RESOLUÇÃO CD-033/22, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Política de Governança do CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, instituída pelo Decreto no 9.203, de 22 de novembro de 2017, e alterada pelo Decreto no 9.901, de 8 de julho de 2019; ii) a publicação do “Referencial básico de governança: aplicável a organizações e outros entes jurisdicionados ao TCU” pelo Tribunal de Contas da União, em 2020; iii) o objetivo estratégico de aprimorar a governança institucional, consoante o disposto no Plano Estratégico Institucional do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CGOV-3, de 18 de outubro de 2022; iv) o que consta do Processo nº 23062.048934/2022-17; v) o que foi deliberado na 511ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 22 de novembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Governança do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), anexa a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1o de dezembro de 2022.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
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ANEXO I
RESOLUÇÃO CD-33, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
POLÍTICA DE GOVERNANÇA
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CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E FINALIDADES
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Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Governança do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
Parágrafo único. Esta Política de Governança e suas normas complementares, manuais e demais documentos que a instrumentalizam aplicam-se a todas as unidades organizacionais da instituição e a todos os seus servidores, prestadores de serviços, colaboradores, estagiários, bolsistas, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades no CEFET-MG.
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Alinhamento estratégico
Art. 2º A Política de Governança (PLTGOV) do CEFET-MG visa orientar, articular, sistematizar e dar organicidade e coerência ao conjunto de ações necessárias para o alcance do objetivo estratégico de aprimorar a governança institucional, consoante o Plano Estratégico Institucional.
Art. 3º Os resultados estratégicos de longo prazo que se pretende alcançar, quanto à governança institucional, serão monitorados e avaliados por meio de dois indicadores de desempenho multidimensionais:
I – o Índice Global de Governança (IGGov), que deverá aferir o cumprimento do objetivo estratégico de governança estabelecido no Plano Estratégico Institucional e o nível institucional de maturidade da governança no CEFET-MG; e
II – o Índice de Desenvolvimento da Governança (IDGov), que deverá mensurar a efetividade da implementação e desenvolvimento desta Política de Governança.
Parágrafo único. O Índice de Desenvolvimento da Governança será, necessariamente, o componente principal do Índice Global de Governança, assegurando o alinhamento desta Política de Governança ao Plano Estratégico Institucional.
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Finalidades
Art. 4º As finalidades desta Política de Governança são:
I – induzir, nortear, desenvolver, organizar e publicizar as ações de governança na Instituição;
II – estabelecer estratégias e mecanismos para orientar a atuação da alta administração em conformidade com as normas e as boas práticas de governança do serviço público federal;
III – desenvolver a liderança em todos os níveis da Instituição, objetivando que a atuação dos gestores que administram recursos públicos se dê de forma íntegra, competente, responsável e motivada;
IV – desenvolver mecanismos para assegurar que decisões, estratégias, políticas, programas, planos, ações, serviços e produtos resultantes da execução das atividades institucionais atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo balanceado, e sem permitir a predominância dos interesses de pessoas ou grupos;
V – contribuir para desenvolver nos agentes públicos que atuam na Instituição o compromisso de agir, decidir e se comportar pautados em valores éticos e normas de conduta que norteiam a prestação de serviços à sociedade;
VI – desenvolver estratégias e mecanismos para a gestão de riscos e promoção da integridade na gestão institucional;
VII – fomentar e desenvolver a transparência pública, caracterizada como exercício do controle social mediante a possibilidade de acesso a todas as informações relativas à Instituição, ressalvadas as exceções previstas na legislação;
VIII – fomentar a participação e o engajamento das partes interessadas nas ações institucionais, mediante o desenvolvimento e aprimoramento dos canais de comunicação com a comunidade interna e com a sociedade; e
IX – contribuir para desenvolver estratégias e mecanismos para a autorregulação do sistema interno de governança, em caso de necessidade de ajuste nas normas internas, e autoadaptação do sistema, em caso de necessidade de reestabelecer as condições de conformação.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
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Art. 5º Para os fins estabelecidos nesta Política, considera-se:
I – governança institucional: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas institucionais e à prestação de serviços de interesse da comunidade interna e da sociedade;
II – alta administração: composta pelos dirigentes, gestores e órgãos colegiados que detém competência legal ou normativa para aprovar o planejamento estratégico e as políticas institucionais, e pelos dirigentes da instituição com atribuições estabelecidas para executar o planejamento estratégico e implementar as políticas institucionais aprovadas;
