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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-034/22, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os parâmetros e diretrizes para fixação dos valores referenciais de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 512ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 20 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros e diretrizes para fixação dos valores referenciais de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação concedidas no âmbito do CEFET-MG.

Art. 2º Esta Resolução se aplica às bolsas, de que trata o Art. 1°, quando pagas com recursos provenientes:

I – da fonte “Recursos Próprios” do Orçamento de Capital e Custeio (OCC) do CEFET-MG; e

II – de Fundação de Apoio.

Parágrafo único. Os parâmetros e diretrizes para fixação dos valores referenciais de bolsas – de quaisquer naturezas, modalidades e níveis – a serem pagas com recursos provenientes de outras fontes do Orçamento de Custeio e Capital do CEFET-MG, à exceção daquela indicada no Inciso I, não são objeto dessa resolução.

Art. 3º Os valores referenciais de bolsas a serem concedidas a servidores do CEFET-MG deverão ser compatíveis com a titulação acadêmica, o capital e produção intelectual, a experiência acadêmica e profissional, o enquadramento funcional da carreira no CEFET-MG, a natureza da atividade a ser desenvolvida e a carga horária envolvida.

Art. 4º O valor a ser pago a servidor docente por hora trabalhada corresponderá a, no máximo, 4 (quatro) vezes o valor da hora no âmbito da tabela de vencimentos do Plano de Carreira do Magistério Federal, incluindo o vencimento básico e a retribuição por titulação, conforme se segue:

I – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de doutor: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de doutor posicionado no nível 1 da classe Titular da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou no nível 1 da classe E da Carreira de Magistério Superior;

II – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de mestre: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de mestre posicionado no nível 4 da classe DIII da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou no nível 4 da classe C da Carreira de Magistério Superior;

III – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de especialista: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de especialista posicionado no nível 2 da classe DII da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou no nível 2 da classe B da Carreira de Magistério Superior; e

IV – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de graduado: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de graduado posicionado no nível 2 da classe DI da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou no nível 2 da classe A da Carreira de Magistério Superior.

Art. 5º O valor a ser pago a servidor técnico-administrativo por hora trabalhada corresponderá a, no máximo, 4 (quatro) vezes o valor da hora no âmbito da tabela de vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Técnico-administrativos em Educação, incluindo o vencimento básico e a retribuição por titulação, conforme se segue:

I – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de doutor: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de doutor posicionado no nível 416 da classe do seu cargo efetivo;

II – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de mestre: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de mestre posicionado no nível 316 da classe do seu cargo efetivo;

III – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de especialista: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de especialista posicionado no nível 216 da classe do seu cargo efetivo;

IV – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de graduado: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de graduado posicionado no nível 116 da classe do seu cargo efetivo; e

V – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de técnico de nível médio: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de técnico de nível médio posicionado no nível 116 da classe D.

Art. 6º Os valores referenciais de bolsas a serem concedidas a discentes do CEFET-MG ou de instituições de ensino conveniadas deverão ser compatíveis com a qualificação do discente, sua experiência acadêmica e profissional, a natureza da atividade a ser desenvolvida e a carga horária envolvida, e não deverão exceder a 3 (três) vezes os valores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para modalidades de bolsas no país ou no exterior, conforme tabela a seguir:

Qualificação do Discente

Modalidade CNPq

Em curso Técnico de Nível Médio ou Graduação

IC (Iniciação Científica)

Em curso de Especialização

70% da GM (Mestrado)

Em curso de Mestrado

GM (Mestrado)

Em curso de Doutorado

GD (Doutorado)

Em curso Técnico de Nível Médio ou Graduação – Em Intercâmbio

SWG (Graduação Sanduíche)

Em curso de Mestrado – Em Intercâmbio

70% da SWE (Doutorado Sanduíche)

Em curso de Doutorado – Em Intercâmbio

SWE (Doutorado Sanduíche)

Art. 7º Os valores referencias de bolsas a serem concedidas a pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes no CEFET-MG deverão ser compatíveis com a qualificação do pesquisador e a relevância da sua contribuição ao desenvolvimento da pesquisa e pós-graduação na Instituição, correspondendo aos valores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para modalidades de bolsas no país ou no exterior, conforme tabela a seguir:

Qualificação do Pesquisador

Modalidade CNPq

Pesquisador em Estágio Pós-Doutoral

PDJ (Pós-Doutorado Júnior)

Pesquisador Colaborador ou Pesquisador Visitante

PV (Pesquisador Visitante)

Art. 8º Os valores referenciais de bolsas a serem concedidas a colaboradores externos deverão ser compatíveis com a qualificação do colaborador, sua experiência acadêmica e profissional, a natureza da atividade a ser desenvolvida e a carga horária envolvida, correspondendo aos valores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para bolsas no país, conforme tabela a seguir:

Qualificação do Colaborador

Modalidade CNPq

Profissional de nível superior com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetiva experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento, extensão ou inovação, ou profissional com título de doutor.

DTI-A (Desenvolvimento Tecnológico e Industrial – Nível A)

Profissional de nível superior com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento, extensão ou inovação, ou profissional com título de mestre.

DTI-B (Desenvolvimento Tecnológico e Industrial – Nível B)

Profissional de nível superior.

DTI-C (Desenvolvimento Tecnológico e Industrial – Nível C)

Profissional especialista em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação a que se propõe o projeto pelo CNPq.

DTC (Desenvolvimento Tecnológico em TICs)

Art. 9º Fica revogada:

I – a Resolução CD-14, de 10 de agosto de 2022.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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