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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-010, DE 11 DE ABRIL DE 1994

Institui o Sistema de Informação do CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Desporto, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão do plenário em sua 140ª reunião, de 08 de abril 1994, e considerando:

i) a importância da informação para o processo decisório em todos os níveis da administração desta Instituição, em seu cotidiano operacional, gerencial e estratégico;

ii) a complexidade da Instituição e a quantidade de informações relevantes, geradas em decorrência das diversas atividades realizadas;

iii) as qualidades indispensáveis da informação, tais como conteúdo, precisão, atualidade, consistência, integridade e segurança;

iv) imprescindíveis o tratamento adequado (eficiente e preciso) e a democratização das informações vitais da Instituição;

v) a corresponsabilidade dos setores geradores e usuários de informação, 

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (SIC-MG), instrumento de administração que disciplina a geração, o tratamento e a difusão das informações necessárias ao efetivo conhecimento das funções e serviços da Instituição, dos seus requisitos estruturais e funcionais com a finalidade de prover subsídios para o processo contínuo de avaliação e tomada de decisão.   

Parágrafo único. A coordenação geral do SIC-MG fica sob a responsabilidade da Coordenadoria de Planejamento.

Art. 2º O SIC-MG é um sistema aberto, no sentido de que em sua interação com o ambiente permite um crescimento adaptativo e ordenado, de acordo com as necessidades e possibilidades da Instituição.

Art. 3º O SIC-MG é constituído de subsistemas abertos e integrados de forma a reduzir a redundância de dados e funções.

Art. 4º A administração de cada subsistema, desde sua concepção, é de responsabilidade de seu usuário principal.

Parágrafo único. Cada subsistema deve ter normatização específica.

Art. 5º As fontes e o destino das informações do SIC-MG devem ser claramente identificadas e as respectivas responsabilidades bem estabelecidas.

§ 1º Os responsáveis pela geração das informações respondem por sua exatidão e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para sua entrada no Sistema, estando sujeito às penalidades previstas no Estatuto, no Regimento Geral, demais normas complementares e leis ordinárias.
§ 2º A utilização das informações do SIC-MG, de modo indevido ou de forma incompatível com os fins da Instituição, é de responsabilidade do usuário, estando sujeito às penalidades previstas no Estatuto, no Regimento Geral, demais normas complementares e leis ordinárias.

Art. 6º Os termos utilizados no SIC-MG devem ter uma definição clara e precisa de forma a garantir compreensão e interpretação unívoca de seu significado no contexto.

Art. 7º O tratamento das informações deve ser baseados em modelo especificamente estabelecido.

Art. 8º O SIG-MG deve ser gradualmente informatizado, visando facilitar o acesso rápido às informações, propiciar auditorias e manter a relação custo/benefício dentro de padrões aceitáveis.

Art. 9º A implantação dos subsistemas do SIC-MG dar-se-á segundo o Plano Diretor de Informática.

Art. 10. Fazem parte integrante desta Resolução os Anexos I, II e III.

Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Publique-se e cumpra-se. 

(Assinatura no documento original)
Prof. Luiz Fernando Gomes Guimarães
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO I – Sistema de Informação do CEFET-MG ( SIC-MG). 

ANEXO II – Classificação das Informações.

ANEXO III  – Classificação das funções e serviços do SIC-MG.


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