Ata da 416ª Reunião do Conselho Diretor
Realizada no dia 27 de maio de 2014
Às dez horas do dia vinte e sete de maio de dois mil e quatorze, reuniu-se, sob a presidência do professor Márcio Silva Basílio, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Irlen Antônio Gonçalves, Vice-Diretor do CEFET-MG; Maria Luiza Maia Oliveira, representante titular da Federação do Comércio; Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos, representante suplente da Federação do Comércio; Ezequiel de Souza Costa Júnior, representante titular dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Valter Júnior de Souza Leite, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; Augusto César da Silva Bezerra, representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; José Maria da Cruz, representante titular dos servidores técnico-administrativos; João Eustáquio da Silva, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Thais Michelle Mátia Zacarias, representante titular do corpo discente; Jéssica Mariana Andrade Tolentino, representante suplente do corpo discente; e Sérgio Pedini, representante titular do Ministério da Educação. Justificaram a ausência: Antônio do Carmo Neves, representante titular da Federação da Agricultura e Pecuária; Wilson Barros de Moura, representante suplente da Federação da Agricultura e Pecuária; Roberto Gil Rodrigues Almeida, representante suplente do Ministério da Educação; Luciene Maria de Lana Marzano, representante titular da Federação das Indústrias; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, representante suplente da Federação das Indústrias; José Geraldo Peixoto de Faria, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de graduação; e Clausymara Lara Sangiorge, representante suplente dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional.
Item 1 – Verificação do Quorum Regimental
Verificou-se o cumprimento do quórum regulamentar.
Item 2 – Abertura da 416ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor
O prof. Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às dez horas.
Item 3 – Expediente Preliminar
O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Atas da 413ª, da 414ª e da 415ª reuniões do Conselho Diretor. 2) Referendo de resoluções. 3) Distribuição de processos. 4) Processo nº 23062.002181/2013-11 – Criação do Departamento de Engenharia de Transportes. 5) Processo nº 23062.010074/10-52 – Criação do Departamento de Matemática. 6) Processo nº 23062.002049/2013-09 – Criação do Departamento de Eletrônica e Biomédica. 7) Processo nº 23062.006287/2013-85 – Proposta orçamentária para o exercício de 2014. 8) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG. 9) Processo nº 23062.002266/2012-18 – Regulamento da Comissão Permanente de Avaliação. 10) Criação de Núcleo de Educação à Distância. 11) Processo nº 23062.000839/07-96 – Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação. 12) Forma de indicação de ex-aluno para compor o Conselho Diretor. 13) Processo nº 23062.001286/2012-63 – Termo de adesão ao serviço voluntário de José Poluceno Pires Vieira Braga. 14) Processo nº 23062.000902/2014-21 – Recurso a respeito do resultado da eleição para representantes docentes dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Conselho Diretor. O prof. Irlen Antônio Gonçalves sugeriu a retirada do item “5) Processo nº 23062.010074/10-52 – Criação do Departamento de Matemática”. Segundo afirmou, a criação do Departamento de Matemática no Câmpus I implicaria na reorganização de outros departamentos. Assim, era necessária a negociação, que já estava sendo realizada entre os setores interessados. O Presidente sugeriu a retirada da discussão a respeito das atas, as quais estavam, neste momento, sob a análise dos membros da legislatura anterior. Ressaltou a necessidade de priorização do item “14) Processo nº 23062.000902/2014-21 – Recurso a respeito do resultado da eleição para representantes docentes dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Conselho Diretor”, uma vez que implica na reavaliação do processo eleitoral para o Conselho Diretor. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, por unanimidade, com 8 (oito) votos favoráveis, foi: 1) Referendo de resoluções. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº 23062.000902/2014-21 – Recurso a respeito do resultado da eleição para representantes docentes dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Conselho Diretor. 4) Processo nº 23062.002181/2013-11 – Criação do Departamento de Engenharia de Transportes. 5) Processo nº 23062.002049/2013-09 – Criação do Departamento de Eletrônica e Biomédica. 6) Processo nº 23062.006287/2013-85 – Proposta orçamentária para o exercício de 2014. 7) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG. 8) Processo nº 23062.002266/2012-18 – Regulamento da Comissão Permanente de Avaliação. 9) Criação de Núcleo de Educação à Distância. 10) Processo nº 23062.000839/07-96 – Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação. 11) Forma de indicação de ex-aluno para compor o Conselho Diretor. 12) Processo nº 23062.001286/2012-63 – Termo de adesão ao serviço voluntário de José Poluceno Pires Vieira Braga.
