ANEXO À RESOLUÇÃO CD-042/15, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
Regulamento da Unidade de Ouvidoria
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Ouvidoria do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) é um órgão que tem por objetivo buscar aproximação da Instituição com o cidadão, propiciando o estreitamento dessa relação com a sociedade para fortalecer a cidadania e promover a melhoria contínua dos serviços prestados pela Instituição.
Art. 2º – A Ouvidoria tem por finalidade:
I – estabelecer o elo entre o cidadão pertencente à comunidade externa ou interna do CEFET-MG, organizando os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria, assegurando a proposição de reclamações, queixas, críticas, sugestões, elogios ou denúncias.
II – construir e incentivar a prática da cidadania, para permitir a participação do corpo discente, docente, técnico-administrativo e da comunidade externa na promoção da melhoria das atividades desenvolvidas pela Instituição.
III – propiciar o direito à manifestação, orientando os discentes, docentes, servidores técnico-administrativos, e a comunidade externa sobre a melhor forma de encaminharem os seus pedidos para sua ágil tramitação, com garantia do direito ao acompanhamento e resposta dos pleitos, até seu encaminhamento final;
IV – promover e defender os direitos dos discentes, docentes, servidores técnico-administrativos e comunidade externa, em suas relações com a Instituição, em suas diferentes instâncias administrativas e acadêmicas, e com prestadores de serviços terceirizados.
V – avaliar e encaminhar as manifestações dos usuários, sempre procurando a busca de soluções, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade e eficiência nos serviços prestados pelo CEFET-MG, ou por prestadores de serviços terceirizados;
VI – preparar, anualmente, estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do CEFET-MG, divulgando seus resultados, e oferecendo sugestões para melhoria das relações do CEFET-MG com a comunidade, a fim de garantir o respeito aos direitos dos cidadãos.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA
Art. 3º – A Ouvidoria, no âmbito administrativo, em consonância com o disposto no parágrafo único, art. 1º, do Estatuto aprovado pela Resolução CD-069/08, vincula-se diretamente à Diretoria-Geral, que proverá os meios e condições necessários à execução de suas competências.
Seção I
Da Organização Administrativa
Art. 4º – A Ouvidoria será composta de:
I – Ouvidor Geral;
II – Ouvidor de Unidade;
III – Secretaria Administrativa.
Art. 5º – A Ouvidoria do CEFET-MG será exercida por um Ouvidor Geral, que pertença ao quadro permanente dessa Instituição, designado pelo Diretor do CEFET-MG e aprovado pelo Conselho Diretor.
I – O Diretor-Geral designará os Ouvidores das Unidades de Ensino que serão indicados pelas Congregações das Unidades, dentre os servidores pertencentes ao quadro permanente do CEFET-MG e lotados nos respectivos campi, para, na condição de Ouvidores das Unidades de Ensino, auxiliarem no desenvolvimento da função da Ouvidoria, de forma descentralizada.
II – O Ouvidor Geral e Ouvidores das Unidades de Ensino deverão ter nível superior, mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, e serão designados pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
III – Os Ouvidores das Unidades de Ensino devem se reportar ao Ouvidor Geral, mantendo-o informado sobre os processos pelos quais se responsabilizam.
IV – Os Ouvidores das Unidades de Ensino devem seguir as normas deste Regulamento e as orientações do Ouvidor Geral.
Seção II
Da Competência
Art. 6º – Compete ao Ouvidor Geral do CEFET-MG:
I – Coordenar e supervisionar os trabalhos das Ouvidorias das Unidades de Ensino e estabelecer canal de comunicação com a Diretoria-Geral, para garantir resposta conclusiva em tempo hábil, conforme requeira a natureza do assunto em análise.
II – Orientar a atuação das Ouvidorias das Unidades de Ensino, promovendo a capacitação e treinamento de seus funcionários, para o desenvolvimento de atividades de ouvidoria.
III – Receber e encaminhar à Diretoria-Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias Sistêmicas, Superintendências, Coordenações, Departamentos, órgãos colegiados, e Ouvidorias das Unidades de Ensino as reclamações, queixas, críticas, sugestões, elogios e denúncias que estejam relacionadas ao bom funcionamento dos serviços esperados pela comunidade interna e externa e ao comportamento corporativo adequado do corpo docente, discente e técnico-administrativo, independentemente de qualquer função ou cargo ocupado.
IV – Propor medidas para sanar o funcionamento inadequado ou ineficaz de setores internos, ou coibir ilegalidades, omissões ou abuso de poder, dos quais tome conhecimento.
V – Informar ao usuário da Ouvidoria ou denunciante, a partir do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o recebimento de sua comunicação, os encaminhamentos, as providências tomadas, ou que se encontrem em andamento.
VI – Garantir o sigilo do fato denunciado e a identidade do denunciante, salvo nos casos em que sua identificação junto aos órgãos da Instituição seja indispensável para a solução do problema apresentado.
VII – Responder à comunidade interna ou externa, isoladamente ou em conjunto com a Diretoria-Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias, Superintendências, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados, quanto às providências tomadas pelo CEFET-MG sobre procedimentos adotados, visando sanar os problemas ou irregularidades que tenha tomado conhecimento.
VIII – Solicitar à Diretoria-Geral providências cabíveis quando constatar a inviabilidade ou omissão de qualquer setor da Instituição, na tentativa de solução de problemas ou irregularidades denunciadas às ouvidorias.
IX – Propor à Diretoria-Geral, quando cabível, a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento.
X – Elaborar Regimento Interno com normatização das atividades da Ouvidoria.
XI – Propor alterações neste regulamento para posterior aprovação pelo Conselho Diretor.
XII – Cumprir e fazer com que cumpram esse Regulamento.
Art. 7º – Competem às Ouvidorias das Unidades de Ensino:
I – Receber e encaminhar à Diretoria-Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias Sistêmicas, Superintendências, Coordenações, Departamentos, órgãos colegiados, as reclamações, queixas, críticas, sugestões, elogios e denúncias que estejam relacionadas ao bom funcionamento dos serviços esperados pela comunidade interna e externa e ao comportamento corporativo adequado do corpo docente, discente e técnico administrativo, independentemente de qualquer função ou cargo ocupado.
II – Encaminhar ao Ouvidor Geral matérias que demandem posicionamento da Diretoria-Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias Sistêmicas, Superintendências, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados do CEFET-MG.
III – Encaminhar ao Ouvidor Geral, quando cabível, solicitação de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar destinados a apurar irregularidades de que tenham tomado conhecimento.
IV – Propor medidas para sanar o funcionamento inadequado ou ineficaz de setores internos, ou coibir ilegalidades, omissões ou abuso de poder, dos quais tome conhecimento.
V – Informar ao usuário da Ouvidoria ou denunciante, a partir do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o recebimento de sua comunicação, os encaminhamentos, as providências tomadas, ou que se encontrem em andamento.
VI – garantir o sigilo do fato denunciado e a identidade do denunciante, salvo nos casos em que sua identificação junto aos órgãos da Instituição seja indispensável para a solução do problema apresentado.
VII – Responder à comunidade interna ou externa, isoladamente ou em conjunto com a Diretoria-Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias, Superintendências, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados, quanto às providências tomadas pelo CEFET-MG sobre procedimentos adotados, visando sanar os problemas ou irregularidades que tenha tomado conhecimento.
Art. 8º – Compete à Secretaria Administrativa:
I – Proceder ao controle do fluxo de entrada e saída de documentos, processos e demais tipos de requisições e documentos pertinentes à Ouvidoria;
II – Organizar as publicações, periódicos, demais textos de leis e normas técnicas objetos de consulta da Ouvidoria com vistas a manter sua adequação e atualização;
III – Realizar trabalhos de apoio às atividades administrativas da Ouvidoria, através de serviços de pesquisas, organização e arquivamento de documentos e demais atividades compatíveis ao adequado funcionamento da Ouvidoria.
Art. 9º – O Ouvidor Geral e os Ouvidores das Unidades de Ensino, no exercício de suas funções, poderão:
I – Obter informações ou cópias de documentos de qualquer órgão do CEFET-MG, salvo os protegidos por sigilo institucional.
II – Ter vista de atos da Diretoria-Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias Sistêmicas, Superintendências, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados do CEFET-MG, bem como de convênios, acordos, contratos e outros termos firmados por esta Instituição, com pessoas físicas ou jurídicas, desde que não resguardados por sigilo institucional.
III – Solicitar a colaboração de outros setores e profissionais de diferentes áreas específicas para elucidações e pareceres em assuntos específicos.
