcional, cursos diretamente relacionados com o cargo ou emprego ocupado pelo servidor.

Art. 7º O reconhecimento do curso que tenha relação direta com o cargo ou emprego ocupado pelo servidor será feito pelo Departamento de Pessoal.

Art. 8º Um mesmo curso já apresentado para Progressão Funcional por titulação e qualificação não terá validade para concessão de novas progressões.

Art. 9º A Progressão Funcional por titulação e qualificação será concedida no máximo até três níveis, dentro do mesmo Grupo, e até cinco níveis, ao longo da vida funcional do servidor, nos diversos Grupos.

Art. 10. O requerimento do servidor, antes de ser apreciado pela CPPTA, deverá ser encaminhado ao Departamento de Pessoal para as informações relativas ao número de níveis obtidos em função de cursos ou títulos já apresentados.

Art. 11. A efetivação da Progressão Funcional por titulação e qualificação dar-se-á mediante Portaria do Diretor-Geral e dela deverá constar, obrigatoriamente, o nome do Curso que deu origem ao benefício.

Art. 12. Os efeitos financeiros da Progressão Funcional por titulação e qualificação passarão a vigorar a partir da data em que o interessado requerer o benefício.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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