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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemANEXO À RESOLUÇÃO 041/18, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES PARA AS CONGREGAÇÕES DE UNIDADE DO CEFET-MG

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°  O presente Regulamento estabelece as normas que serão aplicadas à eleição de representantes para as Congregações de Unidade do CEFET-MG.

§1° Compete ao Diretor-Geral deflagrar o processo para a eleição de trata o caput, mediante publicação de edital.

§2° O disposto no presente Regulamento não se aplica ao Campus VI de Belo Horizonte.

Art. 2°  Serão eleitos representantes, titulares e seus respectivos suplentes, por meio de chapa, dos seguintes segmentos:

I – 1 (um) servidor representante de cada Departamento e Coordenação de Área sediados na Unidade;

II – representantes dos servidores técnico-administrativos da Unidade, na proporção de 40% (quarenta por cento) da representação de que trata o inciso I, assegurado um mínimo de 1 (um) representante, conforme quantitativo a ser estabelecido em edital.

§1° As eleições de que trata o inciso I deste artigo serão realizadas pelas respectivas assembleias de cada Departamento e Coordenação de Área, sob responsabilidade dos respectivos Chefes e Coordenadores.

§2° As eleições de que trata o inciso II deste artigo serão realizadas pela Comissão Eleitoral LocaI.

Art. 3°  Para a eleição de que trata o § 1° do art. 2° os Departamentos e Coordenações de Área ficam desobrigados do cumprimento do disposto nos Capítulos V, VI e VII deste Regulamento.

§1° Os Chefes de Departamentos e Coordenadores de Área deverão convocar reunião da assembleia para realizar a eleição de sua representação, conforme cronograma a ser estabelecido em edital.

§2° As Assembleias de Departamento e de Coordenação de Área estabelecerão as normas e procedimentos para a eleição de sua representação.

CAPÍTULO II

DOS ELEGÍVEIS

Art. 4°  São elegíveis para a representação de que trata o inciso I do art. 2°, os servidores do quadro permanente, lotados ou em efetivo exercício no respectivo Departamento ou Coordenação de Área na data de publicação do edital.

Art. 5°  São elegíveis para a representação de que trata o inciso II do art. 2°, os servidores técnico-administrativos do quadro permanente do CEFET-MG, lotados ou em efetivo exercício na respectiva Unidade na data de publicação do edital.

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES

Art.6°  O universo de eleitores será composto:

I – quanto à representação de que trata o inciso I do art. 2°, pelos servidores do quadro permanente do CEFET-MG, lotados ou em efetivo exercício no respectivo Departamento ou Coordenação de Área;

II – quanto à representação de que trata o inciso II do art. 2°, pelos servidores técnico-administrativos do quadro permanente do CEFET-MG, lotados ou em efetivo exercício na Unidade.

§1° Para fins de elaboração da relação nominal dos eleitores, serão considerados os dados extraídos dos sistemas institucionais.

§2° Compete aos Chefes de Departamentos e Coordenadores de Área publicizar a relação nominal de eleitores de que trata o inciso I deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data da eleição.

§3° Compete ao Diretor de Unidade disponibilizar à Comissão Eleitoral Local a relação nominal de eleitores de que trata o inciso II deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL LOCAL

Art. 7°  Compete ao Diretor da Unidade designar os membros integrantes da Comissão Eleitoral Local especifica para conduzir o processo eleitoral de que trata o inciso II do art. 2º deste Regulamento, e convocar a primeira reunião da Comissão Eleitoral Local para data anterior ao início do período de inscrições de candidaturas.

§1° A Comissão Eleitoral Local referida no caput será composta por 1 (um) servidor docente, 1 (um) servidor técnico-administrativo e 1 (um) discente, entre os quais será designado um presidente.

§2° Não poderão integrar a Comissão Eleitoral Local os candidatos inscritos, seus cônjuges ou companheiros(as) e parentes até o 2º grau consanguíneo.

