A PRESIDENTA DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e considerando: i) o conteúdo da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, e a da Lei nº 13.246, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; ii) o que consta nos processos nº 23062.055744/2021-75 e 23062.056449/2024-89; iii) o que foi deliberado na 540ª Reunião do Conselho Diretor, em 17 de junho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1° Revogar os incisos II, III e IV do art. 6º do Anexo da Resolução CD-018/22.
Art. 2° Alterar os incisos IV e V do art. 7º do Anexo da Resolução CD-018/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
IV – obtida exclusivamente por discentes de qualquer nível de ensino ou curso do CEFET-MG, sendo decorrente de suas atividades acadêmicas ou produzida mediante utilização de quaisquer recursos do CEFET-MG, tais como recursos financeiros, materiais e insumos, equipamentos, instalações ou capital intelectual;
V – obtida por professores e pesquisadores visitantes, professores e pesquisadores voluntários, pesquisadores em estágio pós-doutoral, prestadores de serviços e estagiários, sendo tal propriedade intelectual resultante, ou não, das atribuições previstas nos contratos celebrados por tais atores junto ao CEFET-MG, conforme disposto no §2° do art. 93 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3° Alterar a numeração do parágrafo único do art. 7° do Anexo da Resolução CD-018/22 para § 1°, e incluir o §2° no mesmo artigo, com a seguinte redação:
§ 2° A cotitularidade da propriedade intelectual estabelecida nos incisos deste artigo será em igual proporção entre os respectivos inventores e o CEFET-MG e regulada em instrumento jurídico próprio em caso de proteção ou exploração da tecnologia, observado o art. 10 desta Resolução.
Art. 4° Incluir, no art. 8º do Anexo da Resolução CD-018/22, o inciso V, com a seguinte redação:
V – obtida por empreendimento incubado pela Nascente Incubadora de Negócios de Impacto de Base Tecnológica, cujo apoio recebido por parte dessa Incubadora tenha se limitado ao fomento indireto ao empreendimento, sem a participação ou o envolvimento de servidor docente ou técnico-administrativo do CEFET-MG na concepção, desenvolvimento ou aperfeiçoamento da tecnologia obtida durante o processo de incubação.
Art. 5° Alterar os incisos II e IV do art. 23 do Anexo da Resolução CD-018/22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II – desenvolver e apoiar iniciativas empreendedoras, por meio da Nascente Incubadora de Negócios de Impacto de Base Tecnológica, do Núcleo de Empresas Juniores e de parcerias junto a atores do ecossistema de inovação e empreendedorismo;
IV – estabelecer diretrizes para seleção e acompanhamento de empreendimentos a serem incubados pela Nascente Incubadora de Negócios de Impacto de Base Tecnológica;
Art. 6° Incluir, no art. 28 do Anexo da Resolução CD-018/22, o inciso IV, com a seguinte redação:
IV – permitir a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno do CEFET-MG, e a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em atividades de pesquisa ou de inovação tecnológica, inclusive em parceria ou prestação de serviços com empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia, e a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
