RESOLUÇÃO CD-018/21, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Aprova a Política de Acompanhamento de Egressos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no Processo nº 23062.024801/2020-93; ii) o que foi deliberado na 492ª Reunião do Conselho Diretor, em 16 de março de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Acompanhamento de Egressos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexa e parte integrante desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CEPE-25/07, de 11 de junho de 2007, a Resolução CEPE-26/07, de 13 de junho de 2007, a Resolução CEPE-27/07, de 13 de junho de 2007, Resolução CEPE-33/07, de 04 de julho de 2007, e Resolução CEPE-34/07, de 06 de julho de 2007.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio do Santos
Presidente do Conselho Diretor
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ANEXO À RESOLUÇÃO CD-018/21, de 19 de abril de 2021.
POLÍTICA DE ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS DIRETRIZES
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Art. 1º A Política de Acompanhamento de Egressos tem por objetivo orientar ações voltadas para o processo de conhecimento, avaliação, acompanhamento e desenvolvimento da realidade profissional e acadêmica dos egressos, visando subsidiar o planejamento, bem como a definição e a atualização das políticas acadêmicas da Instituição.
§ 1º Para os fins desta Política, considera-se egresso o discente oriundo de qualquer um dos cursos ofertados pelo CEFET-MG, que tenha integralizado ou concluído as etapas formativas definidas no projeto pedagógico do seu curso e que esteja apto a receber ou já tenha recebido seu certificado de conclusão ou diploma.
§ 2º O perfil do egresso está definido no projeto pedagógico de cada curso, tendo como base o saber científico, a politecnia, as competências básicas e específicas das diretrizes curriculares, o perfil profissional previsto pelos conselhos profissionais, as transformações no mundo do trabalho e desenvolvimento humano e social.
Art. 2º São diretrizes da Política de Acompanhamento de Egressos:
I – integrar e desenvolver o relacionamento do egresso com o CEFET-MG, estimulando sua participação continuada na comunidade acadêmica;
II – acompanhar e apoiar o egresso na sua inserção no mundo do trabalho;
III – promover e acompanhar a avaliação qualitativa dos cursos pelos egressos;
IV – coletar dados referentes à atuação dos egressos no mundo do trabalho;
V – verificar os desafios dos egressos para acessar o mundo do trabalho;
VI – coletar dados referentes à continuidade dos estudos dos egressos após a conclusão do curso no CEFET-MG;
VII – subsidiar o processo de reformulação e atualização dos projetos pedagógicos dos cursos
VIII – fomentar a internacionalização dos egressos do CEFET-MG;
IX – identificar a demanda para oferta de novos cursos no âmbito do CEFETMG;
X – promover eventos e atividades de integração entre egressos e discentes do CEFET-MG, visando à troca de informações e de experiências;
XI – estabelecer a atribuição de condecorações e distinções acadêmicas a egressos do CEFET-MG;
XII – evidenciar e tornar público o impacto da educação pública na promoção do desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
XIII – instituir canais de comunicação permanentes com os egressos dos cursos do CEFET-MG;
XIV – apoiar o planejamento estratégico do CEFET-MG.
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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS
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Art. 3º São instrumentos desta Política de Acompanhamento de Egressos:
I– Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos;
II– Plano Anual de Acompanhamento de Egressos;
III – Relatório Anual de Perfil dos Egressos;
IV – Relatório de Execução do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos.
Art. 4º O Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos disporá sobre a forma de execução das ações e procedimentos para o alcance do objetivo e diretrizes de que trata esta Política.
§ 1º O Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos deverá estabelecer normas relativas, ao menos, a:
I – elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos;
II – constituição, organização, composição e atribuições do Comitê Geral de Acompanhamento de Egressos (CGAE) e dos Comitês Locais de Acompanhamento de Egressos (CLAE);
III – coleta, tratamento e divulgação de dados sobre os egressos da Instituição;
IV – ações de desenvolvimento profissional e integração de egressos ao mundo do trabalho;
V – elaboração do Relatório Anual de Perfil dos Egressos;
VI – mecanismos de acompanhamento do alcance dos objetivos previstos nesta Política;
VII – elaboração do Relatório de Execução do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos.
§ 2º Caberá ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEX) a aprovação do Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos.
Art. 5º O Plano Anual de Acompanhamento de Egressos compreende o conjunto de ações a serem desenvolvidas pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, dentro de um ano, visando ao alcance do objetivo e das diretrizes de que trata esta Política.
§ 1º O Plano Anual de Acompanhamento de Egressos será elaborado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, em consonância com os objetivos e as diretrizes desta Política, o Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos, o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e o Planejamento Estratégico da Instituição.
§ 2º Compete ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário a aprovação do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos.
Art. 6º O Relatório Anual de Perfil dos Egressos compreende o levantamento e a sistematização de dados, a partir de fontes oficiais, com o objetivo de descrever o perfil médio profissional, acadêmico, socioeconômico e cultural dos egressos da Instituição.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Perfil dos Egressos será elaborado e amplamente divulgado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
Art. 7º O Relatório de Execução do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos, a ser produzido anualmente pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, compreende a análise quantitativa e qualitativa das ações, previstas no Plano Anual de Acompanhamento de Egressos, que foram desenvolvidas no ano anterior.
Parágrafo único. O Relatório de Execução do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos será elaborado e amplamente divulgado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
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CAPÍTULO III
DAS CONDECORAÇÕES, LÁUREAS E DISTINÇÕES ACADÊMICAS
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Art. 8º Fica instituída a condecoração de Jubileu aos egressos formados nos cursos técnicos e de graduação do CEFET-MG, a ser concedida às turmas, conforme o tempo de formatura, contado a partir da data de habilitação profissional ou colação de grau:
I – Jubileu de Prata ao completar 25 (vinte e cinco) anos de formado;
II – Jubileu de Ouro ao completar 50 (cinquenta) anos de formado.
Parágrafo único. As condecorações de que trata o caput serão conferidas, anualmente, pela Diretoria Geral, nos termos do Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos.
Art. 9º A Diretoria Geral poderá conceder láureas e distinções acadêmicas aos Egressos que tenham se destacado ao longo do seu curso no CEFET-MG, no seu exercício profissional ou apresentado relevantes contribuições à sociedade, por meio de iniciativas que tenham proporcionado o desenvolvimento humano, social, científico e tecnológico.
Parágrafo único. A regulamentação da concessão das láureas e distinções acadêmicas aos egressos de que trata o caput será disciplinada no Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 10. As informações necessárias para a publicação desta Política como documento-padrão do Catálogo Institucional de Serviços e Padrões serão acrescidas pela Diretoria Geral, considerando o que estabelece a Política Institucional de Padronização de Processos e Serviços aprovada pela Resolução CD-019/18, de 28 de março de 2018.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Política observará ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 12. Os conflitos e casos omissos nesta Política serão resolvidos pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEX), em primeira instância, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio do Santos
Presidente do Conselho Diretor