RESOLUÇÃO CD-006/19, DE 16 DE ABRIL DE 2019
Aprova o Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG, Gestão 2019-2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi decidido na 466ª Reunião do Conselho Diretor, de 16 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor do CEFET-MG para a gestão relativa ao período de 13 de outubro de 2019 a 12 de outubro de 2023, anexo e parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO À RESOLUÇÃO CD-06/19, de 16 de abril de 2019
REGULAMENTO PARA ESCOLHA DO DIRETOR-GERAL DO CEFET-MG
GESTÃO 2019-2023
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TÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
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Art. 1º O presente regulamento contém as normas para escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor do CEFET-MG para a gestão relativa ao período de 13 de outubro de 2019 a 12 de outubro de 2023, em conformidade com o Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003.
Art. 2º A condução do processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor será confiada à Comissão Eleitoral (CE), eleita nos termos da Resolução CD-02/19, de 13 de março de 2019, e do edital aprovado pela Portaria CPE-01/19, de 19 de março de 2019.
Parágrafo único. A CE designará Comissões Eleitorais Locais – CEL, que serão solidariamente responsáveis pelos procedimentos de votação e de apuração.
Art. 3º O processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor compreende: constituição da CE; inscrição das chapas; votação; apuração; divulgação e comunicação formal dos resultados da eleição ao Conselho Diretor.
§ 1º As atividades de coordenação e de controle serão de responsabilidade da CE.
§ 2º A votação se realizará sob responsabilidade dos mesários e fiscais nomeados pela CE.
§ 3º A apuração, a divulgação e a comunicação formal dos resultados da eleição serão de responsabilidade da CE.
Art. 4º Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor, os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET-MG, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição, na data da inscrição.
Art. 5º São Eleitores:
a) todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET-MG;
b) todos os membros do Corpo Discente do CEFET-MG, regularmente matriculados, dos cursos da Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio, da Graduação e da Pós-graduação, do Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes e os em Exercício Orientado da Profissão, inclusive os que estiverem cursando dependência.
Parágrafo único. Estão impedidos de votar:
a) professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
b) servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e
c) ocupantes de cargos de direção sem vínculo com o CEFET-MG.
Art. 6º O voto será secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, contam-se, de forma paritária e conjunta, os votos de docentes e de técnico-administrativos.
Art. 7º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior índice percentual de votação (X), conforme a seguir:
Em que:
X = índice percentual de votação do candidato;
VS = número de votos obtidos pelo candidato no segmento servidor;
NS = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento servidor;
VA = número de votos obtidos pelo candidato no segmento discente;
NA = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento discente.
Parágrafo único. O índice percentual de votação será calculado com aproximação de 0,01, seguindo as regras gerais de arredondamento.
Art. 8º O nome do candidato a Diretor-Geral escolhido será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
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TÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL (CE)
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Art. 9º O processo eleitoral será coordenado pela CE, de acordo com as normas deste Regulamento.
Parágrafo único. O Diretor-Geral nomeará um secretário para trabalhar junto à CE.
Art. 10. A Administração Geral do CEFET-MG deverá oferecer à CE os meios necessários para operacionalização da eleição.
Art. 11. Compete à CE:
I – receber as inscrições das chapas;
II – homologar o registro das chapas, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do término do prazo para as inscrições;
III – coordenar o processo de campanha e o processo eleitoral;
IV – designar as Comissões Eleitorais Locais para cada uma das unidades do CEFET-MG;
V – publicar listas oficiais de eleitores e de chapas, nos prazos constantes do calendário anexo;
VI – divulgar instruções sobre a forma de votação;
VII – providenciar e controlar a distribuição do material necessário à votação;
VIII – nomear mesas receptoras de votos, determinando-lhes os locais de funcionamento e fiscalizando-lhes as atividades;
IX – credenciar fiscais, indicados pelas chapas concorrentes, para atuarem junto às mesas receptoras de votos e, no caso de votação em cédulas de papel, junto à mesa apuradora dos votos;
X – delegar poderes às subcomissões para tarefas específicas;
XI – elaborar modelo de ata da votação;
XII – divulgar os resultados da votação.
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TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
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Art. 12. A inscrição de chapa será feita em formulário fornecido pela CE, que deverá ser assinado pelo candidato a Diretor-Geral e a Vice-Diretor
§ 1º No formulário, os candidatos declararão ter conhecimento e estar de acordo com as normas constantes deste Regulamento.
§ 2º O formulário deverá conter todos os dados necessários à qualificação dos candidatos, inclusive campo para declaração expressa, a ser aferida pela CE e CEL de que o inscrito preenche os requisitos legais para concorrer à eleição, conforme o art. 4º.
Art. 13. As inscrições deverão ser realizadas no período constante do calendário anexo em local a ser divulgado previamente.
