MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR
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RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG No 21, DE 22 DE JULHO DE 2024
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Aprova o Regulamento Geral de Eleições do CEFET-MG.
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A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o que consta no processo nº 23062.025427/2024-77; e
ii) o que foi deliberado na 530ª Reunião do Conselho Diretor, em 9 de julho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Eleições do CEFET-MG, anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
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Publique-se e cumpra-se.
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Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO I
(RESOLUÇÃO CD Nº 21, DE 22 DE JULHO DE 2024)
REGULAMENTO GERAL DE ELEIÇÕES DO CEFET-MG
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CAPÍTULO I
DOS PROCESSO ELEITORAIS
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Art. 1º Este Regulamento disciplina, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), a organização e a condução dos processos eleitorais dos seguintes órgãos colegiados e cargos majoritários:
I – Conselho Diretor;
II – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);
III – Conselhos Especializados;
IV – Diretor de campus;
V – Congregação de campus;
VI – Chefe de departamento acadêmico;
VII – Coordenador de curso regular;
VIII – Colegiado de curso regular;
IX – Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD);
X – Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação (CIS-PCCTAE);
XI – Comissão Eleitoral responsável pela condução do processo de escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG.
Parágrafo único. O processo eleitoral para escolha do Diretor-Geral será regido em regulamento próprio e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Os processos eleitorais de que trata este Regulamento deverão ser compostos pelas seguintes etapas, respeitada a ordem proposta:
I – Publicação de Edital;
II – Publicação da Lista Provisória de Eleitores;
III – Homologação da Lista Definitiva de Eleitores;
IV – Publicação Provisória das Candidaturas;
V – Homologação das Candidaturas;
VI – Campanha Eleitoral;
VII – Votação;
VIII – Apuração;
IX – Publicação da Apuração Provisória;
X – Homologação do Resultado Final.
§ 1º Cada etapa de publicação deverá conter etapa subsequente para interposição de recursos ou pedido de impugnação.
§ 2º As etapas previstas no caput deste artigo deverão ser sequenciais, sem sobreposição de datas de início e término entre cada etapa.
Art. 3º As regras e demais procedimentos que disciplinam os processos eleitorais previstos neste Regulamento serão regidos por edital específico, assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral responsável pela condução do referido processo, devendo conter, ao menos, as seguintes seções:
I – Eleição;
II – Colégio eleitoral;
III – Calendário;
IV – Inscrições;
V – Votação;
VI – Apuração;
VII – Recursos;
VIII – Homologação;
IX – Disposições finais;
X – Modelo de Formulário de inscrição.
Parágrafo único. O edital específico para a eleição da CIS-PCCTAE, além de obedecer ao disposto neste regulamento, deverá observar a legislação vigente referente à carreira TAE.
Art. 4º Os processos eleitorais deverão ser registrados em processo administrativo no SIPAC, com a inclusão de todos os documentos relativos a cada etapa prevista no art. 2º deste Regulamento, assinados pelo presidente da Comissão Eleitoral responsável pela condução do processo eleitoral.
Parágrafo único. Concluído o processo eleitoral, o processo administrativo deverá ser encaminhado à unidade responsável pela posse dos candidatos.
Art. 5º Os documentos resultantes das etapas previstas no art. 3º deverão ser publicados na página institucional correspondente a cada órgão colegiado e unidade referente ao cargo majoritário.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral responsável pela condução do processo eleitoral poderá utilizar os meios de comunicação institucionais para ampla divulgação dos documentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Os requisitos para candidatura, critérios de elegibilidade, duração de mandato e condições de recondução serão previstos em regulamento específico de cada órgão colegiado ou cargo majoritário.
Parágrafo único. As datas de início e término das legislaturas e mandatos de órgãos colegiados e cargos majoritários seguirão o disposto na legislação institucional vigente.
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CAPÍTULO II
DOS COLÉGIOS ELEITORAIS
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Art. 7º O universo de eleitores que compõem o colégio eleitoral para a eleição das representações de que trata o processo eleitoral será previsto em regulamento específico de cada órgão colegiado ou cargo majoritário.
Art. 8º Compõem o colégio eleitoral e têm direito a votar:
I – todos os servidores, docentes e técnico-administrativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício na instituição na data de publicação do edital, conforme composição do colégio eleitoral de cada órgão colegiado e cargo majoritário prevista em regulamento específico;
II – todos os discentes do CEFET-MG, regularmente matriculados, na data da publicação do edital, ainda que exclusivamente em Estágio Supervisionado, conforme composição do colégio eleitoral de cada órgão colegiado e cargo majoritário prevista em regulamento específico, em cursos ministrados na Instituição, abrangendo os seguintes níveis e modalidades:
a) Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
b) Graduação;
c) Pós-Graduação stricto sensu;
d) Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes.
Art. 9º Não compõe o colégio eleitoral e não têm direito a votar:
I – os servidores em licença sem vencimento, ou cedidos e em exercício em outro órgão na data de publicação do edital;
II – os discentes regularmente matriculados que se encontrem com trancamento total da matrícula na data da publicação do edital.
Art. 10. Para fins de elaboração da lista provisória de eleitores, serão considerados os dados extraídos dos sistemas institucionais na data de publicação do edital.
Art. 11. Cabe ao eleitor verificar a presença do seu nome na lista provisória de eleitores aptos para votar.
Parágrafo único. O eleitor que verificar qualquer divergência na associação do seu nome deverá solicitar à Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral, tempestivamente, a correção da lista provisória.
Art. 12. O procedimento para solicitação de correção da lista provisória de eleitores será divulgado no edital do processo eleitoral.
Art. 13. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) apoiarão a Comissão Eleitoral Central (CELC) com a extração de dados dos sistemas institucionais e provimento de informações necessárias para a elaboração das listas de eleitores aptos a votar.
Parágrafo único. A CELC apoiará as Comissões Locais na elaboração das listas de eleitores aptos a votar nas eleições de Diretor Campus e Congregação de Campus.
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CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
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Art. 14. Poderão se candidatar todos os servidores e discentes da comunidade do CEFET-MG que atendam ao disposto no art. 8º deste Regulamento, conforme composição do colégio eleitoral de cada órgão colegiado e cargo majoritário prevista em regulamento específico.
Parágrafo único. Os candidatos em licença com vencimento no período das inscrições, e que atendam o disposto no art. 8º deste Regulamento, deverão ter retornado da licença na data de posse do cargo ao qual se candidatou.
Art. 15. As inscrições serão realizadas mediante preenchimento de formulário de inscrição, específico para cada eleição, conforme modelo previsto no anexo do edital da eleição.
§ 1º O formulário de inscrição deverá ser cadastrado no módulo Protocolo do SIPAC como documento eletrônico, e assinado por titular e suplente, quando a candidatura se der por chapa, e pelo servidor candidato, quando a candidatura for individual.
§ 2º O edital da eleição trará as orientações complementares para o cadastro do formulário de inscrição no módulo Protocolo do SIPAC, tais como movimentação inicial (UORG de destino), tipo de documento e assunto detalhado.
Art. 16. Os candidatos deverão declarar, no formulário de inscrição, pleno conhecimento e concordância com as normas e requisitos constantes no edital da eleição e critérios baseados nas especificidades regulamentares dos cargos ou representações.
Art. 17. Compete à Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade e homologar as inscrições das candidaturas, podendo solicitar a cada candidato, quando julgar necessário, a apresentação da documentação comprobatória.
Art. 18. As inscrições não serão homologadas quando:
I – o candidato não atender aos requisitos da representação ao qual se candidatou;
II – o candidato não estiver presente na lista definitiva de eleitores aptos a votar;
III – a data da assinatura eletrônica de algum dos membros da chapa candidata (titular e suplente), ou do servidor quando da eleição majoritária, for posterior ao período de inscrição estabelecido no calendário da eleição;
IV – constar no formulário de inscrição apenas o nome de um candidato, nos casos em que o regulamento exigir candidatura por chapa;
V – o formulário de inscrição for encaminhado fora do período estabelecido no cronograma do edital da eleição.