Item 3.1 – Referendo de Resoluções
(i) Resolução CD-005/14, de 4 de fevereiro de 2014 – Autoriza a antecipação da distribuição de pontos do 4º bimestre do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Química à estudante Fernanda Raquel Coimbra de Oliveira: A estudante Fernanda Raquel Coimbra de Oliveira foi aprovada em seleção para ingressar no terceiro ano de escola de Ensino Médio. Para tal, solicitou a antecipação das notas do 4º bimestre, em analogia aos casos contemplados por meio da Resolução CD-040/13, de 11 de novembro de 2013. Em consonância com as discussões anteriormente realizadas pelo Conselho Diretor, foi exarada resolução ad referendum. O conselheiro Sérgio Pedini questionou se seria adequada a delegação de competência para a solução de assuntos desse teor, para tornar mais ágeis as tomadas de decisão sobre assuntos como esse. O Presidente explicou que se tratava de uma extensão dos mecanismos dispostos em resolução do Conselho Diretor. Dessa forma, foi adequada a tomada de decisão sobre o assunto por ato do Conselho Diretor. Sem objeções, a Resolução CD-005/14, de 4 de fevereiro de 2014, foi referendada, por unanimidade, com 8 (oito) votos favoráveis. (ii) (a) Resolução CD-006/14, de 12 de fevereiro de 2014 – Delega à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica a competência para autorizar a antecipação das notas do último módulo do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Transportes e Trânsito cursado pelo estudante Luís Otávio Rocha Castilho; e (b) Resolução CD-007/14, de 12 de fevereiro de 2014 – Delega à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica a competência para autorizar a antecipação das notas do último módulo do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Transportes e Trânsito cursado pela estudante Damara de Souza Alvim: O Presidente explicou que tais resoluções foram publicadas com justificativa similar à que deu origem à publicação da Resolução CD-004/14, conforme discussão realizada durante a 413ª Reunião do Conselho Diretor. Após discussão, as resoluções CD-006/14 e CD-007/14 foram referendadas, registrando-se 8 (oito) votos favoráveis (unanimidade). (iii) Resolução CD-010/14, de 13 de março de 2014 – Autoriza a participação de servidores do CEFET-MG em concurso público para servidores técnico-administrativos: O Presidente explicou que a Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais foi contratada para realizar o concurso público para servidores técnico-administrativos, referente aos editais 144/13 (Anexo I) e 145/13 (Anexo II). Para que os servidores do CEFET-MG pudessem participar e serem pagos pela execução das atividades desse concurso, fez-se necessária uma autorização do Conselho Diretor. Tal medida se mostra importante, em especial, em vista da participação de professores em regime de dedicação exclusiva. O conselheiro José Maria da Cruz realizou questionamento a respeito do critério para a seleção dos servidores participantes. O Presidente explicou que, assim como na Comissão Permanente de Vestibular, a seleção é feita pela equipe que coordena os trabalhos, a partir da experiência dos coordenadores e do conhecimento a respeito do histórico de atuação dos participantes. O conselheiro José Maria da Cruz asseverou que, portanto, não havia critérios objetivos. O Presidente confirmou a afirmativa. Em vista disso, o conselheiro José Maria da Cruz destacou que seria pertinente que o plenário colocasse tal questão em pauta, em momento posterior. Após discussões, colocada em votação, a Resolução CD-010/14 foi referendada, registrando-se 8 (oito) votos favoráveis (unanimidade). (iv) Resolução CD-011/14, de 10 de abril de 2014 – Dispõe sobre a regulamentação da avaliação e fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes pertencentes ao Plano de Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais: O art. 18 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, criou o instituto do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e estabeleceu que os procedimentos para a concessão do RSC seriam definidos por Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC). Tal Conselho determinou, no art. 12 da Resolução nº 1, de 29 de fevereiro de 2014 (Anexo III), que as instituições federais de ensino proporiam regulamento interno para a concessão do RSC, o qual precisaria ser aprovado pelo Conselho Superior da Instituição e submetido ao CPRSC, para a homologação. Em razão do grande anseio do corpo docente para que o CPRSC apreciasse o regulamento interno e da indefinição do Ministério da Educação para a designação dos membros do Conselho Diretor, o Presidente do Conselho Diretor aprovou tal regulamento em resolução ad referendum. O Presidente e o conselheiro Sérgio Pedini realizaram breve explanação sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências. O conselheiro José Maria da Cruz destacou o conteúdo do art. 14 da Resolução CD-011/14: “Art. 14 – Para que o processo de solicitação do RSC seja aprovado o docente deverá: I – obter, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total máximo do nível pretendido, podendo pontuar esse quantitativo em qualquer um dos níveis, e não apenas no que fará jus; II – contemplar, obrigatoriamente, o nível pretendido com o mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação mínima necessária”. Segundo o conselheiro, as exigências colocadas nos incisos I e II do mencionado artigo lhe pareciam muito reduzidas. Assim, a regulamentação aprovada podia estar favorecendo os interessados em demasia. Parecia-lhe um procedimento excessivamente complacente. Em sua visão, para que o RSC fosse coerente, os critérios deveriam ser mais exigentes. O conselheiro Sérgio Pedini afirmou que não havia a possibilidade de se alterar tais padrões de exigência, uma vez que eles foram estabelecidos na Resolução nº 1, de 29 de fevereiro de 2014 (art. 9º, parágrafo único), do CPRSC. No entanto, o conselheiro destacou que atingir 50% (cinquenta por cento) da pontuação prevista para o nível de certificação pretendido poderia ser objetivo de difícil alcance. Isso ocorre pelo fato de que, diferentemente de uma avaliação acadêmica ― na qual o aluno se prepara para uma dada prova ―, excetuando-se os encargos didáticos, os itens pontuados não são de execução obrigatória na carreira do docente. Tal questão fora longamente discutida pelo CPRSC, que concluiu que a exigência posta seria ponderada. Destacou a importância do RSC para a valorização dos saberes e das competências de docentes que contribuíram para o desenvolvimento da rede federal de educação profissional e tecnológica. Realçou que o corpo de servidores técnico-administrativos também demandava e merecia tal medida. Uma proposta para essa categoria estava em estudo. Informou que também se encontrava em estudo a aprovação da existência de servidores técnico-administrativos em educação substitutos; com o objetivo de substituir temporariamente os servidores licenciados e afastados. A partir de questionamento do conselheiro José Maria da Cruz, o conselheiro Sérgio Pedini e o Presidente fizeram breve explanação a respeito do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior. O conselheiro Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior manifestou apoio ao RSC, mas externou o temor de que tal mecanismo desestimulasse a busca pela titulação. Acrescentou a necessidade de se estabelecer a forma de comprovação dos itens pontuados. O conselheiro Sérgio Pedini afirmou que, dentre as sugestões a serem encaminhadas pelo CPRSC, estava a necessidade de que houvesse a conferência dos documentos originais. O conselheiro José Maria da Cruz destacou que os documentos aceitos constam do art. 7º da Resolução CD-011/14. O conselheiro Sérgio Pedini realçou que o memorial — inciso IX do supramencionado art. 7º — garantia a comprovação de atividades antigas que não tivessem documentação comprobatória original. Quanto à hipótese de que o RSC reduz o incentivo à titulação, afirmou ser uma questão relevante e recorrentemente discutida. Destacou que o entendimento não deve ser esse, conforme aponta a Resolução nº 1/14, do CPRSC, em seu art. 4º: “Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)”. Frisou