III – mecanismo de governança: conjunto de práticas de liderança, de estratégia e de controle que devem ser adotados pela instituição para que as funções de governança referentes à avaliação, ao direcionamento e ao monitoramento institucional sejam executadas de forma satisfatória;
IV – accountability (prestação de contas e responsabilidade): refere-se à obrigação da Instituição, de seus dirigentes e demais agentes públicos que a integram de prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, e de assumir responsabilidades por suas decisões e por seus atos e omissões;
V – portfólio: coleção de programas, projetos, subportfólios e atividades, gerenciada como um todo integrado e coordenado visando alcançar um ou mais objetivos estratégicos da Instituição;
VI – programa: coleção de projetos, subprogramas e atividades, gerenciada de forma integrada e coordenada para atingir os objetivos específicos do programa, bem como para obter benefícios e controle de riscos que não poderiam ser obtidos por meio da gestão individual dos componentes;
VII – plano de ação: instrumento que se vale de uma metodologia estabelecida para organizar e consolidar as atividades de execução de um programa, para definir as metas a serem alcançadas, quais atividades devem ser realizadas, quem será o responsável por desenvolver cada atividade e por quanto tempo, como e por quem será feito o monitoramento e avaliação de desempenho das atividades, visando atingir as metas e resultados estabelecidos;
VIII – processo de trabalho: sequência coordenada de atividades e tarefas realizadas por humanos ou máquinas para entregar o produto ou serviço de valor resultante do processo, independentemente de quais áreas funcionais da instituição ou locais estejam envolvidos; e
IX – partes interessadas: correspondem a todos os agentes – servidores, demais colaboradores, discentes, fornecedores, governo, grupos, coletivos sociais e sociedade em geral – que, de forma direta ou indireta, afetam ou são afetados pelas ações da Instituição.
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CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Funções de governança
Art. 6º A governança institucional refere-se ao direcionamento do esforço de gestão da instituição para a obtenção de resultados de interesse da sociedade, e compreende o desempenho das seguintes funções:
I – avaliar o ambiente, os cenários, o desempenho, os resultados e a visão de futuro do CEFET-MG;
II – direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas, programas e planos, alinhando as funções organizacionais às necessidades das partes interessadas e assegurando o alcance dos objetivos estabelecidos; e
III – direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas, programas e planos, alinhando as funções organizacionais às necessidades das partes interessadas e assegurando o alcance dos objetivos estabelecidos; e
IV – monitorar os resultados, o desempenho e o cumprimento de políticas, programas e planos, confrontando-os com as metas estabelecidas e as expectativas das partes interessadas.
Parágrafo único. A governança institucional não desempenha diretamente função de gestão administrativa e acadêmica do CEFET-MG.
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Princípios de governança
Art. 7º A governança institucional atenderá aos seguintes princípios:
I – capacidade de resposta;
II – integridade;
III – confiabilidade;
IV – melhoria regulatória;
V – prestação de contas e responsabilidade (accountability); e
VI – transparência.
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Diretrizes de governança
Art. 8° São diretrizes desta Política, em consonância com as diretrizes da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, instituída pelo Decreto nº 9.203, de 2017:
I – direcionar ações para a busca de resultados para a comunidade interna e para a sociedade em geral, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II – promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão e a integração dos serviços ofertados, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias vigentes no CEFET-MG para assegurar que estejam sendo cumpridas e que guardem conformidade com as políticas e planos estratégicos institucionais;
IV – articular unidades organizacionais e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e áreas de atuação internas, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público, no contexto de uma instituição de ensino, pesquisa e extensão de reconhecida excelência;
V – fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração do CEFET-MG para orientar o comportamento dos agentes públicos em consonância com as funções e as atribuições de suas unidades organizacionais;
VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e mitigação de riscos, em detrimento de processos sancionadores;
VII – promover mecanismos transversais de gestão da integridade, os quais deverão ser continuamente aperfeiçoados, em conjunto com as demais áreas e unidades da Instituição;
IX – manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pela transparência;
VIII – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, e realizar consultas públicas sempre que conveniente;
X – definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da Instituição, de maneira a ampliar e fortalecer o acesso público à informação.
