ANEXO À RESOLUÇÃO CD-057/17, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
Revogada pela CD-28, de 22 de setembro de 2022.
NORMAS GERAIS DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º – Os Concursos Públicos de Provas e Títulos a que se referem estas normas gerais destinam-se ao preenchimento de vagas para o cargo de Professor do Magistério Federal.
Art. 2º – O quantitativo e o detalhamento da distribuição de vagas por Área de Concurso constarão de editais para cada campus ou Departamento, que estarão submetidos às regras destas Normas Gerais de Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de Cargos do Magistério Federal.
Art. 3º – Para investidura no cargo, será exigido o diploma em nível de graduação, em conformidade com o § 1º do art. 10 da Lei nº 12.772/2012, combinado com o art. 48 e seu § 2º da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
Parágrafo único – Diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras, não revalidados ou não reconhecidos por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério de Educação, não serão aceitos para a comprovação da titulação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º – A admissão far-se-á segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, previsto na Lei nº 8.112/90 e suas alterações.
§1º – O regime de trabalho será definido no edital.
§2º – A remuneração inicial da classe de Professor do Magistério Federal será disponibilizada no sítio eletrônico do concurso.
Art. 5º – O CEFET-MG deverá instituir um sítio eletrônico na internet, exclusivo para os concursos públicos de provas e títulos, cujo endereço eletrônico deverá constar do edital do certame.
Parágrafo único – A legislação e os editais aplicáveis, bem como todas as publicações e comunicados atinentes ao certame serão publicadas no sítio eletrônico a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º – As inscrições serão realizadas exclusivamente via internet e deverão ser efetuadas no sítio eletrônico do concurso, no período indicado no edital.
§1º – Não serão aceitas inscrições via fax, correio eletrônico, via postal, ou por qualquer outro meio senão o previsto no caput deste artigo.
§2º – O CEFET-MG não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivo de falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 7º – Antes de realizar a inscrição, o candidato deverá tomar conhecimento do inteiro teor destas Normas Gerais de Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de Cargos do Magistério Federal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, bem como do edital da Área de Concurso, disponíveis no sítio eletrônico do concurso, não sendo cabível a alegação posterior de desconhecimento de quaisquer normas aplicáveis ao certame.
§1º – O candidato somente terá acesso ao formulário de inscrição depois de registrar o “aceite” às regras contidas nestas normas gerais e no edital do concurso, de declarar possuir a escolaridade exigida ou a possibilidade de sua obtenção até a data da posse no cargo pleiteado, e depois de declarar que preenche todos os demais requisitos para a investidura no cargo para o qual pretende concorrer.
§2º – São considerados documentos de identidade para candidatos de nacionalidade brasileira: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos, etc.), carteiras funcionais expedidas por órgão público, reconhecidas por lei como identidade, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§3º – O passaporte com visto permanente será considerado documento de identidade para candidatos estrangeiros, observada a legislação pertinente.
§4º – O candidato travesti ou transexual que desejar ser atendido pelo nome social poderá solicitá-lo no ato da inscrição. Neste caso, o candidato deverá dispor de documentos comprobatórios da condição que motiva a solicitação de atendimento.
I – Não serão aceitas outras formas de solicitação de atendimento pelo nome social, tais como: via postal, telefone, fax ou correio eletrônico.
II – O CEFET-MG reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, documentos que atestem a condição que motiva a solicitação de atendimento declarado.
§5º – Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os dados cadastrais informados no ato da inscrição não podendo ser imputada responsabilidade ao CEFET-MG por quaisquer atos ou fatos decorrentes de informações e/ou endereço incorretos ou incompletos fornecidos pelo candidato.
§6º – A declaração falsa dos dados constantes do formulário de inscrição determinará o cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e/ou administrativa.
Art. 8º – Após o preenchimento do formulário de inscrição, o candidato deverá imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU) e realizar o pagamento.
§1º – O valor da taxa de inscrição será definido em edital.
§2º – A impressão da GRU ou da segunda via deste documento é de exclusiva responsabilidade do candidato, eximindo-se o CEFET-MG e, se for o caso, a empresa contratada responsável pela gestão do concurso, de eventuais dificuldades de leitura do código de barras e consequente impossibilidade de efetivação da inscrição.
§3º – Para fins de inscrição, só será aceito o pagamento de GRU emitida no sítio do concurso, sob pena de não homologação.
§4º -A taxa de inscrição será considerada quitada após a confirmação, pela instituição financeira, da liquidação do pagamento, no prazo estabelecido em edital.
§5º – Não haverá devolução do valor pago da inscrição, salvo em caso de cancelamento do concurso por conveniência do CEFET-MG.
Art. 9º – As inscrições serão homologadas, via publicação no sítio eletrônico do concurso, desde que o candidato atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Preencher e enviar o formulário eletrônico de inscrição no período indicado em edital
II – Comprovar o pagamento da taxa de inscrição no prazo estabelecido em edital.
§1º – não será exigida a comprovação do pagamento da taxa de inscrição quando o candidato tiver obtido a isenção de que trata o art. 10.
§2º – Somente os candidatos com inscrições homologadas poderão participar do concurso e terão direito ao Comprovante Definitivo de Inscrição.
§3º – O Comprovante Definitivo de Inscrição, disponibilizado no sítio eletrônico do concurso, deverá ser impresso pelo próprio candidato a partir da data estabelecida em edital, e conterá a data, o local e o horário da realização da Prova Escrita, bem como materiais e/ou equipamentos que serão autorizados, além daqueles já informados em edital.
§4º – O Comprovante Definitivo de Inscrição deverá ser mantido em poder do candidato e apresentado no local de realização das provas, juntamente ao documento de identidade com foto que foi utilizado na inscrição.
§5º – O recurso contra a homologação da inscrição deverá ser interposto no sítio eletrônico do concurso, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contadas do horário da publicação do resultado.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Art. 10 – O candidato que, em razão de limitações de ordem financeira, não puder arcar com o pagamento do valor de inscrição, sob pena de comprometimento do sustento próprio e de sua família, poderá requerer isenção do pagamento do valor de inscrição.