o fato de que o RSC isolado não torna o docente apto a alcançar o topo da carreira; e isto deveria ficar claro, uma vez que, historicamente, se tem conhecimento de grandes prejuízos financeiros aos docentes que não se aposentaram no último nível da carreira. O conselheiro Sérgio Pedini explicou que o CPRSC encaminharia a resposta a respeito do regulamento proposto pelo CEFET-MG, com sugestões de alteração. Como feito com as propostas anteriores, se as sugestões fossem acatadas na íntegra, o CPRSC aprovaria a proposta, sem a necessidade de nova submissão. Estando o regulamento aprovado, para o início da tramitação dos pedidos dentro do CEFET-MG, bastaria a constituição do banco de avaliadores nacional do RSC, a ser feita pelo Ministério da Educação (MEC). Portanto, em vista da grande demanda institucional e da simplicidade do tema, o conselheiro propôs que se realizasse a seguinte autorização condicional ao Presidente do Conselho Diretor: caso o regulamento proposto pelo Conselho Diretor seja devolvido pelo CPRSC e o banco de avaliadores do MEC já esteja constituído, autoriza-se o Presidente do Conselho Diretor a aprovar o regulamento com as alterações do CPRSC, em resolução ad referendum; ou, caso o regulamento proposto pelo Conselho Diretor seja devolvido pelo CPRSC e o banco de avaliadores do MEC não esteja constituído, submete-se o regulamento alterado à aprovação do Conselho Diretor, em reunião. A conselheira Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos expôs a necessidade de celeridade na tomada de decisões, em vista da exiguidade do tempo para a resolução dos assuntos pautados. Em vista disso, definiu-se que a reunião terminaria às 12h30min. Após discussão, a Resolução CD-011/14, de 10 de abril de 2014, foi referendada, registrando-se 7 (sete) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. Em seguida, a proposta realizada pelo conselheiro Sérgio Pedini foi aprovada, por unanimidade, com 8 (oito) votos favoráveis. (v) Resolução CD-012/14, de 23 de abril de 2014 – Retifica a Resolução CD-030/13, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de regime de trabalho de dedicação exclusiva aos docentes do CEFET-MG: O Presidente explicou que a Resolução CD-030/13, de 16 de setembro de 2014, foi exarada com falha redacional em seu art. 1º, a seguir transcrito: “Art. 1º – Estabelecer que a concessão do regime de dedicação exclusiva se dará por ato do Conselho Diretor, mediante justificativa aprovada pela assembléia do departamento ou coordenação de área”. Sua redação não indicava que o procedimento se aplica apenas aos docentes que estão em regime de 40 horas semanais, conforme decidido durante a 409ª Reunião do Conselho Diretor. Assim, fez-se necessária a correção. A Resolução CD-012/14, de 23 de abril de 2014, foi referendada, por unanimidade, com 7 (sete) votos favoráveis. (vi) Resolução CD-013/14, de 28 de abril de 2014 – Autoriza a dependência na disciplina Circuitos Elétricos I para os alunos das turmas ELT 1A, ELT 1B e ELT 1C, que iniciaram o curso no ano letivo de 2013: O Presidente explicou que a autorização excepcional dada pela Resolução CD-013/14 foi feita em razão de reprovação em massa na disciplina Circuitos Elétricos I, ocorrida com as turmas ELT 1A, ELT 1B e ELT 1C, do 1º ano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Eletrônica, forma integrada. As justificativas detalhadas para a medida se encontram no MEMO CELT 001/2010, contido no Processo nº 23062.001487/2014-22 (Anexo IV). A conselheira Thais Michelle Mátia Zacarias perguntou se foi estudada a possibilidade de haver avaliação alternativa, realizada por outro docente, e se a decisão tomada acarretava em permissão de dependência na disciplina para outras turmas. O Presidente explicou que a Coordenação discutiu junto ao docente responsável as possíveis medidas para a solução do caso. A aplicação de avaliação alternativa foi uma das hipóteses levantadas. No entanto, julgou-se que a melhor medida era permitir a dependência na disciplina. O Presidente ressaltou que a decisão se deu em caráter excepcional; portanto aplica-se somente às mencionadas turmas, neste ano letivo. O conselheiro José Maria da Cruz sugeriu que constasse a manifestação do professor da disciplina a respeito da medida. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite ressaltou que tal procedimento não seria necessário, uma vez que o professor manteve a decisão de reprovar os estudantes. Colocou que o caso em discussão passava, então, a ser a respeito do Projeto Político-Pedagógico do Curso, que não permitia a dependência na disciplina. Por isso foi necessária a intervenção da Coordenação do Curso junto ao Conselho Diretor. A conselheira Jéssica Mariana Andrade Tolentino afirmou que casos como o exposto eram frequentes. Colocou, portanto, a necessidade de abertura de uma discussão para a solução de problemas existentes nessa e em outras disciplinas. Tal fala foi corroborada pela conselheira Thais Michelle Mátia Zacarias. O Presidente ressaltou que o Projeto Político-Pedagógico do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Eletrotécnica estava em processo de revisão e, com vistas a corrigir os problemas que acarretam em grande retenção, estava sendo estudada a fragmentação da disciplina Circuitos Elétricos I em outras duas disciplinas. Após discussão, a Resolução CD-013/14, de 28 de abril de 2014, foi referendada, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. (vii) Resolução CD-014/14, de 2 de maio de 2014 – Altera o Regulamento das Congregações de Unidades, aprovado pela Resolução CD-136/08, de 28 de outubro de 2008: O Regulamento das Congregações de Unidades, aprovado pela Resolução CD-136/08, fora aprovado com a seguinte composição: “I – o Diretor de Unidade, como seu presidente, sendo membro nato; II – 01 (um) servidor representante de cada Departamento ou, equivalentemente, de Coordenação de Área/Curso instalada na Unidade; III – representantes dos servidores técnico-administrativos da Unidade, na proporção de 40% (quarenta por cento) da representação de que trata o inciso II, assegurado um mínimo de 01 (um) representante; IV – representantes do corpo discente dos cursos ministrados predominantemente na Unidade, na proporção de 20% (vinte por cento) da representação de que trata o inciso II, assegurado um mínimo de 01 (um) representante”. Esse dispositivo, no inciso II, colocava as representações de coordenações de área e de coordenações de curso como equivalentes às representações de departamentos. Tal fato se dava, à época, em razão de que, em certos casos, docentes encontravam-se lotados em coordenações de curso, as quais cumpriam funções de administrar professores e disciplinas (funções próprias de departamentos e coordenações de área). Com o advento da Resolução CD-049/12, tal situação deixou de existir e todas as unidades passaram a ter departamentos ou departamentos e coordenações de área (caso específico do Câmpus I) como instâncias de administração de docentes e disciplinas. Com isso a redação do art. 3º, inciso II, passou a ser incoerente com a realidade institucional, gerando dúvidas quanto à forma de representação ― vide memorando da Diretoria da Unidade de Divinópolis (Anexo V), cuja resposta se deu por meio do MEMO DIR-704/14 (Anexo VI). Fez-se necessária, então, a retificação do texto, com vistas a dirimir possíveis dubiedades. O plenário referendou a Resolução CD-014/14, de 2 de maio de 2014, por unanimidade, com 7 (sete) votos favoráveis. (viii) Resolução CD-015/14, de 9 de maio de 2014 – Dispõe sobre o orçamento para o cumprimento de termo de cooperação para a transferência de tecnologia de Sistema Integrado de Gestão: O Presidente fez contextualização sobre o tema. Explicou que a Instituição tem trabalhado por longos anos em alternativas para a implantação de sistema de gestão da informação no CEFET-MG. Várias foram as tentativas e muitos foram os problemas encontrados. A partir de longo trabalho e de uma avaliação comparada de processos de implantação, os trabalhos convergiram para a possibilidade de se realizar a transferência de tecnologia do Sistema Integrado de Gestão (SIG) desenvolvido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Tal