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Mecanismos para a governança
Art. 9º A governança institucional será exercida por meio dos seguintes mecanismos:
I – liderança;
II – estratégia; e
III – controle.
§ 1º O mecanismo de liderança é composto pelo conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercidas pelos ocupantes de cargos e funções com responsabilidade de gestão na Instituição, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: integridade, competência, responsabilidade e motivação.
§ 2º O mecanismo de estratégia é constituído pelo conjunto de práticas voltadas para a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre as partes interessadas e a Instituição, para que os serviços e produtos de sua responsabilidade alcancem o resultado pretendido.
§ 3º O mecanismo de controle é composto pelo conjunto de práticas e processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da Instituição, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
§ 4º As práticas constituintes dos mecanismos para a governança serão, no que couber, alinhadas àquelas recomendadas pelos órgãos de controle externo da instituição.
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Diretrizes de implementação
Art. 10. A implementação da Política de Governança observará as seguintes diretrizes:
I – estruturação de um sistema de governança que efetivamente assegure as condições sistêmicas objetivas para a execução, acompanhamento e gestão desta Política, bem como para prestar apoio aos órgãos executores; e
II – estruturação de um sistema de medição de desempenho para instrumentalizar a medição de resultados, o acompanhamento e a avaliação do desempenho na execução de quaisquer políticas, programas e planos vigentes;
III – constituição de uma comissão permanente específica para monitorar e avaliar a implementação desta Política, de maneira independente dos órgãos executores;
IV – estruturação de um conjunto de programas de governança, cada qual com propósito de desenvolver aspectos específicos e complementares de governança institucional e de contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos desta Política;
V – gestão de portfólio como estratégia e metodologia eficaz para a gestão do conjunto de programas de governança, e para maximizar as possibilidades de alcançar os objetivos estratégicos correlatos; e
VI – transparência ativa na divulgação, no sítio da internet apropriado, de todos os instrumentos e documentos que possibilitem à comunidade interna e sociedade acompanharem a execução e os resultados institucionais quanto à governança.
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CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA
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Art. 11. O Sistema Interno de Governança (SIGOV) do CEFET-MG é o sistema estruturante da governança institucional, compreendendo as estruturas administrativas, os processos, os instrumentos, os fluxos de informação e o comportamento de pessoas envolvidas na avaliação e no direcionamento e monitoramento da Instituição.
§ 1º O Sistema Interno de Governança é complementar e independente do sistema externo de governança, este constituído pelos órgãos públicos federais com competência legal para exercer o controle, a fiscalização e a regulação externos da instituição.
§ 2º O SIGOV desempenhará funções no que concerne à gestão estratégica desta Política e sua implementação, à gestão e execução dos programas de governança, bem como ao apoio técnico e logístico a todos os órgãos da instituição, conforme se fizer necessário.
§ 3º O Comitê de Governança deverá instituir e regulamentar o Sistema Interno de Governança, em ato específico que estabeleça, no mínimo, suas finalidades, organização, composição e áreas de competências.
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CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE DESEMPENHO
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Art. 12. O Sistema de Medição de Desempenho (SiMED) do CEFET-MG é um sistema estruturante da governança institucional, caracterizando-se como o principal instrumento para a gestão estratégica da governança, a avaliação dos resultados decorrentes das políticas, programas e planos institucionais, e a promoção da gestão baseada em evidências e a realização da transparência ativa.
§ 1º O Sistema de Medição de Desempenho tem por finalidade proporcionar a todos os órgãos da Instituição um marco regulatório, metodologia e ferramentas que permitam a mensuração dos resultados e a avaliação do desempenho decorrentes das ações, planos, programas e políticas que implementam.
