MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR
ㅤ
RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG No 24, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
ㅤ
Aprova a Política de Esporte e Lazer do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
ㅤ
A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o que consta no processo nº 23062.026943/2024-19;
ii) a necessidade de normatizar e implementar a Política de Esporte e Lazer como macroprocesso da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;
iii) a importância estratégica da definição de uma política para esporte e lazer, visando-se o desenvolvimento institucional numa perspectiva interdisciplinar e transversal;
iv) o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2024, que institui a Lei Geral do Esporte;
v) o disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo; a Portaria nº 16, de 11 de maio de 2023 que institui e aprova as diretrizes dos programas “Esporte e Lazer da Cidade – PELC” e “Vida Saudável” no âmbito do Ministério do Esporte;
vi) as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira, estabelecidas no âmbito da Resolução CNE/CES Nº 7, de 18 de dezembro de 2018;
vii) a Resolução CD-036/2022, de 29 de dezembro de 2022, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do CEFET-MG para o período 2023-2027;
viii) o que foi deliberado na 532ª Reunião do Conselho Diretor, em 17 de setembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Esporte e Lazer do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
ㅤ
Publique-se e cumpra-se.
ㅤ
Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO DA RESOLUÇÃO CD Nº 24, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024.
POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER DO CEFET-MGᅠ
ᅠ
Art. 1º Entende-se como Esporte e Lazer, toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo as Práticas Corporais – Esportes, Lutas, Danças, Ginásticas, Práticas Corporais de Aventura, Brincadeiras e Jogos – em seus diferentes níveis de prática: formação, excelência ou para toda a vida.
ᅠ
ᅠ
Art. 2º São objetivos da Política de Esporte e Lazer do CEFET-MG:
I – estimular iniciativas esportivas e de lazer existentes na Instituição e na comunidade externa, por meio de diferentes formas de apoio institucional;
II – estimular a prática esportiva e o lazer em seus diferentes níveis (Formação Esportiva, Excelência Esportiva e Esporte Para Toda A Vida), com ênfase no esporte educacional, nos termos da Lei Geral do Esporte (nº 14.597/23);
III – garantir nos processos educacionais da Instituição, o respeito ao Esporte e Lazer em sua complexidade enquanto fenômeno sociocultural;
IV – promover o acesso ao esporte e lazer em seus diferentes níveis de prática, centrando as ações na potencialização dos processos educacionais da instituição, contribuindo para o desenvolvimento integral, físico e intelectual do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania, visando a qualificação da formação ofertada pela Instituição;
V – estimular o uso e a apropriação dos códigos, linguagens corporais e espaços da Instituição, além de outros espaços públicos e privados disponibilizados como meios para a ações de esporte e lazer;
VI – contribuir para a formação do público de esporte e lazer em geral, considerando os eixos de atuação definidos nesta Política e a característica da Instituição, como centro gerador de ciência e tecnologia, para além de uma perspectiva instrumental e funcionalista das atividades esportivas e de lazer;
VII – garantir que a gestão pública de esporte e lazer na Instituição seja compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com os vários âmbitos institucionais e com a sociedade, em geral, procurando a consolidação de princípios de participação social nas ações a serem implementadas;
VIII – integrar, formativa e socialmente, os potenciais talentos esportivos nas diferentes modalidades sob a responsabilidade da Instituição, ao contexto em que vivem, auxiliando na procura de recursos e subsídios para o desenvolvimento de suas potencialidades;
IX – promover e viabilizar a troca de experiências em esporte e lazer entre os campi da Instituição, com a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e com demais Instituições de Ensino Superior, visando proporcionar maior integração e intercâmbio institucionais;
X – garantir o direito fundamental ao esporte e lazer em suas múltiplas e variadas manifestações de práticas corporais, observando a promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos(as), como direito social, notadamente às pessoas com deficiência e às pessoas em vulnerabilidade social, e à mulher, em qualquer idade, nos vários campi da Instituição;
XI – potencializar resultados de políticas públicas que visem à inclusão social, à melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade racial, de gênero e de deficiências, por meio da integração do esporte lazer e da atividade física, em geral, às ações nas áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura e da segurança pública.
XII – promover a saúde do servidor do CEFET-MG através de ações de esporte e lazer integradas a projetos de ensino, pesquisa e extensão;
XIII – fomentar a participação do CEFET-MG em competições escolares em todos os níveis de ensino através de suas equipes escolares;
XIV – promover e viabilizar a capacitação e a troca de experiências docentes e acadêmicas entre os campi da Instituição, na forma do Encontro Anual de Professores de Educação Física do CFFET-MG, integrando a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as demais Instituições de Ensino Superior, nas formas que se fizerem necessárias, para atualização, intercâmbio e alinhamento de conhecimentos, ideias e ações coletivas.
ᅠ
ᅠ
Art. 3º As ações de esporte e lazer desenvolvidas pelo CEFET-MG e amparadas por esta Política deverão estar relacionadas, preferencialmente, a pelo menos um dos eixos de atuação que se seguem:
I – Formação Esportiva;
II – Excelência Esportiva;
III – Esporte Para Toda A Vida;
IV – Esporte e Tecnologia.
§ 1º Entende-se por Formação Esportiva o eixo que visa o acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral, e compreende os seguintes elementos constituintes:
I – vivência esportiva, com vistas à aproximação a uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte e ao lazer, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;
II – fundamentação esportiva, com vistas a ampliar e a aprofundar o conhecimento e a cultura esportiva, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, bem como a construção de sua cidadania.
III – aprendizagem da prática esportiva, com vistas à oferta sistemática de múltiplas vivências e experiências para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
§ 2º Entende-se por Excelência Esportiva o eixo que abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e compreende os seguintes serviços:
I – especialização esportiva, direcionada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação, com vistas a propiciar a transição para outros serviços;
II – aperfeiçoamento esportivo, com vistas ao treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;
III – alto rendimento esportivo, com vistas ao treinamento especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais;
IV – transição de carreira, com a finalidade de assegurar ao atleta a conciliação da educação formal com o treinamento, para que ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.
§ 3º Entende-se por Esporte Para Toda A Vida o eixo que consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos, e envolve os seguintes serviços:
I – aprendizagem esportiva para todos, para dar acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;
II – esporte de lazer, para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem-estar e cidadania;
III – atividade física, para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, na saúde e no lazer dos praticantes;
IV – esporte competitivo, para manter a prática cotidiana do esporte, ao propiciar competições por faixas etárias àqueles advindos de outros níveis;
V – esporte social, como meio de inclusão de pessoas em vulnerabilidade social, com deficiência, em regime prisional, idosas e em instituições de acolhimento para crianças e adolescentes, entre outros segmentos de demanda de atenção social especial;
VI – esporte como meio de reabilitação, habilitação e saúde, para proporcionar à pessoa a continuidade, a manutenção e a estimulação corporal para o seu bem-estar físico, psíquico e social, com atenção primária aos idosos e às pessoas com deficiência.
§ 4º Entende-se por Esporte e Tecnologia o eixo que abrange ações de ensino, pesquisa e extensão que envolvam tecnologia aplicada ao esporte.
Art. 4º A proposição, aprovação, execução, acompanhamento, avaliação e encerramento de ações de Esporte e Lazer, que promovam o diálogo entre a instituição e os diferentes setores da sociedade, obedecerão ao disposto no Regulamento das Ações de Extensão do CEFET-MG, bem como demais normas complementares.
ᅠ
ᅠ
Art. 5º O CEFET-MG deverá garantir unidade organizacional para operacionalização desta Política.
Parágrafo único. A critério do Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, poderão ser instituídas comissões temporárias, de natureza exclusivamente consultiva e propositiva, preferencialmente constituídas com representantes das diferentes categorias de participantes previstos(as) nesta Política, para apoiar o trabalho da unidade de que trata o caput deste artigo.
