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CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
Conselho Diretor
RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG Nº 30, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da propositura e tramitação de Projetos de Desenvolvimento Institucional (ProDin) executados diretamente pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) ou por meio de contratos e convênios celebrados com fundação de apoio credenciada, nos termos da Lei nº 8.958/1994 e dá outras providências.

A PRESIDENTA DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS – CEFET-MG, no uso de suas atribuições regimentais, considerando:

I – que compete ao CEFET-MG as funções de ensino, pesquisa e extensão, visando ao desenvolvimento do país, em articulação com os poderes públicos, com o mundo do trabalho e os diversos segmentos da sociedade;
II – a necessidade de se estabelecerem normas para disciplinar os procedimentos operacionais e financeiros de Projetos de Desenvolvimento Institucional executados no âmbito do CEFET-MG, inclusive com a colaboração de fundação de apoio, quando for o caso;
III – que, em conformidade com o parágrafo único do art. 1° da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, o CEFET-MG “possui natureza jurídica de autarquia, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático pedagógica e disciplinar” e “obedece ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, em conformidade com o art. 207, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
IV – os princípios e as finalidades do CEFET-MG, que se fundamentam na Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e em consonância com o inciso IV do §1° do art. 1° de seu Estatuto, aprovado pela Portaria MEC nº 312, de 4 de abril de 2018, que estabelece sua autonomia administrativa para firmar contratos, acordos, convênios e instrumentos similares;
V – a natureza das atividades do CEFET-MG, cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do país;
VI – a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;
VII – o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;
VIII – o disposto no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a qual dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004;
IX – a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4° da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências;
X – o disposto na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015;
XI – o disposto no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3°, e o art. 32, § 7°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1° da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2°, caput, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;
XII – a Portaria SETEC/MEC Nº 19, de 12 de abril de 2019, que regulamenta o disposto no §6° do art. 5° da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para disciplinar o processo de concessão de bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;
XIII – a Resolução CGOV/CEFET-MG nº 11, de 26 de junho de 2024, que aprova a decomposição em processos dos macroprocessos da cadeia de valor do Plano Estratégico Institucional – PEI 2023-2032 do CEFET-MG;
XIV – o que consta no processo 23062.002717/2025-23;
XV – o que foi deliberado durante a 538ª Reunião do Conselho Diretor, em 15 de abril de 2025,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o regulamento para a propositura e trâmite dos Projetos de Desenvolvimento Institucional (ProDin) executados diretamente pelo CEFET-MG ou por meio de contratos e convênios celebrados com fundação de apoio credenciada, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, conforme disposto no anexo desta Resolução.

Art. 2° Autorizar, observada a legislação vigente, a celebração de contratos e convênios entre o CEFET-MG e fundações de apoio devidamente credenciadas, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou legislação que venha a substitui-la, com a finalidade de executar o ProDin.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Profa. Carla Simone Chamon
Presidenta do Conselho Diretor

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD Nº 30, DE 29 DE ABRIL DE 2025
REGULAMENTO PARA PROPOSITURA E TRAMITAÇÃO
DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (PRODIN)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CLASSIFICAÇÃO
DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 1° Considera-se Projeto de Desenvolvimento Institucional (ProDin) aquele que envolva programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do CEFET-MG, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para a contratação de objetos vinculados de projetos específicos.

Art. 2° É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelo CEFET-MG a fundações de apoio, de:
I – atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e
II – outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no PDI do CEFET-MG.

Art. 3° Na classificação e aprovação de ProDin, inclusive de natureza infraestrutural e laboratorial, que leve à melhoria mensurável do desempenho CEFET-MG, deverá ser considerado o impacto evidente do projeto proposto em sistemas de avaliação institucional do Ministério da Educação no âmbito do ensino básico e superior e em políticas públicas plurianuais de ensino com metas definidas em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como associados às dimensões acadêmicas da pesquisa, extensão e inovação.

Art. 4° A atuação de fundação de apoio credenciada em ProDin para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, indissociáveis do ensino e da extensão na forma do art. 207 da Constituição Federal.

Art. 5° Os projetos aprovados no Comitê de Governança (CGOV) poderão contar com o apoio de fundação de apoio credenciada na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à sua execução, mediante celebração de contratos, convênios ou ajustes com objetos específicos e prazo de vigência determinado.

Parágrafo único. Os ProDin, executados diretamente pelo CEFET-MG ou por fundação de apoio credenciada, deverão, obrigatoriamente, contemplar os seguintes itens mínimos:
I – descrição do objeto e natureza da proposta, incluindo:
a) relevância da atividade para o CEFET-MG na consecução de seus objetivos;
b) resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II – alinhamento com o PDI, explicitando, de forma objetiva, os objetivos estratégicos, as metas e/ou ações relacionadas;
III – metodologia para mensuração e avaliação objetiva do atingimento das metas;
IV – prazo de execução do projeto, compatível com as metas e indicadores definidos;
V – designação de um servidor do quadro efetivo do CEFET-MG como Coordenador do Projeto, responsável pelo acompanhamento da tramitação, execução, avaliação e encerramento;
VI – identificação da equipe de trabalho, incluindo nomes, funções e registro funcional (matrícula SIAPE);
VII – previsão de remuneração, concessão de bolsas ou outras retribuições pecuniárias à equipe, quando aplicável;
VIII – pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, devidamente identificados por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando aplicável;
IX – cronograma de execução, orçamento detalhado e planejamento financeiro, incluindo:
a) receitas e despesas, diretas e indiretas;
b) mecanismos de financiamento e gerenciamento;
c) responsabilidades das partes envolvidas;
X – projeto básico, quando exigido pela legislação;
XI – declaração assinada pelo gestor da unidade regimental, demonstrando/atestando que não estão inseridas no projeto atividades passíveis de enquadramento nas vedações previstas no Art. 2° deste Regulamento e no §2°, do art. 2°, do Decreto nº 7.423/2010;
XII – declaração assinada pelo gestor da unidade regimental atestando que o projeto leva a melhorias mensuráveis e que os materiais a serem adquiridos e os serviços que serão contratados não são de uso corriqueiro da Administração e contribuirão para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito no PDI do CEFET-MG;
XIII – disciplinamento da propriedade intelectual, quando aplicável;
XIV – forma de prestação de contas e obrigações específicas relacionadas à execução do projeto.

Art. 6° Os ProDin serão, obrigatoriamente, formalizados em processos administrativos eletrônicos e instruídos com a seguinte documentação mínima:
I – termo de anuência para uso de recursos institucionais assinado pelo gestor do setor responsável pela administração dos recursos, caso a proposta demande a utilização de infraestrutura do CEFET-MG;
II – declaração de percepção de rendimento mensal inferior ao teto constitucional para cada servidor integrante da equipe executora, quando se tratar de ação remunerada;
III – termo de anuência do colaborador externo para cada integrante da equipe executora que não possuir vínculo formal e em vigor com o CEFET-MG e que atuará voluntariamente ou de forma remunerada no âmbito da ação;
IV – termo de compromisso do discente para cada discente integrante da equipe executora da ação que atuará voluntariamente ou de forma remunerada (bolsa) no âmbito da ação;
V – planilha financeira, caso o ProDin envolva a execução de recursos financeiros;
VI – cópia do Termo de Execução Descentralizada (TED), convênio ou contrato celebrado entre o CEFET-MG e terceiro, quando a Contratação da fundação de apoio decorrer de tais instrumentos, contendo a previsão expressa para execução de custos indiretos, quando for o caso;
VII – declaração de que as previsões constantes no plano de trabalho aprovado pelo Órgão Concedente, no âmbito do TED, estão em harmonia com o projeto proposto;
VIII – documentação relativa a eventuais partícipes envolvidos na execução da ação de desenvolvimento institucional, quando houver:
a) comprovante de inscrição no CNPJ;
b) ato constitutivo e suas alterações devidamente registrados no órgão competente (Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas);
c) designação do representante legal, conforme determinado no estatuto ou contrato social (ata de nomeação/procuração; termo de posse; ou algum documento que demonstre a legitimidade da pessoa para assinar a avença);
d) cópias da cédula de identidade e do CPF do representante legal;
e) declaração de que no quadro social do partícipe não há integrante que tenha conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813/2013, se o projeto envolver parceria com agente externo de natureza privada;
f) comprovante de endereço do local de funcionamento do partícipe, se o projeto envolver parceria com agente externo de natureza privada;
g) justificativa para definição de percentuais de co-titularidade de propriedade intelectual, quando houver expectativa de proteção intelectual.
§ 1° Os ProDin que forem executados com a participação de fundação de apoio credenciada junto ao CEFET-MG obedecerão às regras da Lei nº 8.958/1994, ou legislação que a venha lhe substituir, seu decreto regulamentador, ao disposto nesta Resolução, às diretrizes e orientações complementares fixadas pelo CGOV deste Centro e aos entendimentos consolidados dos órgãos de controle interno e externo no âmbito da União.
§ 2° Na hipótese de ProDin executado por meio de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos pela Lei nº 8.958/94, que envolva recursos provenientes do poder público, a fundação de apoio credenciada deverá observar o regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços vigente em âmbito federal.
§ 3° Nas hipóteses previstas na alínea ‘g’ do §2°, a justificativa apresentada deverá ser submetida à avaliação e aprovação da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC).

