Ata da 407ª Reunião
Ata da 407ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 2 de julho de 2013.
Às quinze horas e quinze minutos do dia dois de julho de dois mil e treze, reuniu-se, sob a presidência do prof. Márcio Silva Basílio, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Ana Lúcia Barbosa Faria, representante titular dos docentes que atuam no ensino médio e profissional; Tatiana Leal Barros, representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Magno Meirelles Ribeiro, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; Sandra Lúcia Horta Neves, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Hamilton Silva, representante suplente dos ex-alunos; Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho, representante titular dos discentes. Justificaram a ausência: Edmar Fernando de Alcântara, representante titular da Federação das Indústrias; Luciene Maria de Lana Marzano, representante suplente da Federação das Indústrias; Wilson Barros de Moura, representante suplente da Federação da Agricultura e Pecuária; e Júlio César Nogueira Gesualdo, representante suplente dos docentes que atuam no ensino médio e profissional. Esta reunião contou com a participação da discente Mariana Ferreira de Souza, em conformidade com o disposto na Resolução CD-115/10, de 9 de setembro de 2010.
Item 1 – Verificação do Quorum Regimental
Verificou-se o cumprimento do quorum regimental e registrou-se a presença de 5 (cinco) membros titulares, contado o Presidente, e de 2 (dois) membros suplentes.
Item 2 – Abertura da 407ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor
O Presidente declarou aberta a reunião às quinze horas e quinze minutos.
Item 3 – Expediente Preliminar
O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Distribuição de processos. 2) Ata da 406ª Reunião do Conselho Diretor. 3) Referendo da Resolução CD-021/13, que determina a homologação de inscrições de chapas em que foram identificados erros causados unicamente pelo preenchimento de ficha incorreta, para o processo eleitoral do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, legislatura 2013-2015. 4) Divulgação dos dados financeiros da Comissão Permanente de Vestibulares e transparência em pagamentos da rubrica de encargos por curso ou concurso; referendo das resoluções CD-062/12 e CD-064/12, que autorizam ampliação de limite de carga horária de servidores para gratificação por encargo de cursos ou concurso; e análise do Processo nº 23062.000443/2013-02, que trata da ampliação de limite de carga horária de servidores para gratificação por encargo de cursos ou concurso. 5) Processo nº 23062.001517/2012-36 – Regulamento do Programa de Mobilidade Acadêmica – Modalidade Internacional. 6) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG. 7) Processo nº 23062.001216/2013-96 – Pedido de esclarecimento da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica acerca da possibilidade de servidor afastado para capacitação participar de órgão colegiado. 8) Processo nº 23062.006076/09-31 – Solicitação de mudança de regime de trabalho de Márcio Múrcio Generoso. 9) Processo nº 23062.001236/10-61 – Solicitação de mudança de regime de trabalho de Márcio Bambirra Santos. 10) Aplicação do § 2º do art. 17 do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/13, de 18 de junho de 2013. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, por consenso, foi: 1) Distribuição de processos. 2) Processos nº 23062.006076/09-31 e nº 23062.001236/10-61 – pedidos de concessão de regime de dedicação exclusiva a Mário Múrcio Generoso e Márcio Bambirra Santos. 3) Processo nº 23062.005153/10-88 – Pedido de progressão funcional de João Carlos de Oliveira. 4) Recurso referente à inscrição do discente Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho. 5) Processo nº 23062.004193/11-48 – Revisão de progressão por mérito profissional de Maria José de Oliveira. 6) Referendo da Resolução CD-021/13, que determina a homologação de inscrições de chapas em que foram identificados erros causados unicamente pelo preenchimento de ficha incorreta, para o processo eleitoral do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, legislatura 2013-2015. 7) Ata da 406ª Reunião do Conselho Diretor. 8) Divulgação dos dados financeiros da Comissão Permanente de Vestibulares e transparência em pagamentos da rubrica de encargos por curso ou concurso; referendo das resoluções CD-062/12 e CD-064/12, que autorizam ampliação de limite de carga horária de servidores para gratificação por encargo de cursos ou concurso; e análise do Processo nº 23062.000443/2013-02, que trata da ampliação de limite de carga horária de servidores para gratificação por encargo de cursos ou concurso. 9) Processo nº 23062.001517/2012-36 – Regulamento do Programa de Mobilidade Acadêmica – Modalidade Internacional. 10) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG. 11) Processo nº 23062.001216/2013-96 – Pedido de esclarecimento da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica acerca da possibilidade de servidor afastado para capacitação participar de órgão colegiado. 12) Processo nº 23062.006076/09-31 – Solicitação de mudança de regime de trabalho de Márcio Múrcio Generoso. 13) Processo nº 23062.001236/10-61 – Solicitação de mudança de regime de trabalho de Márcio Bambirra Santos. 14) Aplicação do § 2º do art. 17 do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/13, de 18 de junho de 2013.
