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CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG No 14, DE 24 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a atribuição de nomes e a fixação de placas de homenagem em espaços físicos do CEFET-MG.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO:

i) a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos, e dá outras providências;

ii) o que foi deliberado na 520ª reunião do Conselho Diretor, realizada em 19 de setembro de 2023;

iii) o que foi deliberado na 525ª reunião do Conselho Diretor, realizada em 16 de abril de 2024; e

iv) o que foi deliberado na 527ª reunião do Conselho Diretor, realizada em 21 de maio de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a atribuição de nomes e para a fixação de placas de homenagem em espaços físicos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG.

Art. 2º Poderão ser homenageadas pessoas ou entidades que tenham reconhecida contribuição para o desenvolvimento da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura ou de outras áreas relevantes para o CEFET-MG, sendo sua contribuição atestada em, pelo menos, uma das seguintes áreas:

I – produção acadêmica, científica, tecnológica, cultural, social ou artística de relevância nacional ou internacional;

II – gestão ou liderança de projetos ou programas de impacto para o CEFET-MG;

III – ação de formação, de orientação ou de mentoria de estudantes, docentes ou técnicos administrativos da instituição, de reconhecida relevância e destaque, atestadas por seus pares;

III – atuação de grande relevância em apoio e defesa da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura ou de outras áreas relevantes para a instituição; e

IV – prestação de serviço com reconhecida lisura e dedicação que tenha contribuído para o desenvolvimento da instituição.

Parágrafo único. Uma mesma pessoa ou entidade somente poderá ser homenageada uma única vez por campus.

Art. 3º Para a atribuição de nomes e fixação de placas de que trata esta Resolução, não serão permitidas:

I – a atribuição de nomes de pessoas vivas a espaços físicos da instituição;

II – a homenagem a associações ou crenças religiosas, partidos políticos e nomes de produtos;

III – a homenagem a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade;

IV – a atribuição aos espaços físicos da instituição de nomes de entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos;

V – a inclusão, nas placas de homenagem, de nome de pessoas que tenham vínculo com o CEFET-MG; e

VI – a afixação de placas de homenagem em salas de aula.

Art. 4º A proposição que vise a homenagear pessoas ou entidades em espaços do CEFET-MG deverá ser autuada em forma de processo e encaminhada:

I – ao Conselho Diretor, no caso de pedido de atribuição de nome a espaços físicos; e

II – à Congregação de Campus, no caso de placas de homenagem.

§ 1º A proposição de que trata o caput deverá ser de autoria de servidor/a efetivo/a do CEFET-MG.

§ 2º Em caso de pedido de placa de homenagem, a proposição deverá ser referendada por, no mínimo, 10 servidores/as efetivos, incluindo o/a autor/a.

§ 3º Em caso de pedido de atribuição de nome a espaço físico, a proposição deverá ser apreciada previamente na Congregação de Campus.

Art. 5º O processo a que se refere o art. 4º deverá ser instruído com, no mínimo:

I – justificativa escrita, firmada pelo proponente, em que conste o espaço físico ao qual será atribuído o nome da pessoa ou entidade ou o local de fixação da placa, o que for o caso; e

II – biografia ou histórico da pessoa ou entidade a ser homenageada, com dados suficientes para evidenciar seu mérito nos campos da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura ou de outras áreas relevantes para o CEFET-MG;

Art. 6º A análise do pedido será realizada por comissão designada pelo Conselho Diretor ou pela Congregação de Campus, conforme o caso, e deverá avaliar as contribuições das pessoas ou das entidades a serem homenageadas, além dos demais critérios presentes nesta Resolução, com a apresentação de parecer para discussão e decisão final do plenário dos respectivos colegiados.

Parágrafo único. Caso o pedido não seja aprovado, o processo deverá ser devolvido ao/à proponente, sendo explicitada a motivação do indeferimento com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 7º Caberá ao Conselho Diretor, nos casos previstos no inciso I do art. 4°, e à Congregação de Campus, nos casos previstos no inciso II do art. 4°, exarar deliberação que autorizará a homenagem aprovada.

Art. 8º As placas de homenagem deverão conter o nome da pessoa ou entidade homenageada e um localizador para acesso à biografia/histórico do homenageado ou à justificativa em caso de entidade e à referência do ato administrativo que autorizou a homenagem.

§ 1º A padronização das placas de homenagem caberá à Secretaria de Comunicação Social – SECOM do CEFET-MG.

§ 2º As placas que tratam da atribuição de nomes a espaços físicos deverão ser afixadas na entrada dos referidos espaços e as demais placas de homenagens deverão ser fixadas em local previamente definido pelo responsável pelo espaço em que serão instaladas.

Art. 9º A SECOM manterá cadastro geral das homenagens, registrando o tipo de homenagem, a autoria da proposição e o ato administrativo que autorizou a homenagem.

Art. 10. Os nomes de pessoas ou entidades que tenham sido atribuídos a espaços físicos do CEFET-MG previamente à data de publicação desta Resolução deverão ser reavaliados e, se necessário, readequados, no prazo de 2 (dois) anos, nos termos estabelecidos neste documento.

Parágrafo único. É competência do/a Diretor/a de Campus autuar o processo de reavaliação de que dispõe o caput.

Art. 11. Esta Resolução não se aplica a placas utilizadas em inauguração de obras ou serviços, permanecendo resguardadas outras formas de homenagem regulamentadas pelo Conselho Diretor do CEFET-MG.

Art. 12. Fica revogado o art. 18 do anexo da Resolução CD nº 26, 5 de fevereiro de 1985.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

 Prof.ª Carla Simone Chamon
   Presidente do Conselho Diretor


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