MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR
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RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG Nº 8, DE 03 DE SETEMBRO DE 2023
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Aprova o Regulamento do Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) as diretrizes, os programas e os planos do CEFET-MG manifestos no Estatuto (Resolução CD-069/08, de 02 de julho de 2008), no Plano Estratégico Institucional 2023-2032 (Resolução CGOV-3, de 18 de outubro de 2022) e no Plano de Desenvolvimento Institucional;
ii) o que foi definido na 8ª Reunião do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação de 2022, ocorrida em 16 de dezembro de 2022,
iii) o que consta no processo nº 23062.063343/2022-70; e
iv) o que foi deliberado na 513ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 07 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País, anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Publique-se e cumpra-se.
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Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
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REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE APOIO À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM EVENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS NO PAÍS
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CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
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Art. 1º O Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País vincula-se à política de incentivo à produção intelectual do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) e integra o conjunto de ações institucionais voltadas para a consolidação das atividades de Pesquisa e Pós-Graduação no CEFET-MG.
Art. 2º O Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País destina-se à ampliação da visibilidade, disseminação do conhecimento e socialização dos produtos gerados pelas pesquisas científicas da instituição, tornando-as mais relevantes para a academia e a sociedade.
Art. 3º A gestão do Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País do CEFET-MG é de responsabilidade da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG).
Art. 4º Este Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos para a concessão de apoio à participação de servidores em eventos técnico-científicos no país, bem como os itens custeados pelo Programa.
Art. 5º Os impactos esperados do Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País são:
I – melhoria dos indicadores de produção intelectual dos grupos de pesquisa e dos programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG;
II – estabelecimento de redes de colaboração entre servidores do CEFET-MG e de outras Instituições para a realização de pesquisas científicas; e
III – melhoria do desempenho, da avaliação e da atratividade dos programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG.
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
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Art. 6º O Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País tem por objetivos:
I – estimular a produção científica e tecnológica dos servidores, dos grupos de pesquisa e dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu com vistas à consolidação da pesquisa e pós-graduação stricto sensu no CEFET-MG;
II – promover a melhoria da qualidade da produção científica e tecnológica do CEFET-MG;
III – viabilizar a disseminação e socialização dos resultados das pesquisas realizadas no CEFET-MG;
IV – aumentar a visibilidade da produção científica e tecnológica do CEFET-MG;
V – propiciar a atualização de conhecimentos pelos pesquisadores do CEFET-MG;
VI – estimular a colaboração entre docentes, pesquisadores e discentes da pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG;
VII – incentivar a colaboração entre pesquisadores e grupos de pesquisa do CEFET-MG com os de outras Instituições.
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CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO
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Art. 7º Os eventos técnico-científicos são encontros de pesquisadores e interessados por uma área de conhecimento para discutir questões técnico-científicas.
Parágrafo único. Os eventos técnico-científicos cujas despesas são custeadas por este Regulamento são aqueles organizados na forma de congressos ou similares (conferências, simpósios, seminários, colóquios, entre outros), que ocorram no país, os quais deverão:
I – ter um comitê científico responsável pela avaliação dos trabalhos a eles submetidos;
II – produzir uma publicação, tal como anais, que proporcione a divulgação dos trabalhos neles apresentados.
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CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO
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Art. 8º Poderão beneficiar-se do Programa Institucional de Apoio à Participação em Eventos Técnico-Científicos no País os servidores do CEFET-MG, em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para se beneficiarem deste Programa, os docentes deverão atuar em regime de dedicação exclusiva.
Art. 9º As condições para o servidor receber incentivo para a apresentação de trabalho em eventos técnico-científicos no País são:
I – pertencer ao quadro de pessoal permanente do CEFET-MG;
II – estar adimplente com os programas institucionais geridos pela DPPG;
III – ter trabalho aceito, pelo comitê científico do evento objeto da solicitação, para apresentação no evento;
IV – não estar aposentado pelo CEFET-MG;
V – não se encontrar licenciado ou afastado de suas funções no CEFET-MG, exceto nos casos de licença para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu;
VI – ter Currículo cadastrado na Plataforma Lattes, o qual deverá ter sido atualizado nos últimos 120 (cento e vinte) dias contados retroativamente da data da solicitação.
Art. 10. As condições específicas para apoio por este Programa são:
I – menção obrigatória do CEFET-MG na afiliação do(s) trabalho(s) apresentado(s) em evento(s) técnico-científico(s) apoiado(s) por este Programa;
II – concessão de auxílio financeiro, com recursos deste Programa, a apenas um dos autores do trabalho, caso seja em coautoria com outro(s) servidor(es) ou discente(s) do CEFET-MG;
III – limite máximo de concessão a cada servidor, por meio deste Programa, de dois apoios a eventos no País no ano fiscal da solicitação;
Art. 11. O julgamento das solicitações a este Programa priorizará:
I – a concessão do apoio a servidores que ainda não tenham sido contemplados por este Programa no ano fiscal da solicitação;
II – as solicitações que tenham obtido apoio financeiro de agências públicas de fomento para a participação no evento em questão.
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CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Art. 12. Os recursos financeiros destinados anualmente ao Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País serão os previstos no orçamento anual do CEFET-MG para o Programa.
Art. 13. Os pagamentos e reembolsos das despesas cobertas pelo Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País serão autorizados até o limite orçamentário destinado a este Programa de fomento a cada ano.
Parágrafo único. A concessão do apoio poderá ser total ou parcial, observados a disponibilidade de recursos orçamentários destinados a este Programa, conforme previsão orçamentária e financeira anual do CEFET-MG, e o volume de solicitações.
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CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS E DA CONCESSÃO
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Art. 14. Por este Programa, o servidor do CEFET-MG poderá solicitar apoio financeiro para o pagamento de taxas de inscrição, diárias e passagens para a participação e apresentação de trabalho aceito em eventos técnico-científicos no País.
§ 1º A taxa de inscrição deverá ser paga pelo beneficiário, sendo o seu valor ressarcido, total ou parcialmente, após a prestação de contas.
§ 2º O pagamento de diárias é destinado a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana decorrentes do afastamento do local de origem do solicitante.
§ 3º Os valores das diárias são fixados em conformidade com a legislação vigente, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e
fundacional.
§ 4º O número de diárias solicitadas não poderá exceder o número de dias do evento, adicionado de meia-diária. A diária será dividida pela metade sempre que não houver pernoite.
§ 5º O número de diárias concedidas não poderá ser superior a 5,5 (cinco e meia).
§ 6º Os bilhetes das passagens aéreas, quando adquiridos com recursos deste Programa, deverão ser, obrigatoriamente, emitidos pelo CEFET-MG.
§ 7º Os bilhetes das passagens terrestres deverão ser adquiridos diretamente pelo beneficiário, sendo o seu valor ressarcido, total ou parcialmente, após a prestação de contas.
§ 8º Despesas relacionadas com o uso de veículo próprio do beneficiário ou de terceiros não serão ressarcidas pelo CEFET-MG.
Art. 15. O valor total máximo concedido pelo Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no País dependerá das características do evento e do perfil de atuação do solicitante.
§ 1º O valor concedido será definido por meio da soma dos valores obtidos nos critérios de avaliação (i) do evento e (ii) do perfil de atuação acadêmica do solicitante, discriminados em Instrução Normativa específica.
§ 2º O valor a ser concedido, compreendendo diárias, passagens e ressarcimento de taxas de inscrição, não poderá ultrapassar R$5.000,00 (cinco mil reais) ou US$1.000,00 (mil dólares americanos), o que for maior.
§ 3º Quando o solicitante houver captado recursos de agência pública de fomento para a apresentação de trabalho em evento técnico-científico no País, o valor máximo a ser concedido pelo CEFET-MG em diárias, passagens e ressarcimento de taxas de inscrição ocorrerá como complemento dos recursos fornecidos pela agência pública de fomento até os valores máximos estabelecidos nos parágrafos 2º deste artigo.
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CAPÍTULO VII
DA SOLICITAÇÃO E ANÁLISE
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Art. 16. O pedido de apoio deverá ser encaminhado à DPPG, mediante processo eletrônico instruído, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da realização do evento.
