A PRESIDENTA DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que consta no processo nº 23062.037133/2025-79; ii) o disposto na Resolução CD nº 38, de 28 de julho de 2025, que altera a Resolução CD-16/22, de 10 de agosto de 2022, que dispõe sobre a composição dos Conselhos Especializados; iii) o cronograma estabelecido pela Comissão Eleitoral Central para a realização das eleições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e dos Conselhos Especializados; iv) o conteúdo do processo nº 23062.027673/2025-44, que está sendo analisado no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; v) o que foi deliberado na 541ª Reunião do Conselho Diretor, em 17 de julho de 2025,
DECIDE:
Art. 1° Estabelecer, a fim de preencher a lacuna decorrente da ausência de critérios expressos para a definição do Colégio Eleitoral para as eleições das representações de docentes de ensino, previstas nos incisos II, III e IV* do art. 3º do Regulamento do CEPE, aprovado pela Resolução CD-158/06, de 3 de novembro de 2006, a utilização dos mesmos critérios de interpretação fixados para as eleições dos Conselhos Especializados: (*correção de erro material)
I – Docente do ensino do profissional e tecnológico, de graduação e do ensino de pós-graduação é o docente que tenha ministrado disciplina, respectivamente, na EPTNM, na graduação, na pós-graduação, para ao menos uma turma, no período que abrange os 3 (três)anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral.
II – O docente isento de encargos didáticos por período superior ao mencionado no inciso I observará os mesmos critérios, considerando os 3 (três) anos anteriores à data de início da isenção de encargos didáticos.
Parágrafo único. As definições previstas nos incisos I e II deste artigo aplicam-se ao processo eleitoral para eleições das representações dos docentes de ensino no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para a Legislatura 2026-2028, até posterior manifestação do CEPE sobre essa matéria.
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
