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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemANEXO À RESOLUÇÃO CD-020/07, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE EXTENSÃO

 

O Programa de Bolsa de Extensão tem como objetivo viabilizar a participação de alunos, regularmente matriculados nos cursos de Educação Profissional Tecnológica e Superior do CEFET-MG, em Projetos de Extensão desta IFES, contribuindo para a sua formação acadêmico-profissional, num processo de interação entre o CEFET-MG e a Sociedade.

 

 

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – A presente Resolução fixa as normas para o funcionamento do Programa de Bolsa de Extensão. 

Parágrafo Único – As bolsas a que se refere este artigo serão alocadas entre os diversos Programas e Projetos de Extensão Comunitária do CEFET-MG, em acordo com as condições dispostas no CAPÍTULO V, ficando a sua administração a cargo da Diretoria de Extensão. 

 Art. 2º – Os recursos financeiros para a manutenção do Programa Institucional de Bolsa de Extensão serão oriundos de Projetos de Extensão, com captação de recursos externos. 

 

Art. 3º – Os valores das Bolsas de Extensão serão fixados pela Diretoria de Administração e publicados anualmente em edital específico, pela Diretoria de Extensão.

 

Parágrafo Único – O valor da Bolsa de Extensão não poderá ser inferior a 80% do valor da Bolsa de Iniciação Científica.

 

Art. 4º – A participação no programa de Bolsa de Extensão não assegura ao seu beneficiário vínculo empregatício com o CEFET-MG. 

 

Art. 5º – A carga-horária de participação no projeto de extensão poderá ser contabilizada na disciplina estágio curricular, respeitando-se a correlação entre a atividade realizada e o curso no qual o aluno esteja matriculado, desde que registrado e aprovado pelo órgão competente.

 

 

II – DO OBJETIVO

 

Art. 6º – O Programa Institucional de Bolsa de Extensão tem como objetivo viabilizar a participação de alunos regularmente matriculados nos cursos de Educação Profissional e Tecnológica e cursos Superiores em Projetos de Extensão, contribuindo para a sua formação acadêmico-profissional.

 

 

III – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º – São atribuições do bolsista de extensão:

I -conhecer e cumprir as Normas do Programa Institucional de Extensão.

II – cumprir a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em horários compatíveis com o desenvolvimento do Projeto de Extensão ao qual se vincula, sem prejuízo de suas atividades curriculares;

III – executar as atividades a ele designadas e previstas no Projeto;

IV – seguir a orientação e supervisão da Coordenação do Projeto;

V – participar de treinamentos, reuniões e outras atividades voltadas ao planejamento e avaliação das ações programadas;

VI – assinar Termo de Compromisso;

VII – apresentar Relatório de atividades ao Coordenador a cada 06 (seis) meses, a partir do início do Projeto de Extensão;

VIII – apresentar ao Coordenador do Projeto, quando for o caso, com antecedência mínima de 15 dias, proposta de seu desligamento do Projeto;

 

Art. 8º – Compete ao Coordenador do Projeto:

I – exercer a coordenação e supervisão do Projeto, não podendo delegá-la a outro Coordenador;

II – promover a divulgação do Projeto junto à comunidade interna, inclusive, o número de vagas para bolsistas e atividades propostas;

III – selecionar o(s) bolsista(s) e encaminhar a documentação exigida para regulamentação da(s) bolsa(s) à Diretoria de  Extensão;

IV – acompanhar, controlar, avaliar o desempenho do bolsista e elaborar parecer de desempenho a ser encaminhado à Diretoria de Extensão ao final de cada exercício;

V – enviar à Diretoria de Extensão relatório de freqüência do bolsista até o 25º dia de cada mês, para fins de pagamento de bolsa.

 

 

IV – DO SEGURO

 

Art. 9º – Compete ao CEFET-MG contratar seguro de acidentes pessoais para os bolsistas durante o período da atividade.

 

 

V – DAS VAGAS

Art. 10º – O número de vagas do Programa Institucional de Bolsa de Extensão, para cada exercício, deverá ser proposto pela Diretoria de Extensão em consonância com a disponibilidade orçamentária prevista no orçamento geral do CEFET-MG.