Art. 19. O número atribuído para a(s) chapa(s) candidata(s) inscrita(s) em cada segmento, ou candidatura(s) individual(is), será incremental, e ordenado pelo nome do candidato titular da chapa, no caso de candidatura por chapa, ou pelo nome do candidato, no caso de candidatura individual.
Art. 20. A fim de possibilitar o preenchimento total das representações, é facultada à Comissão Eleitoral responsável pela eleição a abertura de prazo adicional para inscrições complementares, desde que a etapa esteja prevista no edital.
§ 1º As candidaturas individuais ouchapas registradas durante o período de inscrições complementares concorrerão especificamente às vagas resultantes da diferença entre o número de vagas inicialmente ofertadas e o número de inscrições inicialmente homologadas.
§ 2º O número atribuído para ascandidaturas individuaisou chapas registradas no período de inscrições complementares será sequencial ao número atribuído às chapas inscritas no período regular, e em ordem alfabética, observado o nome do candidato titular da chapa, quando for o caso.
§ 3º Às inscrições complementares aplica-se o disposto nos arts. 7º a 11 deste Regulamento.
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CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL
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Art. 21. Será permitida a divulgação dos programas dos candidatos por meio de debates, discussões e entrevistas com docentes, técnico-administrativos e discentes, de afixação de cartazes e faixas, de distribuição de material impresso e por quaisquer outros meios legais.
§ 1º Durante a campanha eleitoral, não se admitirá, sob nenhum pretexto:
I – afixação de cartazes e distribuição de textos contendo expressões, alusões ou frases ofensivas à honra e à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade;
II – perturbação dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos nos campi do CEFET-MG;
III – comprometimento da higiene ou da estética dos campi, especialmente, por meio de pichações nos edifícios do CEFET-MG;
IV – utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros, materiais ou patrimoniais do CEFET-MG para promoção da campanha eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição da chapa, ficando ressalvadas as promoções de iniciativa da CE, garantida a igualdade de oportunidades de todas as candidaturas inscritas.
§ 2º É vedado o envio de material de campanha e demais conteúdos relativos ao processo eleitoral por meio de e-mail institucional, lista de e-mails setoriais e demais sistemas institucionais do CEFET-MG, exceto nas condições expressas a serem definidas pela Comissão Eleitoral Central, que deverão assegurarcondições de igualdade de oportunidade a todas as candidaturas.
§ 3º Será permitido o uso de redes sociais para divulgação e publicação do material de campanha, sendo permitida a publicação, postagem de comentários, dentre outras ações, pelos membros das chapas candidatas, durante operíodo de campanhaprevisto no calendário anexo ao edital da eleição.
§ 4º As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante entendimentos prévios com o coordenador de curso e professorem classe, garantida a igualdade de oportunidade a todas as candidaturas inscritas.
§ 5º As visitas dos candidatos aos servidores técnico-administrativos poderão ser realizadas em dias e horários prévia e expressamente ajustados com os chefes dos respectivos setores, garantida a igualdade de oportunidade a todas as candidaturas inscritas.
Art. 22. As denúncias, devidamente comprovadas, referentes à infração às normas deste Regulamento, serão apuradas pela Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral.
§ 1º Verificada a procedência da denúncia, a Comissão Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento da inscrição da chapa à qual pertence o candidato responsável pela infração, tomando, se for o caso, outras medidas cabíveis.
§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral que determinar o cancelamento da inscrição da chapa, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá recursoà CELC, interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art 23. A campanha eleitoral deverá ser realizada, observadas as restrições previstas pelo art. 21 deste Regulamento, no período constante do calendário anexo ao edital do processo eleitoral.
§ 1º Na data da votação, não será permitida campanha eleitoralnas dependências dos campi do CEFET-MG.
§ 2º Nas dependências doscampido CEFET-MG será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
Art. 24. Para a eleição de Diretor de Campus, a Comissão Eleitoral responsável pela eleição organizará, ao menos, um debate oficial, amplamente divulgado, convidando-se os candidatos e toda a comunidade do respectivo campus.
Parágrafo único. As regras dos debates oficiais serão definidas pela Comissão Eleitoral responsável pela eleição para Diretor de Campus, com a participação dos candidatos ou representantes por eles indicados.
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CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
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Art. 25. A votação será secreta, uninominal, em formato eletrônico, conforme procedimentos a serem estabelecidos no edital do processo eleitoral.
§ 1º O módulo SIGEleição do Sistema Integrado de Gestão (SIG) é a solução tecnológica institucional que implementará a votação eletrônica prevista no caput deste artigo.
§ 2º O acesso ao módulo SIGEleição do Sistema Integrado de Gestão (SIG) se dará pelas credenciais institucionais (Identificação Única – IU) de cada eleitor, mediante CPF e senha pessoal.
§ 3º Para toda e qualquer eleição, o eleitor terá direito a apenas um voto.
§ 4º No caso de o eleitor pertencer a mais de um segmento para as representações previstas no pleito eleitoral, o eleitor deverá optar por um dos segmentos para o exercício do direito ao voto.
§ 5º A Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral adotará as providências para assegurar que o eleitor vote apenas uma vez.
Art. 26. Na impossibilidade técnica de implementar a votação em formato eletrônico, a votação será realizada por cédula física.
§ 1º A votação será secreta, por meio de cédulas físicas próprias, rubricadas por um dos membros da Comissão Eleitoral responsável pelo processo.
§ 2º As cédulas serão depositadas em urnas físicas, instaladas em locais previamente indicados pela Comissão Eleitoral responsável pelo processo.
§ 3º O eleitor deverá exercer seu direito ao voto no campus no qual está lotado.
§ 4º Não será permitido voto por procuração ou em trânsito.
§ 5º Para receber a cédula de votação, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que o identifique, e assinar a lista nominal de presença.
§ 6º O eleitor deverá marcar com um “X” o espaço correspondente ao nome do candidato escolhido.
§ 7º As cédulas que contiverem rasuras ou escritos impertinentes de qualquer natureza não serão computadas e o voto será considerado nulo.
§ 8º A Comissão Eleitoral responsável pelo processo nomeará equipe de mesários para as mesas coletoras de votos, composta por, no mínimo, dois membros.
§ 9º Os candidatos à eleição não poderão ser nomeados para a equipe de mesários.
§ 10º Cada candidatura poderá indicar um fiscal junto à equipe de mesários.
§ 11º Encerrada a votação, será lavrada a ata de apuração e, se a apuração não for realizada imediatamente, as mesas coletoras de votos lacrarão as urnas, rubricando sobre o lacre, convidando os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se o desejarem.
Art. 27. A votação deverá ser realizada em data única, prevista no edital do processo eleitoral, em dia útil, quando o colégio eleitoral for formado unicamente por servidores, e em dia letivo, quando o colégio eleitoral for formado por servidores e discentes.
Parágrafo único. O horário de votação previsto no edital do processo eleitoral deverá contemplar pelo menos dois dos três turnos de funcionamento da Instituição.ㅤ
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CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO
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Art. 28. A apuração das eleições, cujo colégio eleitoral é composto por um único segmento, deverá ser computada mediante número absoluto de votos.
Art. 29. A apuração das eleições, cujo colégio eleitoral é composto por ao menos dois segmentos, deverá ser computada mediante índice percentual de votação.
§ 1º O índice percentual de votação será definido em regulamento próprio do órgão colegiado ou cargo majoritário que define as condições de elegibilidade do cargo.
§ 2º O índice percentual de votação do candidato será calculado com aproximação de 3 casas decimais, utilizando-se as regras usuais de arredondamento.
§ 3º Os processos eleitorais de que tratam o caput deste artigo deverão assegurar a não distinção dos docentes, técnico-administrativos e discentes em função do campus de lotação e/ou exercício.
Art. 30. Serão contados de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnico-administrativos.
Art. 31. Para fins de apuração, serão excluídos da contagem de votos válidos os votos brancos e os votos nulos.
§ 1º São votos brancos aqueles que, confirmados pelo eleitor, não estejam endereçados a nenhum candidato.
§ 2º São votos nulos aqueles que, confirmados pelo eleitor, estejam direcionados com preenchimentos impertinentes de qualquer natureza.
Art. 32. No caso de empate entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito aquele que tiver o maior tempo de exercício no CEFET-MG e, persistindo o empate, o de maior idade.
Art. 33. O presidente da Comissão Eleitoral responsável presidirá os trabalhos de apuração, podendo, em caso de impedimento, ser substituído por outro membro da comissão escolhido entre seus integrantes.
Art. 34. A apuração dos votos será pública, sendo iniciada, sempre que possível, logo após o encerramento do período de votação, em local a ser indicado pela Comissão Eleitoral responsável pelo processo.
Parágrafo único. Não sendo possível realizar a apuração imediatamente após a votação, deverá ser a Comissão Eleitoral responsável deverá marcar o horário para sua realização no dia seguinte ao da votação.
Art. 35. Para as votações implementadas por meio de cédulas de papel, a apuração será realizada pelos mesmos membros da equipe de mesários, em local indicado pela Comissão Eleitoral responsável pelo processo.
§ 1º As urnas serão guardadas em local indicado pela Comissão Eleitoral responsável e sob sua responsabilidade.
§ 2º Cada chapa ou candidatura individual poderá indicar um fiscal de apuração.
§ 3º Encerrada a apuração, os votos serão recolocados nas urnas, que serão lacradas e rubricadas sobre o lacre, convidando-se os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, lavrando-se em seguida a respectiva ata de apuração de urna física.
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CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES ELEITORAIS LOCAIS
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Art. 36. A Comissão Eleitoral responsável pelo processo possuirá caráter temporário, instituída unicamente para a condução da eleição para a qual foi constituída, conforme regulamento específico do órgão colegiado ou cargo majoritário.
Art. 37. Compete às Comissões Eleitorais Locais:
I – planejar o processo eleitoral, quando for delegada a competência;
II – publicar edital do processo eleitoral, quando for delegada a competência;
III – organizar, coordenar e conduzir o processo eleitoral;
IV – dirimir dúvidas ao colégio eleitoral referentes ao pleito eleitoral;
V – elaborar a lista provisória de eleitores aptos a votar;
VI – processar pedidos de correção da lista provisória de eleitores aptos a votar;
VII – publicizar listas provisórias e definitivas de eleitores aptos a votar e dos candidatos ao pleito eleitoral;
VIII – divulgar instruções sobre a forma de inscrição dos candidatos;
IX – receber as inscrições dos candidatos;
X – homologar o registro das candidaturas;
XI – encaminhar à Comissão Eleitoral Central solicitação de configuração de urna eletrônica no módulo SIGEleição;
XII – acompanhar e fiscalizar a campanha eleitoral dos candidatos;
XIII – receber e analisar, em primeira instância, os pedidos de recursos, denúncias e impugnação;
XIV – orientar e divulgar instruções sobre a forma de votação;
XV – realizar a apuração da eleição;
XVI – publicizar o resultado provisório e final da apuração da eleição;
XVII – elaborar a ata de homologação da eleição.
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CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
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Art. 38. Os recursos, denúncias e impugnação, devidamente fundamentados, serão recebidos pela Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ocorrência do ato que lhe deu origem.
Art. 39. As decisões da Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral, no que se refere ao artigo anterior, deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, e publicadas no prazo de até 2 (dois) dias úteis do seu recebimento.
Art. 40. Contra ato da Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral, caberá recurso à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da publicação do ato recorrido, quando não definido outro prazo neste Regulamento.
Art. 41. O recurso será interposto por petição dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral responsável e conterá:
I – os nomes e qualificação das partes;
II – os fundamentos de fato e de direito do recurso;
III – o pedido de nova decisão.
§ 1º A Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral, ao receber a petição, decidirá pelo efeito devolutivo ou suspensivo do recurso e o julgará no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do seu recebimento.
§ 2º Qualquer membro da comunidade que se sentir lesado é parte legítima para recorrer.
§ 3º Da decisão da Comissão Eleitoral Central caberá recurso ao Diretor-Geral.
§ 4º O resultado final, após análise dos recursos, será publicado no dia imediatamente posterior ao prazo previsto no § 1º deste artigo.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 42. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central (CELC), em primeira instância, cabendo recurso à Direção-Geral.