§1º – A demora injustificada, e superior a 5 (cinco) dias úteis, para apresentação da informação requerida, ou para prestação da colaboração requerida, ou, ainda, a não apresentação de cópias de documentos dentro do prazo previsto na Lei Nº. 12.527/2011, ensejará a responsabilização do servidor, podendo implicar em sanção a ser definida pelo Diretor-Geral, e, no que couber, implicará sanção prevista em lei.
§2º – A conduta dos integrantes da Ouvidoria pautar-se-á pelas regras estabelecidas neste Regulamento e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994.
Seção III
Do Funcionamento da Ouvidoria
Art. 10 – As manifestações ou anseios da comunidade serão classificados pelo próprio usuário deste serviço de ouvidoria, de acordo com as seguintes classes:
I – Reclamações, queixas ou críticas.
II – Sugestões.
III – Elogios.
IV – Denúncias identificadas.
§1º – As manifestações a que se referem os incisos I, II, III e IV deverão, obrigatoriamente, ser acompanhadas de dados pessoais do denunciante, apresentadas pessoalmente ou por correspondência.
§2º – Não serão aceitas denúncias anônimas.
Art. 11 – As reclamações, queixas ou críticas se referem a manifestações de desagrado, protestos, julgamentos ou apreciações negativas, reivindicações e lamentações sobre um serviço prestado, ação ou omissão administrativa de servidor, trabalhador temporário, estagiário, bolsista ou aluno, ou, ainda, da inexistência / incoerência da legislação pertinente.
Art. 12 – As sugestões se referem às comunicações ou mensagens que trazem sugestões de proposta ou de ideias para melhoria ou aprimoramento de formas ou processos de trabalho de qualquer Setor, Unidade ou da própria Instituição como um todo.
Art. 13 – Os elogios se referem às manifestações de concordância com satisfação, apreço ou reconhecimento do atendimento ou serviço recebido, além de atos que enobreçam o nome da Instituição.
Art. 14 – As denúncias se referem às informações de que estejam sendo feridos quaisquer procedimentos legais ou normas, notitia criminis, acusações, revelações ou delações de servidores ou discentes que estejam causando dano ou prejuízo ao patrimônio físico, intelectual ou moral do CEFET-MG ou, ainda, aos bons costumes.
Parágrafo único – Ao denunciante e a terceiros envolvidos no processo é garantido o sigilo de seus dados pessoais, de acordo com o seu direito individual e com a inviolabilidade de sua intimidade, se assim optar.
Art. 15 – As formas de contato com o Ouvidor Geral e Ouvidores das Unidades de Ensino serão disponibilizadas no sítio eletrônico do CEFET-MG e nas páginas das respectivas Unidades de Ensino e demais meios de comunicação interna do CEFET-MG.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários dos Serviços de Ouvidoria
Art. 16 – São direitos dos usuários dos serviços da Ouvidoria do CEFET-MG:
I – Ter assegurado o exame de suas reivindicações pela Ouvidoria, e, respectivamente, pela Diretoria-Geral, Diretoria de Unidade, Diretorias Sistêmicas, Superintendências, Coordenações, Departamentos ou órgãos colegiados do CEFET-MG, de forma objetiva, precisa e impessoal.
II – Ter resposta de seus pleitos, procurando visar sempre à melhoria dos serviços prestados pelo CEFET-MG e ao bem-estar do usuário da comunidade interna e externa deste Centro, dentro de uma condição de respeito, observados os princípios constitucionalmente assegurados.
III – Ter sigilo do processo e dos dados pessoais, quando solicitado.
Art. 17 – São deveres dos usuários dos serviços da Ouvidoria do CEFET-MG:
I – Informar em suas manifestações, corretamente e de forma completa, os dados pessoais, endereço residencial e eletrônico.
II – Apresentar, de forma completa e clara, o seu pleito ou informação dentro dos mínimos padrões de ética e respeito para com as outras pessoas e para com o CEFET-MG, conforme estipulado pela Ouvidoria em seu Regimento Interno.
III – Informar se deseja manter sigilo quanto a sua identidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – A Diretoria-Geral é o órgão imediatamente superior à Ouvidoria.
Art. 19 – Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos por integrante da Ouvidoria, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores da Instituição.
Art. 20 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor
