RESOLUÇÃO CD-011/89, DE 07 DE ABRIL DE 1989
(Revogada pela Resolução CD-027/22, de 12 de agosto de 2022)
Estabelece normas complementares ao processamento da progressão funcional por mérito do pessoal técnico-administrativo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, usando da atribuição que lhe confere o art. 24 da Portaria Ministerial MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, tendo em vista proposta apresentada pelo Departamento de Pessoal, e considerando a aprovação pelo Plenário do Relatório sobre as normas complementares ao processamento da progressão funcional por mérito, para o pessoal técnico-administrativo,
RESOLVE:
Art. 1º Aos servidores técnico-administrativos, incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, integrantes do Quadro e Tabela Permanentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional por mérito observadas as normas constantes desta Resolução.
Art. 2º A progressão funcional por mérito ocorrerá para o nível imediatamente superior àquele em que se encontrar o servidor, após o interstício de dois anos, contados da data de sua admissão, da ascensão funcional, da última progressão por mérito ou do afastamento.
Art. 3º A progressão funcional por mérito decorrerá da avaliação de desempenho, que constitui requisito imprescindível e será feito pelo chefe imediato, mediante a utilização da ficha anexa.
§ 1º Na avaliação, considerar-se-á o desempenho do servidor a partir dos vinte e quatro meses imediatamente posteriores à última progressão por mérito, à ascensão funcional, à reassunção do exercício no caso de afastamento sem remuneração, ou à admissão.
§ 2º Na primeira progressão por mérito serão computados os resíduos de tempo a que alude o parágrafo único, item II, artigo 56, do anexo do Decreto nº 94.664, de 23.07.87.
Art. 4º O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício ou emprego em decorrência de:
I – licença sem vencimento ou remuneração;
II – viagem ao exterior, sem ônus para o CEFET-MG, salvo se em gozo de férias regulamentares ou licença especial.
§ 1º Consideram-se períodos corridos para os efeitos deste artigo, aqueles data a data.
§ 2º Nos casos de interrupção relacionados neste artigo, será reiniciada a contagem, para efeito de o servidor completar o interstício para avaliação de desempenho, a partir da data de reassunção no cargo ou emprego.
§ 3º Na hipótese de transferência, movimentação ou redistribuição, o servidor contará no CEFET-MG o tempo para completar o interstício a que tinha direto no órgão de origem.
Art. 5º Ocorrendo fato de que resulte subordinação imediata a mais de um chefe, dentro de um mesmo interstício, o servidor se será avaliado por seus respectivos chefes, sendo considerada a média pondera, atribuindo-se peso 1 (um) para cada mês.
Art. 6º Considerar-se-ão como efetivo exercício os afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – licença-especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V – serviço obrigatória por lei;
VI – missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VII – indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento.
Art. 7º Não sendo possível efetivar a avaliação nos termos do artigo 6º, ao servidor atribuir-se-á o número de pontos obtidos na avaliação imediatamente anterior.
Art. 8º O Departamento de Pessoal encaminhará às chefias imediatamente as relações nominais dos servidores concorrentes à progressão funcional por mérito, para que estas procedem à avaliação de desempenho, observadas as normas constantes desta Resolução.
Art. 9º Logo após a avaliação, o chefe imediato dará vista das correspondentes fichas aos servidores, para efeito de ciência, as quais serão encaminhadas ao Departamento de Pessoal, para proceder à expedição da portaria de progressão funcional, no caso daqueles que alcançarem o mínimo de pontos estabelecidos no artigo 17 desta Resolução, e não tiverem recorrido.
Art. 10. O pedido de reconsideração interposto no prazo de cinco dias úteis será apreciado pelo chefe imediato, e de sua decisão caberá ainda recurso ao Diretor Geral, no prazo de seis dias da ciência.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, submeterá os recursos à CPPTA, para análise e parecer.
Art. 11. A CPPTA, dentro de sua competência, deverá funcionar como Comissão encarregada do acompanhamento e observância dos critérios de avaliação de desempenho de que decorrerá progressão funcional por mérito.
Art. 12. A CPPTA apreciará os casos em que haja dúvida na aplicação dos critérios de avaliação de que trata esta Resolução, assim como os recursos relativos à avaliação, e seu pronunciamento servirá de subsídios para a decisão do Sr. Diretor-Geral.
Art. 13. A CPPTA reunir-se-á por convenção de seu Presidente para deliberar sobre os casos previamente exposto, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. A fim de fundamentar a deliberação sobre o mérito da avaliação, o Presidente da CPPTA, bem como a autoridade competente para decidir a respeito do caso, poderá determinar diligências ou solicitar parecer de órgão especializado.
Art. 15. Os recursos submetidos à CPPTA serão por está apreciado no prazo de dez dias e decididos pela autoridade competente no prazo de quinze dias.
Art. 16. Os recursos interpostos a destempo serão sumariamente arquivados.
Art. 17. Será concedida progressão funcional por mérito vigoram a partir da data em que o servidor completar o interstício de dois anos.
Art. 18. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional por mérito vigoram a partir da data em que o servidor completar o interstício de dois anos.
Art. 19. A efetivação da progressão por mérito dar-se-á mediante Portaria do Diretor-Geral.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário em contrário e seus critérios serão aplicados para os servidores que completarem o interstício mencionado no artigo 2º.
Publique-se em cumpra-se.
(Assinatura no documento original)Prof. Wilton da Silva Mattos Presidente do Conselho Diretor