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CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
Conselho Diretor
RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG Nº 29, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Estabelece diretrizes e regulamenta a criação de Centros de Referência no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando:
i) que compete ao CEFET-MG as funções de ensino, pesquisa e extensão, visando ao desenvolvimento do país, em articulação com os poderes públicos e com o mundo do trabalho e os diversos segmentos da sociedade;
ii) a necessidade de se estabelecer diretrizes e normas para disciplinar os procedimentos operacionais e administrativos visando o estabelecimento de Centros de Referência no âmbito do CEFET-MG;
iii) que, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, o CEFET-MG “possui natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático pedagógica e disciplinar” e “obedece ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, em conformidade com o art. 207, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
iv) os princípios e as finalidades do CEFET-MG, que se fundamentam na Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, em consonância com o art. 2º do Estatuto do CEFET-MG;
v) a natureza das atividades do CEFET-MG, cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do país;
vi) que é finalidade do CEFET-MG formar cidadãos, diplomar e propiciar a formação continuada de profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, visando ao exercício de atividades profissionais e à participação no desenvolvimento da sociedade, conforme previsto no inciso III do art. 2º do seu Estatuto;
vii) a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio
viii) o disposto na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências;
ix) o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 11.195, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências;
x) a Lei 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
xi) a Portaria SETEC/MEC nº 19, de 12 de abril de 2019, que regulamenta o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para disciplinar o processo de concessão de bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;
xii) a Portaria SETEC/MEC nº 713, de 8 de setembro de 2021, que estabelece diretrizes para a organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e Colégio Pedro II, define parâmetros e normas para a sua expansão e dispõe sobre a criação e implementação do modelo de dimensionamento de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas e comissionadas, no âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e do Colégio Pedro II;
xiii) o que consta no processo 23062.042438/2024-11;
xiv) o que foi deliberado durante a 537ª Reunião do Conselho Diretor, em 25 de fevereiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer diretrizes e regulamentar a criação de Centros de Referência no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), conforme anexo desta Resolução.

Art. 2° Revogar a Resolução CD-112/2005, de 17 de novembro de 2005.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Conrado de Souza Rodrigues
Presidente em exercício do Conselho Diretor

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD Nº 29, DE 10 DE MARÇO DE 2025
DIRETRIZES E REGULAMENTAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIANO ÂMBITO
DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS

Art. 1° O Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) no exercício da sua autonomia administrativa e didática previstas no art. 1° da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, poderá instituir Centros de Referência visando a oferta de cursos, planos, programas e projetos de educação profissional e tecnológica, nas modalidades presencial e/ou a distância, com o objetivo de expandir o atendimento às demandas por formação profissional e cumprir com sua missão institucional prevista na Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978 e no seu Estatuto, aprovado pela Portaria MEC nº 312, de 5 de abril de 2018.
§ 1° Os Centros de Referência de que trata o caput caracterizam-se como órgãos complementares vinculados às Diretorias de Unidades do CEFET-MG, nos termos previstos no inciso XII do art. 11 do Estatuto do CEFET-MG.
§ 2° Os Centros de Referência poderão, extraordinariamente, ser criados e vinculados administrativamente à Administração Central, exclusivamente, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados à educação profissional e tecnológica, sem qualquer oferta de cursos.
§ 3° Nas hipóteses de que trata o §2° deste artigo, os Centros de Referência se caracterizarão como órgãos suplementares, nos termos previstos no inciso XII do art. 11 do Estatuto do CEFET- MG.
§ 4° As atividades dos Centros de Referência serão implementadas à luz da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão na forma do art. 207 da Constituição Federal e observarão, no que couber, as normas dos Conselhos Superiores e Especializados, bem como o Plano de Desenvolvimento e o Projeto Pedagógico Institucional do CEFET-MG.

Art. 2° Os Centros de Referência, instituídos nos termos desta Resolução, têm por finalidades e características:
I – ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local e regional;
II – desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III – promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e tecnológica, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV – orientar a oferta formativa das Unidades da Instituição em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do CEFET-MG;
V – constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI – viabilizar que o CEFET-MG ofereça ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII – desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII – realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX – promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
X – fomentar a formação omnilateral, integrando aspectos técnicos, científicos, culturais, éticos, políticos e sociais, alinhando-se à missão institucional do CEFET-MG.