 

Parágrafo Único: Fica instituída uma cota anual de 05 (cinco) bolsas a partir do ano de 2007, no valor de R$300,00.

 

 

VI – DA APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE EXTENSÃO 

 

Art. 11 – A aprovação dos Programas e Projetos de Extensão será realizada pelo Conselho de Extensão, considerando-se:

I – relevância social da proposta;

II – viabilidade do projeto;

III – articulação com as atividades de ensino e pesquisa.

 

 

VII – das condições de seleção dos alunos

 

Art. 12 – Para candidatar-se à Bolsa de Extensão, o aluno deverá atender às seguintes condições:

I – estar regularmente matriculado no CEFET-MG, preferencialmente na área de conhecimento do Projeto.

II – estar em dia com suas obrigações acadêmicas junto ao CEFET-MG;

III – comprovar o tempo de dedicação ao projeto, sem prejuízo das demais atividades acadêmicas;

IV – não ser beneficiário de outro tipo de bolsa do CEFET-MG;

V – não possuir vínculo empregatício;

VI – não estar envolvido em estágio curricular.

 

Art. 13 – A seleção será realizada pelo Coordenador do Projeto, com base nos termos de Edital publicado pela Diretoria de Extensão.

 

 

VIII – DA DURAÇÃO E RENOVAÇÃO DA BOLSA 

 

Art. 14 – A Bolsa de Extensão terá duração de 06 (seis) meses.

 

Art. 15 – A Bolsa de Extensão poderá ser renovada para o mesmo bolsista, desde que atenda às condições previstas no Art. 7º.

 

 

IX – DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 16 – Todo aluno que participar do Programa de Bolsa de Extensão deverá, antes de iniciar suas atividades, assinar o Termo de Compromisso em formulário padronizado, fornecido pela Diretoria de Extensão. 

 § – O Termo de Compromisso deverá ser assinado em 02 (duas) vias, ficando a primeira em poder do bolsista e a segunda com a Diretoria de Extensão.

 § – Um novo Termo de Compromisso será obrigatoriamente assinado quando da eventual renovação da Bolsa de Extensão.

 

X – DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA BOLSA E SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA

 

Art. 17 – A Bolsa concedida poderá ser suspensa ou interrompida em qualquer época, nas seguintes situações:

I – quando o bolsista não cumprir as atribuições específicas e após entendimento entre o Coordenador do projeto e a Diretoria de Extensão;

II – quando houver desistência por parte do bolsista, que deverá oficializar o fato ao Coordenador do Projeto, no prazo estabelecido no Art. 7º, inciso VII, desta Resolução;

III – quando o bolsista não atender às condições estabelecidas no Termo de Compromisso;

IV – quando o bolsista abandonar o curso ou trancar a sua matrícula;

V – quando se comprovar falta de assiduidade, não pontualidade habitual, indisciplina, negligência ou improbidade do bolsista.

 

Art. 18 – A substituição do bolsista é permitida em qualquer momento da execução do projeto de Extensão e ocorrerá nos casos previstos no Art. 16, devendo o seu substituto obedecer aos critérios do Art. 11 e dos demais.

§1º – A indicação do substituto do bolsista deverá ser feita, no máximo, trinta dias após o pedido de suspensão da bolsa. 

 

Art. 19 – O cancelamento (interrupção definitiva) da bolsa pode ser requerido à Diretoria de Extensão pelo Coordenador do Projeto em qualquer época.

 

XI –DO CERTIFICADO

 

Art. 20 – Ao final do período de concessão da bolsa, o bolsista receberá certificado de participação no projeto, constando: título do Projeto, período de execução, carga horária, área de atuação e tipo de participação.

§1º – A emissão do certificado está condicionada à apresentação do relatório final da atuação do bolsista, pelo Coordenador do Projeto. 

§2º – O certificado será expedido pela Diretoria de Extensão e assinado pelo Diretor-Geral.

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Extensão. 

 

Art. 22 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

 

 

 

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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