MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-23, DE 23 DE AGOSTO DE 1991
(Revogada pela Resolução CD-27, de 12 de agosto de 2022)

Aprova incorporação de funções.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do Parecer da Procuradoria, constante do processo nº 23062.001808/91-69, e a decisão do plenário em sua 105ª reunião, de 23 de agosto de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a incorporação das gratificações das funções comissionadas e gratificadas dos servidores do CEFET-MG, exercidas antes da edição da Lei nº 8.112/90, na forma prevista nos artigos abaixo.

Art. 2º O servidor docente e técnico-administrativo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG que constar 06 (seis) anos completos, consecutivos ou não, antes da edição da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 12 de dezembro de 1990, de exercício em funções gratificadas ou comissionadas, fará jus a ter adicionada ao salário do respectivo cargo efetivo a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto) da gratificação de função ou da diferença entre o cargo efetivo e o da função comissionada.

§ 1º O acréscimo de que trata este artigo ocorrera a partir do sexto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de funções gratificada e/ou comissionadas, até completar o décimo ano.
§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efetivo, o valor da função gratificada ou da função comissionada exercida por maior tempo.

§ 3º Enquanto exercer a função gratificada ou a função comissionada, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição faça jus, salvo se optar pelo salário do cargo efetivo.

Art. 3º O servidor que já exerceu no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, por 10 (dez) ou mais anos, consecutivos ou não, funções gratificadas e/ou comissionadas, antes da edição da Lei nº 8.112/90, tem assegurado o direito de adicionar ao seu salário, de uma só vez as 5 (cinco) frações de 1/5 (um quinto) prevista no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º As importâncias referidas nos artigos 1º e 2º desta Resolução não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre vencimento do cargo efetivo.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes desta Resolução passarão a vigorar a partir desta data.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


TOPO