§1º – Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para o candidato que se declarar impossibilitado de arcar com o pagamento da taxa e comprovar tal situação, conforme o Decreto n° 6.593, de 02 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 03/10/2008.
§2º – O candidato interessado em solicitar a isenção do pagamento da taxa de inscrição deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) nos termos do Decreto n° 6.135, de 26.07.2007, publicada no D.O.U. de 27/05/2007.
§3º – O candidato que se enquadrar nos critérios estabelecidos no § 2º deverá solicitar a isenção no sítio eletrônico do concurso, preencher os campos do formulário e informar o seu próprio número de identificação social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, considerando que:
I – Os dados do candidato serão enviados para o órgão gestor do CadÚnico do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS do Governo Federal, que fornecerá a situação do Número de Identificação Social (NIS) e caracterizará ou não a isenção do candidato.
II – O Número de Identificação Social – NIS é pessoal e intransferível, portanto o candidato que informar o NIS de outra pessoa terá o seu pedido de isenção automaticamente indeferido.
III– A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família.
Art. 11 – O CEFET-MG e, se for o caso, a Contratada para gestão do concurso não atenderão o candidato pessoalmente, por telefone e/ou por entrevista individualizada, nos casos de isenção de taxas.
Art. 12 – O resultado da análise dos pedidos de isenção será divulgado no sítio eletrônico do concurso.
§1º – O recurso contra o resultado da solicitação da isenção da taxa de inscrição deverá ser interposto no sítio eletrônico do concurso, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), contadas do horário da publicação do resultado
§2º – O candidato com pedido de isenção indeferido, caso tenha o interesse em participar do certame, deverá imprimir a guia de recolhimento, disponibilizada no sítio eletrônico do concurso, e efetuar o pagamento conforme art.8º.
CAPÍTULO IV
DAS RESERVAS DE VAGAS
SEÇÃO I
DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
Art. 13 – A pessoa com deficiência, assim considerada aquela que se enquadrar nas categorias descritas na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações, amparada pelo art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, e pelo art. 5º, § 2º, da Lei nº. 8.112/90, poderá, nos termos destas normas gerais, concorrer às vagas ofertadas no edital, reservadas para tal finalidade, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
§1º – O candidato com deficiência deve indicar, no ato de inscrição, se concorrerá à(s) vaga(s) reservada(s) para pessoas com deficiência, conforme § 2º deste artigo.
§2º – Ficam reservadas às pessoas com deficiência 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para cada Área de Concurso constante do edital.
§3º – Caso a aplicação do percentual de que trata o § 2º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§4º – Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo quando o número de vagas para cada Área de Concurso constante do edital for inferior a 5 (cinco).
Art. 14 – Na hipótese de aprovação de candidato com deficiência, este será submetido à Junta Médica Oficial da Unidade SIASS/CEFET-MG, que irá decidir se o candidato se encontra em condições físicas e mentais para o exercício do cargo e se a deficiência alegada pelo candidato no ato da inscrição se enquadra ao disposto na legislação aplicável.
§1º – O candidato com deficiência que for reprovado pela Junta Médica Oficial da Unidade SIASS/CEFET-MG, por não ter sido considerado deficiente, de acordo com as disposições contidas no art. 4º do Decreto nº. 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº. 5.296/2004, será excluído da lista de candidatos classificados com deficiência e figurará apenas na lista geral de classificação.
§2º – Caso a Junta Médica Oficial da Unidade SIASS/CEFET-MG reconheça incompatibilidade entre a deficiência e o cargo a ser ocupado, o candidato não será considerado apto à investidura no cargo.
§3º – O recurso contra a decisão da Junta Médica Oficial da Unidade SIASS/CEFET-MG deverá ser interposto no sítio eletrônico do concurso, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), contadas do horário da publicação do resultado.
Art. 15 – Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos.
§1º – O nome do candidato com deficiência, se classificado, figurará na lista geral de classificação e em lista específica para deficiente.
§2º – Na hipótese de não haver número de candidatos com deficiência aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§3º – O candidato com deficiência que não comparecer para a posse ou não possuir os requisitos básicos para investidura no cargo, será excluído também da lista geral de classificados.
SEÇÃO II
DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PRETOS OU PARDOS
Art. 16 – A pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, poderá, amparada pela Lei nº. 12.990/2014, nos termos destas normas gerais, concorrer às vagas ofertadas no edital, reservadas para tal finalidade.
§1º – O candidato que se autodeclarar preto ou pardo deve indicar, no ato de inscrição, se concorrerá à(s) vaga(s) reservada(s) para estas etnias, conforme § 2º deste artigo.
§2º – Ficam reservadas aos que se declararem pretos e pardos 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para cada Área de Concurso constante do edital.
§3º – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§4º – Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o número de vagas para cada Área de Concurso constante do edital for inferior a 3 (três).
Art. 17 – Conforme Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público do Governo Federal, todas as informações prestadas na autodeclaração são de inteira responsabilidade do candidato.
§1º – Será constituída uma comissão, com competência deliberativa, a fim de averiguar a veracidade da autodeclaração de que trata o caput do art. 16.
§2º – A comissão constituída nos termos do § 1º deste artigo deverá conter membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§3º – A averiguação da veracidade da autodeclaração de que trata o §1º deste artigo será realizada antes da homologação do resultado final do Concurso Público e deverão ser considerados, neste caso, apenas os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença deste.
§4º – Na hipótese de constatação de autodeclaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§5º – O recurso contra a decisão acerca da autodeclaração de cor/etnia deverá ser interposto no sítio eletrônico do concurso, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contadas do horário da publicação do resultado.
Art. 17. Conforme Portaria Normativa nº 4/2018, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, todas as informações prestadas na autodeclaração são de inteira responsabilidade do candidato.( Alterada pela Resolução CD-01/22, 01 de fevereiro de 2022.)