Parágrafo único. No ato da entrega do formulário preenchido e assinado pelos candidatos, será fornecido comprovante de entrega do pedido de inscrição, com a data e o horário em que foi realizada.
Art. 14. Havendo mais de uma chapa inscrita, será realizado sorteio público, em horário e local a serem definidos e divulgados pela CE, para definir o número de cada chapa e a respectiva ordem de colocação dos nomes dos candidatos a Diretor-Geral e a Vice-Diretor na cédula de votação.
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TÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL
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Art. 15. Será permitida a divulgação dos programas dos candidatos a Diretor-Geral, por meio de debates, discussões e de entrevistas com docentes, técnico-administrativos e discentes, afixação de cartazes, faixas, distribuição de material impresso e quaisquer outros meios legais.
§ 1º Não se admitirá, durante a campanha eleitoral, sob nenhum pretexto:
a) a afixação de cartazes e a distribuição de textos contendo expressões, alusões ou frases ofensivas à honra e à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade;
b) a perturbação dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos nos campi do CEFET-MG;
c) o comprometimento da higiene ou da estética dos campi, especialmente, por meio de pichações nos edifícios do CEFET-MG;
d) a utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros, materiais ou patrimoniais do CEFET-MG para promoção da campanha eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição da chapa, ficando ressalvadas as promoções de iniciativa da CE, garantida a igualdade de oportunidade de todas as candidaturas inscritas;
e) o beneficiamento a qualquer candidato por ocupantes de cargos de Direção, Chefia, Assessoramento, Função Gratificada ou participantes de órgãos colegiados, no uso de sua função.
§ 2º As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante entendimentos prévios com o Coordenador de Curso ou Área, garantida a igualdade de oportunidade a todas as candidaturas inscritas.
§ 3º As visitas dos candidatos aos Servidores Técnico-Administrativos poderão realizar-se em dias e horários prévia e expressamente ajustados com os chefes dos respectivos setores, garantida a igualdade de oportunidade a todas as candidaturas inscritas.
Art. 16. As denúncias, devidamente comprovadas, referentes à infração às normas deste regulamento, serão apuradas pela CE.
§ 1º Verificada a procedência da denúncia, a CE poderá decidir pelo cancelamento da inscrição da chapa à qual pertence o candidato responsável pela infração, tomando, se for o caso, outras medidas cabíveis.
§ 2º Da decisão da CE de cancelamento da inscrição de chapa, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá recurso, interposto em 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Diretor que, em reunião extraordinária, convocada pelo seu presidente ou por metade mais um de seus membros, apreciará a questão no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 17. A campanha eleitoral deverá ser realizada, observadas as restrições previstas pelo art. 15, no período compreendido entre o dia seguinte da data final de inscrição das candidaturas até o dia anterior ao da votação.
§ 1º Na data da votação não será permitida campanha eleitoral no interior dos campi do CEFET-MG;
§ 2º No interior dos campi do CEFET-MG, inclusive nos locais reservados para a votação, será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
Art. 18. A CE organizará debates oficiais, em cada um dos campi, a serem amplamente divulgados, convidando-se os candidatos a Diretor e Vice-Diretor inscritos e toda a comunidade do CEFET-MG.
Parágrafo único. As regras dos debates oficiais serão definidas pela CE, com a participação dos candidatos ou representantes por eles indicados.
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TÍTULO V
DA VOTAÇÃO
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Art. 19. A votação será realizada em Seções Eleitorais, distribuídas da seguinte forma:
a) duas, ou mais, para Servidores do Campus I;
b) uma para Servidores em cada um dos demais campi;
c) cinco, ou mais, para os Discentes do Campus I;
d) duas, ou mais, para os Discentes do Campus II;
e) uma, ou mais, para os Discentes em cada um dos demais campi.
Parágrafo único. Não será permitido uso de urnas volantes.
Art. 20. A votação ocorrerá no período constante do calendário anexo.
Parágrafo único. O eleitor que estiver na fila de votação no horário determinado para o encerramento receberá uma senha que lhe garantirá o exercício do direito de votar.
Art. 21. Cada eleitor terá direito a um único voto e, no caso em que pertencer a mais de um segmento, votará no segmento que tem maior peso proporcional, considerado o art. 7º deste regulamento.
Parágrafo único. Se o eleitor pertencer ao segmento de docente e, também, de técnico-administrativo, votará no segmento em que se deu a sua primeira investidura na Instituição.
Art. 22. No ato da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identidade que contenha foto e assinatura e assinar a lista nominal de votação.
Art. 23. A votação será feita em urnas eletrônicas diferenciadas por segmento.
Parágrafo único. A votação em urna eletrônica seguirá as orientações previstas pela Resolução nº 745/2009, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), e pelos demais atos normativos.
