RESOLUÇÃO CD-010, DE 11 DE ABRIL DE 1994
Institui o Sistema de Informação do CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Desporto, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão do plenário em sua 140ª reunião, de 08 de abril 1994, e considerando:
i) a importância da informação para o processo decisório em todos os níveis da administração desta Instituição, em seu cotidiano operacional, gerencial e estratégico;
ii) a complexidade da Instituição e a quantidade de informações relevantes, geradas em decorrência das diversas atividades realizadas;
iii) as qualidades indispensáveis da informação, tais como conteúdo, precisão, atualidade, consistência, integridade e segurança;
iv) imprescindíveis o tratamento adequado (eficiente e preciso) e a democratização das informações vitais da Instituição;
v) a corresponsabilidade dos setores geradores e usuários de informação,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (SIC-MG), instrumento de administração que disciplina a geração, o tratamento e a difusão das informações necessárias ao efetivo conhecimento das funções e serviços da Instituição, dos seus requisitos estruturais e funcionais com a finalidade de prover subsídios para o processo contínuo de avaliação e tomada de decisão.
Parágrafo único. A coordenação geral do SIC-MG fica sob a responsabilidade da Coordenadoria de Planejamento.
Art. 2º O SIC-MG é um sistema aberto, no sentido de que em sua interação com o ambiente permite um crescimento adaptativo e ordenado, de acordo com as necessidades e possibilidades da Instituição.
Art. 3º O SIC-MG é constituído de subsistemas abertos e integrados de forma a reduzir a redundância de dados e funções.
Art. 4º A administração de cada subsistema, desde sua concepção, é de responsabilidade de seu usuário principal.
Parágrafo único. Cada subsistema deve ter normatização específica.
Art. 5º As fontes e o destino das informações do SIC-MG devem ser claramente identificadas e as respectivas responsabilidades bem estabelecidas.
§ 1º Os responsáveis pela geração das informações respondem por sua exatidão e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para sua entrada no Sistema, estando sujeito às penalidades previstas no Estatuto, no Regimento Geral, demais normas complementares e leis ordinárias.
§ 2º A utilização das informações do SIC-MG, de modo indevido ou de forma incompatível com os fins da Instituição, é de responsabilidade do usuário, estando sujeito às penalidades previstas no Estatuto, no Regimento Geral, demais normas complementares e leis ordinárias.
Art. 6º Os termos utilizados no SIC-MG devem ter uma definição clara e precisa de forma a garantir compreensão e interpretação unívoca de seu significado no contexto.
Art. 7º O tratamento das informações deve ser baseados em modelo especificamente estabelecido.
Art. 8º O SIG-MG deve ser gradualmente informatizado, visando facilitar o acesso rápido às informações, propiciar auditorias e manter a relação custo/benefício dentro de padrões aceitáveis.
Art. 9º A implantação dos subsistemas do SIC-MG dar-se-á segundo o Plano Diretor de Informática.
Art. 10. Fazem parte integrante desta Resolução os Anexos I, II e III.
Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Luiz Fernando Gomes Guimarães
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO I – Sistema de Informação do CEFET-MG ( SIC-MG).