sistema possuía vantagens importantes, como a amplitude de aplicações, o direcionamento ao serviço público, a parametrização com a legislação e a conhecida eficácia de implantação, nos casos em que houve comprometimento institucional em regulamentar a interação com o sistema e em alocar pessoal para o desenvolvimento e a manutenção. Tal proposta foi submetida ao Conselho Diretor, que, em sua 410ª Reunião, ocorrida em 22 de outubro de 2014, aprovou a formalização do termo de cooperação para a transferência dessa tecnologia. Em 4 de junho de 2013, o Procurador Federal Mauro Munk expediu o Parecer nº 36/2013/PF-CEFETMG/PFG/AGU (Anexo VII), que trata de análise do plano de trabalho e de termo de cooperação para essa transferência de tecnologia. Dentre as diversas colocações realizadas, encontra-se a seguinte (parágrafo 11, item d): “Não consta dos autos a inscrição do valor estimado no Plano Plurianual orçamentário, devidamente aprovado pelo Conselho Diretor, de modo a contemplar a previsão orçamentária para os pagamentos que se estenderão por cinco anos”. Por falha, à época da aprovação, não se atentou para tal colocação. Apenas recentemente as equipes da Secretaria de Governança da Informação e da Diretoria de Planejamento e Gestão verificaram que tal medida não fora executada. Assim, para o atendimento ao que foi posto pelo Procurador, e para que se iniciase a transferência de tecnologia do SIG, foi necessário exarar resolução que efetivasse o comprometimento orçamentário plurianual. O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou a importância de se apreciar os autos do processo que tramitou para a realização da transferência de tecnologia. Realçou que, no Parecer nº 36/2013/PF-CEFETMG/PFG/AGU, foram apontados diversos erros. Ele gostaria de verificar se tais erros se mantiveram e se o processo se deu de forma adequada. Além disso, fez questionamento a respeito da consulta aos futuros usuários do Sistema. Tal consulta, afirmou, era fundamental para a implantação de um sistema informatizado. Lembrou a experiência com um sistema da Universidade Federal de Santa Maria, próprio para a gestão de patrimônio, o qual não teve eficácia em sua implantação. Perguntou se o SIG tinha integração com os sistemas da administração pública federal. O Presidente e o conselheiro Sérgio Pedini explicaram que se tratava do único sistema com algum grau de interação com os sistemas da administração pública federal. O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou que, para uma implantação eficiente, eram necessárias medidas administrativas que iam além da compra de um sistema computacional. Frisou a falta de organização, controle e responsabilização a respeito do patrimônio institucional. O conselheiro afirmou que gostaria de ter conhecimento do conteúdo dos autos de processo tramitado para a aprovação da transferência de tecnologia do SIG e manifestou desejo de que as decisões sobre o tema fossem realizadas após sua análise. A Secretaria dos Conselhos Superiores se responsabilizou por encaminhar aos conselheiros cópia digitalizada do Processo nº 23062.006349/2012-78 (Anexo VIII), que trata da compra do Sistema Integrado de Gestão em tela. Após debate, o plenário referendou a Resolução CD-015/14, de 9 de maio de 2014, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário. O conselheiro José Maria da Cruz solicitou constar em ata seu voto contrário ao referendo da Resolução CD-015/14. (xix) Resolução CD-017/14, de 13 de maio de 2014 – Concede ao estudante Igor Estrella Henriques o direito de cursar o terceiro ano do Curso Técnico em Mecânica e a disciplina de Mecânica Técnica e Resistência dos Materiais e revoga a Resolução CD-016/14: Trata-se de pedido referente a disciplina ministrada a estudantes do segundo ano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Mecânica (Câmpus I), denominada Mecânica Técnica e Resistência dos Materiais (MTRM). Sob a justificativa de que a disciplina MTRM tivera condução inadequada durante o ano escolar de 2013, um conjunto de alunos interpôs pedido de anulação de prova de recuperação