§1° Será constituída uma comissão de heteroidentificação, com competência
deliberativa, a fim de averiguar a veracidade da autodeclaração de que trata o caput
do art. 16.
§2º A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus
suplentes, todos cidadãos:
I ? de reputação ilibada;
II ? residentes no Brasil;
III ? que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade
racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo
órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da
Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e
IV ? preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do
enfrentamento ao racismo.
§3° A Comissão constituída nos termos do §1º deste artigo deverá conter membros
distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§4º A averiguação da veracidade da autodeclaração de que trata o §1º deste artigo
será realizada antes da homologação do resultado final do Concurso Público e deverão
ser considerados, neste caso, apenas os aspectos fenotípicos do candidato, os quais
serão verificados obrigatoriamente com a presença deste.
§5º O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de
heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 18 – Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§1º – Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos que forem aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas para tal finalidade.
§2º – Em caso de desistência de candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos aprovados em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato preto ou pardo posteriormente classificado na lista de candidatos às vagas reservadas.
§3º – Na hipótese de não haver número de candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 19 – A Banca Examinadora será composta por 5 (cinco) docentes, sendo 3 (três) membros titulares, um dos quais será designado para a função de presidente, e 2 (dois) membros suplentes, nomeados por Portaria exarada pelo Diretor-Geral do CEFET-MG, que será divulgada no sítio eletrônico do concurso.
Parágrafo único – Na composição da Banca Examinadora, é vedada a indicação de docente que, em relação a qualquer candidato inscrito:
I – seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – tenha participado ou venha a participar, em ação judicial ou procedimento arbitral, como perito, testemunha ou representante legal, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o candidato ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
IV – possua relação acadêmica de orientação ou coorientação em nível de pós-graduação, contados 3 (três) anos anteriores da data de publicação do edital;
V – possua trabalhos publicados conjuntamente com candidatos, contados 3 (três) anos anteriores da data de homologação das inscrições.
Art. 20 – A Banca Examinadora, na totalidade de seus membros titulares, deverá estar presente em todas as provas do concurso, sendo dispensada tal exigência quando da instalação dos trabalhos, do recebimento de documentação, da aplicação da Prova Escrita, do sorteio do tema específico e do sorteio da ordem de realização das Provas Didáticas ou Provas Práticas.
§1º – Em cada etapa do concurso, todos os candidatos devem ser avaliados pela mesma Banca Examinadora.
§2º – A participação do membro suplente dar-se-á somente nos casos de afastamento definitivo de membro titular.
Art. 21 – O pedido de impugnação de membros da Banca Examinadora deverá ser interposto exclusivamente por meio do sítio eletrônico do concurso, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) após a publicação da portaria a que se refere o caput do art. 19.
§1º – A impugnação não será conhecida se apresentada fora do prazo ou se apresentada por qualquer outro meio senão o descrito no caput deste artigo.
§2º – A impugnação de membros da Banca Examinadora, quando conhecida, será recebida no efeito suspensivo, ficando sobrestado o prosseguimento do concurso até a decisão final.
§3º – O recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de impugnação de forma clara e objetiva, devendo anexar os documentos comprobatórios de seu pedido, se for o caso.
§4º – No caso de acolhimento da impugnação, a Banca Examinadora será recomposta por meio de portaria específica.
§5º – Caberá à Banca Examinadora recomposta a avaliação da viabilidade da manutenção do cronograma do concurso e a proposição, caso necessário, de novo cronograma.
§6º – Ocorrendo, a qualquer tempo, impedimento de membro titular da Banca Examinadora designada, por motivo de ordem pessoal, ética ou de força maior, devidamente justificado, este será substituído pelo membro suplente.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 – Os concursos públicos para o cargo de docente da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão organizados em três etapas:
I – Primeira etapa: Prova Escrita;
II – Segunda etapa: Prova Didática ou Prova Prática ou Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa, segundo definição expressa no edital;
III – Terceira etapa: Prova de Títulos.
§1º – As modalidades de prova da 2ª Etapa do concurso são excludentes entre si, devendo o edital definir qual modalidade de prova será aplicada nesta etapa do Concurso.
§2º – A Primeira e a segunda etapas do concurso público para o cargo de docente da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os incisos I e II deste artigo, terão caráter eliminatório e classificatório, sendo que a terceira etapa, prevista no inciso III deste artigo, terá caráter apenas classificatório, devendo ser realizada como última etapa do concurso.
Art. 23 – Todas as provas serão realizadas em língua portuguesa, à exceção dos concursos nas áreas de Línguas Estrangeiras e de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que poderão ser realizadas na língua relativa à respectiva área, conforme o previsto no edital.
Parágrafo único – No caso de inscrição de candidatos deficientes auditivos, as provas poderão ser realizadas em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 24 – Em cada uma das etapas previstas nos incisos I a III do art. 22, será atribuída ao candidato uma Nota da Prova, dada pela média aritmética simples das notas atribuídas por cada membro da Banca Examinadora.
§1º – A Nota da Prova deverá ser expressa com 2 (duas) casas decimais na escala de 0,00 (zero) a 100,00 (cem).
§2º – O resultado do cálculo da média aritmética a que se refere o caput deste artigo deverá ser truncado na segunda casa decimal.
Art. 25 – Compete à Banca Examinadora definir as datas, locais e horários para a realização de cada etapa do concurso, que serão divulgados no sítio eletrônico do concurso.
§1º – É de exclusiva responsabilidade do candidato a verificação dos resultados de cada etapa, bem como das datas, locais e horários da próxima etapa, disponíveis no sítio eletrônico do concurso.
§2º – Excepcionalmente as provas poderão ser aplicadas em local, data e/ou horário diferentes dos especificados no Comprovante Definitivo de Inscrição, as alterações que porventura vierem a ser realizadas serão previamente divulgadas, exclusivamente, no sítio eletrônico do concurso.
Art. 26 – O candidato que não apresentar o Comprovante Definitivo de Inscrição e o documento de identidade original, com foto e que foi utilizado no ato de inscrição poderá ser impedido de participar do concurso.