Art. 7° Os ProDin poderão ser executados diretamente pelo CEFET-MG ou por fundação de apoio credenciada, e serão viabilizados com o aporte financeiro consignado pela Direção-Geral no orçamento da unidade regimental proponente, a partir de recursos da Lei Orçamentária Anual e/ou oriundos de captação externa, inclusive por meio de Emendas Parlamentares, Convênios, Patrocínios e/ou Termos de Descentralização de Créditos entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Os ProDin poderão ser financiados de forma complementar por mais de uma fonte de recursos de que trata o caput, observando-se a legislação vigente, as normas internas e os pareceres técnicos das áreas de contabilidade e execução financeira do CEFET-MG, sendo permitido o aporte financeiro oriundo de múltiplas modalidades de captação, como recursos próprios da Unidade Regimental alocados pela Direção-Geral com recursos da Lei Orçamentária Anual, Emendas Parlamentares, Convênios, Patrocínios, Termos de Descentralização de Créditos, e demais instrumentos legais que viabilizem o desenvolvimento das atividades propostas nos projetos.

Art. 8° Fica autorizada a participação de servidores do CEFET-MG em ProDin, desde que sem prejuízo de suas atividades acadêmicas e/ou funcionais e, sempre que possível, deverá haver fomento à participação dos estudantes do CEFET-MG nos projetos.
§ 1° Pela execução dos projetos, poderá ser concedida bolsa a servidores e estudantes, observada a legislação vigente, conforme os valores constantes nos planos de trabalho, a qual não repercutirá, em nenhuma hipótese, sobre a remuneraçãodo servidor.
§ 2° A eventual concessão de bolsas no âmbito de ProDin deverá observar o marco regulatório de gestão e concessão de bolsas no âmbito do CEFET-MG, em especial o disposto na Resolução CD nº 15, de 30 de junho de 2020, ou norma que venha a substitui-la, a legislação vigente no ato da concessão, a vedação expressa ao nepotismo e a implementação de transparência ativa.
§ 3° É expressamente vedada a concessão de bolsas para atividades caracterizadas como prestação de serviços ou que importem qualquer vantagem econômica ao doador, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4° O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor pela participação em ProDin não poderá exceder, em qualquer hipótese, o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DA PROPOSITURA DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 9° As unidades regimentais previstas no art. 7° da Resolução CD-12/20, de 8 de abril de 2020, para viabilizar as ações e metas estabelecidas no PDI vigente no CEFET-MG, observado o disposto nesta Resolução e desde que havendo prévia anuência da Direção-Geral e disponibilidade financeira para tanto, poderão propor ProDin, que observarão, obrigatoriamente, os requisitos e trâmites descritos neste Regulamento.

