RESOLUÇÃO CD-001, DE 05 DE JANEIRO DE 1990
(Revogada pela Resolução CD-001/19, de 13 de março de 2019)
Estabelece normas complementares ao processamento da processamento da progressão funcional por desempenho acadêmico da carreira do Magistério, de que trata a Resolução CD-52/88, de 04 de novembro de 1988.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, usando das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial MEC-475, de 26 de agosto de 1987, tendo em vista proposta apresentada pela Comissão designada pelo Senhor Presidente do Conselho Diretor, e considerando a aprovação pelo Plenário das normas complementares ao processamento da progressão funcional por desempenho acadêmico da carreira do Magistério,
RESOLVE:
Art. 1º Aos servidores do Grupo Magistério, incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de junho de 1987, integrantes do Quadro e Tabela Permanente do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional por desempenho acadêmico, observadas as normas constantes desta Resolução.
Art. 2º A progressão funcional por desempenho acadêmico ocorrerá para o nível imediatamente superior àquele em que se encontrar o docente após o interstício de dois anos, contados da data de sua admissão, da última progressão por desempenho acadêmico ou do afastamento.
Art. 3º A progressão funcional por desempenho acadêmico decorrerá da avaliação de desempenho, que constitui requisito imprescindível e será feita nos termos estabelecidos pela Resolução nº 52/88, de 04/11/88, mediante a utilização da ficha anexa.
Parágrafo único. Considerar-se-á o desempenho do docente a partir dos vinte e quatro meses imediatamente posteriores à última progressão por desempenho, à reassunção do exercício no caso de afastamento sem remuneração, ou à admissão ou o interstício de quatro anos de atividade em órgão público, conforme preceitua o artigo 16, item I, do Decreto de número 94.664/87.
Art. 4º O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o docente se afastar do exercício ou emprego em decorrência de:
I – licença sem vencimento ou remuneração;
II – viagem ao exterior, sem ônus para o CEFET-MG, salvo se em gozo de férias regulamentares ou licença-especial.
§ 1º Consideram-se períodos corridos para os efetivos deste artigo, aqueles data a data.
§ 2º Nos casos de interrupção relacionados neste artigo, será reiniciada a contagem, para efetivo de o docente completar o interstício para avaliação de desempenho acadêmico, a partir da data de reassunção no cargos ou emprego.
§ 3º Na hipótese de transferência, movimentação ou redistribuição, o docente contará no CEFET-MG o tempo para completar o interstício a que tinha direito no órgão de origem.
Art. 5º Para os campus I e II – Assiduidade/Pontualidade e Outras Atividades Inerentes ao Magistério, respectivamente, o docente poderá obter no somatório de cada campo o total de 100 pontos, sendo que para o docente que atender quaisquer dos itens constantes do Campo II, considerar-se-á a média aritmética dos dois campos.
Art. 6º A avaliação do docente em exercício de atividades administrativas e/ou técnico-pedagógicos, bem como de cargo ou função de confiança, será feita por uma comissão constituída pelos diretores do Centro, consoante as normas propostas na ficha de avaliação de desempenho do grupo de Magistério.
§ 1º O docente que tiver atuando em função administrativa e/ou técnico-pedagógico, mas, que ministre aulas será avaliado pelo conjunto de suas atividades em consonância com estas normas.
§ 2º Havendo, no exercício, subordinação a mais de uma chefia a avaliação final será a média das avaliações nas atividades.
Art. 7º Considerar-se-ão como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II- casamento;
III – luto
IV – licença-especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de trabalho;
V – serviço obrigatório por lei;
VI – missão ou estudo no estrangeiro quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VII – indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento;
VII – afastamento para prestar serviços nos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e da Tecnologia e em outras situações previstas na legislação vigentes.
Art. 8º Não sendo possível efetivar a avaliação nos termos dos artigos 5º e 6º desta Resolução, ao docente atribuir-se-á o número de pontos obtidos na avaliação imediatamente anterior.
Art. 9º O Departamento de Pessoal encaminhará à Diretoria de Ensino as relações dos docentes concorrentes à progressão funcional por desempenho acadêmico, para que esta proceda, juntamente com as Coordenadorias e Departamentos Acadêmicos, à avaliação de desempenho, observadas as normas constantes desta Resolução e procedimentos previstos na resolução CD-52/88.
Art. 10. Da decisão das comissões caberá recurso interposto no prazo de cinco dias úteis ao Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor submeterá os recursos à CPPD, que terá um prazo de cinco dias úteis, para parecer conclusivo.
§ 2º O Conselho Diretor terá um prazo de seis dias úteis para decisão final
Art. 11. À CPPD, dentro de sua competência, terá acesso a todo processo de avaliação nos termos da Resolução CD-11/88 de 03/06/88.
Art. 12. Os recursos interpostos a destempo serão sumariamente arquivados pela autoridade à qual foi interposto.
Art. 13. Será concedida progressão funcional por desempenho acadêmico ao docente que na ficha de avaliação obtiver, no mínimo:
a) se avaliado somente no campo I, obtiver 60 pontos;
b) se avaliado somente no campo II, 60 pontos;
c) se avaliado nos dois campos, obtiver a média 60, desde que, no mínimo tenha obtido 70 pontos em qualquer dos campos.
Art. 14. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional por desempenho acadêmico, dar-se-ão mediante Portaria do Diretor-Geral.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário e seus critérios serão aplicados aos servidores do grupo de Magistério que completarem o interstício no artigo 2º.
Publique-se e cumpra.
(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO – Ficha de Avaliação de Desempenho do Grupo Magistério.