§ 2º O Comitê de Governança deverá instituir e regulamentar o Sistema de Medição de Desempenho (SiMED) que estabelecerá, no mínimo, suas finalidades, composição e responsabilidades dos órgãos da instituição na mensuração e avaliação de desempenho em suas respectivas áreas de competência.
§ 3º A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional será responsável pela gestão do Sistema de Medição de Desempenho do CEFET-MG.
Art. 13. Os resultados decorrentes da implementação desta Política e da execução dos programas e planos de governança, nos níveis estratégico, tático e operacional, deverão ser definidos, mensurados e avaliados por meio de indicadores de desempenho de governança, conforme metodologia estabelecida no âmbito do Sistema de Medição de Desempenho (SiMED) do CEFET-MG.
§ 1º Os indicadores de desempenho de governança de que trata o caput deverão integrar o Sistema de Medição de Desempenho do CEFET-MG.
§ 2º Compete ao Comitê de Governança estabelecer o conjunto estruturado de indicadores de desempenho de governança de que trata o caput, observado o disposto no art. 3º.
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CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
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Art. 14. A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança (CMAGOV) comporá o Sistema Interno de Governança e será responsável por:
I – assistir as unidades integrantes do Sistema Interno de Governança na gestão estratégica da implementação desta Política de Governança;
II – acompanhar a execução, monitorar e avaliar o desempenho do Portfólio de Governança; e
III – prestar apoio técnico às unidades integrantes do Sistema Interno de Governança na execução dos programas de governança.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral deverá instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança e regulamentá-la, estabelecendo sua composição, áreas de competência, dentre outras questões pertinentes.
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CAPÍTULO VII
DO PORTFÓLIO DE GOVERNANÇA
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Conteúdo do portfólio
Art. 15. O Portfólio de Governança deverá conter, pelo menos:
I – a descrição dos programas constituintes do portfólio;
II – os mecanismos e princípios de governança contemplados em cada programa;
III – as principais práticas e aspectos da governança contemplados em cada programa;
IV – a descrição dos indicadores de desempenho para medição dos resultados do portfólio;
V – os instrumentos complementares para a gestão do portfólio, se necessários;
VI – a cláusula de previsão de revisões do portfólio; e
VII – o período de vigência do portfólio.
Parágrafo único. O Portfólio de Governança, elaborado pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento, deve ser aprovado e regulamentado pelo Comitê de Governança, em ato específico.
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Gestão do portfólio
Art. 16. A gestão do Portfólio de Governança tem por finalidades:
I – viabilizar um modelo de gestão estratégica da Política de Governança orientado ao cumprimento dos objetivos estratégicos estabelecidos no Plano Estratégico Institucional;
II – promover a gestão estratégica centralizada e unificada do Portfólio e, por outro lado, promover a descentralização da gestão tática e da execução individualizada dos programas de governança;
III – possibilitar a priorização e, se necessário, o remanejamento de recursos humanos, físicos e financeiros alocados aos programas de governança, visando maximizar os resultados do Portfólio como um todo;
IV – proporcionar meios e instrumentos para a gestão integrada de riscos e para o controle dos programas do portfólio, contribuindo para a redução do perfil de riscos dos programas individuais;
V – viabilizar a estruturação de uma rede de indicadores de desempenho, desde aqueles de nível operacional até os de nível estratégico, que possibilite analisar a influência dos diferentes fatores no desempenho da Política de Governança;
VI – orientar as decisões da instituição quanto ao desenvolvimento dos diferentes programas de governança;
VII – contribuir para que os processos decisórios sejam baseados em evidências e resultados; e
VIII – promover a transparência nos processos decisórios.
§ 1º O Comitê de Governança é responsável pela gestão estratégica do Portfólio de Governança, sendo assistido neste mister pelas instâncias competentes do Sistema Interno de Governança (SIGOV).
§ 2º A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional é responsável pela gestão tática e operacional dos programas de governança, sendo assistida neste mister pelas instâncias competentes do Sistema Interno de Governança (SIGOV).
§ 3º A gestão estratégica unificada do Portfólio de Governança não concorre e nem prejudica a gestão tática e operacional individualizada de cada um dos programas de governança.