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA

Art. 3° A implementação de Centros de Referência estará condicionada a proposição de projeto institucional submetido à prévia apreciação e deliberação do Conselho Diretor e para registro e homologação junto ao Ministério da Educação (MEC), nos termos da legislação vigente.
§ 1° O CEFET-MG somente poderá implementar Centros de Referência em localidades que estejam inseridas na sua área de atuação, prevista no art. 1° do seu Estatuto, aprovado pela Portaria MEC n° 312, de 5 de abril de 2018.
§ 2° Compete ao Conselho Diretor, no momento da apreciação da proposta, e em caso de aprovação, estabelecer a Unidade à qual estará vinculada o Centro de Referência, considerando os aspectos sociais, geográficos e demográficos, bem como a aderência e viabilidade para o cumprimento das finalidades e características de que trata o art. 2° desta Resolução.

Art. 4° A implementação de Centros de Referência de que trata esta Resolução poderá ser formalizada mediante parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, nos termos do §5° do art. 3° da Lei nº 8.948/1994, alterada pela Lei nº 11.195/2008.
§ 1° As parcerias de que trata o caput, quando for o caso, observarão o disposto no Regulamento Geral das Ações de Extensão do CEFET-MG e, a critério do CEFET-MG, poderão ser realizadas, na forma tripartite, em conjunto com uma fundação de apoio devidamente credenciada, nos termos da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2° As parcerias formalizadas deverão atender a critérios objetivos e transparentes, assegurando a seleção de organizações alinhadas aos objetivos institucionais do CEFET-MG, bem como observar procedimentos que garantam publicidade, imparcialidade e efetividade, em conformidade com as normas vigentes, em especial o Regulamento Geral das Ações de Extensão do CEFET-MG.
§ 3° Os processos de formalização das parcerias deverão incluir estudos técnicos e mapeamento de riscos, prevendo mecanismos que, sempre que possível, respeitados os limites de atuação do CEFET-MG, assegurem a continuidade das atividades formativas em casos de inadimplência ou desistência dos parceiros, garantindo a finalização dos cursos propostos e a manutenção do compromisso educacional assumido com os alunos.
§ 4° Os instrumentos mencionados no §1° deverão observar o modelo padronizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e conter, de forma objetiva, a descrição do objeto, as obrigações e direitos das partes, as condições de financiamento, quando for o caso, o regime de execução e demais cláusulas necessárias à segurança jurídica e à adequada execução do projeto.
§ 5° Os instrumentos mencionados no §1° deverão ser submetidos à análise e chancela da Procuradoria Federal do CEFET-MG, nos termos do § 4° do art. 53 da Lei n° 14.133/2021.

Art. 5° No âmbito das parcerias de que trata o art. 4°, as eventuais obrigações didáticas, administrativas, técnicas, pedagógicas, e financeiras, quando for o caso, serão estabelecidas em instrumento jurídico próprio firmado entre as partes, que conterá, obrigatoriamente, plano de trabalho anexo estabelecendo as condições de contorno da avença.
§ 1° Compete à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC), observado o disposto na legislação vigente, formalizar os instrumentos de que trata o caput, a partir de minuta previamente chancelada pela área técnica e pela Procuradoria Federal, quando for o caso.
§ 2° Na formalização de que trata o caput o CEFET-MG será representado pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário ou seu substituto legal, sem prejuízo da avocação de competência, quando for o caso, pelo Diretor-Geral, nos termos da Lei n° 9.784/1999, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO III
DA PROPOSIÇÃO DE PROJETOS DE CENTROS DE REFERÊNCIA

Art. 6° A proposta para implementação de Centros de Referência poderá ser apresentada pela Diretoria Geral ou pelas Diretorias de Unidade, mediante modelo padronizado de projeto estabelecido pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, o qual deverá prever, obrigatoriamente, estudo técnico, anexo, que deverá:
I – evidenciar a viabilidade de implementação do Centro de Referência e o impacto da iniciativa para contribuir com o potencial desenvolvimento social e econômico local;
II – dados e indicadores que demonstrem a demanda regional por formação técnica e profissional;
III – capacidade de infraestrutura existente;
IV – a aderência e viabilidade de alcance das finalidades e objetivos de que trata esta
Parágrafo único. A elaboração do projeto de que trata o caput por decisão do Diretor-Geral ou do Diretor da Unidade proponente poderá ser elaborado por comissão ad hoc designada por ele para este fim.

Art. 7° As propostas de que trata o art. 6°, após elaboradas, deverão ser autuadas em processo administrativo e submetidas para análise técnica da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
§ 1° A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário estabelecerá, por meio de ato administrativo próprio, as orientações e documentos necessários para instrução do processo de que trata o caput.
§ 2° Os projetos de Centros de Referência submetidos à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário deverão ser analisados nos aspectos técnicos, pedagógicos e administrativos, nos termos desta Resolução, inclusive com a realização de consulta às Diretorias de Ensino responsáveis pelos níveis de ensino previstos na proposta, bem como a outros setores técnicos e áreas competentes do CEFET-MG cuja atuação guarde relação direta ou indireta com o objeto e/ou a justificativa do projeto.

Art. 8° Os projetos de Centros de Referência poderão prever a participação de servidores do CEFET-MG.
§ 1° A participação de que trata o caput deverá ser realizada sem prejuízo de suas atividades acadêmicas e/ou funcionais e, sempre que possível, privilegiará a participação dos estudantes do CEFET-MG nos projetos.
§ 2° Pela execução dos projetos poderão ser concedidas bolsas e/ou contrapartida pecuniária aos servidores, observada a legislação vigente, conforme os valores constantes nos projetos ou planos de trabalho, a qual não repercutirá, em nenhuma hipótese, sobre a remuneração do servidor.
§ 3° A escolha dos servidores que atuarão nos Centros de Referência será de responsabilidade da Unidade Proponente, permitindo-se a escolha por indicação motivada por critérios técnicos e impessoais devidamente consignados nos autos de processo administrativo ou por seleção realizada por meio de edital, ou chamada pública.
§ 4° O disposto no §3° não se aplica às atividades de gestão e coordenação, que, por sua natureza de função de confiança, serão atribuídas a servidores com experiência e formação acadêmica compatíveis, de livre designação e dispensa, pela Diretoria Geral do CEFET-MG.

Art. 9° Após elaborado o projeto, o(a) Diretor(a)-Geral e/ou Diretor(a) de Campus proponente, deverá encaminhar o processo administrativo devidamente instruído com o projeto, contendo as justificativas de sua propositura e os documentos necessários, à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário para análise e parecer quanto à compatibilidade e aderência do projeto ao disposto neste Regulamento e no Regulamento Geral das Ações de Extensão, quando for o caso.

Art. 10. Compete à DEDC analisar, por meio de Nota Técnica, a compatibilidade e aderência do projeto ao disposto neste Regulamento e, quando for o caso, no Regulamento Geral das Ações de Extensão.
Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata o caput deverá ser elaborada pela equipe técnica da DEDC e aprovada pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

Art. 11. Os projetos com parecer favorável de compatibilidade e aderência atestados pela DEDC, terão os autos remetidos ao Conselho Diretor, para análise e deliberação conclusiva acerca do mérito do projeto.
§ 1° Nas hipóteses de projetos com parecer pela não compatibilidade e aderência ao disposto neste Regulamento e/ou no Regulamento Geral de Ações de Extensão, os autos serão devolvidos ao proponente, que poderá apresentar recurso administrativo ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após o envio do processo com a decisão da DEDC por meio do sistema eletrônico de gestão de processos do CEFET-MG.
§ 2° Da decisão do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário não caberá recursos ou pedidos de reconsideração.

Art. 12. Após o recebimento dos autos, o Conselho Diretor, na condição de Conselho Superior da Instituição Federal de Ensino (IFE), analisará o mérito do projeto de Centro de Referência.
Parágrafo único. É facultado ao Conselho Diretor a solicitação de pareceres de áreas técnicas do CEFET-MG para subsidiar sua análise bem como constituir outras comissões ou solicitar pareceristas ad hoc para apresentação de estudos, dados e relatórios que visem subsidiar sua decisão na análise do mérito dos projetos de Centros de Referência.

Art. 13. Após analisado o projeto pelo Conselho Diretor e sendo aprovado, a Secretaria dos Conselhos Superiores (SCONSUP) providenciará a expedição do respectivo ato administrativo de aprovação e, em seguida, encaminhará os autos à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, para que adote as providências subsequentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses de não aprovação ou quando necessárias diligências ou esclarecimentos complementares, o Conselho Diretor restituirá os autos ao proponente para arquivo ou atualização da instrução processual, quando for o caso.

Art. 14. Os Centros de Referência serão implementados na forma estabelecida no respectivo projeto aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 15. Nas hipóteses de que trata o §1° do art. 4°, em que houver previsão de participação de fundação de apoio credenciada, compete à DEDC adotar as providências de solicitação de apoio e contratação, na forma da legislação vigente.
§ 1° Para o cumprimento das atribuições de que trata o caput, havendo necessidade, a DEDC poderá solicitar ou diligenciar os autos à unidade proponente para complementação da instrução e/ou elaboração de documentos obrigatórios para a continuidade da tramitação do processo.
§ 2° Compete à DEDC elaborar os artefatos de instrução processual exigidos pela Lei n° 14.133/2021, no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, para fins de viabilizar os procedimentos administrativos de dispensa de licitação para contratação de Fundação de Apoio credenciada, quando for o caso.
§ 3° Nos casos em que não houver previsão de contratação da fundação de apoio credenciada, a DEDC, após recebidos os autos, adotará diretamente as providências de registro do Centro de Referência junto ao Ministério da Educação, na forma do art. 20 deste Regulamento.

Art. 16. A contratação da Fundação de Apoio Credenciada, quando prevista, se dará nos termos da Lei 8.958/1994, da Resolução CD-004/13, de 29 de janeiro de 2013 e da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ou de legislação superveniente que vierem a lhes substituir, por meio de processo administrativo, especificamente aberto e devidamente instruído para este fim, na forma da legislação vigente e das diretrizes fixadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão, no âmbito de sua competência.

Art. 17. Compete à DEDC instruir os autos com a documentação referente a Fundação de Apoio Credenciada bem como comprobatória da regularidade fiscal, trabalhista e de idoneidade, na forma da legislação vigente.

Art. 18. Nas hipóteses de projetos com partícipes externos, compete à DEDC, quando for o caso, verificar a regularidade fiscal, trabalhista e idoneidade de cada partícipe envolvido na execução da ação de extensão, na forma da legislação vigente.

Art. 19. Uma vez instruído o processo administrativo de contratação da Fundação de Apoio Credenciada, a Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário deverá enviá-lo à Diretoria de Planejamento e Gestão para demais providências decorrentes.

Art. 20. Concluída a contratação da Fundação de Apoio Credenciada, os autos deverão ser remetidos à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário para registro do Centro de Referência junto ao Ministério da Educação.
§ 1° O registro de que trata o caput observará as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação e será realizado por meio do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, contendo:
a) cópia integral do Projeto de Centro de Referência e anexos;
b) cópia do ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor;
c) Instrumento Jurídico de parceria e anexos, nas hipóteses de Centro de Referência implementados nos termos do art. 4° desta Resolução.
§ 2° O efetivo início das atividades de novos Centros de Referência somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o caput pelo Ministério da Educação (MEC).

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA

Art. 21. Após homologação do MEC, os autos do projeto serão remetidos à Diretoria Geral para instituir os Centros de Referência como unidades organizacionais no âmbito da Estrutura Organizacional do CEFET-MG e designar a Equipe gestora responsável por conduzir a implementação, execução e acompanhamento do projeto, na forma da regulamentação vigente e do projeto aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo. Concluído o disposto no caput, os autos do projeto serão remetidos à equipe gestora designada para início dos trabalhos de implementação do Centro de Referência, o qual deverá ocorrer estritamente nos termos aprovados pelo Conselho Diretor.

Art. 22. Caberá à Equipe gestora designada pela Diretora Geral, em conjunto com a Unidade à qual esteja administrativamente vinculado o Centro de Referência e o parceiro externo, se houver, elaborar os projetos pedagógicos dos cursos previstos para oferta no Centro de Referência, nos termos do projeto aprovado pelo Conselho Diretor.
§ 1° Os projetos de que tratam o caput observarão o marco regulatório vigente do respectivo nível de ensino no âmbito do CEFET-MG e demais legislação aplicável.
§ 2° A proposição, tramitação e deliberação dos projetos pedagógicos de cursos dos Centros de Referência observarão as normativas vigentes do CEFET-MG e estarão sujeitas aos mesmo trâmites e fluxos padronizados para diretamente vinculados aos campi da Instituição.

Art. 23. O ingresso de estudantes nos Centros de Referência será realizado por meio de processo seletivo disciplinado em edital público e que possibilite igualdade de condições a todos os interessados.
§ 1° O processo seletivo de que trata o caput poderá ser realizado diretamente pelo CEFET-MG ou pelo parceiro externo, quando houver, devendo, obrigatoriamente, observar as normativas internas e a legislação vigente acerca do ingresso de alunos nas Instituições Federais de Ensino.
§ 2° Para execução do processo seletivo de que trata o caput o CEFET-MG ou o parceiro externo, quando houver, poderão contratar Fundação de Apoio credenciada, na forma da legislação vigente.
§ 3° Os editais de que trata o caput deverão estar em conformidade com as normativas vigentes do CEFET-MG e assegurar, de forma obrigatória, a gratuidade integral dos cursos ofertados, garantindo ampla acessibilidade e inclusão a todos os interessados.

Art. 24. Os estudantes selecionados para ingresso nos cursos ofertados no âmbito dos Centros de Referência são alunos regulares do CEFET-MG e deverão ser devidamente registrados e matriculados no sistema acadêmico, estando sujeitos, durante seu percurso acadêmico, a todas as diretrizes e normativas institucionais do seu respectivo nível de ensino.

Art. 25. Para fins de registro sistêmico, os estudantes serão contabilizados na Unidade à qual o Centro de Referência aprovado tenha sido administrativamente vinculado pelo Conselho Diretor.

Art. 26. As atividades do Centro de Referência serão supervisionadas pela Equipe gestora designada pela Diretoria Geral, pela Diretoria da Unidade à qual ele esteja administrativamente vinculado em conjunto com a Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da aprovação desta Resolução, definir os mecanismos de avaliação e monitoramento contínuo das atividades dos Centros de Referência, estabelecendo a periodicidade e os critérios de avaliação, de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos do projeto e a observância das diretrizes de atuação institucionais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento, estabelecerá formulários e modelos padrão de documentos e formulários para sua operacionalização de uso compulsório por todas as unidades envolvidas no âmbito de sua aplicação.

Art. 28. A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário deverá adotar providências para o apoio à concepção e correta alocação de recursos na execução dos projetos de que trata esta norma.
Parágrafo único. No período de implantação desta Resolução, a DEDC disponibilizará informações sobre a elaboração, exequibilidade e finalização dos Projetos de Desenvolvimento Institucional, na forma de atendimentos individuais, treinamentos, formulários, cartilhas, manuais e outros instrumentos que se fizerem necessários.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Caso o projeto proposto não obtenha aprovação em qualquer das etapas e instâncias previstas nesta Resolução, os autos retornarão à unidade de origem para arquivamento ou para que o proponente promova a readequação de seu teor, visando sanar a manifestação que lhe negou seguimento e reiniciar a tramitação descrita nesta norma.

Art. 30. O Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário poderá editar normas complementares a esta Resolução com a finalidade de:
I – disciplinar atribuições, etapas, fluxos e procedimentos operacionais a serem observados pelas unidades administrativas do CEFET-MG;
II – estabelecer critérios detalhados para a formalização de parcerias com organizações públicas e privadas, garantindo o equilíbrio entre os interesses institucionais e os dos parceiros;
III – definir critérios para a seleção de parceiros dos Centros de Referência, assegurando um processo criterioso e transparente que garanta a escolha de organizações públicas ou privadas comprometidas com os objetivos do CEFET-MG.
Parágrafo único. As normas de que trata o caput terão caráter operacional e executivo e deverão, obrigatoriamente, observar o disposto nesta Resolução, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inovação no teor normativo.

Art. 31. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Resolução observará o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pela Resolução CD n° 9, de 13 de setembro de 2023, que aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do CEFET-MG.

Art.32. Ficam transformados em Centros de Referência o Centro de Formação Profissional de Campo Belo e o Centro de Formação Profissional de Itatiaiuçu, vinculados aos campi Varginha e Nova Gameleira – Belo Horizonte, respectivamente, sendo fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para consolidação da documentação e registro na forma desta Resolução.

Art. 33. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, em primeira instância, cabendo recurso ao Conselho Diretor.

Conrado de Souza Rodrigues
Presidente em exercício do Conselho Diretor
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