final ou, se esse não fosse aprovado, de matrícula na disciplina, concomitantemente ao terceiro ano do curso integrado. Tal pedido consta do Processo nº 0027175-59.2014.4.01.3800, que tramita na 22ª Vara Federal, Seção de Minas Gerais, da Justiça Federal de Primeiro Grau. A decisão do Juiz Federal Paulo Alkmin Costa Júnior (Anexo IX) autoriza a antecipação de efeitos de tutela aos alunos relacionados em petição judicial. Tal decisão permite a esses alunos cursarem o terceiro ano do Curso Técnico em Mecânica (forma integrada), ministrado em Belo Horizonte, e, concomitantemente, em regime de dependência, a disciplina de Mecânica Técnica e Resistência dos Materiais, integrante da grade curricular do segundo ano. Ocorre que o aluno Igor Estrella Henriques encontra-se em situação similar aos alunos compreendidos pela decisão e não tomou parte da supramencionada petição. Em vista disso, ele requereu ser contemplado em medida administrativa com o mesmo direcionamento. O Presidente do Conselho Diretor compreendeu que tal medida seria adequada e, em razão da urgência para a decisão, exarou autorização por meio de resolução ad referendum. Ressalta-se que a medida foi tomada, inicialmente, por meio da Resolução CD-016/14, a qual, erroneamente, também compreendia o estudante Rômulo Vianna Ferraz. Verificou-se, posteriormente, que este estudante também havia sido reprovado em outra disciplina, o que ensejou a revogação da Resolução CD-016/14 e a publicação da Resolução CD-017/14. Feita a explanação sobre o tema, o plenário referendou a Resolução CD-017/14, de 13 de maio de 2014, por unanimidade, com 7 (sete) votos favoráveis.[/expand]
Em vista da exiguidade do tempo para a discussão, decidiu-se que o Item 3.2 – Distribuição de processos seria discutido na reunião subsequente.
Item 4- Ordem do Dia
Item 4.1 – Processo nº 23062.000902/2014-21 – Recurso a respeito do resultado da eleição para representantes docentes dos cursos de educação profissional técnica de nível médio no Conselho Diretor
Em razão do curto tempo para a realização da análise deste item de pauta, o plenário definiu que seria instituída comissão para a análise do pedido que consta do Processo nº 23062.000902/2014-21 (Anexo X). Definiu-se que a comissão seria composta por: Augusto César da Silva Bezerra, José Maria da Cruz e Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior. Disponibilizaram-se a cumprir a função de presidente da comissão os conselheiros José Maria da Cruz e Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior. Após debate, as propostas de presidência da comissão foram colocadas em votação, uma contra a outra. Votaram em favor da presidência do conselheiro Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior: 5 (cinco) conselheiros; votou em favor da presidência do conselheiro José Maria da Cruz; 1 (um) conselheiro. Houve 1 (uma) abstenção.
[sta_anchor id=”P2″]Os itens 4.2 – Processo nº 23062.002181/2013-11 – Criação do Departamento de Engenharia de Transportes; 4.3 – Processo nº 23062.002049/2013-09 – Criação do Departamento de Eletrônica e Biomédica; 4.4 – Processo nº 23062.006287/2013-85 – Proposta orçamentária para o exercício de 2014; 4.5 – Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG; 4.6 – Processo nº 23062.002266/2012-18 – Regulamento da Comissão Permanente de Avaliação; 4.7 – Criação de Núcleo de Educação à Distância; 4.8 – Processo nº 23062.000839/07-96 – Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação; 4.9 – Forma de indicação de ex-aluno para compor o Conselho Diretor e 4.10 – Processo nº 23062.001286/2012-63 – Termo de adesão ao serviço voluntário de José Poluceno Pires Vieira Braga foram retirados de pauta devido à inexequibilidade de tempo para a promoção da discussão na reunião.
Item 5 – Comunicações
Não houve comunicações. Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que, com as alterações realizadas pelo plenário, vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros presentes na reunião.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2014.
Esse texto não substitui o documento original assinado.