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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemANEXO À RESOLUÇÃO CD-078/03 

(Revogada pela Resolução CD-041/17, de 31 de Agosto de 2017)

REGULAMENTO DO CONSELHO DE EXTENSÃO

APROVADO PELA RESOLUÇÃO CD- 078/03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º – O Conselho de Extensão (CEx) é o órgão colegiado normativo e consultivo de extensão, no âmbito do CEFET-MG, e deliberativo, no âmbito da Diretoria de Relações Empresariais.

Art. 2° O Conselho de Extensão tem as seguintes atribuições:

I. propor ao Conselho de Diretor as diretrizes da extensão do CEFET-MG;

II. apreciar propostas de atividades de extensão;

III. apreciar contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes à extensão;

IV. apreciar propostas relativas a taxas, contribuições e emolumentos a serem cobradas pelas atividades de extensão;

V. deliberar conclusivamente, sobre quaisquer matérias relativas à extensão, desde que não estejam incluídas na competência dos Conselhos de Ensino e Diretor;

VI. deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos, inclusive em sua fase de planejamento;

VII. estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de extensão;

VIII. propor alterações neste Regulamento;

IX. decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de extensão;

X. exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;

XI. solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação.

CAPÍTULO II 

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Extensão tem a seguinte composição:

I. Diretor de Relações Empresariais, como seu presidente;

II. (um) representante da Diretoria de Administração;

III. (dois) representantes dos professores pertencentes à carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares;

IV. 2 (dois) representantes dos professores pertencentes à carreira de 1º e 2º Graus, eleitos por seus pares;

V. 2 (dois) representantes dos professores do nível de Pós-Graduação, sendo l (um) representante docente do programa de pós-graduação stricto sensu e 1 (um) representante docente do programa de pós- graduação lato sensu, eleitos por seus pares;

VI. (um) representante dos professores lotados nas Unidades de Ensino Descentralizadas, eleito por seus pares;

VII. (dois) representantes dos Servidores Técnico-Administrativos, sendo l(um) representante das Unidades Descentralizadas e 1 (um) dos Campi de Belo Horizonte, eleitos por seus pares;

VIII. 2 (dois) representantes discentes, sendo 1 (um) indicado pelo Grêmio Livre e 1 (um) indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE).

§1º Todos os representantes docentes deverão estar em efetivo exercício no CEFET-MG e ter, preferencialmente, a titulação de Mestre.

CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 4º O Conselho de Extensão tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.

Art. 5º – O Conselho de Ensino é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de Extensão, na hierarquia do Centro.

 

 


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