Art. 24. Na impossibilidade da utilização de urnas eletrônicas, a votação deverá ser feita por meio de urnas e cédulas convencionais.
§ 1º A CE distribuirá a todas as seções eleitorais cédulas de papel diferenciadas por segmento, juntamente com o restante do material necessário à realização da votação.
§ 2º O número de cédulas a ser distribuído para cada seção corresponderá ao número total de votantes, constante da lista nominal de votação, acrescido de 10% (dez por cento) para suprir eventuais necessidades
§ 3º As cédulas rasuradas e não utilizadas pela seção serão devolvidas à CE por ocasião do encerramento dos trabalhos.
§ 4º Encerrada a votação, as mesas coletoras de voto, com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, lacrarão as urnas, rubricando o lacre, convidando os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se o desejarem, lavrando-se em seguida a respectiva ata.
§ 5º Uma vez lacrada, a urna e a ata de votação serão entregues imediatamente à CEL para apuração.
Art. 25. As listas nominais de votação serão elaboradas com base nas relações de docentes e técnico-administrativos a serem fornecidas pela Coordenação Geral de Administração de Pessoal e de discentes a serem fornecidas pelas seções de registros escolares de cada campi e pela Coordenação de Estágio, para o caso de alunos em Exercício Orientado da Profissão.
§ 1° A data de definição do Colégio Eleitoral, por segmento, é aquela constante do calendário anexo.
§ 2º As listas de votantes, uma para cada seção eleitoral, deverão ser publicadas, preliminarmente, na data constante do calendário anexo.
§ 3º Caberá à CE a correção de eventuais equívocos e a conferência final das listas constituintes do Colégio Eleitoral, que deverão ser publicadas em caráter definitivo até a data constante do calendário anexo.
§ 4º É de responsabilidade de cada eleitor, no prazo constante no calendário anexo, a verificação, solicitação de correção ou de inclusão de seu nome na lista de votantes de sua seção eleitoral.
Art. 26. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, não havendo voto por procuração, correspondência, em trânsito ou em separado.
Art. 27. O sigilo do voto será assegurado pelo isolamento do eleitor em cabine indevassável.
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TÍTULO VI
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
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Art. 28. A CE determinará o local de cada Seção Eleitoral, atribuindo um número a cada uma.
Art. 29. Em cada Seção Eleitoral haverá uma mesa receptora de voto, composta de 3 (três) mesários credenciados pela CE.
Parágrafo único. Os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e parentes até o 2º grau, consanguíneos ou afins, não poderão ser mesários nem integrar nenhuma comissão ou subcomissão.
Art. 30. O credenciamento dos mesários, em cada Seção Eleitoral, contemplará os três segmentos que compõem a comunidade do CEFET-MG.
Art. 31. Os mesários deverão se organizar em turnos de trabalho, devendo permanecer, no mínimo, 2 (dois) em cada turno.
Art. 32. A CE indicará, dentre os mesários, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário de cada Seção Eleitoral.
§ 1º Competirá ao Presidente coordenar e encaminhar os trabalhos, observando o cumprimento do presente regulamento, bem como deliberar sobre situações imediatas, ocorridas durante o pleito, ouvidos os demais mesários presentes, sem ferir este regulamento.
§ 2º Competirá ao Vice-Presidente substituir o Presidente, quando de sua ausência ou impedimento.
§ 3º Competirá ao Secretário redigir as atas e demais documentos relacionados ao expediente característico do Processo Eleitoral.
Art. 33. Será de responsabilidade dos mesários manter e garantir a tranquilidade da votação.
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TÍTULO VII
DOS FISCAIS
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Art. 34. Cada chapa poderá indicar à CE até 2 (dois) fiscais de votação, para cada Seção Eleitoral e até 2 (dois) fiscais de apuração.
Parágrafo único. Apenas um fiscal de cada chapa poderá permanecer na Seção Eleitoral, podendo ser substituído pelo outro credenciado para a mesma Seção Eleitoral.
Art. 35. A CE fornecerá aos fiscais de votação e de apuração credencial em forma de crachá, contendo o nome do fiscal, o número da Seção Eleitoral para a qual foi indicado e a rubrica do Presidente da CE.
§ 1º Será obrigatório o uso do crachá pelo fiscal na Seção Eleitoral, devendo o mesmo se apresentar ao Presidente ao chegar à Seção.
§ 2º Aplica-se ao fiscal de apuração, no que couber, o que determina o caput deste artigo e seu § 1º.
Art. 36. A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade aos trabalhos.
Art. 37. É atribuição dos fiscais observar o encaminhamento da eleição, garantindo a não interferência, de estranhos ou dos membros da mesa, capaz de comprometer a lisura do processo.
TÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
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Art. 38. Finalizada a votação, a CEL receberá o resultado da votação e a relação dos faltosos, na forma estabelecida pela Resolução nº 745/2009 do TRE-MG.
Art. 39. No caso de votação em cédulas de papel, a apuração será pública, em local de fácil acesso e permanência da comunidade, imediatamente após o término da votação.
§ 1º O Presidente da CEL coordenará os trabalhos de apuração, podendo, no caso de impedimento, ser substituído pelo Vice-Presidente, e no impedimento deste, por outro membro da comissão escolhido entre seus integrantes.
§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.
§ 3º Aberta cada urna, a CEL verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o número de votantes.
§ 4º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, os votos do segmento da urna em questão poderão ser impugnados, desde que, a critério da CEL, a irregularidade constatada possa causar alteração no resultado final da eleição, devendo a urna ser lacrada e guardada para recontagem em caso de recurso.
§ 5º Uma vez conferido o número de cédulas de cada urna, será iniciada a contagem dos votos.
§ 6º A apuração será realizada em separado por segmento.
§ 7º À medida que forem abertas, as cédulas serão lidas em voz alta por um dos componentes da CEL, cabendo-lhe assinalar nas cédulas em branco, a palavra “BRANCO”, à tinta.
§ 8º Ao final da apuração de todos os votos de um segmento, serão extraídos os totais de votos, por candidato, no segmento.
§ 9º No recinto destinado à apuração, que será isolado da parte destinada aos assistentes, admitir-se-á a presença de 1 (um) fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela CEL.
§ 10. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem devidamente rubricadas pela CEL; contiverem indicações de mais de um candidato; registrarem indicação de nomes não regularmente inscritos; estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, exclusivamente no caso de colocar em dúvida a vontade do eleitor.
Art. 40. A consolidação final dos resultados será realizada pela CE, na data e horário constantes do calendário anexo, no auditório do Campus I, com base nos resultados enviados pelas CEL.
Art. 41. Encerrada a consolidação, a CE, através de seu Presidente, homologará, por despacho, o resultado, determinando sua publicação.
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TÍTULO IX
DOS RECURSOS
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Art. 42. Os pedidos de reconsideração e impugnação, devidamente fundamentados, serão recebidos pela CE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ocorrência do ato que lhe deu origem.
Art. 43. As decisões da CE, no que se refere ao artigo anterior, deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, e comunicadas aos interessados no prazo de 02 (dois) dias úteis do seu recebimento.
Art. 44. Contra ato da CE caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da publicação do ato recorrido, quando não definido outro prazo neste Regulamento.
§ 1º O recurso será interposto por petição dirigida ao Presidente do Conselho Diretor e conterá:
a) os nomes e qualificação das partes;
b) os fundamentos de fato e de direito do recurso;
c) o pedido de nova decisão.
§ 2º A petição deverá ser protocolada no prazo para interposição do recurso como condição do respectivo processamento.
§ 3º O Presidente do Conselho Diretor receberá petição no seu efeito devolutivo, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso caso evidencie relevância na sua fundamentação, e convocará, imediatamente, o Conselho Diretor para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, deliberar sobre o recurso.
§ 4º Qualquer membro da comunidade que se sentir lesado é parte legítima para recorrer.
§ 5º Das decisões do Conselho Diretor não caberá recurso.
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TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 45. Qualquer membro do Conselho Diretor que estiver concorrendo às eleições para Diretor-Geral ou Vice-Diretor estará impedido de apreciar questões relativas a este processo eleitoral.
Art. 46. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CE, cabendo recurso ao Conselho Diretor, em última instância.
Art. 47. O calendário anexo é parte integrante deste regulamento.
ANEXO
CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES PARA ESCOLHA DO DIRETOR-GERAL
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Aprovação do Regulamento das Eleições pelo Conselho Diretor | 16 de abril de 2019. | |
Data base para definição do Colégio Eleitoral | 16 de abril de 2019 | |
Eleição da Comissão Eleitoral | 23 de abril de 2019 | |
Constituição da Comissão Eleitoral | até 7 de maio de 2019 | |
Inscrições das chapas | 13 a 17 de maio de 2019 |
de 8h30min às 12h de 14h às 21h |
Divulgação preliminar das listas de eleitores | 15 de maio de 2019 | |
Data limite para solicitação de ajuste das listas de eleitores | 20 de maio de 2019 | |
Homologação das inscrições | 22 de maio de 2019 | |
Divulgação definitiva das listas de eleitores | 29 de maio de 2019 | |
Eleições | 24 de junho de 2019 | de 8h30min às 21h |
Apuração | a partir das 21 horas do dia 24 de junho de 2019 | |
Publicação dos resultados | até 25 de junho de 2019 | |
Homologação do resultado pelo Conselho Diretor | 9 de julho de 2019 |
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor