MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR
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RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG No 15, DE 07 DE JUNHO DE 2024
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Dispõe sobre a concessão de licença para tratar de interesses particulares no âmbito do CEFET-MG.
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A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o disposto no art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
ii) a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências;
iii) a forte carência de força de trabalho da instituição, uma vez que as demandas institucionais superam a capacidade do quadro de pessoal contratado;
vi) o que consta do processo nº 23062.056890/2023-80; e
vii) o que foi deliberado na 527ª reunião do Conselho Diretor, realizada em 21 de maio de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º As licenças para tratar de interesses particulares no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais serão concedidas:
I – pelo período de até 3 (três) anos, contabilizadas as prorrogações, para servidores/as cujos cargos permitam a contratação de substituto/a para assumir suas atividades, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
II – pelo período de até 6 (seis) meses, nos casos em que não haja previsão legal para contratação de substituto/a.
§ 1º As solicitações de licença para tratar de interesses particulares devem estar acompanhadas de parecer favorável da Assembleia de Departamento, da Diretoria de Campus, das Diretorias de Ensino e da Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP, no caso de servidores docentes, e da chefia imediata e/ou do Diretor de Campus e da SEGEP, no caso de servidores técnico-administrativos em educação.
§ 2º Sempre que possível, a licença a ser concedida a servidor/a docente deverá obedecer às datas de início e término do calendário escolar.
§ 3º Os prazos de que dispõem os inciso I e II do caput poderão ser dilatados, em casos excepcionais devidamente justificados, mediante parecer favorável da Assembleia de Departamento, da Diretoria de Campus, das Diretorias de Ensino e da SEGEP, no caso de servidores docentes, e da chefia imediata e/ou do Diretor de Campus e da SEGEP, no caso de servidores técnico-administrativos em educação.
Art. 2º Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
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Publique-se e cumpra-se.
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Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho Diretor