Art. 8°  Compete à Comissão Eleitoral Local:

I – organizar o processo eleitoral;

II – fiscalizar a campanha eleitoral;

III – publicizar as relações nominais dos eleitores, por segmento;

IV – divulgar instruções sobre a forma de votação;

V – controlar a distribuição do material necessário à votação;

VI – preencher ata da eleição, incluindo registro de eventuais anormalidades;

VII – nomear os integrantes da mesa coletora de votos, observando o disposto no § 2° do art. 7° deste Regulamento;

VIII – apurar os votos;

IX – publicizar o resultado da eleição;

X – encaminhar o resultado da eleição à Diretoria da Unidade para nomeação, após homologação pela Congregação da Unidade.

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9°  As inscrições serão realizadas por meio do preenchimento de Formulário de Inscrição modelo padrão, com a indicação de candidatos titular e suplente.

§1° As inscrições serão realizadas conforme cronograma a ser estabelecido em edital, em local e horário previamente divulgados pelo órgão responsável pela condução do processo eleitoral.

§2º O Formulário de Inscrição previsto no caput deste artigo, a ser estabelecido em edital, deverá ser assinado por ambos os candidatos da chapa.

§3° Compete única e exclusivamente aos candidatos anexar ao Formulário de Inscrição a documentação comprobatória de que ambos preenchem os requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Regulamento.

§4° No ato de entrega do Formulário de Inscrição, será fornecido recibo aos candidatos, no qual deverá constar data e horário da realização da inscrição, bem como nome legível, SIAPE e assinatura de quem a recebeu.

Art. 10  Compete à Comissão Eleitoral Local verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade e homologar as inscrições das chapas.

§1° As inscrições deverão ser homologadas no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do término do prazo de inscrição.

§2° A relação contendo as inscrições homologadas será divulgada no sítio eletrônico da Unidade do CEFET-MG.

§3° Não serão homologadas as inscrições de chapas incompletas ou com documentação faltante.

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

Art. 11.  Haverá uma cédula específica para a votação, de fácil identificação para o eleitor.

Parágrafo único.  A ordem de colocação dos nomes na cédula de cada segmento seguirá a ordem alfabética, observando-se, para este fim, o nome do candidato titular da chapa.

Art. 12.  O processo de votação será conduzido pelas mesas coletoras de votos, em local e horário previamente divulgados pela Comissão Eleitoral Local.

§1° As mesas coletoras de votos devem ser compostas por, no mínimo, dois membros.

§2° Não poderão ser nomeados para as mesas coletoras de votos os candidatos inscritos, seus cônjuges ou companheiros(as) e parentes até o 2º grau consanguíneo.

§3° Cada chapa inscrita poderá manter um fiscal, devidamente identificado, junto às mesas coletoras de votos.

Art. 13.  A votação será secreta, por meio de cédulas próprias, rubricadas por um dos membros da mesa coletora de votos, que serão depositadas em urnas.

§1° Na eleição de que trata o inciso II do art. 2°, o servidor deverá exercer seu direito ao voto na Unidade onde se encontra em exercício.

§2° Não será permitido voto em trânsito e/ou por procuração.

§3° No ato da votação, o eleitor deverá apresentar aos integrantes das mesas coletoras de votos um documento oficial de identificação.

§4° A cédula de votação só será fornecida ao eleitor depois que for colhida sua assinatura na Folha de Registro de Votação.

§5° O eleitor deverá assinalar, de forma inequívoca, uma única opção correspondente à chapa de sua escolha.

§6° O eleitor que estiver na fila no horário determinado para o encerramento de votação receberá uma senha que lhe garantirá o exercício do direito de voto.

Art. 14.  Encerrada a votação, a mesa coletora de votos deverá lavrar ata de votação.

§1° Caso a apuração não seja iniciada imediatamente, a mesa coletora de votos deverá lacrar as urnas, rubricar o lacre e convidar os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se assim o desejarem.