Item 3.1 – Distribuição de processos
O plenário verificou os processos que estariam destinados à distribuição e deliberou conforme a seguir: (i) Processo nº 23062.002426/04-94 – Proposta de modificação na Resolução CD-004/89: Os conselheiros determinaram que fosse aguardada nova regulamentação acerca da progressão funcional entre classes de professores, que estaria em tramitação. Assim que tal determinação fosse exarada, o Conselho Diretor designaria comissão para avaliar a proposta de alteração apresentada, junto à progressão específica para o nível de professor titular. (ii) Processo nº 23062.000437/2013-47 – Proposta de modificação na Resolução CD-002/92: Após apreciação, em razão da perda do objeto da proposta e da inadequação da Resolução CD-002/92 à atual legislação, o plenário determinou o arquivamento do Processo nº 23062.000437/2013-47 e a revogação da Resolução CD-002/92, por unanimidade, com 7 (sete) votos favoráveis. (iii) Processo nº 23062.000839/07-96 – Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação: O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro questionou se não seria pertinente a apreciação desse tema pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). O Presidente explicou que as atuais Normas Acadêmicas dos Cursos de Graduação teriam sido aprovadas pelo Conselho Diretor – Resolução CD-083/05 –, o que justificaria a apreciação desse plenário. Sugeriu que a proposta fosse encaminhada eletronicamente a todos os conselheiros, para que apresentassem destaques na reunião subsequente. Haveria apenas pequenas reformulações propostas. O conselheiro Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho realçou que as Normas preveriam o desligamento por tempo de curso. Ele discordaria desse procedimento. (iv) Processo nº 23062.000085/2013-20 – Regulamento de Bolsas de Extensão: O Presidente explicou que a atual legislação seria omissa à possibilidade de se ofertar bolsas de extensão a alunos de cursos de educação profissional técnica de nível médio. A proposta de Regulamento de Bolsas de Extensão, encaminhada pelo Conselho de Extensão, trataria de como se procederia nesse caso. Sugeriu a distribuição do processo. (v) Processo nº 23062.000301/2013-37 – Acordo de cooperação entre o CEFET-MG e a Universidade de Munique; Processo nº 23062.000302/2013-81 – Acordo de cooperação entre o CEFET-MG e a Universidade de Karlsruhe; Processo nº 23062.000303/2013-26 – Acordo de cooperação entre o CEFET-MG e a Universidade de Budapeste; Processo nº 23062.000322/2013-52 – Acordo de cooperação entre o CEFET-MG e a Forschungzentrum Karlshure GMBH; Processo nº 23062.000323/2013-05 – Acordo de cooperação entre o CEFET-MG e a Universidade do Minho: não houve discussão acerca da distribuição desses processos. (vi) Processo nº 23062.000415/2013-87 – Afastamento para capacitação de Wandeir de Freitas Fonseca: não houve discussão acerca da distribuição desse processo. (vii) Processo nº 23062.002720/2012-22 – Definição das atividades a serem desempenhadas por docente em exercício provisório: Trata-se do pedido de definição das atividades que poderiam ser realizadas pela docente Valéria Cristina Palmeira Zago, em exercício provisório no CEFET-MG. O caso fora avaliado pelo Procurador Federal Mauro Munk e dirigido ao Diretor-Geral por meio do Parecer nº 1/2013/PF-CEFETMG/PGF/AGU, de 4 de janeiro de 2013, cujo texto segue transcrito: “Retornam os autos após o devido saneamento solicitado na Nota Técnica nº 45/2012/PF-CEFETMG/PGF/AGU, de fls. 05, para análise sobre as atividades, além das acadêmicas, que poderão ser desenvolvidas pela servidora Valéria Cristina Palmeira Zago, ocupante do cargo de Professor do 3º Grau, em exercício provisório no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG. Sobre o exercício provisório do servidor público federal, a Lei nº 8.112/90 prevê: ‘Art. 84. Poderá ser concedida a licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.’ (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) Nesse contexto, foi impetrado pela requerente mandato de segurança contra ato do Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, processo nº 9530-65.2011.4.03.6000, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo grande, cuja medida liminar foi concedida nos seguintes termos: ‘Diante disso, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante licença para acompanhamento de cônjuge com lotação provisória no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, em Belo Horizonte.’ Desse modo, foi concedida judicialmente a lotação provisória da requerente no CEFET-MG, restando-lhe assegurada, precariamente, o exercício de atividade compatível com o seu cargo efetivo de Professor do 3º Grau, consoante o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90. No entanto, impõe-se a observância de eventuais restrições contidas nos diversos ordenamentos internos do CEFET-MG. A título ilustrativo, segue anexo o PARECER nº 181/2010/PD-CEFETMG/PGF/AGU, desta Procuradoria Federal, que analisa a participação de professores substitutos e servidores técnico-administrativos em Assembleia de Departamento. Com efeito, diante da autonomia administrativa conferida ao CEFET-MG, esta procuradoria não tem controle sobre informações constantes de seus ordenamentos internos, pelo que o questionamento deve ser direcionado à Diretoria-Geral e/ou demais Órgãos da Instituição, a cada situação específica enfrentada. Vale lembrar que o exercício provisório se dá em título precário, transitório, cessando caso sobrevenha a descontinuação da entidade familiar cuja unidade se pretende assegurar na hipótese de novo deslocamento do cônjuge, bem como, in casu, ocorra a reversão da decisão judicial que concedeu a medida liminar. Por fim, quanto a possibilidade de nomeação da requerente para Cargo de Direção – CD ou função Gratificada – FG do CEFET-MG, tem-se que nãoi aplicável quando em exercício provisório, pois para se ocupar cargo de confiança em órgão distinto do que está originariamente lotado, o servidor deverá se valer do instituto da cessão, ex vi do art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Pelo exposto, a participação da requerente em comissões internas e externas, bem como a apresentação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, entre outros, dependerá da regulamentação contida nos ordenamentos internos do CEFET-MG, a ser analisado frente ao caso concreto. Cabe remarcar que o exercício provisório não autoriza a nomeação para cargo de confiança nesta Instituição (Cargo de Direção ou Função Gratificada). Nestes termos, promovo a devolução dos autos para as providências decorrentes. É o que parece, salvo melhor juízo.” O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro sugeriu que, considerando-se o parecer da Procuradoria Federal, se determinasse que docentes em exercício provisório pudessem realizar todas as atividades inerentes ao cargo de docente efetivo do CEFET-MG, excetuando-se as explicitamente proibidas por dispositivo legal. A conselheira Tatiana Leal Barros mencionou a necessidade de participação em comissões, conselhos e colegiados. A conselheira Ana Lúcia Barbosa Faria realçou que a servidora Valéria Cristina Palmeira Zago seria docente do quadro permanente das instituições federais de ensino superior. Assim, não haveria motivação para limitar suas atividades no CEFET-MG. Afirmou que a docente seria membro do Departamento de Ciência e Tecnologia Ambiental e que, portanto, deveria participar das assembleias. O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro apoiou e propôs que servidores nessa situação tivessem as funções equiparadas às dos docentes do quadro permanente do CEFET-MG, excetuando-se as vedadas em lei, considerando-se o teor do Parecer nº 1/2013/PF-CEFETMG/PGF/AGU. Por votação simbólica, o plenário aprovou a proposta apresentada pelo conselheiro Magno Meirelles Ribeiro. (xii) Processo nº 23062.000958/2013-02 – Regulamento da Auditoria Interna: não houve discussão acerca da distribuição desse processo.
