MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-054/88, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1988
(Revogada pela Resolução CD-027/22, de 12 de agosto de 2022.)

Aprova normas disciplinadoras à Concessão de Licença Especial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista a aprovação pelo Plenário do Relatório sobre normas disciplinadoras à Concessão de Licença Especial para os docentes celetistas, e considerando o disposto no anexo ao Decreto n.º 94.664/87 e na Portaria nº 475/87; e na legislação e ordenamento a que se refere à concessão de licença especial ao funcionário público federal e seu respectivo usufruto,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de Licença Especial será regida pela presente Resolução.

Art. 2º A cada dez anos de efeitivo exercício, o docente, regido pela legislação trabalhista, poderá requerer licença especial de 06 (seis) meses, assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagens, cumpridas as exigências legais pertinentes.

Parágrafo único. O período aquisitivo de direito à Licença será contado a partir da data de admissão em qualquer IFE ou no Servidor Público Federal.

Art. 3º A pedido do docente, e observadas as necessidades do setor e da administração, o usofruto da Licença Especial, poderá ser concedido integralmente ou em duas ou três parcelas.

Art. 4º A Licença Especial poderá ter início em qualquer mês do ano, mesmo quando requerida em períodos bimestrais ou trimestrais, atendidos os reclamos administrativos.

Parágrafo único. Haverá um só período bimestral ou trimestral por ano civil relativos ao mesmo decênio.

Art. 5º Quando se tratar de mais de uma Licença Especial concedida, o docente poderá gozá-las:

I – em períodos semestrais consecutivos ou isolados.
II – em períodos semestral concomitante com o bimestral ou trimestral.
III – em períodos parcelados, no mesmo ano, já que se referem a decênios diferentes.

Art. 6º O docente que obtiver autorização para interromper a Licença Especial terá direito a gozar os dias restantes, não importando que o período interrompido seja semestral, trimestral ou bimestral.

Art. 7º A Licença Especial não gozada será computada em dobro apenas pare efeito de aposentadoria.

Art. 8º No cômputo do decênio, para fins de Licença Especial, entende-se como tempo de efetivo exercício, o que tenha sido prestado a:

I – União, em cargo ou função civil ou militar, ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos da Administração Direta.
II – Autarquia Federal, sempre que não haja ocorrido interrupção.
III – Função Pública;

Art. 9º O tempo de serviço necessário para aquisição de direito será de 3.650 dias de exercício, aplicados no que couber, os subsequentes artigo 14 e 15.

Art. 10. As Licenças previstas no artigo 104 do E.F. serão consideradas de exercício somente até 730 dias.

Art. 11. Não há de ser considerado para fim de Licença Especial o tempo de serviço prestado aos Estados ou ao Governo do Distrito Federal, seja qual for a forma de retribuição.

Art. 12. O afastamento para prestar serviços no Ministério da Educação, da Cultura e a Ciência e Tecnologia e em outras atividades previastas na legislação vigente, será considerado como atividade acadêmica.

Art. 13. O afastamento por motivo de Licença Especial implica a suspensão do pagamento das gratificações:

I – de raio X
II – de adicional de periculosidade e insalubridade
III de FC e FG.

Art. 14. Quem acumular legalmente cargos e empregos públicos pode afastar-se de um deles, em gozo de Licença Especial, e permanecer no exercício de outro.

Art. 15. Na contagem de interstício para efeito de concessão de Licença Especial, serão procedidos os descontos referentes a:

I – faltas não justificadas;
II – suspensão disciplinas, inclusive a preventiva quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
III – período excedente a dois anos de licença ou suspensão de contrato, para tratamento de saúde, no caso de acidente de trabalho ou de doenças especificadas em lei;
IV – licença para acompanhar o cônjuge, ou prestar assistência a familiar doente por mais de 120 dias;
V – licença ou suspensão de contrato para tratar de interesse particular;
VI – cumprimento de pena privativa de liberdade, exclusivamente nos casos de crimes comuns.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e VI, se constatada a improcedência da penalidade ou da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o período correspondente ao afastamento.

Art. 16. Na contagem de interstício para efeito da concessão da Licença Especial, serão procedidos os descontos referentes aos incisos I a IV do artigo anterior, interrompendo-se a contagem de interstício, para reiniciá-la, com perda do período anterior, quando ocorrerem:

I – faltas não justificada que excederem a 10 consecutivas ou não;
II – aplicação de penalidade disciplinar, inclusive suspensão convertida em multa;
III – licença ou suspensão de contrato para tratamento de saúde, por período superior a 180 dias, consecutivos ou não, ressalvados os casos da alínea III do artigo 15;
IV – licença ou suspensão de contrato para acompanhar familiar doente, por mais de 120 dias, consecutivos ou não ou ainda para acompanhar o cônjuge transferido no serviço público, por período superior a 90 dias, consecutivos ou não;
V – licença não remunerada, ou suspensão de contrato por qualquer motivo;
VI – cumprimento de pena na forma do inciso VI do art. 15;
VII – licença ou suspensão de contrato para tratamento inclusive nos casos do inciso II;
VIII – qualquer outro afastamento não remunerado.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e VI, se constatada a improcedência da penalidade ou da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o período correspondente ao afastamento.

Art. 17. Para efeito da não concessão da Licença Especial as licenças a que aludem os incisos III e IV do artigo 16 não se adicionam uma ás outras, mas consideram-se separadamente, segundo a natureza de cada uma, até o limite legal.

Art. 18. A suspensão, ainda que convertida em multa ou cancelada na forma da lei nº 6879/80, impede a concessão de Licença Especial.

Art. 19. Nada impede a concessão da Licença Especial relativa ao quarto decênio.

Art. 20. Consideram-se faltas justificadas e abonadas aquelas previstas na lei.

Art. 21. Consideram-se como faltas justificativas aquelas que ocorrem por motivos alheios ao servidor e que tenham sido justificadas por escrito pelo Departamento de Pessoal em no máximo 10 dias após sua ocorrência.

Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto à veracidade das faltas, caberá à CPPD julgar e fornecer parecer conclusivo quando à sua validade.

Art. 22. Considera-se como dia de trabalho o equivalente ao um número de faltas de aulas, igual a 8 horas/aulas, em qualquer regime de trabalho.

Art. 23. Na concessão da Licença Especial serão atendidos prioritariamente, os professores que tiverem atingido, a mais tempo, o direito aos benefícios.

Art. 24. O requerimento de Licença Especial deverá ser registrado no protocolo até 30 de abril e 30 de setembro, para exame respectivamente, no 1º e 2º semestres letivos.

Art. 25. Os pedidos de Licença Especial serão examinados, com parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Departamentos Acadêmicos e/ou Coordenação de Cursos e Áreas e encaminhados ao Conselho de Ensino para parecer final.

Art. 26. Obedecido o previsto no artigo anterior, os requerimentos serão atendidos segundo critérios de prioridades definidos pelo Conselho Departamental, no caso de Docentes da Carreira de Magistério Superior e pelo Conselho Departamental, no caso de docentes da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus.

§ 1º Não se estabelecerão prioridades entre a concessão de Licença Especial e a de Licença Sabática.
§ 2º Os critérios deverão ser divulgados amplamente quer no Campus I e quer no Campus II.

Art. 27. Os requerimentos com parecer favorável, serão enviados à CPPD, que os examinará, do ponto de vista formal, encaminhado-os ao Diretor-Geral para decisão final.

Parágrafo único. A Licença Especial será gozada no semestre letivo subsequente ao de sua concessão.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


TOPO