RESOLUÇÃO CD-041, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994
Faz recomendação a respeito dos títulos a serem considerados para fins de incentivo e progressão funcional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n.º 23062.001646/94-10, bem como a análise já realizada a respeito das normas fixadas, pelo Conselho Federal de Educação, no tocante ao credenciamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu e a decisão do plenário em sua 149ª reunião, de 09 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD – que ao analisar os pedidos de concessão de incentivo e progressão funcional, nos termos do Decreto nº 94.664/87, no que tange aos diplomas dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), na inexistência de credenciamento dos cursos, comprovada através de atestado e/ou declaração, seja considerada a idoneidade da Instituição promotora do curso, possibilitando a concessão de vantagem.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Luiz Fernando Gomes Guimarães
Presidente do Conselho Diretor