Item 4- Ordem do Dia
Item 4.1 – Processos nº 23062.006076/09-31 e nº 23062.001236/10-61 – Pedidos de concessão de regime de dedicação exclusiva a Mário Múrcio Generoso e Márcio Bambirra Santos.
Comissão: Ana Lúcia Barbosa Faria, Irlen Antônio Gonçalves, Magno Meirelles Ribeiro, Tatiana Leal Barros. Relator: Magno Meirelles Ribeiro.O Relator explicou que teriam sido apreciados pela comissão todos os processos referentes à concessão de regime de dedicação exclusiva apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Após avaliação, concluiu-se que haveria interesse institucional na alteração do regime de trabalho de docentes de 40 (quarenta) horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, desde que houvesse aprovação do departamento ou da coordenação de área no qual o professor estivesse lotado. Os pedidos apresentados pelos professores Mário Múrcio Generoso e Márcio Bambirra Santos teriam sido indeferidos pelo CEPE, em sua 58ª Reunião, em 16 de dezembro de 2010. Esses docentes impetraram recurso ao Conselho Diretor. Segundo o Relator, o pedido do prof. Mário Múrcio Generoso estaria em acordo com os critérios discutidos pela comissão. Assim, ele faria jus ao regime de dedicação exclusiva. O pedido do prof. Márcio Bambirra Santos, todavia, deveria ser apreciado pelo Departamento de Ciências Sociais Aplicadas (DCSA), no qual fora recentemente lotado em razão da extinção do Departamento de Disciplinas Gerais. Não havendo objeções ao posicionamento apresentado pelo Relator, o plenário aprovou o pedido de concessão do regime de dedicação exclusiva apresentado pelo prof. Mário Múrcio Generoso, por unanimidade, com 7 (sete) votos favoráveis, e determinou o encaminhamento do Processo nº 23062.001236/10-61 ao DCSA, para avaliação do pedido apresentado pelo prof. Márcio Bambirra Santos.
Item 4.2 – Processo nº 23062.005153/10-88 – Pedido de progressão funcional de João Carlos de Oliveira
Relator – Magno Meirelles Ribeiro. O Relator explicou que o prof. João Carlos de Oliveira teria requerido a progressão para o nível de Professor Associado, sem sucesso, por não ter conseguido a pontuação necessária. Ele apresentou diversas justificativas. Dentre essas, o Relator citou: (i) o desconhecimento da norma institucional que trata do tema e (ii) a dificuldade de pontuar pelo fato de ele ter sido lotado na Unidade de Divinópolis, que, até 2008, não oferecia curso de graduação. Quanto ao mérito, apenas o item ii procederia. O Relator apresentou seu voto, cujo texto segue transcrito: “Enviar o processo ao Presidente da Comissão (Prof. Fausto de Camargo Junior) com as recomendações que se seguem: 1 – Permitir ao recorrente que apresente comprovação atualizada de atividades, se o interessado julgar conveniente; 2 – Permitir que, na promoção para ASSOCIADO I, o requerente seja considerado apto mesmo com pontuação mínima (1 ponto) no quesito obrigatório PRODUÇÃO ACADÊMICA/CIENTÍFICA/TÉCNICA/CULTURAL, observando-se todas as demais regras, exigências e pontuações do Regulamento (planilha, curriculum Lattes, comprovação, etc.); 3 – Se o requerente, observada a exceção concedida no item 2, ainda assim não conseguir a pontuação necessária para promoção considerando-se os 24 meses subsequentes à progressão para ADJUNTO 4, aplicar o procedimento recomendado, mês a mês, em datas seguintes, verificando o adimplemento das condições necessárias em janelas de 24 meses; 4 – Se com a aplicação dos itens 1, 2 e 3 o requerente fizer jus à promoção a ASSOCIADO I, refazer a avaliação para ASSOCIADO II considerando-se o período de 24 meses após a promoção, com aplicação, se necessário de procedimento similar ao preconizado no item 4 (janelas de 24 meses); 5 – Dar ciência ao interessado e estipular prazo para receber o pedido atualizado”. A proposta apresentada pelo Relator foi aprovada, por unanimidade, com 7 (sete) votos favoráveis.