§1º – Na hipótese de perda, furto ou roubo do documento de identidade, o candidato deverá apresentar registro da ocorrência em órgão policial e outro documento de identificação em conformidade com § 2º, do art. 7º.
§2º – Durante a realização da prova, será adotado o procedimento de identificação dos candidatos, mediante verificação do documento de identidade, restando automaticamente eliminado do concurso o candidato que se negar a ser identificado.
Art. 27 – O não comparecimento do candidato em quaisquer das provas implicará na sua eliminação do concurso.
§1º – Não será permitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização das provas, após o horário fixado para o início de cada uma delas.
§2º – Não haverá segunda chamada para a realização das provas.
Art. 28 – Durante a realização das provas, é proibido ao candidato o porte e/ou utilização de quaisquer dos seguintes objetos, sob pena de eliminação do concurso:
I- Chapéus, bonés ou similares.
II – Qualquer tipo de relógio, dispositivos eletrônicos, como pen drive, aparelhos celulares, controle remoto, dispositivos para gravação, comunicação, transmissão ou recepção de dados, imagens ou textos ou equipamentos similares.
III – Armas e dispositivos análogos ou seus simulacros.
§1º – O candidato poderá, a qualquer momento, ser submetido à verificação do porte ilegal dos objetos que tratam os incisos I a III deste artigo, por meio de equipamento de detecção de metais e/ou revista.
§2º – Os candidatos que, por recomendação médica, não puderem ser submetidos ao detector de metais, tais como os que fazem uso de marca-passo, prótese metálica e/ou auditiva, deverão portar atestado médico comprobatório e apresentá-lo, caso seja solicitado.
§3º – É proibido o acesso do candidato ao local de prova portando quaisquer objetos descritos no inciso III.
SEÇÃO II
DA PROVA ESCRITA
Art. 29 – A Prova Escrita consiste em avaliação de conhecimento relativo à Área de Concurso, conforme disposto no edital.
§1º – Os critérios de avaliação da Prova Escrita constarão em edital.
§2º – O Comprovante Definitivo de Inscrição detalhará os equipamentos ou materiais que serão permitidos na Prova Escrita, além daqueles informados em edital.
Art. 30 – A Prova Escrita terá a duração definida em edital.
§1º – O candidato deverá estar no local de realização da Prova Escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário fixado para o seu início.
§2º – O candidato deverá permanecer no local de realização da Prova Escrita por pelo menos 60 (sessenta) minutos, após o início das provas.
§3º – Os três últimos candidatos deverão permanecer no local de prova até a entrega da prova pelo último candidato.
Art. 31 – Os candidatos que obtiverem nota da prova igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Prova Escrita serão classificados em ordem decrescente da nota da prova.
§1º – Serão reprovados e eliminados do concurso os candidatos que obtiverem Nota da Prova inferior a 60 (sessenta) pontos.
§2º – Será aprovado na 1ª Etapa (Prova Escrita) o número máximo de 10 (dez) candidatos por vaga constante no edital.
§3º – Os candidatos não classificados dentre o número máximo de aprovados de que trata o § 2º deste artigo, ainda que tenham atingido a nota mínima, estarão automaticamente eliminados do concurso.
§4º – Todos os candidatos empatados na última posição da classificação, conforme disposto no § 2º deste artigo, serão considerados aprovados, ainda que o número de aprovados supere o limite estabelecido no mesmo dispositivo.
§5º – Os candidatos não eliminados serão classificados em ordem decrescente dos pontos obtidos na Prova Escrita.
Art. 32 – A Prova Escrita será avaliada pela Banca Examinadora, observado o disposto § 1º, do art. 20, destas normas gerais.
SEÇÃO III
DA PROVA DIDÁTICA
Art. 33 – A Prova Didática consiste em aula expositiva sobre um tema específico sorteado para os candidatos, contido no conteúdo programático do respectivo edital, e arguição oral pela Banca Examinadora sobre o tema específico objeto da aula expositiva.
§1º – Os critérios de avaliação da Prova Didática deverão constar em edital.
§2º – Compete à Banca Examinadora definir a relação de temas específicos, que será divulgada no sítio eletrônico do concurso.
§3º – Antes do início da Prova Didática, o candidato deverá entregar a cada um dos membros da Banca Examinadora cópia do Plano de Aula.
§4º – Não será disponibilizado modelo específico para a preparação do Plano de Aula.
Art. 34 – O cronograma de realização da Prova Didática será definido pela Banca Examinadora, observados os seguintes critérios:
I – O cronograma de realização da Prova Didática será estabelecido previamente ao sorteio do tema de que trata o inciso III deste artigo e será divulgado exclusivamente no sítio eletrônico do concurso, informando:
a) a data, o horário e o local onde se realizará o sorteio do tema;
b) a data, o horário e o local do sorteio da ordem da apresentação.
c) a data, o horário e o local das apresentações.
II – O cronograma de realização da Prova Didática estabelecerá o número de apresentações que ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas.
III – Para cada dia de prova, será realizado o sorteio do tema único e específico para todos os candidatos daquele dia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do primeiro candidato a se apresentar.
IV – Os candidatos que apresentarão as provas didáticas para o tema sorteado serão selecionados pela ordem decrescente da Nota da Prova Escrita, respeitando o número de apresentações do dia. Esta seleção não implica a ordem da apresentação da Prova Didática.
V – A ordem da apresentação da Prova Didática será definida em sorteio que acontecerá imediatamente após o sorteio do tema do dia.
VI – Os sorteios do tema e da ordem de apresentação serão realizados a cada 24 (vinte e quatro) horas, caso esteja previsto em cronograma mais de um dia para a realização desta Etapa de Prova.
§1º – O tema sorteado e a ordem de apresentação serão publicados no sítio eletrônico do concurso.
§2º – É facultado a todos os candidatos e aos seus respectivos representantes legalmente constituídos acompanhar a realização pública do sorteio do tema.
§3º – O candidato que não comparecer à Prova Didática não poderá alegar desconhecimento ou falta de informação sobre o horário e o tema da sua apresentação.
Art. 35 – A Prova Didática será realizada em sessão pública, gravada em áudio e/ou vídeo, sem cortes, para efeitos de registro e avaliação, sendo vedada a presença dos demais candidatos inscritos para o mesmo concurso.
§1º – Na hipótese de não funcionamento do equipamento de gravação, verificado antes do início da prova, a Banca providenciará equipamento reserva, seguindo os procedimentos normais, com a eventual alteração do cronograma das provas.
§2º – Em caso de falha no equipamento de gravação, verificada durante a realização da Prova Didática, a banca deverá registrar o tempo de prova transcorrido sem a respectiva gravação e, após providenciar o equipamento reserva, deverá determinar o reinício da prova, devolvendo-se ao candidato o tempo transcorrido desde a verificação da falha, e realizar eventual alteração no cronograma.
§3º – Todas as ocorrências deverão ser registradas na ata de realização da Prova Didática.
Art. 36 – Os recursos didáticos disponíveis aos candidatos para uso na Prova Didática são quadro e giz ou lousa branca e pincel, projetor multimídia e computador não conectado à Internet.
Parágrafo único – A utilização de outros recursos didáticos, além dos estabelecidos nestas normas gerais e no edital, seu funcionamento e configuração serão de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 37 – A Prova Didática (aula expositiva) terá duração máxima de 40 (quarenta) minutos.
§1º – Concluída a exposição, a Banca Examinadora iniciará a arguição oral, que terá duração máxima de 20 (vinte) minutos.
§2º – Concluída a arguição oral, cada membro da Banca Examinadora atribuirá nota ao candidato.
Art. 38 – Os candidatos que obtiverem Nota da Prova igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Prova Didática serão classificados em ordem decrescente da Nota da Prova, sendo considerados aprovados.
Parágrafo único – Serão reprovados e eliminados do concurso os candidatos que obtiverem Nota da Prova inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 39 – A Prova Didática será avaliada pela Banca Examinadora, observado o disposto § 1º, do art. 20, destas normas gerais.
SEÇÃO IV
DA PROVA PRÁTICA
Art. 40 – A Prova Prática consiste em uma aula com a realização de atividade para evidenciar a capacidade operacional do candidato em tarefas que envolvam elaboração, execução ou críticas sobre conhecimentos práticos acerca de um tema específico, contido no conteúdo programático do edital, seguida por arguição oral pela Banca Examinadora sobre o tema da aula.
§1º – Os critérios de avaliação da Prova Prática deverão constar em edital.
§2º – Compete à Banca Examinadora definir a relação de temas específicos, que será divulgada em conjunto com o resultado da Prova Escrita, no sítio eletrônico do concurso.
§3º – Antes do início da Prova Prática, o candidato deverá entregar, a cada um dos membros da Banca Examinadora, cópia do Plano da Atividade Prática.
§4º – Não será disponibilizado modelo específico para a preparação do Plano da Atividade Prática.
Art. 41 – O cronograma de realização da Prova Prática será definido pela Banca Examinadora, observados os seguintes critérios:
I – O cronograma de realização da Prova Prática será estabelecido previamente ao sorteio do tema de que trata o inciso III deste artigo e será divulgado exclusivamente no sítio eletrônico do concurso, informando:
a) a data, o horário e o local onde se realizará o sorteio do tema;
b) a data, o horário e o local do sorteio da ordem da apresentação;
c) a data, o horário e o local das apresentações.
II – O cronograma de realização da Prova Prática estabelecerá o número de apresentações que ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas.
III- Para cada dia de prova, será realizado o sorteio do tema único e específico para todos os candidatos daquele dia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do primeiro candidato a se apresentar.
IV – Os candidatos que apresentarão as provas práticas para o tema sorteado serão selecionados pela ordem decrescente da Nota da Prova Escrita, respeitando o número de apresentações do dia. Esta seleção não implica a ordem da apresentação da Prova Prática.
V – A ordem da apresentação da Prova Prática será definida em sorteio que acontecerá imediatamente após o sorteio do tema do dia.
VI – Os sorteios do tema e da ordem de apresentação serão realizados a cada 24 (vinte e quatro) horas, caso esteja previsto em cronograma mais de um dia para a realização desta Etapa de Prova.
§1º – O tema sorteado e a ordem de apresentação serão publicados no sítio eletrônico do concurso.
§2º – É facultado a todos os candidatos, ou aos seus respectivos representantes legalmente constituídos, acompanhar a realização do sorteio do tema.
§3º – O candidato que não comparecer à Prova Prática não poderá alegar desconhecimento ou falta de informação sobre o horário e o tema da sua apresentação.
Art. 42 – A Prova Prática será realizada em sessão pública, gravada em áudio e/ou vídeo, sem cortes, para efeitos de registro e avaliação, sendo vedada a presença dos demais candidatos inscritos para o mesmo concurso.
§1º – Na hipótese de não funcionamento do equipamento de gravação, verificado antes do início da prova, a Banca providenciará equipamento reserva, seguindo os procedimentos normais, com a eventual alteração do cronograma das provas.
§2º – Em caso de falha no equipamento de gravação, verificada durante a realização da Prova Prática, a Banca deverá registrar o tempo de prova transcorrido sem a respectiva gravação e, após providenciar o equipamento reserva, deverá determinar o reinício da prova, devolvendo-se ao candidato o tempo transcorrido desde a verificação da falha, e realizar eventual alteração no cronograma.
§3º – Todas as ocorrências deverão ser registradas na ata de realização da prova.
Art. 43 – Os recursos didáticos disponíveis aos candidatos, bibliografia, técnicas ou métodos para uso na Prova Prática deverão ser informados no ato do sorteio do tema específico e publicados no sítio eletrônico do concurso.
Parágrafo único – A utilização de outros recursos didáticos, além dos estabelecidos pela Banca Examinadora, seu funcionamento e configuração serão de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 44 – A Prova Prática terá duração máxima de 40 (quarenta) minutos.