ᅠ
ᅠ
Art. 6º São instrumentos institucionais de operacionalização desta Política de Esporte e Lazer no CEFET-MG:
I – a Agenda de Esporte e Lazer Permanente, operacionalizada por um Plano de Trabalho Anual, a ser desenvolvido pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, a qual promove, apoia e divulga as ações de Esporte e Lazer do CEFET-MG e da comunidade externa, nas várias regiões onde a Instituição atua por meio de seus campi, considerando suas peculiaridades locais;
II – as Atividades de Esporte e Lazer promovidas e fomentadas pelo CEFET-MG, tais como projetos esportivos de extensão, Jogos Intercampi do CEFET-MG e ações voltadas para a promoção da saúde do servidor, entre outras;
III – as Equipes de Competição Esportiva, representantes da Instituição em competições de cunho esportivo, que estejam alinhadas aos eixos de atuação definidos no art. 2º desta Política;
IV – as Associações Atléticas vinculadas a cursos de graduação da instituição (Atléticas), participantes de competições esportivas representando o CEFET-MG e organizadoras de ações e eventos no contexto do Esporte e Lazer, possuindo autonomia e legitimidade resguardado o previsto em seu estatuto social e sua natureza jurídica (pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos) e a distinção, para fins da mesma natureza, em relação à instituição.
§ 1º Às Atléticas, serão resguardados os direitos de utilização dos espaços, equipamentos e materiais esportivos institucionais (separadamente), em comum acordo com o professor de Educação Física da unidade, bem como o direito de participação dos intercâmbios esportivos, na forma dos Jogos Intercampi do CEFET-MG.
§ 2º Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, desde que previamente aprovado pela Diretoria-Geral, o CEFET-MG poderá conceder fomento, por meio de editais específicos, para atividades esportivas das Atléticas que demandem transporte, seguro e auxílio financeiro a estudantes.
§ 3º Caberá ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário regulamentar o disposto de que trata o § 1º e § 2º deste artigo.
ᅠᅠ
ᅠᅠ
Art. 7º O CEFET-MG apoiará, na medida da disponibilidade de recursos financeiros, iniciativas de Esporte e Lazer organizadas na Instituição, por meio de editais específicos e regulares de fomento publicados pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, os quais contemplam a concessão das seguintes formas de apoio, entre outras:
I – bolsas para discentes;
II – auxílios financeiros para a aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes que viabilizem a execução das atividades e taxas de inscrição;
III – passagens (de transporte terrestre e/ou aéreo) e/ou diárias, devidamente justificadas e imprescindíveis para a execução das atividades;
IV – pagamento de prestação de serviço realizado por terceiro, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo deverão ser aprovados no âmbito do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário e contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: objetivos, proponentes elegíveis, critérios de seleção e julgamento, forma de submissão das propostas, forma de prestação de contas e cronograma.
§ 2º A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, observadas as diretrizes orçamentárias fixadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão, deverá contemplar em sua proposta de orçamento anual a previsão de recursos para custeio da organização e execução de atividades de Esporte e Lazer, ouvidos os diferentes agentes e setores da comunidade acadêmica, interessados em suas execuções.
Art. 8º Ações de Esporte e Lazer, quando envolverem a captação de recursos financeiros junto a parceiros, terão tais recursos administrados pelo próprio CEFET-MG ou por uma fundação de apoio devidamente credenciada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 1º Todo material permanente adquirido com recursos financeiros captados por meio de uma ação de Esporte e Lazer deverá ter sua destinação devidamente especificada no plano de trabalho da ação.
§ 2º Concluídas as ações de esporte e lazer, não havendo interesse do CEFET-MG nos materiais permanentes adquiridos e havendo finalidade didática, pedagógica, cultural ou social, esses materiais poderão ser doados.
Art. 9º O CEFET-MG, através da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, poderá realizar a captação externa de recursos financeiros para fomentar ações de esporte e lazer através das leis de incentivo ao esporte, emendas parlamentares, editais direcionados e outras fontes oportunas.
ᅠ
ᅠ
Art. 10. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Política observará o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pela Resolução CD nº 9, de 13 de setembro de 2023, que aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do CEFET-MG.
Art. 11. Os casos omissos nesta Política serão resolvidos pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEX), em primeira instância, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).