A PRESIDENTA DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e considerando: i) a Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, e a Lei 13.246, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; ii) o disposto no art. 28 da Resolução CD-18/22, de 11 de agosto de 2022, que aprova a Política de Inovação do CEFET-MG; iii) a necessidade de estabelecer as prioridades, critérios e requisitos para o compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura de pesquisa e de capital intelectual do CEFET-MG; iv) o que consta no processo n° 23062.056449/2024-89; v) o que foi deliberado durante a 540ª Reunião do Conselho Diretor, em 17 de junho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer prioridades, critérios e diretrizes para o compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura de pesquisa e de capital intelectual do CEFET-MG, conforme Regulamento, anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Profa. Carla Simone Chamon
Presidenta do Conselho Diretor
ANEXO DA RESOLUÇÃO CD Nº 36, DE 23 DE JULHO DE 2025
REGULAMENTO PARA COMPARTILHAMENTO E PERMISSÃO DE USO DA INFRAESTRUTURA DE PESQUISA E DE CAPITAL INTELECTUAL DO CEFET-MG
Art. 1° Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura de pesquisa do CEFET-MG, compreendida por laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, será formalizado por meio de ação de extensão, observando-se a presente Resolução e a legislação vigente, em especial a Política de Inovação do CEFET-MG.
§ 1° O compartilhamento e a permissão de uso da infraestrutura de pesquisa do CEFET-MG, de que trata o caput deste artigo, serão regidos por contrato, convênio ou outro ato jurídico específico, na forma de Acordo de Parceria ou Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, observando-se a presente Resolução e a legislação vigente.
§ 2° A Política de Uso de cada recurso da infraestrutura de pesquisa do CEFET-MG, contendo a finalidade, condições de uso, prioridades, critérios e requisitos para o compartilhamento do recurso institucional acadêmico, deverá ser divulgada no sítio eletrônico institucional da unidade organizacional responsável pela respectiva infraestrutura de pesquisa, observadas a disponibilidade e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados.
§ 3° O CEFET-MG poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e poderá dispor que tais receitas serão recebidas diretamente pela ICT ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio de fundação de apoio.
§ 4° A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura de pesquisa, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade de inovação tecnológica, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.
§ 5° A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário estabelecerá os procedimentos operacionais para o compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações para consecução de atividades de incubação e de apoio ao empreendedorismo em geral, conforme disposto no inciso I do art. 28 da Resolução CD-18/2022, de 10 de agosto de 2022.
Art 2° A Política de Uso de que trata o § 2° do art. 1° deste Regulamento, cujo recurso for empregado em ações voltadas à inovação tecnológica, deverá priorizar as demandas externas a partir dos seguintes critérios, na ordem que se estabelece:
I – instituições públicas, com ou sem fomento governamental, além de projetos fomentados por agências e fundações de amparo à pesquisa;
II – organizações comunitárias ou sociais sem fins lucrativos, com ou sem recurso de fomento;
III – organizações privadas, com fomento financeiro ou econômico.
Art 3° Caberá à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário avaliar e aprovar a demanda dos interessados na permissão e compartilhamento, na forma de proposta de ação de extensão, devendo tais decisões obedecer às disposições desta Resolução e prever, no mínimo, os seguintes critérios:
I – o compartilhamento e a utilização não poderão interferir nas atividades de ensino, pesquisa e extensão que são realizadas regularmente nos laboratórios e demais instalações que desenvolvem atividades de pesquisa no CEFET-MG, cujos planos de compartilhamento e uso deverão ser compatíveis com os projetos acadêmicos dos departamentos/ou cursos diretamente relacionados aos espaços compartilhados já aprovados pelas instâncias internas do CEFET-MG;
II – o estabelecimento de cláusulas de confidencialidade ou sigilo em relação às informações confidenciais a que os parceiros porventura vierem a ter acesso na execução do contrato ou convênio;
III – a responsabilização, por parte dos interessados, pelas obrigações trabalhistas de seus colaboradores, além das securitárias relativas a acidentes de seus colaboradores e pessoal que porventura vierem a participar da execução do projeto;
IV – a publicização da Política de Uso do laboratório ou infraestrutura de pesquisa institucional no site dos Departamentos Acadêmicos do CEFET-MG, ou em página eletrônica própria do laboratório institucional;
V – a especificação, na proposta de ação de extensão, de todos os membros que constituem a equipe executora da ação de extensão, bem como a descrição das atividades atribuídas, e respectiva carga horária prevista;
VI – a especificação dos recursos institucionais envolvidos na proposta de ação de extensão, com a respectiva finalidade de uso.
§ 1° Os recursos de custeio e capital necessários para a execução do projeto, bem como sua fonte, deverão estar especificados no instrumento jurídico a ser firmado.
§ 2° Todas as licenças legais relacionadas ao projeto devem ser apresentadas para a aprovação do projeto.
Art 4° Caso o projeto tenha o ser humano como fonte primária de informações, o uso da infraestrutura de pesquisa está condicionado à aprovação da proposta pelo Comitê de Ética em Pesquisa do CEFET-MG.
Art 5° Caso haja qualquer invenção ou propriedade intelectual derivada do compartilhamento ou uso dos laboratórios, instalações e capital intelectual do CEFET-MG e, havendo participação intelectual, científica, artística e tecnológica do CEFET-MG para obtenção do resultado, as titularidades deverão estar estabelecidas em cláusula própria em instrumento jurídico que especifique a titularidade e condições de exploração da propriedade intelectual, industrial, artística ou tecnológica.
Art. 6° Laboratórios e instalações de pesquisa deverão adotar as boas práticas em pesquisa e desenvolvimento, mantendo os registros de todos os procedimentos laboratoriais empregados, para a eventualidade de consulta dos procedimentos adotados.
Art. 7° Dos valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento ou uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e do capital intelectual do CEFET-MG, deverão ser garantidas parcelas que contribuam para os custos necessários à manutenção dos equipamentos e/ou laboratórios, reposição de materiais e insumos, pagamento de pessoal e demais ressarcimentos, além das taxas previstas no instrumento jurídico.
