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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-004/88, DE 18 DE MARÇO DE 1988
(Revogada pela Resolução CD-001/19, de 13 de março de 2019)

Institui a Comissão Permanente do Pessoal Docente – CPPD – no CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 94.664/87, de 23 de julho de 1987 e Portaria MEC-475, de 26 de agosto de 1987 e conforme decisão do Plenário, em sua 64ª reunião, de 18 de março de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em conformidade com o art. 11 do anexo ao Decreto nº 94.664 de 23 de julho de 1987, a Comissão Permanente do Pessoal Docente, aqui designada CPPD, órgão de Assessoramento ao Conselho Diretor e ao Diretor-Geral para a formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente ao CEFET-MG.

Art. 2º As atribuições da CPPD, previstas no art. 5º da Portaria MEC-475/87 de 26 de agosto de 1987, além de outras que venham a ser definidas pelo Conselho Diretor e Diretor-Geral do CEFET-MG, são:

1. apreciar os assuntos concernentes:

a) à alteração do regime de trabalho dos docentes;
b) à avalição do desempenho para a progressão funcional dos docentes;
c) aos processos de ascensão funcional por titulação;
d) à solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado.

2. Desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos.

Art. 3º A CPPD será constituída de 07 (sete) membros efetivos, com respectivos suplentes, integrantes do Quadro ou Tabela Permanente do CEFET-MG, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos entre seus pares, exceto o constante no inciso III deste artigo, permitida uma recondução

§ 1º São membros de CPPD:

I – 03 (três) professores representando a Carreira do Magistério Superior.
II – 03 (três) professores representando a Carreira do Magistério de 1º e 2º graus.
III – 01 (um) professor designado pelo Diretor-Geral do CEFET-MG.

§ 2º Dentre os representantes eleitos por seus pares, a nível de 2º e 3º graus, serão considerados suplentes, os professores imediatamente mais votados, nas respectivas carreiras.

§ 3º Em caso de empate, será considerado eleito, o professor mais antigo na carreira na instituição.

Art. 4º De ano em ano, haverá eleições para renovação de pelo menos 1/3 de sues membros, citados nos incisos I e II do § 1º do art. 3º.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o professor mais votado no 3º grau e o professor mais votados no 2º grau, terão mandato inicial de 03 (três) anos, na 1º eleição para instalação da CPPD.

Art. 5º O Presidente da CPPD será eleito entre seus membros e terá o mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 6º A Diretoria-Geral deverá prover os meios necessários para o bom e efeito desempenho dos trabalhos da CPPD.

Art. 7º A Diretoria-Geral, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Resolução, baixará normas complementares para a eleição e instalação da CPPD.

Parágrafo Único. A posse dos membros da CPPD a que se refere a presente Resolução, de verá ocorrer até 30 (trinta) dias, após a publicação desta.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se

(*) Republicada por ter saído com incorreções.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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