§1º – Concluída a realização da atividade prática, a Banca Examinadora iniciará a arguição oral, que terá duração máxima de 20 (vinte) minutos.
§2º – Concluída a arguição oral, cada membro da Banca Examinadora atribuirá nota ao candidato.
Art. 45 – Os candidatos que, na Prova Prática, obtiverem Nota da Prova igual ou superior a 60 (sessenta) pontos serão classificados em ordem decrescente da Nota da Prova, sendo considerados aprovados.
Parágrafo único – Serão reprovados e eliminados do concurso os candidatos que obtiverem Nota da Prova inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 46 – A Prova Prática será avaliada pela Banca Examinadora, observado o disposto § 1º, do art. 20, destas normas gerais.
SEÇÃO V
DA PROVA DE DEFESA DE PROJETO DE PESQUISA
Art. 47 – A Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa consiste na entrega de quatro exemplares impressos do Projeto de Pesquisa específico proposto pelo candidato e pela apresentação de um seminário acerca do respectivo Projeto de Pesquisa, seguido por arguição oral pela Banca Examinadora.
§1º – Os critérios de avaliação da Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa deverão constar em edital.
§2º – O cronograma de realização da Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa será divulgado no sítio eletrônico do concurso.
§3º – Os exemplares impressos do Projeto de Pesquisa deverão ser entregues em local e data estabelecidos no cronograma de realização da Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa.
§4º – A ordem da apresentação da Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa será definida em sorteio.
§5º – Os sorteios da ordem de apresentação serão realizados em data e horário a serem publicados no sítio eletrônico do concurso, após a divulgação do resultado da Etapa da Prova Escrita.
§6º – É facultado a todos os candidatos, ou aos seus respectivos representantes legalmente constituídos, acompanhar a realização do sorteio do tema.
§7º – O candidato que não comparecer à Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa não poderá alegar desconhecimento ou falta de informação sobre o horário e localização da sua apresentação.
Art. 48 – O Projeto de Pesquisa deverá conter título, número de inscrição do candidato, resumo, palavras-chave, introdução e contextualização, motivação e justificativa, estado da arte da literatura científica, objetivos, metodologia, resultados esperados, cronograma de execução e referências.
Parágrafo único – As cópias impressas do Projeto de Pesquisa deverão ser apresentadas conforme a seguinte formatação:
a) número de páginas: mínimo 10 (dez); máximo 15 (quinze);
b) fonte: Arial 11;
c) espaçamento entre linhas: simples;
d) espaçamento entre parágrafos: simples, sem recuo na primeira linha de cada parágrafo;
e) margens: 2,0 cm em todas as margens;
f) primeira página: deverá conter somente e nesta ordem: título, número da inscrição do candidato, resumo (máximo de 2500 caracteres, incluindo espaços) e palavras-chave (mínimo de 3 e máximo de 5 palavras-chave).
Art. 49 – A Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa será realizada em sessão pública, gravada em áudio e/ou vídeo, sem cortes, para efeitos de registro e avaliação, sendo vedada a presença dos demais candidatos.
§1º – Na hipótese de não funcionamento do equipamento de gravação, verificado antes do início da prova, a Banca providenciará equipamento reserva, seguindo os procedimentos normais, com a eventual alteração do cronograma das provas.
§2º – Em caso de falha no equipamento de gravação, verificada durante a realização da Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa, a Banca deverá registrar o tempo de prova transcorrido sem a respectiva gravação e, após providenciar o equipamento reserva, deverá determinar o reinício da prova, devolvendo-se ao candidato o tempo transcorrido desde a verificação da falha e realizando eventuais alterações no cronograma das provas.
§3º – Todas as ocorrências deverão ser registradas na ata de realização da Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa.
Art. 50 – Os recursos didáticos disponíveis aos candidatos para uso na Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa são quadro e giz ou lousa branca e pincel, projetor multimídia e computador não conectado à Internet.
Parágrafo único – A utilização de outros recursos didáticos além daqueles estabelecidos pela Banca Examinadora, seu funcionamento e configuração serão de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 51 – O seminário do Projeto de Pesquisa específico proposto pelo candidato terá duração máxima de 30 (trinta) minutos.
§1º – Concluída a defesa, a Banca Examinadora iniciará a arguição oral, que terá duração máxima de 30 (trinta) minutos.
§2º – Concluída a arguição, cada membro da Banca Examinadora atribuirá a sua nota ao candidato.
Art. 52 – Os candidatos que, na Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa, obtiverem Nota da Prova igual ou superior a 60 (sessenta) pontos serão classificados em ordem decrescente da Nota da Prova.
Parágrafo único – Serão reprovados os candidatos que obtiverem Nota da Prova inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 53 – A Prova de Defesa de Projeto de Pesquisa será avaliada pela Banca Examinadora, observado o disposto § 1º, do art. 20, destas normas gerais.
SEÇÃO VI
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 54 – A Prova de Títulos consiste na avaliação da formação, das atividades acadêmicas e profissionais e da produção técnico-científica do candidato que serão descritos no Memorial de Títulos, conforme formulário padrão disponibilizado no sítio eletrônico do concurso.
§1º – Os títulos apresentados, relativos à formação acadêmica, serão considerados 1 (uma) única vez, mesmo que o candidato seja detentor de formação múltipla, observado o parágrafo único do art. 3º destas normas gerais.
§2º – Para efeito de contagem de pontos será quantificado apenas o título relativo à formação acadêmica de maior grau, não sendo permitida a contagem cumulativa de títulos acadêmicos, exceto para a Formação Pedagógica de Docentes ou Curso regular em Licenciatura, desde que a escolaridade exigida para o cargo não seja de Licenciatura (5 pontos), observando o máximo de 50 pontos nesse item.
§3º – Serão considerados e avaliados os títulos de acordo com a Área de Concurso, conforme classificação da tabela veiculada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), expedidos até a data da entrega prevista no edital.
§4º – Deverão ser considerados e avaliados apenas as atividades e títulos devidamente comprovados.
§5º – Deverão ser considerados e avaliados pela Banca Examinadora apenas os títulos relativos à Atividade Acadêmica de Pesquisa e Extensão e Produção Científica, conforme descrito no Quadro 3, realizados nos últimos cinco anos da data de realização da Etapa de Prova de Títulos.
§6º – O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos títulos de Formação Acadêmica, Quadro 1, e Atividade Acadêmica de Ensino e Profissional, Quadro 2.
§7º – Diplomas de cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em instituições de ensino estrangeiras, não revalidados ou não reconhecidos por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério de Educação, não serão aceitos para a prova de títulos.
Art. 55 – O Memorial de Títulos deverá ser encadernado com espiral e deverá conter:
a) uma capa com nome do candidato, número do edital e Área de Concurso;
b) um quadro síntese contendo a relação de cada título e os números dos documentos que os comprovem, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do concurso;
c) uma cópia atualizada do Currículo Lattes;
d) cópia dos comprovantes dos títulos relacionados, devidamente numerados;
e) cópia dos comprovantes das atividades acadêmicas e profissionais, devidamente numerados;
f) cópia dos comprovantes da produção técnico-científica, devidamente numerados.
§1º – O Memorial de Títulos deverá ser entregue após a realização da 2ª Etapa, em local, data e horários a serem informados no sítio eletrônico do concurso.
§2º – O Candidato deverá apresentar original e cópia dos documentos comprobatórios da titulação e da experiência profissional, permitindo ao servidor do CEFET-MG conferir a autenticidade das cópias, carimbar e rubricar cada página.
§3º – O CEFET-MG não se responsabilizará por documentos apresentados fora das especificações dispostas nas alíneas de “a” a “e” deste artigo, nem por documentos originais.
Art. 56 – A Banca Examinadora, em conjunto, avaliará os títulos do candidato atribuindo-lhe a Nota da Prova, que será o resultado da soma da pontuação atribuída nos itens:
I – Formação Acadêmica: máximo de 50 pontos.
II – Atividade Acadêmica de Ensino e Profissional: máximo de 20 pontos.
III – Atividade Acadêmica de Pesquisa, Extensão e Produção Científica: máximo de 30 pontos.
§1º – O item Formação Acadêmica será avaliado nos termos do Quadro 1, nos seguintes termos:
§2º – O item Atividade Acadêmica de Ensino e Profissional será avaliado nos termos do Quadro 2, nos seguintes termos:
§3º – O item Atividade Acadêmica de Pesquisa, Extensão e Produção Científica será avaliado nos termos do Quadro 3, nos seguintes termos:
Art. 57 – Encerrados os procedimentos de avaliação da Prova de Títulos de cada candidato, o Presidente da Banca Examinadora deverá registrar o resultado na planilha de atribuição de nota individual do candidato.
Parágrafo único – Os candidatos serão classificados em ordem decrescente dos pontos obtidos na Prova de Títulos.
Art. 58 – A Prova de Títulos será avaliada pela Banca Examinadora, observado o disposto § 1º, do art. 20, destas normas gerais.
SEÇÃO VII
DA NOTA FINAL DO CONCURSO
Art. 59 – A apuração da Nota Final dos candidatos será realizada após a conclusão da apuração da 3ª Etapa do Concurso, ou seja, da Prova de Títulos.
§1º – A Nota Final do candidato será dada pelo somatório das Notas de Prova obtidas na 1ª Etapa, 2ª Etapa e 3ª Etapa do Concurso.
§2º – A Nota Final do candidato deverá ser expressa com 2 (duas) casas decimais.
§3º – Não deverá haver qualquer tipo de arredondamento na apuração da Nota Final do candidato.
§4º – A Nota Final do candidato será registrada na planilha de apuração do resultado final, contendo:
a) as Notas das Provas de cada candidato em todas as etapas realizadas;
b) a Nota Final do candidato;
c) a classificação dos candidatos.
§5º – Os candidatos serão classificados em ordem decrescente da Nota Final.
Art. 60 – Serão considerados aprovados no concurso público o número máximo de 5 (cinco) candidatos por vaga constante em cada edital.
§1º – Os candidatos não classificados dentre o número máximo de aprovados no concurso de que trata o caput deste artigo estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§2º – Todos os candidatos empatados na última posição da classificação devem ser considerados aprovados, ainda que o número de aprovados supere o limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 61 – Na classificação de que trata o caput do art. 63, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, em ordem de prioridade, considerando a Lei nº 10.741, de 01/10/2003:
I – Maior idade dentre os candidatos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II – Maior Nota da 3ª Etapa – Prova de Títulos.
III – Maior Nota da 1ª Etapa – Prova Escrita.
IV – Maior Nota da 2ª Etapa.
Art. 62 – O resultado do concurso deverá ser homologado pelo Diretor-Geral, nos termos do art. 16, do Decreto 6.944/2009 e publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do concurso.
Art. 63 – Será(ão) nomeados(s) para provimento no(s) cargo o(s) candidato(s) aprovado(s) que obtiver(em) maior(es) Nota(s) Final(is), exceto na hipótese de reserva de vagas para candidatos com deficiência, conforme o disposto no art. 13, ou candidatos que se autodeclaram pardos ou negros, conforme disposto no art.16 destas normas gerais.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 64 – Caberá a interposição de recurso contra o edital e contra o resultado de qualquer etapa do concurso.
§1º – O recurso contra o edital ou contra o resultado de qualquer etapa do concurso deverá ser interposto exclusivamente por meio de requerimento eletrônico, disponível no sítio do concurso, vedada a interposição de recurso por qualquer outro meio.
§2º – O recurso contra o edital deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da publicação no Diário Oficial da União – D.O.U., e demais recursos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação.
§3º – O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado.
§4º – Os recursos de que tratam o caput deste artigo, se conhecidos, serão recebidos no efeito devolutivo, salvo disposição legal em sentido contrário.
§5º – O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso de forma clara e objetiva, podendo anexar os documentos que julgar pertinentes.
Art. 65 – A decisão final da Banca Examinadora sobre o recurso interposto será soberana e definitiva, sendo incabível novo recurso contra esta decisão para qualquer outra instância.
Art. 66 – O Diretor-Geral fará a homologação do resultado final do concurso após o encerramento da fase recursal.
CAPÍTULO VIII
DA INVESTIDURA NO CARGO
Art. 67 – O candidato deverá atender, cumulativamente, para a investidura no cargo, aos seguintes requisitos:
I – ter sido aprovado e classificado no concurso, na forma estabelecida nestas normas gerais e no edital;
II – ter nacionalidade brasileira;
III – ter nacionalidade portuguesa, amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil e na forma do disposto no art. 13 do Decreto nº. 70.436, de 18 de abril de 1972;
IV – no caso de estrangeiros, apresentar, no momento da posse, passaporte ou documento equivalente, e visto permanente em conformidade com a legislação pertinente;
V – ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse;
VI – estar quite com as obrigações eleitorais, no caso de candidato brasileiro;
VII – estar quite com as obrigações militares, no caso do candidato brasileiro do sexo masculino;
VIII – apresentar, no ato da posse, o comprovante da obtenção do título de graduação;
IX – ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, incluindo a compatibilidade de deficiência apurada pela Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) no CEFET-MG, no caso de candidatos aprovados que indicarem serem portadores de deficiência atestada no resultado dos exames médicos;
X – não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada;
XI – não acumular outro cargo, emprego ou função pública, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação aplicável;
XII – não participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada;
XIII – não exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XIV – apresentar outros documentos que se fizerem necessários, na forma da lei e do edital, à época da posse.
§1º – A nomeação dos candidatos aprovados dar-se-á no período de validade do concurso, respeitados os prazos e requisitos estabelecidos em lei para a investidura em cargo público.
§2º – O candidato que deixar de comprovar qualquer um dos requisitos especificados neste artigo estará impedido de tomar posse, além de ter sua nomeação tornada sem efeito.
§3º – Os candidatos nomeados deverão submeter-se a exame médico para investidura no cargo na Unidade SIASS/CEFET-MG, com vistas à apuração de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, conforme disposto no inciso IX do art. 70, cuja comprovação deverá ser apresentada para o ato de posse, conforme determina o art. 5º, inciso VI, da Lei nº. 8.112/90.
Art. 68 – O candidato nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito, nos termos do artigo 41, caput, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, a estágio probatório, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo serão avaliados por comissão competente para tal fim.
Art. 69 – O candidato nomeado deverá permanecer, no mínimo, por três anos em efetivo exercício do cargo no campus para o qual concorreu à vaga.
Parágrafo único – No interesse da Administração Federal e com a anuência do candidato habilitado, este poderá ser nomeado para lotação em cargo e área idênticos do concurso realizado em outro campus do CEFET-MG diferente daquele para o qual fez a inscrição. Nestes casos, a não aceitação não implicará desclassificação, devendo o candidato formalizar desistência à vaga para a qual foi convidado em outro campus para que seu nome permaneça na lista de classificados.
CAPÍTULO IX
DA POSSE
Art. 70 – A posse dos candidatos aprovados e nomeados observará o limite de vagas estabelecido no edital.
Art. 71 – Somente poderá ser empossado o candidato nomeado que cumprir, integralmente, todas as determinações constantes nestas normas gerais, no edital e na legislação em vigência.
§1º – Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação do ato, a demissão ou a destituição de cargo em comissão, nas seguintes hipóteses:
a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
b) atuar, como procurador ou intermediário, em repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
§2º – Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que tiver sido demitido ou o servidor que tiver sido destituído do cargo em comissão, nas seguintes hipóteses:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
c) aplicação irregular de dinheiros públicos;
d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
e) corrupção.
Art. 72 – O candidato aprovado e nomeado será convocado para a posse, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único – O não pronunciamento do candidato convocado no prazo estipulado tornará sem efeito a portaria de nomeação, cabendo ao CEFET-MG convocar o próximo candidato classificado.
Art. 73 – No ato da posse o candidato nomeado deverá assinar obrigatoriamente o Termo de Oferta de Plano de Benefícios de Previdência Complementar, em observância a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, e Orientação Normativa MP/SEGEP nº 09/2013.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 – O prazo de validade do concurso será de 1 (um) ano, contado da data da publicação da homologação do resultado final no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do CEFET-MG.
Art. 75 – O candidato aprovado deverá comunicar à Superintendência de Gestão de Pessoas do CEFET-MG qualquer alteração de endereço, o que poderá ser feito via correio eletrônico, através do endereço institucional sgp@adm.cefetmg.br, responsabilizando-se por prejuízos decorrentes da não atualização.
Art. 76 – Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de aprovação e classificação no Concurso Público, valendo, para esse fim, a homologação publicada no Diário Oficial da União.
Art. 77 – É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações no Diário Oficial da União de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso, bem como as publicações no sítio do concurso.
Art. 78 – Incorporar-se-ão a esta Resolução, para todos os efeitos legais, quaisquer editais a serem publicados pelo CEFET-MG, bem como as disposições e instruções contidas no sítio eletrônico do concurso, no Comprovante Definitivo de Inscrição, Cadernos de Provas e demais expedientes pertinentes ao concurso.
Art. 79 – A qualquer tempo, poderá haver anulação da inscrição, das provas, da nomeação e da posse do candidato, quando verificada a falsidade em qualquer declaração, documento e/ou irregularidade e utilização de meios ilícitos.
Art. 80 – O CEFET-MG poderá autorizar, por escrito, o aproveitamento, por outras Instituições Federais de Ensino, de candidatos classificados em seus concursos públicos realizados, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral, respeitando a ordem de classificação dos candidatos no resultado final do concurso e observando a legislação vigente e o prazo de validade do concurso. Nestes casos, a não aceitação não implicará desclassificação, devendo o candidato formalizar desistência à vaga para a qual foi convidado para que seu nome permaneça na lista de classificados.
Art. 81 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor