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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemANEXO À RESOLUÇÃO CD-023/18, de 27 de abril de 2018.

EDITAL PARA AS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES PARA O CONSELHO DIRETOR DO CEFET-MG

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°  O presente edital estabelece as normas que serão aplicadas às eleições para representantes dos servidores Técnico-Administrativos em Educação e Docentes para o Conselho Diretor do CEFET-MG.

Art. 2°  Serão eleitos representantes, titulares e seus respectivos suplentes, por meio de chapa, dos seguintes segmentos:

I –  01 (um) representante dos docentes-pesquisadores, eleito por seus pares;

II –  05 (cinco) representantes dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio, eleitos por seus pares;

III –  05 (cinco) representantes dos docentes do ensino de graduação, eleitos por seus pares;

IV –  05 (cinco) representantes dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu, eleitos por seus pares;

V –  01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos em educação, eleito por seus pares.

§1° São elegíveis para a representação de que trata o inciso I deste artigo os docentes do quadro permanente do CEFET-MG e em efetivo exercício na Instituição que atendam ao disposto no inciso I, do art. 2º, da Resolução CD-009/17.

§2° São elegíveis para quaisquer das representações de que tratam os incisos II a V deste artigo os servidores do quadro permanente do CEFET-MG e em efetivo exercício na Instituição.

Art. 3°  É assegurada 1(uma) vaga para a representação de servidores lotados em Unidades do interior, conforme determina o inciso III do art. 1º, da Resolução CD-009/17.

§1° Para fins de cumprimento do disposto no caput, a lotação do servidor será aquela apurada na data de publicação deste Edital.

§2° Não havendo chapas inscritas, cujo titular seja lotado em Unidade do interior, fica desobrigado o cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES

Art. 4°  O universo de eleitores será composto pelos servidores do quadro permanente e em efetivo exercício na Instituição na data de publicação deste Edital, nos seguintes termos:

I –  serão considerados eleitores para a eleição do representante de que trata o inciso I do art. 2º, os docentes-pesquisadores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, da Resolução CD-009/17;

II –  serão considerados eleitores para a eleição do representante de que trata o inciso II do art. 2º, todos os docentes que tenham ministrado pelo menos uma disciplina em curso da Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio, no período que abrange os 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral;

III –  serão considerados eleitores para a eleição do representante de que trata o inciso III do art. 2º, todos os docentes que tenham ministrado pelo menos uma disciplina em curso de Graduação, no período que abrange os 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral;

IV –  serão considerados eleitores para a eleição do representante de que trata o inciso IV do art. 2º, todos os docentes que tenham ministrado pelo menos uma disciplina em curso de Pós-graduação Stricto Sensu, no período que abrange os 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral;

V –  serão considerados eleitores para a eleição do representante de que trata o inciso V do art. 2º, todos os servidores técnico-administrativos.

§1° Para fins de elaboração da relação nominal dos eleitores de cada segmento serão considerados os dados extraídos dos sistemas institucionais na data de publicação deste Edital.

§2° Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) disponibilizar à Comissão Permanente de Eleições a relação nominal de eleitores de cada segmento, que será divulgada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES ELEITORAIS LOCAIS

Art. 5°  O Diretor de cada uma das Unidades do CEFET-MG constituirá uma Comissão Eleitoral Local, composta por, no mínimo, três membros, dentre os quais indicará o presidente.

Art. 6º  Compete à Comissão Eleitoral Local:

I –  determinar o local onde serão instaladas as urnas no dia da votação, dando ampla divulgação à comunidade acadêmica;

II –  realizar todos os procedimentos prévios à realização das eleições;

III –  nomear os integrantes da mesa coletora de votos;

IV –  providenciar local apropriado para o acondicionamento das urnas lacradas, até o início da apuração, caso esta não seja realizada imediatamente após o término da votação;

V –  acompanhar a apuração dos votos;

VI –  encaminhar os resultados da apuração à Comissão Permanente de Eleições;

VII –  praticar todos os atos destinados ao bom desempenho de suas funções, observando a competência da Comissão Permanente de Eleições.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

Art. 7°  As inscrições serão realizadas por meio do preenchimento de Formulário de Inscrição modelo padrão, com a indicação de titular e suplente.