§2° Não sendo possível iniciar a apuração imediatamente após a votação, a Comissão Eleitoral Local deverá determinar local e horário para sua realização, no dia útil seguinte ao do pleito.

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO

Art. 15.  A apuração dos votos será pública e, sempre que possível, será iniciada logo após o encerramento do processo de votação.

§1° A apuração será realizada, de preferência, pelos mesmos componentes das mesas coletoras de votos.

§2° Cada chapa inscrita poderá manter um fiscal, devidamente identificado, junto às mesas de apuração.

Art. 16.  Para fins de apuração, serão excluídos da contagem de votos válidos os votos brancos e nulos.

§1° São votos brancos aqueles que, depositados nas urnas de votação, não forem endereçados a qualquer das chapas.

§2° São votos nulos aqueles que, depositados nas urnas de votação, contiverem rasuras e/ou escritos impertinentes de qualquer natureza.

Art. 17.  Encerrada a contagem de votos, a mesa de apuração deverá lavrar ata, recolocar os votos nas urnas e lacrá-las, rubricar o lacre e convidar os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se assim o desejarem.

§1° A ata de contagem de votos deverá discriminar o número total de votos contabilizados para cada chapa, o número de votos válidos, além do número de votos brancos e nulos.

§2° A ata de contagem de votos da Unidade deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral Local, acompanhada das urnas devidamente lacradas.

Art. 18.  Serão consideradas eleitas para a representação de que tratam o inciso II do art. 2º deste Regulamento, as chapas que tiverem recebido o maior número de votos válidos.

Parágrafo único.  Havendo empate entre duas ou mais chapas, será considerada eleita aquela cujo titular tiver o maior tempo de exercício no CEFET-MG e, persistindo o empate, aquela cujo titular for o mais idoso.

Art. 19.  Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral Local deverá lavrar ata da eleição, registrando o resultado preliminar, que será imediatamente divulgado no sítio eletrônico da Unidade.

Parágrafo único.  Encerrada a fase recursal de que trata o art. 20, será lavrada ata do processo eleitoral, que será encaminhada, juntamente com o resultado da eleição, para homologação pela Congregação da Unidade.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 20.  Caberá interposição de pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do ato objeto do recurso:

I – à Assembleia de Departamento ou Coordenação de Área, no caso da eleição de que trata o inciso I do art. 2°;

II – à Comissão Eleitoral Local, no caso da eleição de que trata o inciso II do art. 2°.

§1° Os pedidos de reconsideração serão apresentados por escrito, devidamente fundamentados e assinados.

§2° Os pedidos de reconsideração serão julgados no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento.

Art. 21.  Da decisão do pedido de reconsideração de que trata o art. 20, caberá recurso, em última instância, à Congregação da Unidade, conforme procedimentos e prazos estabelecidos respectivamente nos § 1° e § 2° do art. 20.

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO E DA POSSE

Art. 22.  Os resultados serão homologados pela Congregação da Unidade, após julgados, em última instância, eventuais recursos.

Parágrafo único.  O resultado homologado da eleição será encaminhado à Diretoria da Unidade e à Diretoria Geral.

Art. 23.  O Diretor de Unidade do CEFET-MG nomeará e dará posse aos representantes eleitos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  A representação do corpo discente junto à Congregação de Unidade observará a proporção de 20% (vinte por cento) da representação de que trata o inciso I, assegurado um mínimo de 01 (um) representante.

§1° A representação de que trata o caput se fará por meio de indicação encaminhada por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG, nos termos do art. 5°, § 2° da Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, e conforme quantitativo a ser estabelecido em edital.

§2° Compete ao Diretor de Unidade solicitar às entidades representativas do corpo discente a indicação de seus representantes, conforme cronograma a ser estabelecido em edital.

Art. 25.  Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Local, cabendo recurso, em última instância, à Congregação de Unidade.

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2018.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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