RESOLUÇÃO CD-007, DE 15 DE MARÇO DE 1995
(Revogada pela Resolução CD-001/19, de 13 de março de 2019)
Aprova normas de concessão do Regime de Dedicação Exclusiva.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do processo n.º 23062.000430/95-28 e a decisão do plenário em sua 153ª reunião, de 10 de março de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de alteração de regime de trabalho para regime de Dedicação Exclusiva serão submetidos pelos interessados ao Conselho de Professores ou Departamental e, no caso das Uned’s, aos Colegiados respectivos, mediante apresentação de um plano de trabalho individual, elaborado segundo o interesse e necessidade das Coordenação, no 2º Grau, ou Departamento Acadêmicos, no 3º Grau.
Parágrafo único. Os pedidos de Dedicação Exclusiva deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
a) requerimento do interessado dirigido ao Diretor-Geral;
b) cópia da íntegra dos projetos de ensino, e/ou pesquisa e/ou extensão previstos no plano de trabalho individual;
c) parecer do Coordenador de Curso ou Área e do Chefe do Departamento Acadêmico e do Departamento de Ensino de 2º Grau e Superior, respectivamente;
d) declaração da não acumulação de cargos, empregos e funções remuneradas e com vínculo empregatício;
e) curriculum-vitae;
f) informações sobre as condições funcionais, fornecida pelo Departamento de Pessoal;
Art. 2º Os pedidos serão examinados pelo Conselho de Professores, Departamental ou no caso das Uned’s pelos seus Colegiados e mediante parecer favorável, serão encaminhados à CPPD.
Art. 3º A CPPD emitirá parecer conclusivo para a decisão final do Diretor-Geral, observando os seguintes critérios, igualmente ponderáveis:
a) existência, no plano de trabalho, de projeto de pesquisa ou ensino adequadamente formulado, de modo a permitir seu acompanhamento;
b) atribuição de encargos de administração acadêmica que justifiquem o regime;
c) participação do pretendente em programa de capacitação docente;
d) exercício de atividades de extensão em caráter relevante e permanente.
Parágrafo único. O programa de capacitação mencionada na letra “c” do caput deste artigo refere-se à participação do docente em estudos de pós-graduação.
Art. 4º Os processos, devidamente formalizados, serão submetidos à Coordenadoria de Planejamento que informará sobre existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Uma vez aprovada a mudança de regime de trabalho, pelo Diretor-Geral, o exercício em DE só poderá ser iniciado após a comprovação pelo interessado, junto ao Departamento de Pessoal, de não exercer atividade incompatível com regime.
Art. 6º As Chefias dos Departamentos Acadêmicos, no Ensino Superior, e dos Coordenadores de Cursos e Áreas, no 2º Grau, serão responsáveis pelo acompanhamento do plano proposto, seu desenvolvimento e pelo cumprimento do regime e trabalho, baseando-se em relatório semestral apresentado pelo Professor.
Art. 7º As funções administrativas exercidas por docentes, deverão ser, preferencialmente, em regime de Dedicação Exclusiva.
§ 1º A solicitação de Dedicação Exclusiva nestes casos, deverá partir do Departamento correspondente, ouvido o Diretor da Área e exarado parecer favorável do CPPD.
§ 2º Fica assegurado ao docente contemplado com a DE pelo exercício de função o direito de retorno ao regime em que se encontrava antes da DE, desde que solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação, no Diário Oficial da União, do seu desligamento da função administrativa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Resoluções CD-030/93 e 015/94.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Luiz Fernando Gomes Guimarães
Presidente do Conselho Diretor