Art. 10. O titular da unidade regimental interessada, observadas as ações e metas previstas no PDI, deverá elaborar uma proposta de projeto, em modelo padronizado pela Direção-Geral, prevendo os aspectos e requisitos descritos no art. 5° deste Regulamento.
§ 1° A proposta de que trata ocaputpoderá prever a execução do ProDin nas dependências do CEFET-MG, salvo previsão diversa constante no plano de trabalho.
§ 2° Nas hipóteses de execução fora das dependências do CEFET-MG, previstas no §1° deste artigo, caberá ao proponente justificar no plano de trabalho, o qual deverá ser apreciado e aprovado, em caráter de excepcionalidade, pelo CGOV.

Art. 11. Após elaborado o projeto, o gestor regimental ou o Coordenador por ele designado, deverá providenciar a autuação de processo administrativo eletrônico com a documentação disposta no art. 5° deste Regulamento, sem prejuízo de outros documentos estabelecidos pelo CGOV por meio de orientações e/ou normas complementares na forma do art. 26 deste Regulamento, ou que venha a ser exigida por legislação ou norma superveniente.

Art. 12. Após o processo administrativo eletrônico devidamente instruído, contendo o projeto e os documentos exigidos neste Regulamento, os autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional (DGDI) para análise e parecer quanto a compatibilidade e aderência do projeto com as ações, metas e objetivos previstos no PDI do CEFET-MG.

Art. 13. Os projetos com parecer favorável de compatibilidade e aderência ao PDI terão os autos remetidos pela DGDI ao CGOV, para análise e deliberação conclusiva acerca do mérito do projeto.
§ 1° Nas hipóteses de projetos com parecer pela não compatibilidade e aderência ao PDI, os autos serão devolvidos ao proponente, que poderá apresentar recurso administrativo à Direção-Geral no prazo de 10 (dez) dias corridos, após o envio do processo com a decisão da DGDI, por meio do sistema eletrônico de gestão de processos do CEFET-MG.
§ 2° Da decisão da Direção-Geral não caberá recursos ou pedidos de reconsideração.

Art. 14. Após o recebimento dos autos, o CGOV analisará o mérito do ProDin, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 6° do Decreto n° 7.423/2010, de 31 de dezembro de 2010.
§ 1° Para os projetos cujo objeto seja a melhoria de infraestrutura em obras de natureza laboratorial, se julgar necessário, o CGOV, por meio de sua Presidência ou maioria simples dos seus membros, previamente à análise e deliberação do mérito, poderá solicitar à Direção-Geral a designação de uma comissão ad hoc para análise técnica do eventual enquadramento de natureza laboratorial da proposta apresentada, bem como da correlação da proposta com o projeto político pedagógico e as políticas institucionais de ensino, pesquisa, extensão, ofertadas de forma indissociáveis no âmbito do CEFET-MG.
§ 2° A comissão de que trata o § 1° deverá ser composta por 3 (três) especialistas na área de objeto do projeto, sendo, no mínimo, 2/3 com formação em nível de mestrado.
§ 3° É facultado ao CGOV a solicitação de pareceres de áreas técnicas do CEFET-MG para subsidiar sua análise, bem como constituir comissões ou solicitar pareceristas ad hoc para apresentação de estudos, dados e relatórios que visem subsidiar sua decisão na análise do mérito dos ProDin, visando a tomada decisão analítica e com a segurança jurídica necessária a sua plena execução.

Art. 15. Após analisado o projeto pelo CGOV e sendo aprovado, a Secretaria dos Conselhos Superiores (SCONSUP) providenciará a expedição do respectivo ato administrativo de aprovação e, em seguida, encaminhará os autos à DEDC, para análise quanto aos eventuais aspectos de propriedade intelectual e adoção de providências técnicas e administrativas subsequentes, visando à formalização da avença com a fundação de apoio credenciada para execução do projeto, quando for o caso.
§ 1° Para o cumprimento das atribuições de que trata o caput, havendo necessidade, a DEDC poderá solicitar ou diligenciar os autos à unidade proponente para complementação da instrução e/ou elaboração de documentos obrigatórios para a continuidade da tramitação do processo.
§ 2° O disposto nocaputnão se aplica aos ProDin executados diretamente pelo CEFET-MG, que serão remetidos pela SCONSUP diretamente à unidade regimental proponente para providências de execução na forma do art. 17 deste Regulamento.

Art. 16. Nas hipóteses de não aprovação ou quando necessária a realização de diligências ou esclarecimentos complementares, o CGOV restituirá os autos ao proponente para arquivo ou atualização da instrução processual, quando for o caso.

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO CREDENCIADA
PARA APOIO À EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 17. O CEFET-MG poderá contratar fundação de apoio, devidamente credenciada, para apoio à execução, inclusive na gestão administrativa e financeira, de ProDin.
§ 1° A contratação da fundação de apoio credenciada será realizada em conformidade com a Lei nº 8.958/1994, a Lei nº 14.133/2021, a Resolução CD-004/13, de 29 de janeiro de 2013, ou com eventual legislação que vier a substituí-las, devendo ocorrer no mesmo processo administrativo de aprovação do ProDin, instruído nos termos deste Regulamento.
§ 2° Para efetivação da contratação de que trata ocaput,caberá à DEDC complementar a instrução processual juntando aos autos:
a) Carta de Aceite da fundação de apoio credenciada com proposta para a descrição dos serviços de apoio e respectivos valores a serem pagos a título de custo operacional;
b) documentação referente à fundação de apoio credenciada, bem como a comprobatória da regularidade fiscal, trabalhista e de idoneidade.
c) justificativa, elaborada na forma de Nota Técnica, aprovada pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, quanto à necessidade de contratação da fundação de apoio credenciada para a prestação de serviços de apoio à execução do ProDin, nos termos do art. 1° da Lei nº 8958/1994;
d) artefatos digitais de contratação exigidos no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, para fins de contratação da fundação de apoio credenciada, na forma da legislação vigente;
e) atestado de conformidade processual, elaborado pela área técnica da DEDC e aprovado pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário ou nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto regulamentar.

Art. 18. Nas hipóteses de projetos com partícipes externos, compete à DEDC, quando for o caso, verificar a regularidade fiscal, trabalhista e idoneidade de cada partícipe envolvido na execução da ação, mediante a averiguação e juntada aos autos da documentação comprobatória.

Art. 19. Uma vez instruído o processo administrativo de contratação da fundação de apoio credenciada, a DEDC deverá remeter os autos à Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) para demais providências técnicas e administrativas necessárias para contratação da fundação de apoio credenciada, na forma da legislação vigente, inclusive no que se refere à verificação de disponibilidade orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas para a despesa para pagamento pela prestação de serviços e, se for o caso, declaração de adequação orçamentário-financeira, nos termos do inc. II, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para o cumprimento das atribuições de que trata o caput, a DPG poderá solicitar ou diligenciar os autos à unidade proponente para complementação da instrução e/ou elaboração de documentos obrigatórios para a continuidade da tramitação do processo, bem como juntar aos autos outros documentos que se fizerem necessários ou forem exigidos por norma ou legislação superveniente.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO

Art. 20. Concluída a contratação da fundação de apoio credenciada ou após a aprovação do CGOV, nos casos de ProDin executados diretamente pelo CEFET-MG, os autos serão remetidos ao gestor da unidade regimental proponente, a quem caberá dar ciência ao Coordenador do Projeto a fim de que inicie a execução das atividades, na forma estabelecida no respectivo cronograma do projeto.

 Art. 21. No decorrer da execução do projeto, a DEDC, a DPG e/ou a DGDI, conforme o caso e natureza da atividade, poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos, relatórios parciais e demais informações que julgarem pertinentes, visando aferir o andamento do projeto e sua execução técnica, administrativa e orçamentária.

Art. 22. Durante a execução do ProDIn, caberá ao Coordenador do Projeto atuar como responsável pelo acompanhamento da execução, garantindo que as atividades sejam realizadas conforme o projeto aprovado, competindo-lhe o cumprimento das seguintes atribuições, sem prejuízos de outras necessárias à consecução do objeto:
I – assegurar o cumprimento do cronograma estabelecido;
II – garantir a correta aplicação dos recursos financeiros;
III – manter a comunicação com os órgãos responsáveis pelo monitoramento do projeto;
IV – elaborar e encaminhar os relatórios periódicos exigidos.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações, a unidade proponente poderá ser impedida de submeter novos ProDIn até a regularização da pendência, sem prejuízos de adoção de outras providências administrativas, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO V
ENCERRAMENTO DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
COM APOIO DE FUNDAÇÃO DE APOIO