§ 4º O Comitê de Governança e a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional, conforme o caso, estabelecerão outros instrumentos necessários para a gestão estratégica do Portfólio e para a gestão tática e operacional dos programas que o compõe.
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Programas de governança
Art. 17. Cada programa do Portfólio de Governança deverá ser composto pelos seguintes instrumentos:
I – regulamento próprio;
II – plano de ação; e
III – relatório periódico de execução do plano de ação.
§ 1º Compete ao Comitê de Governança instituir os programas de governança e aprovar seus respectivos instrumentos.
§ 2º Os instrumentos referidos no caput, bem como outros que se fizerem necessários para a execução do Portfólio de Governança, devem ser publicados no sítio internet da Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional.
Art. 18. O regulamento próprio dos programas de governança deverá normatizar, orientar e estabelecer procedimentos quanto à elaboração, execução e avaliação:
I – da proposta orçamentária anual para concretizar o(s) plano(s) de ação do programa;
II – do(s) plano(s) de ação do respectivo programa; e
III – dos relatórios periódicos de execução do(s) plano(s) de ação do programa.
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Planos de ação dos programas
Art. 19. Um programa de governança será desenvolvido e executado, no âmbito do CEFET-MG, por meio de um ou mais planos de ação específicos.
§ 1º O plano de ação é o instrumento no qual se deverá organizar e consolidar o conjunto adequado de ações a serem executadas, acompanhadas, mensuradas e avaliadas em determinado período de tempo, a fim de alcançar as metas e resultados estabelecidos para o respectivo programa.
§ 2º A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional deverá emitir normas complementares e outros documentos que se façam necessários para orientar a execução dos planos de ação dos programas de governança.
Art. 20. A execução efetiva dos programas de governança, via planos de ação, é responsabilidade dos dirigentes e gestores das instâncias competentes conforme estabelecer o Sistema Interno de Governança (SIGOV).
Parágrafo único. As responsabilidades estabelecidas no caput estendem-se às unidades organizacionais que lhes são subordinadas, direta ou indiretamente, observados os limites de suas respectivas competências.
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Relatórios periódicos de execução dos planos de ação
Art. 21. O relatório de execução do plano de ação é o principal instrumento para possibilitar o acompanhamento da execução do programa de governança.
§ 1º O relatório de execução do plano de ação serve ao propósito de registrar as ações desenvolvidas e os resultados alcançados, de avaliar o desempenho do plano, do programa e da implementação da política, confrontando-os com as metas estabelecidas para o período, e de indicar eventuais ajustes e medidas corretivas necessários.
§ 2º A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional deverá emitir normas complementares e outros documentos que se façam necessários para orientar a elaboração e apreciação dos relatórios periódicos de execução do(s) plano(s) de ação do programa de governança.
Art. 22. A elaboração do relatório de execução do(s) plano(s) de ação do programa de governança é de responsabilidade da Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional, assistida pelos órgãos da estrutura de apoio técnico do Sistema Interno de Governança.
§ 1º O relatório de execução do plano de ação do programa deverá ser acompanhado, compulsoriamente, de um parecer técnico circunstanciado elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança, em conformidade com o que dispuser o regulamento próprio do programa de governança.
§ 2º Fica assegurado que um plano de ação específico terá, no mínimo, um relatório de execução por ano de vigência do respectivo plano.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Revisões e casos omissos
Art. 23. O Comitê de Governança é responsável por avaliar continuamente as mudanças no ambiente interno e/ou externo que possam justificar a realização de ajustes e revisões da Política de Governança, a qualquer tempo, visando:
I – manter a Política de Governança adaptada e em conformidade com a legislação aplicável;
I – manter a Política de Governança adaptada e em conformidade com outras normas internas da Instituição; e
II – promover adaptações na Política visando tratar adequadamente e dirimir os casos omissos.
Parágrafo único. Esta Política de Governança deverá ser revisada sempre que houver atualização do Plano Estratégico Institucional, de modo a manter o alinhamento necessário entre ambos.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Governança do CEFET-MG.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor