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CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG No 22, DE 22 DE JULHO DE 2024

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO:

i) o que consta no processo nº 23062.025427/2024-77; e

ii) o que foi deliberado na 530ª Reunião do Conselho Diretor, em 9 de julho de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para escolha de Diretor de Campus do CEFET-MG, anexo desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Resolução CD-122/10, de 17 de setembro de 2010;

II – a Resolução CD-024/11, de 15 de março de 2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

 Prof.ª Carla Simone Chamon
   Presidente do Conselho Diretor

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD Nº 22, DE 22 DE JULHO DE 2024.

REGULAMENTO PARA ESCOLHA DE DIRETOR DE CAMPUS DO CEFET-MG

CAPÍTULO I

 DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo de escolha de Diretor dos seguintes campi do CEFET-MG:

I – Campus Araxá;

II – Campus Contagem;

III – Campus Curvelo;

IV – Campus Divinópolis;

V – Campus Leopoldina;

VI – Campus Nepomuceno;

VII – Campus Nova Gameleira;

VIII – Campus Nova Suíça;

IX – Campus Timóteo;

X-  Campus Varginha.

Art. 2º  A duração do mandato de Diretor de Campus seguirá a legislação institucional vigente.

Art. 3º Compete ao Diretor-Geral deflagrar o processo eleitoral para a escolha de Diretor  de  Campus pela comunidade escolar.

Parágrafo único. A pedido do Diretor-Geral, a  Comissão Eleitoral Central (CELC) publicará o edital de eleição para Diretor de Campus.

Art. 4º A classificação das candidaturas dar-se-á de acordo com o índice percentual de votação alcançado por cada candidato, observada a proporcionalidade de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação dos discentes, descrita pela fórmula a seguir:

Sendo:

= índice percentual de votação do candidato;

VS = número de votos obtidos pelo candidato no segmento Servidor;

NS = número total de eleitores aptos a votarem do segmento Servidor;

VA = número de votos obtidos pelo candidato no segmento Discente;

NA = número total de eleitores aptos a votarem do segmento Discente.

Parágrafo Único. O índice percentual de votação do candidato será calculado com aproximação de 3 casas decimais, com arredondamento para o maior número decimal mais próximo.

Art. 5º Têm direito a votar para escolha de Diretor de Campus:

I – todos os docentes e técnico-administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET-MG, lotados e em efetivo exercício no respectivo campus na data de publicação do edital;

II – todos os discentes do CEFET-MG, regularmente matriculados, na data da publicação do edital, ainda que exclusivamente em Estágio Supervisionado, em cursos cuja Coordenação esteja localizada no respectivo campus, abrangendo os seguintes níveis e modalidades:

a) Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

b) Graduação;

c) Pós-Graduação stricto sensu;

d) Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes.

Parágrafo único. O Servidor lotado em unidades da Administração Central que funcionem no Campus Nova Suíça vota para escolha do Diretor do Campus Nova Suíça.

Art. 7º Estão impedidos de votar para escolha de Diretor de Campus:

I – os servidores em licença sem vencimento ou cedidos e em exercício em outro órgão na data de publicação do edital;

II – os discentes que se encontrem com trancamento total da matrícula na data da publicação do edital.

Art. 8º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor de Campus, os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET?MG, lotados e em efetivo exercício no Campus há pelo menos 3 (três) anos na data de publicação do edital que deflagra o processo eleitoral para escolha de Diretor(a) de Campus, desde que não tenham ocupado o cargo de Diretor de Campus nos 2 (dois) últimos períodos de forma consecutiva.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL LOCAL

Art. 9º O processo de escolha de Diretor de Campus será coordenado em cada campus por uma Comissão Eleitoral Local (CEL), instituída especificamente para este fim pela Congregação do Campus, com a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes dos docentes, um titular e um suplente;

II – 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos, um titular e um suplente;

III – 2 (dois) representantes dos discentes, um titular e um suplente.

§ 1º  Os representantes discentes deverão ser, preferencialmente, de níveis de ensino distintos, quando possível.

§ 2º O candidato a Diretor de Campus, seu respectivo cônjuge ou companheiro(a) e seus parentes até o 4º grau consanguíneo não poderão integrar a CEL, nem ser mesários.

§ 3º A CEL será nomeada por meio de Portaria do Diretor de Campus e, entre os considerandos, constará dados da reunião da Congregação de Campus que aprovou a composição da comissão.

§ 4º A CEL escolherá seu Presidente, dentre seus membros, em sua primeira reunião.

Art. 10. O Diretor de Campus deverá oferecer à CEL os meios e materiais necessários para a operacionalização do processo eleitoral.

Art. 11.  As competências da CEL, instituída especificamente para a eleição de Diretor de Campus, seguirão o disposto do Regulamento Geral de Eleições do CEFET-MG.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 12. A posse do Diretor de Campus será realizada em data a ser determinada pelo Diretor-Geral do CEFET-MG.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As datas e procedimentos referentes às inscrições dos candidatos, regras para campanhas eleitorais dos candidatos, procedimentos para votação e apuração das eleições, e regras para proposição de recursos deverão estar previstos no edital de eleição para Diretor de Campus, e em conformidade ao Regulamento Geral de Eleições do CEFET-MG.

Art. 14. Os servidores que compõem a CELC e os que irão compor as CEL não poderão se candidatar ao cargo de Diretor de Campus.

Art. 15. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CELC, cabendo recurso à Direção Geral.


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