Art. 17. O solicitante deverá abrir processo eletrônico do tipo Apoio à Participação de Servidores em Evento no País, no qual deverão constar os seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Apoio para Apresentação de Trabalhos em Eventos Técnico-Científicos no País, devidamente assinado pelo solicitante e chefe imediato;
II – Formulário de Solicitação de Diárias e Passagens, devidamente preenchido e assinado (carregar modelo do SIPAC ou plataforma oficial corrente);
III – Trabalho a ser apresentado, na língua oficial do evento técnico-científico;
IV – Comprovante de aceitação do trabalho pela comissão organizadora do evento, em que conste o título do trabalho e a indicação da forma de apresentação;
V – Comprovante do valor da taxa de inscrição, por meio de impressos promocionais ou da página oficial do evento;
VI – Currículo cadastrado na Plataforma Lattes/CNPq (incluindo a titulação, os projetos de pesquisa, a produção bibliográfica e as orientações) atualizado nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data de solicitação de apoio;
VII – Planilha com os critérios de qualificação do evento e do servidor no modelo disponível em Instrução Normativa específica da DPPG, para que seja apurado o valor ao qual o solicitante fará jus;
VIII – Documentos comprobatórios dos itens indicados na Planilha a qual se refere o item VII (qualificação do evento e do servidor solicitante), conforme critérios de Instrução Normativa específica da DPPG.
Parágrafo único. Caso a comissão organizadora do evento não tenha disponibilizado ainda o comprovante de aceite do trabalho na data limite para a solicitação do auxílio, o servidor poderá encaminhar o processo eletrônico à DPPG, ficando condicionada a liberação do apoio financeiro à apresentação do comprovante.
Art. 18. A DPPG verificará o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento e emitirá parecer, informando os valores concedidos ou o indeferimento da concessão.
§ 1º Em caso de deferimento, a DPPG emitirá um despacho decisório (anexado ao processo eletrônico) para comunicar ao interessado o atendimento, total ou parcial, da sua solicitação e tramitará o processo eletrônico para que as demais providências administrativas sejam tomadas.
§ 2º Em caso de indeferimento, a DPPG emitirá um despacho decisório (anexado ao processo eletrônico) para comunicar ao interessado a decisão e devolverá o processo eletrônico.
§ 3º Caso haja diligência em relação à solicitação, a sua análise ficará condicionada ao atendimento total dos requisitos e das condições deste Programa.
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CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 19. A comprovação do uso dos recursos concedidos por este Programa será efetuada mediante envio à DPPG (via plataforma oficial corrente) dos seguintes documentos:
I – Formulário de Prestação de Contas de Diárias;
II – Certificado/declaração emitido(a) pela comissão organizadora do evento de apresentação do trabalho ou Certificado/declaração emitido(a) pela comissão organizadora do evento que comprove a participação do beneficiário, quando o CEFET-MG houver concedido diárias;
III – Bilhetes das passagens aéreas emitidas pelo CEFET-MG e/ou das passagens terrestres adquiridas pelo beneficiário, quando o CEFET-MG houver concedido passagens;
IV – Recibo do pagamento da taxa de inscrição no evento.
§ 1º A documentação para prestação de contas deverá ser anexada ao processo eletrônico por meio do qual a demanda foi encaminhada à DPPG, até 30 (trinta) dias após o término do evento. A anexação dos documentos comprobatórios da prestação de contas ao processo é de responsabilidade do beneficiário, que deverá:
I – solicitar à divisão de contabilidade a devolução do processo para a inclusão dos documentos para prestação de contas; e
II – encaminhar o processo instruído com os documentos para prestação de contas à DPPG.
§ 2º Extrapolado o prazo para o envio da documentação para prestação de contas, o servidor ficará inadimplente e, por consequência, impedido de obter novos recursos junto à DPPG, permanecendo nesta condição até que a situação seja regularizada.
§ 3º A ausência de prestação de contas acarretará a obrigação de devolução do apoio financeiro concedido, além de responder pelas eventuais medidas administrativas cabíveis.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 20. Se o servidor ficar impossibilitado de participar do evento técnico-científico objeto da concessão de apoio por este Programa, deverá comunicar imediatamente o fato à DPPG (via plataforma oficial corrente), para anexação ao processo.
Parágrafo único. Caso o servidor já tenha recebido algum valor para participação no evento, deverá devolvê-lo ao CEFET-MG.
Art. 21. Os casos omissos ou especiais serão resolvidos pela DPPG.