(Revogada pela Resolução CD-041/17, de 31 de Agosto de 2017)
REGULAMENTO DO CONSELHO DE EXTENSÃO
APROVADO PELA RESOLUÇÃO CD- 078/03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º – O Conselho de Extensão (CEx) é o órgão colegiado normativo e consultivo de extensão, no âmbito do CEFET-MG, e deliberativo, no âmbito da Diretoria de Relações Empresariais.
Art. 2° O Conselho de Extensão tem as seguintes atribuições:
I. propor ao Conselho de Diretor as diretrizes da extensão do CEFET-MG;
II. apreciar propostas de atividades de extensão;
III. apreciar contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes à extensão;
IV. apreciar propostas relativas a taxas, contribuições e emolumentos a serem cobradas pelas atividades de extensão;
V. deliberar conclusivamente, sobre quaisquer matérias relativas à extensão, desde que não estejam incluídas na competência dos Conselhos de Ensino e Diretor;
VI. deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos, inclusive em sua fase de planejamento;
VII. estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de extensão;
VIII. propor alterações neste Regulamento;
IX. decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de extensão;
X. exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;
XI. solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Extensão tem a seguinte composição:
I. Diretor de Relações Empresariais, como seu presidente;
II. (um) representante da Diretoria de Administração;
III. (dois) representantes dos professores pertencentes à carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares;
IV. 2 (dois) representantes dos professores pertencentes à carreira de 1º e 2º Graus, eleitos por seus pares;
V. 2 (dois) representantes dos professores do nível de Pós-Graduação, sendo l (um) representante docente do programa de pós-graduação stricto sensu e 1 (um) representante docente do programa de pós- graduação lato sensu, eleitos por seus pares;
VI. (um) representante dos professores lotados nas Unidades de Ensino Descentralizadas, eleito por seus pares;
VII. (dois) representantes dos Servidores Técnico-Administrativos, sendo l(um) representante das Unidades Descentralizadas e 1 (um) dos Campi de Belo Horizonte, eleitos por seus pares;
VIII. 2 (dois) representantes discentes, sendo 1 (um) indicado pelo Grêmio Livre e 1 (um) indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE).
§1º Todos os representantes docentes deverão estar em efetivo exercício no CEFET-MG e ter, preferencialmente, a titulação de Mestre.
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O Conselho de Extensão tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.
Art. 5º – O Conselho de Ensino é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de Extensão, na hierarquia do Centro.