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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemANEXO À RESOLUÇÃO CD-040/15, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.

Regulamento do Conselho de Planejamento e Gestão

 CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO

Art. 1º – O presente Regulamento disciplina a natureza, organização, competências e funcionamento do Conselho de Planejamento e Gestão (CPG) do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).

Art. 2º – O Conselho de Planejamento e Gestão do CEFET-MG, previsto na Resolução CD-069/08, de 2 de junho de 2008, é órgão colegiado especializado com competência deliberativa, consultiva, normativa e de supervisão, no que concerne às atividades de planejamento e gestão pertinentes a recursos humanos, material, estrutura física e organizacional, serviços institucionais ou terceirizados, tecnologia da informação, comunicação, execução e controle econômico, financeiro, contábil e orçamentário, com respeito ao desenvolvimento sustentável da sociedade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º – Compete ao Conselho de Planejamento e Gestão:

I – zelar pela boa execução do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do CEFET-MG;

II – aprovar e estabelecer o fluxo de tramitação do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico;

III – propor ao Conselho Diretor políticas, diretrizes e normas relativas à administração do CEFET-MG, envolvendo recursos humanos, material, financeiro e orçamentário, estrutura física e organizacional, tecnologia da informação, comunicação, serviços institucional e terceirizado, e práticas de sustentabilidade;

IV – apreciar e opinar a respeito do planejamento orçamentário anual do CEFET-MG;

V – analisar e dar parecer referente ao Relatório de Gestão exigido pelo Tribunal de Contas da União;

VI – manifestar-se sobre quaisquer assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação;

VII – Propor alterações neste regulamento para posterior aprovação pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – Das decisões do Conselho de Planejamento e Gestão caberá recurso ao Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º – O Conselho de Planejamento e Gestão do CEFETMG terá a seguinte composição:

I – Presidência;

II – Conselheiros.

Parágrafo único – A Presidência do Conselho de Planejamento e Gestão, a que alude o inciso I do caput deste artigo, será exercida pelo Diretor de Planejamento e Gestão do CEFET-MG e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor Adjunto de Planejamento e Gestão.

Art. 5º – O Conselho de Planejamento e Gestão será constituído pelos seguintes membros:

I – Diretor de Planejamento e Gestão, que o preside;

II – um representante eleito entre os membros de cada congregação de unidade do CEFET-MG.

III – três representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, sendo um dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, um dos cursos de graduação e um dos cursos de pós-graduação stricto sensu.

IV – três representantes do corpo docente, eleitos por seus pares, sendo um dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, um dos cursos de graduação e um dos cursos de pós-graduação stricto sensu.

V – três representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares.

§1º – Todos os membros de que tratam os incisos II a V são eleitos em chapa, com representantes titular e suplente.

§2º – Os conselheiros eleitos deverão participar de curso de capacitação, organizado pela Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG), sobre as atividades da DPG e normas atinentes às atribuições do Conselho de Planejamento e Gestão, no prazo de até 3 (três) meses após o início de cada legislatura.

Art. 6º – O mandato dos conselheiros representantes dos servidores técnico-administrativos ou docentes, e respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva por mais 2 (dois) anos.

Art. 7º – O mandato dos conselheiros representantes dos discentes, e respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, enquanto se mantiverem regularmente matriculados no CEFET-MG, permitida uma reeleição consecutiva por mais 2 (dois) anos.

 CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º – Os atos e as atas do Conselho de Planejamento e Gestão serão publicados.

Art. 9º – Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Planejamento e Gestão, devendo obter aprovação por maioria simples.

Art. 10 – O Conselho de Planejamento e Gestão tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.

Art. 11 – O Conselho Diretor é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de Planejamento e Gestão.

 

 Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor


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