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CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG No 12, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o uso do nome social no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando:

i) o Decreto presidencial nº 8.727, de 28 de abril 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

ii) a Resolução CNE/CP nº 1, de 19 de janeiro de 2018, que define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares;

iii) as orientações contidas na Resolução nº 2, de 19 de setembro de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Trans, Queers, Intersexos, a qual estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis, mulheres e homens transexuais, e pessoas transmasculinas e não binárias – e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização;

iv) o conteúdo do processo nº 23062.039013/2023-44;

v) o que foi deliberado na 524ª Reunião do Conselho Diretor, em 26 de março de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas que dispõem sobre o uso do nome social no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).

Art. 2º Fica assegurado a servidores, discentes e, no que couber, a demais usuários do CEFET-MG, cujo nome de registro civil não reflita sua identidade de gênero, o direito de uso e de inclusão do seu nome social nos registros, documentos e atos da vida funcional e acadêmica.

§1º O nome social é o prenome pelo qual pessoas travestis e transexuais se identificam, são reconhecidas e identificadas em suas relações sociais.

§2º Serão estendidos aos demais integrantes da comunidade acadêmica ou usuários da Instituição, cujo nome civil lhe cause constrangimento, os procedimentos previstos nesta Resolução, mediante solicitação.

§3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos candidatos inscritos nos concursos públicos organizados pelo CEFET-MG.

Art. 3º Caso servidor, o interessado poderá manifestar sua preferência pela inclusão ou exclusão do nome social mediante requerimento dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas, e, caso discente, à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico.

§1º O requerimento poderá ser formalizado no ato da posse, se servidor, e na ficha de matrícula, se estudante, ou a qualquer momento após o ingresso no CEFET-MG.

§2º A qualquer momento de sua vida funcional ou acadêmica, ou após seu desligamento do CEFET-MG, o interessado poderá requerer a exclusão do nome social, tal como utilizado em decorrência do requerimento previsto no presente dispositivo, retornando às idênticas anotações correspondentes ao registro anteriormente lançado.

§3º Fica assegurado a adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos) integrantes da comunidade acadêmica, ou demais usuários do CEFET-MG, o direito ao uso do nome social por meio de requerimento apresentado por seus representantes legais.

Art. 4º O requerimento de que trata o artigo anterior assegurará o direito de uso do nome social, nos seguintes casos:

I – cadastro de dados e informações de uso social;

II – comunicações internas de uso social;

III – endereço de correio eletrônico;

IV – diretório de ramais do CEFET-MG;

V – nome de usuário em sistemas de informática;

VI – documento de identificação funcional ou outro de uso interno do CEFET-MG, com a identificação do nome civil no verso do documento;

VII – documentos internos de natureza administrativo-acadêmica, tais como diários de classe, cadastros, fichas, formulários, carteiras, divulgação de notas, divulgação de resultados de processos seletivos, chamadas orais nominais para verificação de frequência às atividades acadêmicas e em solenidades como entrega de certificados, colação de grau, premiações e eventos similares;

VIII – documentos oficiais, tais como diplomas, histórico escolar, certidões e atestados, emitidos pelo CEFET-MG, com a identificação do nome civil no verso do documento.

Parágrafo único. Nos instrumentos internos de identificação será mantido registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e o nome civil.

Art. 5º Após o requerimento do interessado, conforme o art. 3º, os procedimentos administrativos deverão ser realizados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, visando à adoção do nome social nos casos exemplificados no art. 4º da Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento ter sido formulado pelo interessado no momento de seu ingresso na Instituição (ato da posse, se servidor, ou na matrícula, se estudante), será o nome social imediatamente adotado em todos os registros do CEFET-MG, para uso nas situações descritas no art. 4º.

Art. 6º Os agentes públicos e demais integrantes da comunidade acadêmica, regidos nos limites do estatuto, deverão tratar a pessoa pelo prenome por ela indicado, que constará dos atos escritos, cabendo responsabilização jurídica ou administrativa quando o ato implicar violação dos direitos regulados por esta Resolução.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, e quando necessário para salvaguarda de direitos, o nome civil dos servidores, estudantes e demais usuários poderá, por solicitação do interessado, ser adotado nos documentos oficiais que venham a ser emitidos pelo CEFET-MG.

Art. 8º O CEFET-MG promoverá medidas de modo a garantir o direito à identidade de gênero, bem como assegurar a proteção contra a sua violação.

Art. 9º Os casos omissos na presente Resolução serão apreciados pela Diretoria Geral do CEFET-MG ou Comissão designada para tal fim.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

 Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho Diretor


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