Art. 23. Ao término do projeto, observadas as questões inerentes à prestação de contas de que trata a legislação vigente, o Coordenador do Projeto deverá elaborar relatório final descrevendo as metas e ações efetivamente atingidas, observando os indicadores constantes do projeto inicial e eventuais justificativas necessárias, devidamente comprovadas.
§ 1° O relatório de que trata o caput deverá ser remetido à DGDI para análise dos resultados alcançados com o projeto, em especial no que diz respeito ao atingimento dos objetivos estratégicos, metas e/ou ações descritas no PDI, encaminhando sua manifestação, não vinculante, para ciência e deliberação conclusiva do Comitê de Governança.
§ 2° Caso o relatório final do projeto não seja aprovado pelo CGOV, a unidade ficará impedida de propor novos projetos até que sejam sanadas as pendências apontadas e o relatório final seja devidamente aprovado, sem prejuízo da instauração de procedimentos para apuração de responsabilidade administrativa, quando cabível.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 24. A formalização de contratos e convênios para execução de ProDin deverá prever a previsão de prestação de contas pela fundação de apoio credenciada, nos termos do art. 11 do Decreto 7.423/2010, de 31 de dezembro de 2010, a ser apresentada ao CEFET-MG no prazo legal.
§ 1° A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e instituição apoiada.
§ 2° A prestação de contas deverá ser instruída na forma da legislação em vigor e conforme entendimentos consolidados dos órgãos de controle externo e as normativas das instâncias superiores do CEFET-MG.
§ 3° O CEFET-MG, após concluída a análise pela área técnica responsável pela prestação de contas, deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2° e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no projeto e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.

Art. 25. Os ProDin executados com recursos oriundos de captação externa, inclusive por meio de Emendas Parlamentares, Convênios, Patrocínios e/ou Termos de Descentralização de Créditos entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, observarão, ainda, a legislação referente a prestação de contas, pelo CEFET-MG dos recursos recebidos junto à instituição financiadora, sem desobrigar o CEFET-MG das disposições de que trata o art. 23.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. A Direção-Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento, estabelecerá formulários e modelos padrões de documentos para sua operacionalização de uso compulsório por todas as unidades envolvidas no âmbito de sua aplicação.

Art. 27. A DEDC e/ou a DPG, conforme o caso, poderão prestar aos gestores regimentais apoio visando à captação, concepção e correta alocação de recursos para a execução dos projetos de que trata esta norma.
Parágrafo único. No período de implantação deste Regulamento, a DEDC, a DPG e a DGDI, conjuntamente, disponibilizarão informações sobre a elaboração, exequibilidade e finalização dos Projetos de Desenvolvimento Institucional, na forma de atendimentos individuais, treinamentos, formulários, cartilhas, manuais e outros instrumentos que se fizerem necessários.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Caso o projeto proposto não obtenha aprovação em qualquer das etapas e instâncias previstas nesta Resolução, os autos retornarão à unidade de origem para arquivamento ou para que o Coordenador promova a readequação de seu teor, visando sanar a manifestação que lhe negou seguimento e reiniciar a tramitação descrita nesta norma.

Art. 29. O CGOV poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 30. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e os Conselhos Especializados, no âmbito de suas competências, previstas no Estatuto do CEFET-MG, poderão regulamentar programas e projetos, cuja execução será realizada por meio de ProDin, na forma deste Regulamento.

Art. 31. As informações necessárias para operacionalização desta Resolução serão acrescidas pela Direção-Geral, sem inovação no teor normativo, na forma de Instrução Normativa, visando disciplinar atribuições, etapas, fluxos e procedimentos operacionais a serem observados pelas unidades administrativas do CEFET-MG.

Art. 32. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Resolução observará o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como na Resolução CD nº 9, de 13 de setembro de 2023, que aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do CEFET-MG.

Art. 33. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CGOV, em primeira instância, cabendo recurso ao Conselho Diretor.

Profa. Carla Simone Chamon
Presidenta do Conselho Diretor

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