Item 4.3 – Recurso referente à inscrição do discente Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho
O conselheiro Cézar Augusto Fernandes de Araújo Filho apresentou recurso ao Conselho Diretor referente à decisão da Comissão Permanente de Eleições de não acatar seu pedido de reconsideração frente a não homologação de sua inscrição como candidato a representante dos discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu. Explicou que estaria matriculado como aluno especial no mestrado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Energia e que, dessa forma, entenderia que poderia representar os docentes desse nível de ensino. Destacou que a definição de “aluno regularmente matriculado” não constaria do Regulamento do CEPE e que seu nome teria sido incluído na lista de votação. O Presidente esclareceu que os alunos de disciplinas isoladas não se enquadrariam no grupo de alunos regulares. A discente Mariana Ferreira de Souza apresentou insatisfação acerca do local de votação no Campus I, a Sala de Convivência, um local de baixa circulação de pessoas, o que prejudicaria o processo eleitoral. A conselheira Ana Lúcia Barbosa Faria fez reclamação a respeito das listas de votação, que não teriam sido corretamente retificadas pela Comissão Permanente, conforme previsto no Regulamento.
Item 4.4 – Processo nº 23062.004193/11-48 – Revisão de progressão por mérito profissional de Maria José de liveira
Relatora: Sandra Lúcia Horta Neves. Trata-se do pedido de progressão por mérito profissional de Maria José de Oliveira, apresentado à Coordenação Geral de Administração de Pessoal, em 28 de setembro de 2011, por meio da carta transcrita a seguir: “Solicito a revisão de minhas Progressões por Mérito a partir da edição da Medida Provisória nº 431 de 18 de maio de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008, onde o interstício para concessão da referida progressão passou de 24 para 18 meses. Parta tanto, transcrevo abaixo o artigo da Lei 11.784, que trata deste assunto e que justifica minha solicitação: ‘Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão’. Considerando a legislação acima, na qual fica estabelecido o aproveitamento do tempo computado desde a última progressão, conclui-se que no meu caso teremos a seguinte situação: 1) Data da última progressão: 29/06/2006 2) Tempo computado até 01/05/2008: 22 meses 3) Tempo aproveitado para a progressão em 01/05/2008: 18 meses 4) Restante de tempo computado desde a última progressão até 01/05/2008: 04 meses. Desta forma, continuando o aproveitamento do tempo computado até aquela data, a próxima progressão ocorreria 14 meses (aproveitando os 4 meses que sobraram) após 01/05/2008 e não 18 meses após 01/05/2008, como ocorreu. Diante do exposto solicito que minha progressão ocorrida em 01/11/2009, seja corrigida para 01/07/2009 e por conseguinte, a progressão ocorrida em 01/05/2001 seja corrigida para 01/01/2011.” A então Coordenação Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos manifestou-se contrária ao pedido e a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos (CIS) em Educação manifestou-se favorável. Assim, a CIS encaminhou esse processo ao Conselho Diretor, para “análise, parecer e, caso necessário, encaminhamento a outra instância”. A Relatora apresentou posicionamento contrário, por entender que não caberia a concessão da progressão contabilizando-se o exercício anterior à data estipulada em lei. Segundo ela, a requerente não faria jus à progressão retroativa. O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro analisou o processo e afirmou que compartilhava da opinião da Relatora. Colocado em votação, o pedido de revisão da progressão de Maria José de Oliveira foi indeferido, por unanimidade, com 7 (sete) votos favoráveis.
Item 4.5 – Referendo da resolução CD-021/13, que determina a homologação de inscrições de chapas em que foram identificados erros causados unicamente pelo preenchimento de ficha incorreta, para o processo eleitoral do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, legislatura 2013-2015
O Presidente explicou que a publicação da Resolução CD-021/13 se deu em razão da ocorrência de reiterados erros na distribuição das fichas de inscrição de candidatos a membros do CEPE. Assim, após ter feito avaliação da situação e consultado outros conselheiros, julgou que a decisão mais acertada seria a homologação da inscrição de candidatos que estariam nessa situação. Tais candidatos foram: Alexandre Henrique Vieira Soares (titular) e Raphael Bambirra Silva (suplente), candidatos a representantes de discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu; José Hissa Ferreira (titular) e Fábia Barbosa Heluy (suplente), candidatos a representantes de docentes dos cursos de graduação; e Sérgio Ricardo de Souza (titular) e Olga Valeska Soares Coelho (suplente), candidatos a representantes de docentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu. As datas da eleição, da homologação e publicação dos resultados e a data-limite para a posse foram alteradas em decorrência da medida. A conselheira Tatiana Leal Barros destacou que houvera erro na entrega de fichas em diversos outros casos. Nos mencionados, os candidatos não perceberam o equívoco. O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro criticou a maneira com que a inscrição de candidatos fora realizada, induzindo os candidatos ao erro no momento da inscrição. Sem objeções, a Resolução CD-021/13 foi referendada, por unanimidade, registrando-se 7 (sete) votos favoráveis.
Item 4.6 – Ata da 406ª Reunião do Conselho Diretor
O conselheiro Magno Meirelles Ribeiro manifestou receio a respeito da decisão tomada durante a 406ª Reunião do Conselho Diretor, que teria flexibilizado a alteração de regime de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas semanais. Afirmou que o assunto deveria ser regulamentado e melhor discutido. Após leitura e alterações, a Ata da 406ª Reunião do Conselho Diretor foi aprovada, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção.
Os itens 4.7 – Divulgação dos dados financeiros da Comissão Permanente de Vestibulares e transparência em pagamentos da rubrica de encargos por curso ou concurso; referendo das resoluções CD-062/12 e CD-064/12, que autorizam ampliação de limite de carga horária de servidores para gratificação por encargo de cursos ou concurso; e análise do Processo nº 23062.000443/2013-02, que trata da ampliação de limite de carga horária de servidores para gratificação por encargo de cursos ou concurso, 4.8 – Processo nº 23062.001517/2012-36 – Regulamento do Programa de Mobilidade Acadêmica – Modalidade Internacional, 4.9 – Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG, 4.10 – Processo nº 23062.001216/2013-96 – Pedido de esclarecimento da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica acerca da possibilidade de servidor afastado para capacitação participar de órgão colegiado, 4.11 – Processo nº 23062.006076/09-31 – Solicitação de mudança de regime de trabalho de Márcio Múrcio Generoso, 4.12 – Processo nº 23062.001236/10-61 – Solicitação de mudança de regime de trabalho de Márcio Bambirra Santos, 4.13 – Aplicação do § 2º do art. 17 do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/13, de 18 de junho de 2013 foram retirados de pauta devido à inexequibilidade de tempo para a promoção da discussão na reunião.
Item 5 – Comunicações
A conselheira Tatiana Leal Barros fez questionamento acerca do número de servidores do interior, especialmente professores, que teriam sido eleitos como membros do CEPE. Ressaltou que a proporção de docentes do interior e da capital não seria equilibrada, havendo uma grande maioria de docentes dos campi de Belo Horizonte. Assim, a afirmação de que a retirada da reserva de vagas para docentes do interior não os desfavoreceria poderia ser incorreta. Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2013.
Esse texto não substitui o documento original assinado.