§1° As inscrições serão realizadas na Diretoria de Unidade a que pertencer o titular da chapa, no período estabelecido no cronograma anexo, nos horários de 8h às 12h e de 14h às 21h.

§2º O Formulário de Inscrição previsto no caput deste artigo, constante do anexo II, deverá ser assinado por ambos os candidatos (titular e suplente).

§3° Compete única e exclusivamente aos candidatos à representação de que trata o inciso I do art. 2º, titular e suplente, anexar ao Formulário de Inscrição a documentação comprobatória de que ambos preenchem os requisitos estabelecidos no inciso I do art. 2º, da Resolução CD-009/17.

§4° No ato de entrega do Formulário de Inscrição, será fornecido recibo aos candidatos, no qual deverão constar data e horário da realização da inscrição, bem como nome legível, SIAPE e assinatura de quem a recebeu.

Art. 8°  Compete à Comissão Permanente de Eleições (CPE) do CEFET-MG verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade e homologar as inscrições das chapas.

§1° As inscrições deverão ser homologadas no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do término do prazo de inscrição.

§2° A relação contendo as inscrições homologadas será divulgada no sítio eletrônico do CEFET-MG.

§3° Não serão homologadas as inscrições de chapas incompletas ou com documentação faltante.

Art. 9º  A fim de possibilitar o preenchimento total das representações junto ao Conselho Diretor, caso se verifique a inexistência de candidaturas homologadas em número suficiente para o preenchimento da representação de algum segmento, será aberto um prazo de 2 (dois) dias úteis para inscrições complementares naquele segmento.

§1° As chapas inscritas em atendimento ao disposto no caput concorrerão especificamente às vagas resultantes da diferença entre o número de vagas inicialmente ofertadas e o número de inscrições inicialmente homologadas.

§2° Para fins de preenchimento das vagas decorrentes de inscrições complementares não se aplica a reserva de vagas disposta no art. 3º deste Edital.

§3° Às inscrições complementares aplica-se o disposto nos artigos 7º e 8º deste Edital.

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

Art. 10.  Haverá uma cédula específica para a votação em cada segmento, de fácil identificação para o eleitor.

Parágrafo único.  A ordem de colocação dos nomes na cédula de cada segmento seguirá a ordem alfabética, observando-se, para este fim, o nome do candidato titular da chapa.

Art. 11.  Em cada Unidade, o processo de votação será conduzido pelas mesas coletoras de votos, sob supervisão da Comissão Eleitoral Local.

§1° As mesas coletoras de votos devem ser compostas por, no mínimo, dois membros.

§2° Não poderão ser nomeados para as mesas coletoras de votos os candidatos inscritos para concorrerem à eleição.

§3° Cada chapa inscrita poderá indicar um fiscal junto às mesas coletoras de votos.

Art. 12.  A votação será secreta, por meio de cédulas próprias, rubricadas por um dos membros da Comissão Eleitoral Local, que serão depositadas em urnas.

§1° O eleitor terá direito a um único voto, ainda que atue em mais de um segmento.

§2° Cabe ao eleitor que atue dois ou mais segmentos optar por um deles no momento da votação.

§3° O eleitor deverá exercer o direito ao voto na Unidade na qual está em exercício, não sendo permitido voto em trânsito e/ou por procuração.

§4° No ato da votação, o eleitor deverá apresentar aos integrantes das mesas coletoras de votos um documento oficial de identificação.

§5° A cédula de votação só será fornecida ao eleitor depois que for colhida sua assinatura na Folha de Registro de Votação.

§6° O eleitor deverá assinalar, de forma inequívoca, a opção correspondente ao nome do candidato de sua escolha.

§7° O eleitor que estiver na fila no horário determinado para o encerramento de votação receberá uma senha que lhe garantirá o exercício do direito de voto.

Art. 13.  Encerrada a votação, a mesa coletora de votos deverá lavrar ata de votação.

§1° Caso a apuração não seja iniciada imediatamente, a mesa coletora de votos deverá lacrar as urnas, rubricar o lacre e convidar os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se assim o desejarem.

§2° Não sendo possível iniciar a apuração imediatamente após a votação, a Comissão Eleitoral Local deverá determinar local e horário para sua realização, no dia seguinte ao do pleito.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO

Art. 14.  A apuração dos votos será pública e, sempre que possível, será iniciada logo após o encerramento do processo de votação.

§1° A apuração será realizada, de preferência, pelos mesmos componentes das mesas coletoras de votos.

§2° Cada chapa inscrita poderá indicar um fiscal para cada um dos locais de apuração.

Art. 15.  Para fins de apuração, serão excluídos da contagem de votos válidos os votos brancos e nulos.

§1° São votos brancos aqueles que, depositados nas urnas de votação, não forem endereçados a qualquer candidato.

§2° São votos nulos aqueles que, depositados nas urnas de votação, contiverem rasuras e/ou escritos impertinentes de qualquer natureza.

Art. 16.  Encerrada a contagem de votos, a mesa de apuração deverá lavrar ata, recolocar os votos nas urnas e lacrá-las, rubricar o lacre e convidar os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se assim o desejarem.

Parágrafo único.  A ata de contagem de votos deverá mencionar o número total de votos contabilizados para cada chapa, o número de votos válidos, além do número de votos brancos e nulos.

Art. 17.  A ata de contagem de votos da Unidade deverá ser encaminhada à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, acompanhada das urnas devidamente lacradas.

Art. 18.  Compete à Comissão Permanente de Eleições a consolidação da votação e indicação dos representantes eleitos.

Parágrafo único.  Totalizados os votos, será calculado o Quociente de Votos da Chapa (QVC) que será obtido pela razão entre o número de votos recebidos pela chapa (VR) e número total de votos válidos no segmento (VS) ao qual a chapa concorre segundo a expressão QVC = VR/VS.

Art. 19.  Para fins de cumprimento da reserva de vaga a que se refere o art. 3º será considerada eleita a chapa cujo titular estiver lotado em unidade do interior e que tenha obtido o maior QVC, considerados todos os segmentos, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 9º deste Edital.

Parágrafo único.  A chapa eleita nos termos do caput assumirá uma vaga no segmento para o qual se candidatou.

Art. 20.  Preenchida a vaga reservada a representantes de Unidades do interior, as demais vagas serão preenchidas pelas chapas com maior QVC de cada segmento, observado o número de vagas disposto nos incisos I a V do art. 2º deste Edital.

Parágrafo único.  Havendo empate entre duas ou mais chapas do mesmo segmento, será considerada eleita aquela cujo titular tiver o maior tempo de exercício no CEFET-MG e, persistindo o empate, aquela cujo titular for o mais idoso.

Art. 21.  Havendo chapas inscritas no período de inscrições complementares de que trata o art. 9º a apuração deverá ser realizada em separado, seguindo os mesmos procedimentos estabelecidos para as demais vagas.

Art. 22.  Concluída a apuração, a Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG deverá lavrar ata da eleição, registrando o resultado preliminar das eleições, que será imediatamente divulgado no sítio eletrônico do CEFET-MG.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 23.  Caberá interposição de recurso à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ocorrência do ato objeto do recurso.

§1° Os recursos serão apresentados por escrito, devidamente fundamentados e assinados, e serão encaminhados por meio de processo administrativo via SIPAC.

§2° Os recursos serão julgados no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de sua apresentação.

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E POSSE DOS CONSELHEIROS

Art. 24.  Encerrado a fase recursal contra o resultado preliminar das eleições, a Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG deverá lavrar ata final do processo eleitoral, que será encaminhada, juntamente com o resultado da eleição, para homologação do Diretor-Geral do CEFET-MG.

Art. 25.  O Diretor-Geral do CEFET-MG, após publicação da Portaria de nomeação pelo Ministério da Educação, dará posse aos conselheiros eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  Servidores inscritos no âmbito deste Edital não poderão compor a Comissão Permanente de Eleições, Comissão Eleitoral Local, mesa coletora de votos e mesa de apuração.

Art. 27.  Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG.

Belo Horizonte, 27 de abril de 2018.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

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