RESOLUÇÃO CD-001/03, DE 09 DE JANEIRO DE 2003
(Revogada pela Resolução CD-027/22, de 12 de agosto de 2022)
Aprova Normas de Seleção de Servidor para prestação de serviços em Processos Seletivos e Concursos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.002411/02-55, Normas de Seleção de Servidor para prestação de serviços em Processos Seletivos e Concursos, e ainda, conforme relatado pela Conselheira Maria Rosália Vargas, Representante dos Servidores Técnico Administrativos do CEFET-MG, aprovado na 261ª Reunião do Conselho Diretor do CEFET-MG no dia 18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Normas de Seleção de Servidores do CEFET-MG para prestação de serviços em Processos Seletivos promovidos pela Instituição e Concursos de outras Instituições realizados nas dependências do CEFET-MG;
Art. 2º Que na mesma data da publicação dos editais para os processos seletivos para preenchimento das vagas dos cursos do CEFET-MG, será dada ampla publicidade, em todos os seus Campi, das normas específicas que dispõem sobre a seleção de pessoal para prestar serviço, durante todas as fases do processo seletivo;
Art. 3º Se, para uma mesma atividade do processo seletivo, inscreverem mais servidores que o número necessário para a execução das tarefas, entre aqueles que atenderem aos critérios definidos para a função, a seleção atenderá aos seguintes critérios:
Art. 4º Serão priorizados todos os servidores que não atuaram em outros processos seletivos do CEFET-MG ou concurso de outras instituições realizados nas dependências do CEFET-MG, no ano corrente. Havendo mais candidatos do que vaga, a seleção será através de sorteio público, previamente convocado;
Art. 5º Se todas as vagas não forem ocupadas pelos candidatos que se enquadram no M. 4º as vagas restantes serão ocupadas por sorteio público, previamente convocado, entre os demais candidatos;
§ 1º Os sorteios públicos previamente convocados serão realizados pela comissão ou setor responsável pelo processo seletivo ou concurso.
§ 2º Os candidatos que se enquadram no Art. 4º, deverão informar a situação no ato da inscrição para o cargo pretendido.
Art. 6º Que no ato de sua inscrição para prestar serviço no processo seletivo ou concurso, o servidor deverá indicar a função para a qual deseja ser selecionado;
Parágrafo único. O servidor poderá participar em mais de uma atividade do processo seletivo ou concurso, quando não houver pessoal suficiente para execução de todas as atividades;
Art. 7º Que as normas constantes desta Resolução CD serão aplicadas, também, na seleção de servidores do CEFET-MG para prestarem serviços em concursos executados pelo CEFET-MG, por força de contratos de prestação de serviço com outras instituições;
Art. 8º Que somente serão contratados servidores inativos e terceiros, quando não houver servidores ativos do quadro do CEFET-MG inscritos, suficientes para as tarefas do processo seletivo ou concurso;
Art. 9º Que para o primeiro processo seletivo ou concurso a acontecer após a publicação desta Resolução CD deverá ser aplicado o critério único de sorteio, independentemente do Art. 4º;
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Carlos Alexandrino dos Santos
Presidente do Conselho Diretor