RESOLUÇÃO CD-018/89, DE 30 DE JUNHO DE 1989
(Revogada pela Resolução CD-006/92, de 14 de fevereiro de 1992)
Aprova novas normas para concessão do Adicional de Periculosidade, revogando a Resolução CD-012/88.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando as novas normas regulamentadoras da Concessão do Adicional de Periculosidade pelo Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989, tendo em vista a decisão do Plenário em sua 81ª reunião, de 30 de junho de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do CEFET-MG, na forma da legislação trabalhista e do Decreto nº 97.458, de 15/01/89, farão jus à percepção do adicional de periculosidade, de acordo com a presente Resolução.
Art. 2º O adicional de periculosidade será pago proporcionalmente ao tempo de exposição na área de risco, conforme a fórmula: P.A = 5% x N.A.P.
§ 1º P.A. é o fator que multiplica o percentual definido no parágrafo 1º do artigo 193 da C.L.T. e N.A.P. e o número de aulas práticas em laboratórios da áreas de risco.
§ 2º A porcentagem máxima refere-se a 20 aulas, efetivamente ministradas em áreas de risco.
§ 3º Ao docente em função de Coordenação ou Administrativa, aplicar-se-á o mesmo percentual em relação às aulas sob risco, efetivamente ministradas.
§ 4º Atendidos os dispositivos legais, ao servidor não docente, aplica-se o adicional em sua totalidade, desde que o mesmo atue em área de risco, segundo definição de sua Chefia imediata.
Art. 3º As áreas de risco de periculosidade serão identificadas, definidas e delimitadas por laudo pericial na forma do artigo 2º, do Decreto nº 97.458, de 15/01/89.
Art. 4º O pagamento do adicional, na forma do artigo 2º, será autorizado e processará à vista de Portaria de localização do servidor na área periciada ou Portaria de designação para executar atividades já objeto de perícia.
Art. 5º Consideram-se como de efetivo exercício para pagamento do adicional de periculosidade, os afastamento previstos no parágrafo único, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.873 de 1981.
Art. 6º O cumprimento das normas, ora emanadas é de competência plena das chefias e coordenações, que se responsabilizam pela fidelidade das informações prestadas.
Art. 7º A Comissão Permanente de Periculosidade e insalubridade, ouvida pela Diretoria Geral, emitirá parecer conclusivo para a concessão do benefício do adicional, face às informações das Chefias e Coordenadorias.
Art. 8º A concessão de adicional é de responsabilidade dos Dirigentes, dos Peritos, bem como dos Chefes de Departamentos e Coordenadores de Cursos que responderão administrativa, civil e penalmente por atos em desacordo com a legislação e a presente Resolução.
Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução vigoram a partir de 01 de agosto de 1989.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)Prof. Wilton da Silva Mattos Presidente do Conselho Diretor